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Movimento
28 de Abril
Dia Internacional das Vítimas
de
Acidentes do Trabalho e de Doenças Profissionais |
Acidentes
de trabalho no Brasil e no mundo
Desde 2003 a OIT (Organização Internacional do
Trabalho) adota o dia 28 de abril como o Dia Mundial em Memória
das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
No ano seguinte tiveram início no Brasil as primeiras
manifestações sobre a data, que foi reconhecida
oficialmente em 2005 através da lei nº 11.121, de
autoria do então deputado Federal Roberto Gouveia (PT-SP).
A escolha desta data foi obra do movimento sindical canadense,
pois neste dia, em 1969 ocorreu uma explosão em uma mina
na cidade de Farminghton nos Estados Unidos onde morreram 78
trabalhadores. A idéia de homenagear estes trabalhadores
e denunciar as más condições de trabalho
que geram os acidentes e doenças do trabalho rapidamente
tomou corpo, ganhou o apoio dos sindicatos de outros países
e de entidades internacionais como a OIT, a ONU e a OMS.
As estatísticas são alarmantes, mais de 2.800
trabalhadores morrem por ano devido aos acidentes de trabalho
no país, em 2006 aconteceram 503mil acidentes de trabalho;
um acidente a cada 5 minutos e uma morte cada três horas.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT)
estima que, no mundo, 6.000 trabalhadores morrem a cada dia
devido a acidentes e doenças relacionadas com o trabalho,
cifra que está aumentando. |
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Porém, os relatórios da Previdência Social
contabilizam apenas os acidentes e mortes sofridas pelos trabalhadores
com vinculo empregatício regidos pela CLT (carteira de
trabalho assinada). A subnotificação atinge os
trabalhadores informais e os servidores públicos estatutários,
isso distorce as estatísticas das doenças e acidentes
de trabalho no país.
Com a implantação do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário (NETP) pode-se perceber, nos últimos
11 meses de 2007, um crescimento de 134% no registro de doenças
ocupacionais, comprovando a subnotificação.
Em 2008 os sindicatos vão se manifestar mais uma vez
contra esta situação. Em 28 de abril, além
de denunciar a precariedade e o abandono a que os trabalhadores
estão expostos no que diz respeito a sua saúde
e segurança no trabalho, também será incorporada
a luta pela redução de jornada, uma bandeira histórica
que a seis principais Centrais sindicais brasileiras (CGTB,
CTB, CUT, Força Sindical NCST e UGT) colocam como um
dos principais eixos de suas ações. A redução
da jornada além de representar a geração
de novos empregos têm reflexo direto na saúde dos
trabalhadores, pois reduz sua carga de trabalho e o tempo de
exposição aos fatores de riscos.
Desde o século 18, com o início da revolução
industrial, os trabalhadores aliaram sua luta por condições
de trabalho digno e saúde nas fábricas à
redução da jornada de trabalho. Mais tempo livre
e melhores condições de vida e saúde também
estiveram na base dos protestos que deram origem ao 1º
de maio, Dia Internacional do Trabalho.
Assim, condições saudáveis e seguras no
ambiente de trabalho, salário digno e jornada reduzida,
permitindo tempo livre ao trabalhador para desfrutar de lazer,
educação e descanso, formam a base da cidadania.
Além disso, aumentam os postos de trabalho e a qualidade
de vida de todos os cidadãos.
Junte-se a esta luta, ela é de todos!
Centrais sindicais
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CÓDIGO
PENAL
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte
de pessoas para a prestação de serviços
em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as
normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) |
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CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
Art.
159 - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
dano.
