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CÓDIGO
PENAL
Homicídio Simples
Art. 121. Matar
Alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos.
- Vide art. 1.º, III, a,
da Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de (três)
meses a 1 (um) ano..
- Vide art. 88 da Lei n.º
9.099, de 26 de setembro de 1995
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte
de pessoas para a prestação de serviços
em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as
normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) |
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CÓDIGO
DO PROCESSO CIVIL
Art.
159 - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
dano.
A verificação da culpa e a avaliação
da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
arts 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. |
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Súmula
Vinculante do STF Nº 22 |
A
Justiça do Trabalho é competente para processar
e julgar as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas
que ainda não possuíam sentença de mérito
em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04.. Veja
mais... |
Resolução
CNPS n.º 1.291, de 27 de junho de 2008 (D.O.U. 27/07/2007) |
Art.
1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada
- INSS, que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras
de ações regressivas contra os empregadores
considerados responsáveis por acidentes do trabalho,
nos termos do arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, a fim de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos
do INSS, priorizando as situações que envolvam
empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas
causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a
morte ou a invalidez dos segurados. Veja
mais... |
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RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. ADMINISTRADORA DO PORTO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE. LEGISLAÇÃO
EM VIGOR NA ÉPOCA DO ACIDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOCUMENTO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA
NÃO CONFIGURADA.
1. As questões submetidas ao Tribunal
de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem
integral do tema e fundamentação compatível,
não havendo que se falar em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. A legislação vigente à
época do acidente retratado nos autos não destoa
daquela editada em momento posterior, no sentido da responsabilidade
da administradora do porto pelo fornecimento de equipamentos
de segurança no trabalho.
3. A responsabilidade da recorrente foi analisada
segundo as premissas do art. 159 do Código Civil de 1916,
ficando estabelecida sua culpa no evento danoso, em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
4. O documento juntado sem a oitiva da parte
contrária, mas despido do intuito de lhe causar surpresa,
pode ser admitido nos autos em face das peculiares que cercam
o caso concreto.
5. O valor arbitrado a título de danos
morais não se mostra desarrazoado de modo a ensejar a
excepcional intervenção desta Corte em sua fixação.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta
extensão, provido apenas para excluir da verba indenizatória
o valor referente ao 13º salário, por se tratar
de trabalhador portuário avulso, vinculado ao Sindicato
dos Estivadores - RECESPECIAL 813.979 - ES (2006/0009620-0)
- STJ - Ministro Fernando Gonçalves - Relator. DJU de
09/03/2009 - (DT – Abril/2009 – vol. 177, p. 32).
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Decisões
dos Tribunais |
Acidentes de Trabalho, Danos Morais e Materiais |
Índice
de Matérias
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21/08/2007
– Empregado que perdeu as duas pernas será
indenizado |
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17/08/2007
– Empresa deve indenizar funcionário
que teve pé amputado... |
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17/08/2007
– Quarta Turma mantém prazo de 20 anos
para pedir dano moral |
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16/08/2007
– Tribunal considera infarto como acidente
de trabalho |
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13/08/2007
– Justiça condena empresa que não
comunicou acidente de empregada |
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08/08/2007
– Em Santa Catarina, indenização
a acidentado será paga com serviços |
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06/08/2007
– Acidente sem culpa da empresa não
dá direito a indenização |
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26/07/2007
– Empregador tem responsabilidade objetiva
nos casos de acidente do trabalho |
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26/07/2007
– Culpa do trabalhador em acidente não
isenta empregador também culpado |
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23/07/2007
– Empresa indeniza em R$ 300 mil família
de trabalhador morto em acidente |
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17/07/2007
– CEF indeniza em R$ 240 mil ex-funcionária
que tem LER |
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17/07/2007
– TRT4 considera empregador culpado em acidente
por falta de segurança |
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12/07/2007
– Acidente de trabalho gera condenação
por dano estético |
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12/07/2007
– TRT determina pagamento de pensão
a trabalhador com doença ocupacional |
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25/06/2007
– Viúva de operário esmagado
por toras de madeira será indenizada |
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21/06/2007
– Anderson não tem medo do futuro (Rapaz
que perdeu o braço em Londrina/PR) |
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20/06/2007
– Caixa é obrigada a pagar R$ 85 mil
a bancária com LER |
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19/06/2007
– Empresa é condenada por acidente
com empregado que perdeu parte da perna |
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19/06/2007
– Trabalhador ganha pensão vitalícia
por acidente em que perdeu o olho |
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12/06/2007
– Empresa indenizará empregado acidentado
por não ter feito seguro |
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
25/08/2010
Trabalhador temporário acidentado
obtém estabilidade provisória
Por entender que não
há distinção legal entre contrato por prazo fixo
e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória
de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando
trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado
de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização
substitutiva.
