Movimento 28 de Abril

Dia Internacional das Vítimas de
Acidentes do Trabalho e de Doenças Profissionais

Acidentes de trabalho no Brasil e no mundo

Desde 2003 a OIT (Organização Internacional do Trabalho) adota o dia 28 de abril como o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. No ano seguinte tiveram início no Brasil as primeiras manifestações sobre a data, que foi reconhecida oficialmente em 2005 através da lei nº 11.121, de autoria do então deputado Federal Roberto Gouveia (PT-SP).

A escolha desta data foi obra do movimento sindical canadense, pois neste dia, em 1969 ocorreu uma explosão em uma mina na cidade de Farminghton nos Estados Unidos onde morreram 78 trabalhadores. A idéia de homenagear estes trabalhadores e denunciar as más condições de trabalho que geram os acidentes e doenças do trabalho rapidamente tomou corpo, ganhou o apoio dos sindicatos de outros países e de entidades internacionais como a OIT, a ONU e a OMS.

As estatísticas são alarmantes, mais de 2.800 trabalhadores morrem por ano devido aos acidentes de trabalho no país, em 2006 aconteceram 503mil acidentes de trabalho; um acidente a cada 5 minutos e uma morte cada três horas. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que, no mundo, 6.000 trabalhadores morrem a cada dia devido a acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, cifra que está aumentando.


Porém, os relatórios da Previdência Social contabilizam apenas os acidentes e mortes sofridas pelos trabalhadores com vinculo empregatício regidos pela CLT (carteira de trabalho assinada). A subnotificação atinge os trabalhadores informais e os servidores públicos estatutários, isso distorce as estatísticas das doenças e acidentes de trabalho no país.

Com a implantação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NETP) pode-se perceber, nos últimos 11 meses de 2007, um crescimento de 134% no registro de doenças ocupacionais, comprovando a subnotificação.

Em 2008 os sindicatos vão se manifestar mais uma vez contra esta situação. Em 28 de abril, além de denunciar a precariedade e o abandono a que os trabalhadores estão expostos no que diz respeito a sua saúde e segurança no trabalho, também será incorporada a luta pela redução de jornada, uma bandeira histórica que a seis principais Centrais sindicais brasileiras (CGTB, CTB, CUT, Força Sindical NCST e UGT) colocam como um dos principais eixos de suas ações. A redução da jornada além de representar a geração de novos empregos têm reflexo direto na saúde dos trabalhadores, pois reduz sua carga de trabalho e o tempo de exposição aos fatores de riscos.

Desde o século 18, com o início da revolução industrial, os trabalhadores aliaram sua luta por condições de trabalho digno e saúde nas fábricas à redução da jornada de trabalho. Mais tempo livre e melhores condições de vida e saúde também estiveram na base dos protestos que deram origem ao 1º de maio, Dia Internacional do Trabalho.

Assim, condições saudáveis e seguras no ambiente de trabalho, salário digno e jornada reduzida, permitindo tempo livre ao trabalhador para desfrutar de lazer, educação e descanso, formam a base da cidadania. Além disso, aumentam os postos de trabalho e a qualidade de vida de todos os cidadãos.

Junte-se a esta luta, ela é de todos!

Centrais sindicais

CÓDIGO PENAL
Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
EPI´S
 
Equipamentos de Proteção Individual - EPI´S
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
 
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Jurisprudências - Acidente de Trabalho
 
MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA – Registro de trabalhadores de bloco no Orgão Gestor de Mão-de-Obra e representação pelo sindicato da categoria dos estivadores. Não é irreversível a tutela antecipada autorizando o registro de trabalhadores de bloco no OGMO, bem como a sua representação pelo sindicato dos estivadores. Primeiramente, inexiste risco de acidentes de trabalho e de danos a equipamentos, máquinas e cargas se é notório que, efetivamente, os trabalhadores de bloco já realizam serviços típicos de estiva, e ainda que assim não fosse, a colocação de qualquer desses obreiros no labor portuário deve ser precedida de adequado treinamento. Em segundo lugar, a inclusão dos trabalhadores de bloco nos serviços de estiva não deve estar sujeita à visão simplista de que os obreiros atualmente integrados ao sistema terão seus estipêndios reduzidos. Correto é dizer-se que seus salários serão compartilhados com quem encontra-se sem trabalho, e, dessa forma, passará a ter alguma forma de sustento. (TRT 17ª R. – MS 162/2001 – (1288/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 13.02.2002)
JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL – Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. – RO 14440/01 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 06.02.2002 – p. 17)
HORAS EXTRAS – Provado o trabalho em regime de sobrejornada, impõe-se o pagamento das horas que excederem a 8º diária ou 44ª semanal. DANOS MATERIAIS E MORAIS – Na hipótese, não restou provada a culpa do empregador no acidente do trabalho do qual decorreriam lesões ensejadora das indenização pleiteada. Recurso improvido. (TRT 17ª R. – RO 00965.1999.007.17.00.8 – (1896/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO – REQUISITO – NA CTPS DA RECLAMANTE NÃO CONSTOU AFASTAMENTO DA RECLAMANTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE O INSS – A inicial não trouxe documentos demonstrando que a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário para fazer jus à previsão do artigo 118 da Lei nº 8.213. Dessa forma, a autora não tem direito à garantia de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010322226 – (20020109673) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 12.03.2002)
GARANTIA DE EMPREGO – LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 118 – ACIDENTE DE TRABALHO – ALCANCE – A garantia de emprego, prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213, de 1991, alcança os acidentes de trajeto, ainda que sem concorrência de culpa do empregador. (TRT 15ª R. – RO 013321/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
GARANTIA DE EMPREGO – LEI Nº 8.213/91, ART. 118 – ACIDENTE DE TRABALHO – ALCANCE – A garantia de emprego, prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, alcança os acidentes de trajeto, ainda que sem concorrência de culpa do empregador. (TRT 15ª R. – Proc. 13321/00 – (8115/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 43)
GARANTIA DE EMPREGO – DOENÇA NÃO-PROFISSIONAL – Constatado que não exis-tente nexo causal entre a doença que acometeu o empregado, acarretando a percepção de auxílio-doença, e as atividades por ele desenvolvidas, não há como reconhecê-la como acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91. Por via de conseqüência, impossível também o reconheci-mento da garantia no emprego prevista no art. 118 da mesma Lei. (TRT 12ª R. – RO-V 6713/2001 – 1ª T. – (0104102) – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 16.01.2002)
GARANTIA DE EMPREGO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – PRESSUPOSTO – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, contado da cessação do auxílio-doença/acidente, ainda que o empregado não tenha percebido da Previdência Social o auxílio-acidente, significando que o pressuposto necessário à aquisição do direito à garantia de emprego é o afastamento em linha de fato do serviço por motivo de doença ou acidente de trabalho, ainda que esse afastamento seja pelo período superior a quinze dias, já que somente a partir do 16º (décimo sexto) dia consecutivo é devido o auxílio-doença/acidente pela Previdência Social. (TRT 15ª R. – Proc. 23559/99 – (16581/02) – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 22.04.2002 – p. 80)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – A demora na propositura da ação para fazer valer seu direito à estabilidade por acidente do trabalho não prejudica a trabalhadora na medida em que não obsta a reparação do direito em sua integralidade, pois a própria legislação permite que o direito seja pleiteiado em até dois anos (art. 7º, a, parte final, da CF/88). Ademais, não seria razoável premiar o mau empregador com a restrição da condenação, haja vista que aquele que deu causa aos prejuízos deve reparar integralmente o dano causado. (TRT 15ª R. – Proc. 13740/00 – (9947/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 28)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO – NÃO CABIMENTO – Não deve ser considerado, para efeito de limitação da indenização do período estabilitário, o interregno laborado pelo empregado, quando se verifica a existência de declaração de incapacidade para a realização de tarefas normais emitida pelo serviço de perícia médica do INSS, ainda mais quando tal órgão oficial é o responsável pelo exame da capacidade ou incapacidade do trabalhador. (TRT 20ª R. – RO 00038-2002-920-20-00-1 – (404/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)
ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA – A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS – Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. – RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Comprovado o acidente de trabalho, mediante a emissão da CAT pela empresa e concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, tem o empregado direito a estabilidade acidentária e a todos os direitos trabalhistas deste período. (TRT 11ª R. – RO 0618/00 – (0156/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – O empregado que sofre acidente de trabalho e fica incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais por período inferior a quinze dias, não se beneficiando, em conseqüência do auxílio-doença acidentário, não goza da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO-V . 10194/2000 – (01495/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.01.2002)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provada a ausência de causalidade entre a incapacidade laborativa e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0253/2001 – (0217/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.04.2002)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provado a ausência de causalidade entre a doença do empregado e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0334/2001 – (0139/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 03.04.2002)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Indefere-se o pedido de estabilidade acidentária com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se o Autor sequer comprova ter sofrido acidente de trabalho. (TRT 15ª R. – RO 14.831/00-1 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – Por 17 meses esteve o reclamante envolvido com o tratamento de sua perna direita, ou seja, um ano e 5 meses. Nesse passo, considera-se como seu regresso a data de 25/10/98. E, de estabilidade decorrente do acidente de 25/10/98 até 25/10/99. Como consta na exordial que laborou na ré até 16.02.2000, não há que se falar em nulidade da dispensa, haja vista ter a mesma ocorrido após o período de estabilidade. (TRT 17ª R. – RO 281.2000.001.17.00.2 – (1423/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA – ARTS 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 38706/00 – (15651/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA POR PARTE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – DEVIDA – A ausência do atendimento ao pedido previdenciário não cria a coisa julgada administrativa, que não existe juridicamente no âmbito do Judiciário. Afinal, o laudo médico obtido pela via Judicial supre a questão administrativa, até porque não se deve formatizar o texto legal inferior, quando o direito de ação e o dever de prestar a jurisdição possuem força constitucional, e não mecanicista. (TRT 15ª R. – Proc. 25559/00 – (9348/02) – 3ª T – Rel. p/oAc. Juiz Gerson Lacerda Pistori – DOESP 18.03.2002 – p. 8)
EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)
DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – INDENIZAÇÃO – Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do art. 159 do CC c/c arts. 1.522 e 1.523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – Proc. 25039/00 – (7147/02) – 4ª T – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002 – p. 12)
DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – INDENIZAÇÃO – Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do artigo 118 da Lei nº 8213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do artigo 159 do Código Civil c. c. artigos 1522 e 1523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – RO 25.039/00-0 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002

 

Agência Diap, 28 de abril de 2008
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Hoje é dia internacional das vítimas de acidente de trabalho



Hoje (28), comemora-se o Dia Internacional das Vítimas de Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais, a data foi escolhida po rque marca a assinatura, em 1914, da primeira lei que versou sobre benefícios concedidos aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho na província de Ontário, Canadá.

Em 1991, o Parlamento Canadense adotou o dia 28 de abril como dia Oficial de Luto pelos trabalhadores acidentados. No Brasil, a data ainda não faz parte do calendário oficial de atividades da área de segurança e saúde no trabalho.

Chegou a tramitar na Câmara dos Deputados o PL 4.092/01, a fim de instituir o Dia Nacional de Luto pelas Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho, a proposição é de autoria do deputado Professor Luizinho (PT/SP), como o parlamentar não foi eleito, o projeto foi arquivado.

Mesmo assim, diversos estados realizam hoje, eventos e atividades com participação dos ministérios Público do Trabalho; do Trabalho e Emprego; da Saúde; e as organizações Internacional do Trabalho; Mundial de Saúde e organizações não governamentais.


FOLHA DE LONDRINA, 27 de abril de 2008 | Economia | Pág. 09