A verificação da culpa e a avaliação
da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
arts 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. |
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Campanha
FETRACONSPAR
participa do lançamento da Campanha Estadual de Combate
aos Acidentes de Trabalho |
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Segurança e Saúde no Trabalho
Hoje é dia internacional
das vítimas de acidente de trabalho |
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Estatísticas
de Acidentes de Trabalho no Estado do Paraná |
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Relacionadas: Acidentes de Trabalho, Danos Morais e Materiais |
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Acidente de Trabalho gera custos para todos
- Ministério Público do Trabalho |
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Jurisprudências - Acidente de Trabalho |
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Jurisprudências
- Acidente de Trabalho |
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MEMBRO
DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO
POR ETAPAS – A estabilidade
provisória do membro da CIPA destina-se
a garantir ao seu portador ampla liberdade
na direção do órgão, executando planos
e atividades a fim de evitar eventuais
acidentes do trabalho. De sorte que,
ainda que a empresa esteja em processo
de extinção, a permanência de alguns
setores da empresa após a desativação
do setor onde trabalhava o reclamante
garante ao mesmo a manutenção do emprego
até a total desativação da empresa,
posto que é dever do empregador proceder
à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados
que não sejam detentores de estabilidade
no emprego, de modo a fazer cumprir,
ainda que provisoriamente, a garantia
legal de emprego. Recurso parcialmente
provido neste tópico. (TRT 15ª R. –
RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira
Dos Santos – DOESP 28.01.2002)
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MANDADO
DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA
– Registro de trabalhadores de bloco
no Orgão Gestor de Mão-de-Obra e representação
pelo sindicato da categoria dos estivadores.
Não é irreversível a tutela antecipada
autorizando o registro de trabalhadores
de bloco no OGMO, bem como a sua representação
pelo sindicato dos estivadores. Primeiramente,
inexiste risco de acidentes de trabalho
e de danos a equipamentos, máquinas
e cargas se é notório que, efetivamente,
os trabalhadores de bloco já realizam
serviços típicos de estiva, e ainda
que assim não fosse, a colocação de
qualquer desses obreiros no labor portuário
deve ser precedida de adequado treinamento.
Em segundo lugar, a inclusão dos trabalhadores
de bloco nos serviços de estiva não
deve estar sujeita à visão simplista
de que os obreiros atualmente integrados
ao sistema terão seus estipêndios reduzidos.
Correto é dizer-se que seus salários
serão compartilhados com quem encontra-se
sem trabalho, e, dessa forma, passará
a ter alguma forma de sustento. (TRT
17ª R. – MS 162/2001 – (1288/2002) –
Relª Juíza Maria Francisca dos Santos
Lacerda – DOES 13.02.2002)
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JUSTIÇA
DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – ACIDENTE
DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL
– Versando a hipótese sobre conflito
entre ex-empregado e empregador, oriundo
do contrato laboral havido entre as
partes, a competência é da Justiça do
Trabalho, como estabelece o art. 114
da Constituição Federal de 1988. (TRT
3ª R. – RO 14440/01 – 2ª T. – Rel. Juiz
José Maria Caldeira – DJMG 06.02.2002
– p. 17)
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HORAS
EXTRAS – Provado o trabalho
em regime de sobrejornada, impõe-se
o pagamento das horas que excederem
a 8º diária ou 44ª semanal. DANOS MATERIAIS
E MORAIS – Na hipótese, não restou provada
a culpa do empregador no acidente do
trabalho do qual decorreriam lesões
ensejadora das indenização pleiteada.
Recurso improvido. (TRT 17ª R. – RO
00965.1999.007.17.00.8 – (1896/2002)
– Rel. Juiz Helio Mário de Arruda –
DOES 05.03.2002)
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GARANTIA
DE EMPREGO DO ACIDENTADO – REQUISITO
– NA CTPS DA RECLAMANTE NÃO CONSTOU
AFASTAMENTO DA RECLAMANTE POR MOTIVO
DE ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE O INSS
– A inicial não trouxe documentos demonstrando
que a reclamante recebeu auxílio-doença
acidentário para fazer jus à previsão
do artigo 118 da Lei nº 8.213. Dessa
forma, a autora não tem direito à garantia
de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010322226
– (20020109673) – 3ª T. – Rel. Juiz
Sérgio Pinto Martins – DOESP 12.03.2002)
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GARANTIA
DE EMPREGO – LEI Nº 8.213/91, ARTIGO
118 – ACIDENTE DE TRABALHO – ALCANCE
– A garantia de emprego, prevista no
artigo 118, da Lei nº 8.213, de 1991,
alcança os acidentes de trajeto, ainda
que sem concorrência de culpa do empregador.