O trabalhador exercia a função
de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina,
em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional
da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato
era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a
lei não faz distinção entre contratos por prazo
determinado e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta
Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora,
discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos
direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática
brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo
necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.
A relatora ressaltou que “a
estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho
avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção
ao trabalho, à saúde, à previdência, à
assistência social e à própria existência
da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.
Com base na análise,
a ministra avaliou que não há como se concluir que o
trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional,
seja excluído do benefício da garantia de doze meses
no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual
for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação
de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que
se depreende da interpretação dos dispositivos legais,
salientou.
Assim, reformando a decisão
do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o
referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração,
determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização
substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos,
equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que,
exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas
os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma
aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
24/08/2010
Menor aprendiz que perdeu dedos ganha indenização
de R$ 151 mil
Vinte e dois anos após
perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como
menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São
José do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer à
Justiça do Trabalho com pedido de indenização
contra seu ex-empregador. A empresa Ullian Esquadrias Metálicas
Ltda foi condenada, então, a pagar indenização
de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela
recorreu, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do
TST.
Aos 15 anos de idade, em outubro
de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para
trabalhar na condição de menor aprendiz. Após
11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação
dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para
reforço de venezianas.
Segundo a reclamação
trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para
operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber
treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente,
ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio
deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio
de R$ 140,53 do INSS.
Atribuindo culpa ao empregador,
o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo
R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos
pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.
Em sua defesa, a empresa argumentou,
em preliminar, a prescrição do direito de ação.
Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido
e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente. Disse, em síntese,
que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico,
tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com
a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente,
acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil
para impedi-lo”. Destacou também que a função
do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina,
e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo
culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar
o dano.
O juiz sentenciante extinguiu
o processo por entender prescrito o direito de ação.
Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação
de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória
por danos morais e materiais, a ação está sujeita
à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição, que prevê o prazo de dois anos
após o término do contrato de trabalho para o empregado
postular seus créditos trabalhistas.
O trabalhador, por sua vez,
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra
os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito
entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor.
“A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa
de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação,
pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo.
Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho
sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão.
A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais
e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.
A Ullian Esquadrias Metálicas
recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou
que era do autor da ação o ônus de comprovar a
culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera
presunção”.
O ministro Vieira de Mello,
relator do processo na Primeira Turma, manteve a condenação.
Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor
em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta
a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador.
Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas,
com a intenção de solucionar equitativamente as ações
indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da
figura da culpa presumida. Segundo ele, “se o empregador tem
o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e
incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral,
mediante a implementação das normas de segurança
e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele
cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.
O ministro, ao fundamentar
seu voto, buscou referências nas teses não só
do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde
pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde
que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade
produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que
concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável
da relação contratual. Por fim, fez referência
ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual
a reparação da vítima afigura-se mais importante
do que a individualização de um culpado pelo evento
danoso”.
A decisão foi unânime
quanto ao não conhecimento do recurso de revista da empresa.
(RR-162900-27.2006.5.15.0017)
(Cláudia Valente)
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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
03/08/2010
TST mantém indenização
a ruralista que perdeu os dedos em serra elétrica
Um trabalhador rural que cuidava
da criação de cabritos em um sítio em Minas Gerais
ganhou indenização por dano moral no valor de R$ 15
mil, decorrente de acidente em serviço. Ele manuseava uma serra
circular elétrica quando teve decepado quatro dedos da mão.