(TRT 15ª R. – RO 013321/2000 – Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
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GARANTIA
DE EMPREGO – LEI Nº 8.213/91, ART. 118
– ACIDENTE DE TRABALHO – ALCANCE
– A garantia de emprego, prevista no
art. 118, da Lei nº 8.213/91, alcança
os acidentes de trajeto, ainda que sem
concorrência de culpa do empregador.
(TRT 15ª R. – Proc. 13321/00 – (8115/02)
– 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim
– DOESP 04.03.2002 – p. 43)
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GARANTIA
DE EMPREGO – DOENÇA NÃO-PROFISSIONAL
– Constatado que não exis-tente
nexo causal entre a doença que acometeu
o empregado, acarretando a percepção
de auxílio-doença, e as atividades por
ele desenvolvidas, não há como reconhecê-la
como acidente de trabalho, nos termos
do art. 21 da Lei nº 8.213/91. Por via
de conseqüência, impossível também o
reconheci-mento da garantia no emprego
prevista no art. 118 da mesma Lei. (TRT
12ª R. – RO-V 6713/2001 – 1ª T. – (0104102)
– Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado
– J. 16.01.2002)
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GARANTIA
DE EMPREGO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
– PRESSUPOSTO – O art. 118
da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção
do contrato de trabalho pelo prazo mínimo
de doze meses, contado da cessação do
auxílio-doença/acidente, ainda que o
empregado não tenha percebido da Previdência
Social o auxílio-acidente, significando
que o pressuposto necessário à aquisição
do direito à garantia de emprego é o
afastamento em linha de fato do serviço
por motivo de doença ou acidente de
trabalho, ainda que esse afastamento
seja pelo período superior a quinze
dias, já que somente a partir do 16º
(décimo sexto) dia consecutivo é devido
o auxílio-doença/acidente pela Previdência
Social. (TRT 15ª R. – Proc. 23559/99
– (16581/02) – SE – Rel. Juiz Samuel
Corrêa Leite – DOESP 22.04.2002 – p.
80)
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ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO –
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
– A demora na propositura da ação para
fazer valer seu direito à estabilidade
por acidente do trabalho não prejudica
a trabalhadora na medida em que não
obsta a reparação do direito em sua
integralidade, pois a própria legislação
permite que o direito seja pleiteiado
em até dois anos (art. 7º, a, parte
final, da CF/88). Ademais, não seria
razoável premiar o mau empregador com
a restrição da condenação, haja vista
que aquele que deu causa aos prejuízos
deve reparar integralmente o dano causado.
(TRT 15ª R. – Proc. 13740/00 – (9947/02)
– 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira
dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 28)
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ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO –
LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se
de acidente de trabalho, a garantia
de emprego somente é concedida no caso
do afastamento, superior a quinze dias,
estar acompanhado da percepção do auxílio-doença
acidentário. Orientação Jurisprudencial
nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS
– Infirmadas as anotações de presença
pela prova testemunhal que confirmou
a prestação de trabalho extraordinário
de forma habitual, são devidas as horas
extras com reflexos. Recurso ordinário
da reclamada a que se dá parcial provimento
para excluir da condenação os salários
e reflexos referentes ao período de
estabilidade ora afastada, mantendo-se
no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc.
26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz
Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP
18.03.2002 – p. 60)
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ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO –
INDENIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO –
NÃO CABIMENTO – Não deve ser
considerado, para efeito de limitação
da indenização do período estabilitário,
o interregno laborado pelo empregado,
quando se verifica a existência de declaração
de incapacidade para a realização de
tarefas normais emitida pelo serviço
de perícia médica do INSS, ainda mais
quando tal órgão oficial é o responsável
pelo exame da capacidade ou incapacidade
do trabalhador. (TRT 20ª R. – RO 00038-2002-920-20-00-1
– (404/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel
Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)
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ESTABILIDADE
MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
DA EMPRESA – A finalidade da
CIPA é fiscalizar as condições do ambiente
de trabalho com o objetivo de prevenir
a ocorrência de acidentes. Desta feita,
como a empresa encerrou a sua atividade
produtiva (fato este confirmado pelo
próprio recorrente) a estabilidade perde
completamente a razão de existência.
(TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel.
Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002
– p. 34)
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ESTABILIDADE
DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR
NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS
– Irrelevante se mostra, contudo, a
exigência de afastamento para os efeitos
do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando
a concessão do auxílio-doença acidentário
vincula-se à comunicação do acidente
do trabalho, que deixou de ser expedido
por omissão do empregador. Possível
admitir-se, diante da realidade indesmentida
de nossos dias, que o trabalhador, por
sua vez, oculte a moléstia para manter
o emprego. O fato é que o exame demissional
não pode assumir feição de mais um formalismo
cartorário que se encerra com a assinatura
do clínico. Sua finalidade está, exatamente,
na constatação de possível mal que impeça
a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. –
RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª
T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva
Arouca – DOESP 15.01.2002)
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ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA – Comprovado o
acidente de trabalho, mediante a emissão
da CAT pela empresa e concessão do auxílio-doença
por acidente de trabalho, tem o empregado
direito a estabilidade acidentária e
a todos os direitos trabalhistas deste
período. (TRT 11ª R. – RO 0618/00 –
(0156/2002) – Rel. Juiz José Dantas
de Góes – J. 15.01.2002)
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ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA –
O empregado que sofre acidente de trabalho
e fica incapacitado para o desempenho
de suas atividades habituais por período
inferior a quinze dias, não se beneficiando,
em conseqüência do auxílio-doença acidentário,
não goza da estabilidade prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª
R. – RO-V . 10194/2000 – (01495/2002)
– Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza
Ione Ramos – J. 22.01.2002)
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ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE
ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA E O
ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO
IMPROCEDENTE – Improcede o
pedido de estabilidade acidentária,
quando restar provada a ausência de
causalidade entre a incapacidade laborativa
e o alegado acidente de trabalho. (TRT
14ª R. – RO 0253/2001 – (0217/02) –
Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
– DJRO 04.04.2002)
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ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE
ENTRE A DOENÇA E O ALEGADO ACIDENTE
DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE
– Improcede o pedido de estabilidade
acidentária, quando restar provado a
ausência de causalidade entre a doença
do empregado e o alegado acidente de
trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0334/2001
– (0139/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira
de Oliveira – DJRO 03.04.2002)
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ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
– Indefere-se o pedido de estabilidade
acidentária com fulcro no art. 118 da
Lei nº 8.213/91 se o Autor sequer comprova
ter sofrido acidente de trabalho. (TRT
15ª R. – RO 14.831/00-1 – Rel. Juiz
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
– DOESP 04.03.2002)
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ESTABILIDADE
– ACIDENTE DE TRABALHO – NULIDADE DA
DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – Por
17 meses esteve o reclamante envolvido
com o tratamento de sua perna direita,
ou seja, um ano e 5 meses. Nesse passo,
considera-se como seu regresso a data
de 25/10/98. E, de estabilidade decorrente
do acidente de 25/10/98 até 25/10/99.
Como consta na exordial que laborou
na ré até 16.02.2000, não há que se
falar em nulidade da dispensa, haja
vista ter a mesma ocorrido após o período
de estabilidade. (TRT 17ª R. – RO 281.2000.001.17.00.2
– (1423/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria
de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES
15.02.2002)
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ESTABILIDADE
– ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA –
ARTS 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não
havendo nos autos prova da concessão,
pelo INSS, do auxílio-doença previsto
no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de
ter o reclamante ficado afastado por
mais de 15 dias seguidos do trabalho,
inaplica-se o art. 118 da citada Lei,
restando improcedente o pedido de manutenção
do contrato de trabalho. (TRT 15ª R.
– Proc. 38706/00 – (15651/02) – 5ª T.
– Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri
– DOESP 22.04.2002 – p. 51)
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ESTABILIDADE
– ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA POR PARTE DO
ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – DEVIDA
– A ausência do atendimento ao pedido
previdenciário não cria a coisa julgada
administrativa, que não existe juridicamente
no âmbito do Judiciário. Afinal, o laudo
médico obtido pela via Judicial supre
a questão administrativa, até porque
não se deve formatizar o texto legal
inferior, quando o direito de ação e
o dever de prestar a jurisdição possuem
força constitucional, e não mecanicista.