A empregadora, Construtora
Lincoln Veloso Ltda., recorreu da decisão com base em duas
linhas de argumentação: prescrição do
direito de ação e falta de culpa quanto ao dano moral.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso
de revista, e manteve a decisão do Tribunal Regional da 3ª
Região.
A tese defendida pela empregadora
era de que a ação estaria prescrita, pois interposta
cinco anos após a ruptura do contrato de trabalho. O acidente
ocorreu em 1984; em 1985 o empregado foi desligado da empresa e em
2000 entrou com a ação na justiça comum. O TRT,
ao julgar o recurso ordinário, decidiu que a prescrição
aplicável ao caso seria de 20 anos (artigo 177 do antigo Código
Civil).
Insatisfeita com a decisão,
a empresa recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT. Segundo
a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, somente as
ações ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 45/04 se submetem à prescrição
trabalhista, estabelecida no inciso XXXIX do artigo 7º da Constituição
de 1988. Essa emenda ampliou a competência da Justiça
do Trabalho para julgar as ações de indenização
por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho.
Quanto ao dano moral, a empresa
alegou que o manuseio com o equipamento que causou o sinistro não
fazia parte do trabalho do empregado e que a condenação
se deu com base em provas testemunhais frágeis. Ao manter a
decisão do TRT, a ministra Calsing destacou que, se o Regional
concluiu que os danos causados ao empregado foram provocados pela
imprevidência da empresa em não fornecer equipamentos
de segurança adequados ao empregado, e o fez com base nas provas
testemunhais, não seria possível rever fatos e provas
na atual fase processual (Súmula 126 do TST). (RR-151800-73.2005.5.03.0040)
(Mário Correia)
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ABN NEWS, 12 de julho
de 2010
Acidentes na construção
civil aumentam no país
Falta de comunicação dos acidentes
prejudica trabalhadores
BRASÍLIA [ ABN NEWS
] - A construção civil ainda lidera o ranking de acidentes
de trabalho no país. Somente neste ano, dos 534 acidentes analisados
pela Inspeção em Segurança e Saúde no
Trabalho, do Ministério do Trabalho, 162 ocorreram no setor
entre janeiro e abril. Este número superou o total de acidentes
contabilizados na construção civil no ano passado, onde
o segmento registrou 489 casos para o total de 1.821. Estes números
podem ser ainda maiores, já que são identificados apenas
os acidentes que envolvem trabalhadores formais.
No Distrito Federal, os acidentes
de trabalho também são uma realidade. No ano passado,
o operário Lúcio Claudio Oliveira da Silva, 22 anos,
caiu do 12º andar de um prédio em construção
em Águas Claras e ficou pendurado pela corda de segurança
por aproximadamente 15 minutos. Desde então, Lúcio sofre
desmaios constantes, tem tonturas e insônia. Ele chegou a voltar
a trabalhar, mas sofreu outro acidente após desmaiar e cair
de uma altura de dois metros.
Ao procurar o INSS, o trabalhador
recebeu como benefício o auxílio-doença. De acordo
com as regras previdenciárias, ele deveria receber o auxílio
doença-acidentário, que exige um período mínimo
de 12 meses de contribuição. Mas, como a empresa não
fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para
a Previdência Social, Lúcio não teve direito ao
benefício. “Em nenhum momento a empresa me ofereceu ajuda,
bem pelo contrário, me despediram. Fui ao INSS, mas como eu
trabalhei na empresa por 11 meses, não tive direito ao outro
auxílio” , conta. Sem poder trabalhar, Lúcio vende
o que tem de valor em sua casa, em Samambaia, para custear parte dos
20 remédios que precisa. “Eu não tenho como pagar
as consultas e nem como comprar todos os remédios. Minha esposa
deixou o serviço dela para cuidar de mim porque não
posso ficar sozinho”, desabafa.
De acordo com a advogada trabalhista,
Eryka De Negri, apesar da Lei 8.213 exigir que haja um período
mínimo de 12 meses de contribuição para que o
trabalhador tenha direito ao auxílio-doença acidentário,
há exceções, como no caso de Lúcio. “Ele
sofreu um típico acidente de trabalho e não uma doença
profissional. Portanto, de acordo com o artigo 26 da Lei 8.213/91,
para ter direito ao auxílio-doença acidentário,
não precisa ter tempo de contribuição”,
explica.
Eryka ainda explica que trabalhadores
na situação de Lúcio, que receberam benefícios
previdenciários inadequados, podem ingressar com ação
judicial contra o INSS. “É importante que esse trabalhador
recorra administrativamente com um Pedido de Revisão ou procure
um advogado para que possa discutir judicialmente na vara de acidente
do trabalho. E a ação judicial será movida contra
o INSS”, diz.
Para o diretor do Sindicato
dos Trabalhadores da Indústria Civil do DF, João Barbosa,
a criação do novo cálculo de Seguro Acidente
de Trabalho, que beneficia com a redução de impostos
as empresas que não possuem ocorrências de acidentes,
prejudicou ainda mais os trabalhadores. “As empresas estão
deixando de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho
para receber o imposto reduzido enquanto os trabalhadores ficam sem
a contribuição previdenciária”, denuncia.
A empresa que Lucio trabalhava também não emitiu a Comunicação
de Acidente de Trabalho em nenhum dos incidentes.
A maioria dos casos de acidentes
ocorre por negligência das empresas. Ainda de acordo com dados
da pesquisa, foram realizadas 39 mil fiscalizações entre
janeiro e abril de 2010. E, deste total, a construção
civil sofreu 4 mil autuações e 876 embargos em todo
o país.
Eryka recomenda aos trabalhadores
que sofreram acidentes ocasionados por falta de treinamento ou uso
de equipamentos de proteção a procurarem assessoria
jurídica. “Mesmo após deixar o emprego, o trabalhador
deve entrar com ação até os dois anos seguintes,
podendo recuar o período de até cinco anos para reivindicar
seus direitos”, diz. “Nestes casos, cabe indenização
tanto por dano moral, quanto material. O trabalhador deverá
ser ressarcido de todos os gastos que teve, inclusive, com medicamentos.
Se ele ficar inválido, por exemplo, poderá ser aposentado
por invalidez”, conclui.
De acordo com o Sindicato
da Indústria da Construção Civil (Sinducon-DF),
é responsabilidade do empregador fornecer e orientar o uso
dos equipamentos de segurança. O próprio sindicato colabora
com as empresas instruindo-as sobre os deveres e obrigações
no que se refere à prevenção de acidentes de
trabalho. Vale ainda ressaltar que o setor da construção
civil do DF conta com cerca de 2.700 empresas, das quais apenas 345
são associadas à entidade.
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
10/07/2010
Família de estivador acidentado
fatalmente ganha indenização por danos moral e material
A Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas) foi condenada
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
ao espólio de um empregado vitimado em um acidente de trabalho,
ocorrido no porão de um navio, no porto de Praia Mole, Espírito
Santo. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando
mantida a sentença do Tribunal Regional da 17ª Região.
Ele era estivador e estava
no porão de um navio direcionando o operador de empilhadeira,
na arrumação de pesadas bobinas de aço que estavam
sendo carregadas, quando foi atingido fatalmente por uma delas. Com
base na responsabilidade objetiva e subjetiva, a empresa foi condenada
a indenizar a família por danos morais (R$ 247 mil) e materiais
na forma de pensão mensal de 6,88 salários mínimos,
por vinte e um anos – tempo de sobrevida do trabalhador, conforme
tabela do IBGE –, a contar da data do acidente, ocorrido em
outubro de 2003.
Tendo o 17º Tribunal
Regional mantido a condenação e arquivado o recurso
de revista da empresa, ela interpôs agravo de instrumento que
foi agora negado provimento pela Oitava Turma do TST. O relator, ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a sentença foi
aplicada corretamente, uma vez que ficou demonstrada a responsabilidade
objetiva e subjetiva da empresa no evento. Houve falhas e o risco,
que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, estava
presente de forma inconteste na atividade. Assim, “independentemente
de culpa, a empresa responde pelos danos causados à vítima
e sua família”, informou o relator. (AIRR-160140-09.2005.5.17.0010)
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R7
NOTÍCIAS, 06 de julho de 2010 | Rio e Cidades
Sete operários morrem após
acidente em fábrica de cimento no Pará
Vítimas caíram de uma altura de
50 metros depois que laje desabou; quatro estão em coma
Do R7, com Fala Brasil
Sete operários morreram
e 18 ficaram feridos após o desabamento de uma laje em uma
fábrica de cimento em Itaituba, cidade a 1.626 km de Belém,
no Pará. As vítimas caíram de uma altura de 50
metros.