(TRT 15ª R. – Proc. 25559/00 – (9348/02)
– 3ª T – Rel. p/oAc. Juiz Gerson Lacerda
Pistori – DOESP 18.03.2002 – p. 8)
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EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO
– O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA
AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS
O RETORNO AO TRABALHO – A despedida
imotivada desse empregado enseja a seu
favor indenização substitutiva dos salários,
férias, décimo terceiro salário e FGTS
do período, dada a incompatibilidade
da reintegração com as chamadas estabilidades
provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000
– Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP
28.01.2002)
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DOENÇA
PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE
DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA – Infere-se da
dicção do art. 118 da Lei 8.213/91,
que são pressupostos para o deferimento
da garantia de emprego, decorrente de
acidente de trabalho, o afastamento
do(a) empregado(a) das funções laborais
por mais de quinze (15) dias e a percepção
de auxílio-doença acidentário. O acidente
de trabalho deve ser caracterizado de
forma administrativa e técnica: a primeira
através do setor de benefícios do INSS,
que deverá estabelecer o nexo entre
o trabalho/exercício e o acidente; a
técnica através da perícia médica, que
irá estabelecer o nexo de causa e efeito
– acidente/lesão. Se a moldura fática
dos autos aponta o afastamento do(a)
empregado(a) em prazo inferior a quinze
(15) dias, sem a necessidade de expedição
do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
e sem os qualificativos legais do acidente
de trabalho (administrativo e técnico),
o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade
acidentária ou indenização substitutiva.
Inteligência do artigo 59 c/c art. 118,
ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante
a que se nega provimento. (TRT 9ª R.
– RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª
T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes
– DJPR 25.01.2002)
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DOENÇA
PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO
– PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS
DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – INDENIZAÇÃO
– Havendo cláusula coletiva que estabeleça
condições tanto para o acidente de trabalho
como doença profissional quanto ao atestado
fornecido pelo órgão da Previdência
Social, esta deverá ser atendida. Entretanto,
ocorrendo acidente de trabalho ou doença
profissional sem a notificação do Órgão
Previdenciário por parte da empresa
e conseqüente afastamento, não há falar
em aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91
nem tampouco de utilização do instrumento
coletivo por não atendidos os requisitos
necessários. No entanto, em havendo
perícia judicial estabelecendo-se nexo
causal entre a doença existente e o
labor na reclamada sem que houvesse
afastamento superior a 15 dias o qual,
pelas circunstâncias do caso, deveria
ter ocorrido, por omissão da reclamada,
autorizada resta a outorga de indenização
de 12 meses respectiva nos termos do
art. 159 do CC c/c arts. 1.522 e 1.523
do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – Proc.
25039/00 – (7147/02) – 4ª T – Rel. Juiz
Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP
04.03.2002 – p. 12)
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DOENÇA
PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO
– PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS
DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – INDENIZAÇÃO
– Havendo cláusula coletiva
que estabeleça condições tanto para
o acidente de trabalho como doença profissional
quanto ao atestado fornecido pelo órgão
da Previdência Social, esta deverá ser
atendida. Entretanto, ocorrendo acidente
de trabalho ou doença profissional sem
a notificação do Órgão Previdenciário
por parte da empresa e conseqüente afastamento,
não há falar em aplicação do artigo
118 da Lei nº 8213/91 nem tampouco de
utilização do instrumento coletivo por
não atendidos os requisitos necessários.
No entanto, em havendo perícia judicial
estabelecendo-se nexo causal entre a
doença existente e o labor na reclamada
sem que houvesse afastamento superior
a 15 dias o qual, pelas circunstâncias
do caso, deveria ter ocorrido, por omissão
da reclamada, autorizada resta a outorga
de indenização de 12 meses respectiva
nos termos do artigo 159 do Código Civil
c. c. artigos 1522 e 1523 do mesmo Codex.
(TRT 15ª R. – RO 25.039/00-0 – Rel.
Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho
– DOESP 04.03.2002
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