No momento do acidente, 50
pessoas trabalhavam na fábrica. Além dos mortos, mais
18 pessoas ficaram feridas e foram levadas para hospitais regionais
de Itaituba e Santarém (1.520 km). Quatro delas estão
em coma.
Homens do Corpo de Bombeiros
estavam no local na manhã desta terça-feira (6) realizando
vistorias para determinar as causas do acidente.
Assista ao vídeo:
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SINTRACOM TOLEOD, 28 de
junho de 2010

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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
07/06/2010
Acidente de trabalho assegura estabilidade
provisória a trabalhadora da Brasil Telecom
A Brasil Telecom foi obrigada
a readmitir uma empregada paranaense, que foi dispensada quando estava
protegida por estabilidade provisória decorrente de acidente
de trabalho. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa contra decisão
regional. Desde os idos de 1992, ela vinha apresentando redução
da capacidade de trabalho, atestada por diversos registros médicos,
exames clínicos e procedimentos terapêuticos, informou
o Tribunal Regional da 9ª Região. A doença foi
diagnosticada como tenossinovite (inflamação de bainha
do tendão).
Inconformada com a decisão
regional que manteve a sentença do primeiro grau concedendo
o retorno da trabalhadora ao emprego, a Brasil Telecom recorreu à
instância superior, mas não conseguiu reverter a decisão.
O ministro Horácio Senna Pires, que analisou o recurso na Terceira
Turma, informou que, após ser dispensada, a empregada passou
a receber auxílio-acidente comum, tendo o TRT reconhecido a
existência de doença ocupacional. Assim, concluiu o relator,
não há o que reparar na decisão regional, pois,
ao reconhecer a estabilidade, o 9º Tribunal Regional decidiu
de acordo com “a parte final da Súmula 378/TST, não
se caracterizando contrariedade a seus termos, tampouco ofensa ao
artigo 118 da Lei 8.213/91”, como sustentou a empresa.
Seu voto foi aprovado por
unanimidade na Terceira Turma. (RR-24500-27.2003.5.09.0010)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
25/05/2010
Trabalhador que sofreu lesão em
uma das mãos será indenizado
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma indústria
paranaense, fabricante de papelão, tentou se isentar do pagamento
de indenização por danos materiais e morais devidos
a um empregado que machucou a mão direita gravemente, ao realizar
a limpeza de uma máquina desfibradora de madeira.
O empregado trabalhou na empresa
de 1989 a 2000, exercendo as funções de servente e operador
de desfibrador e o acidente ocorreu em 1990. Já no final do
seu turno de trabalho, quando ele estava retirando excessos de raspas
de madeira no interior da prensa, que fizera a máquina a parar
de funcionar, ela estava ligada e acabou prendendo sua a mão.
Segundo a empresa, o acidente ocorreu por culpa dele que antes de
começar a limpeza deveria ter desligado o equipamento.
Inconformada com a decisão
regional que manteve a sentença a responsabilizando por negligência
e imprudência, em razão de não ter orientado corretamente
o empregado a respeito dos procedimentos para a limpeza da máquina,
a empresa recorreu à instância superior, sustentando
a culpa do trabalhador no sinistro. Argumentou que o acórdão
regional fundamentou a decisão em hipotética falha de
segurança do equipamento, sem que houvesse qualquer comprovação.
Analisado na Terceira Turma
do TST pelo ministro Horácio Senna Pires, o recurso foi rejeitado,
porque não conseguiu demonstrar desacerto na decisão
regional. O empregado já trabalhava mais de dez anos nas funções
de servente e desfibrador quando o acidente ocorreu, ressaltou o relator,
acrescentando que o que ficou comprovado foi que a “empresa
não adotou medidas preventivas necessárias às
normas de segurança do trabalho”.
O relator destacou que a lesão
sofrida pelo empregado foi considerada permanente, ou seja, ele não
poderá usar mais uma das mãos para a atividade laboral,
do que se deduz que “a cada não utilização
a dor íntima que sente será lembrada”, devendo-se
levar em conta ainda que a sua imagem perante a terceiros foi afetada.
Ao final, ficou mantida a
condenação que impôs à empresa pagar ao
empregado R$ 25 mil por danos morais e pensão mensal, por indenização
de danos materiais no “valor correspondente ao salário
mensal auferido na data da rescisão contratual, multiplicado
pelo número de meses faltantes, inclusive 13º salário,
para completar 65 anos de idade – quando se daria sua aposentadoria
voluntária.” Seu voto rejeitando (não conhecendo)
o recurso de revista da empresa foi aprovado por unanimidade na Terceira
Turma. (RR-9950600-06.2006.5.09.0018)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
12/05/2010
Trabalhador acidentado terá plano
de saúde e pensão mensal por toda a vida
Por causa de uma descarga
elétrica, tragédia na vida de um trabalhador: a amputação
dos dois braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia
Paranaense de Energia e Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas
pelo acidente e condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná
a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal
vitalícios, além de indenização por danos
morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.
Na Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações,
sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa
pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador recebe da previdência
social, mas o relator do recurso de revista, ministro Maurício
Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois
o benefício previdenciário é resultado dos recolhimentos
efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão é originária
do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento
pela Previdência Social não exclui a responsabilidade
civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).
A Copel ainda alegou que as
instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano
de saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação
do trabalhador nesse sentido. Porém, o relator não verificou
as violações legais apontadas pela empresa, na medida
em que o Juízo entendeu pela necessidade de incluir plano de
saúde mensal e vitalício depois de interpretar o pedido
de indenização por danos materiais capaz de abranger
todas as despesas com o tratamento do acidentado (médicos,
remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto,
o recurso foi rejeitado (não conhecido).
A empresa também reclamou
do valor da indenização por danos morais e estéticos
fixado em R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região
(PR). No entanto, o ministro Godinho esclareceu que a sequela sofrida
pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará
sua capacidade para exercer atividades profissionais e de ordem pessoal.
Embora o dano estético
esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator,
é possível aferir os prejuízos de forma separada,
como na hipótese, em que o dano estético decorre do
sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis,
enquanto o dano moral se refere às consequências da debilidade
física advinda do acidente.
Para o ministro, portanto,
o valor de indenização arbitrado pelo Regional era compatível
com a extensão do dano e com a impossibilidade de reinserção
condigna do empregado no mercado de trabalho e na vida social. Nesse
ponto, o recurso também foi rejeitado (não conhecido)
pela Turma, pois a empresa nem apresentou julgados específicos
para permitir o confronto de teses.
(RR- 9953700-80.2006.5.09.0660)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
03/05/2010
Responsabilidade solidária:
empresa deverá indenizar viúva e filha por acidente
em obra
Ao concluir pela responsabilidade
solidária do Carrefour com a tomadora do serviço –
Orca Construtora e Concretos Ltda. – a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Horácio
de Senna Pires, que rejeitou agravo da empresa, o que, na prática,
mantém a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais à esposa e filha de ex-empregado,
que morreu após acidente de trabalho.
O Carrefour celebrou contrato
com a Orca abrangendo a locação pelo prazo mínimo
de vinte anos do prédio a ser construído, o complexo
comercial Brasil Park Shopping, na cidade de Anápolis (GO),
onde ele seria a principal ‘loja âncora’ do empreendimento.
Contratado pela Orca em maio de 2006 para trabalhar no canteiro de
obras da construção do Shopping, seu trabalho consistia
em serviços gerais da função de pedreiro, como
concretagem e levantamento de paredes.
O acidente fatal ocorreu no
feriado de 7 de setembro/2006, quando estava trabalhando no andar
de baixo e a laje superior, em processo de concretagem, desabou em
cima dele e de outros operários. Com traumatismo craniano,
ele faleceu a caminho do hospital.
A viúva ajuizou ação
trabalhista. Pleiteou pensão mensal correspondente ao salário
percebido pelo ex-marido (cerca de R$ 965 reais) desde a data do sinistro
até que ela complete 70 anos ou o pagamento em uma parcela,
no valor de R$ 580 mil. Também requereu indenização
por danos morais, em valor a ser arbitrado, tendo como base mínima
a soma dos salários que o trabalhador receberia até
completar 75 anos de idade, correspondente a R$ 280 mil.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) julgou procedentes, em
parte, seus pedidos e deferiu pensão correspondente a 1,6 salários-mínimos,
retroativos a setembro/2006, além de indenização
por dano moral no valor de 50 mil reais para ela e 50 mil para a filha.
Por discordar da sentença, o Carrefour recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Em sua decisão, o TRT
considerou que a empresa contribuiu ativamente para as condições
de trabalho inseguras, ao estabelecer com a Orca um cronograma de
obras extremamente acelerado, para um contrato assinado em maio/2006,
com prazo de entrega improrrogável até o dia 30/11/2006.
Assim, houve sub-empreitadas e a contratação de dezenas
de funcionários sem o devido tratamento, orientação
ou fiscalização, que trabalhavam de forma contínua,
sem observância às normas de segurança, o que
contribuiria para maximizar as possibilidades de acidentes. Ciente
de que tanto o Carrefour quanto as outras empresas priorizaram os
interesses econômicos e empresariais em detrimento das normas
que tutelam a higidez física e mental dos operários,
o Regional manteve a sentença.
O Carrefour interpôs
recurso de revista, mas o Tribunal Regional denegou seu seguimento
ao TST, o que levou a empresa a interpor agravo de instrumento. O
relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio,
observou que “tendo as instâncias ordinárias e
soberanas na derradeira análise da prova concluído que
restou inequivocamente demonstrada a existência do dano e do
nexo de causalidade, bem como a culpa das reclamadas, inviável
o processamento do apelo”. Concluir-se de forma diversa, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula nº 126/TST, concluiu o ministro. (AIRR-17040-60.2007.5.18.0054).
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
29/04/2010
Ação de dano moral interposta
sete anos após acidente foi considerada prescrita de ofício
A Seção II Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que declarou de ofício a prescrição
da reclamação de um empregado da Cooperativa Mista Rural
Vale do Javaés Ltda. que, após ser dispensado em 2000,
quis receber indenização por danos material e moral
decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1993.
O empregado foi contratado
em 88 como auxiliar de laboratório. Em 93 sofreu o acidente
que lhe causou graves danos no pé e parte da perna esquerda,
provocando-lhe perda parcial da capacidade laborativa. Foi então
reabilitado e designado para a função de porteiro. Demitido
sem justa causa em 2000, ele entrou com reclamação,
em 2001, pedindo reparação por danos material e moral,
por conta do acidente ocorrido sete anos atrás.
Mas a ação estava
prescrita, informou o Tribunal Regional da 10ª Região
(DF/TO), pois foi interposta sete anos depois da ocorrência
do fato danoso, fora do prazo bienal da justiça trabalhista.
O Regional decretou de ofício a sua prescrição
e extinguiu o processo com resolução do mérito,
com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o empregado
entrou com recurso ordinário no TST, pretendendo desconstituir
a decisão, alegando que o marco prescricional deveria ser a
ruptura do contrato, em 2000, e não a ocorrência do acidente,
em 93, como entendeu a sentença do primeiro grau.
A relatora do recurso na SDI-2,
juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correto o
entendimento regional que aplicou ao caso a prescrição
bienal da justiça trabalhista, informando que não caberia
outra decisão, porque os dispositivos legais indicados como
violados pelo empregado têm interpretação controvertida
nos tribunais, o que atrai o óbice da Súmula 83, II,
do TST.
Por unanimidade, a SDI-2 negou
provimento ao recurso ordinário do empregado. (RO-15400-41.2009.5.10.0000)
(Mário Correia)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
20/04/2010
Danos morais, estéticos, materiais
e lucros cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos
após acidente
Uma longa trajetória
levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização
por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes.
Contratado como mecânico de manutenção em uma
grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões
graves, ao manusear uma máquina geradora de hidrogênio.
O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que
se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras
até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para
fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente
20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem
justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa.
Requereu indenização por danos morais e estéticos
sob a argumentação de que, por não haver se recuperado
plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação
no mercado de trabalho.
Histórico da ação
O empregado, acidentado em
dezembro de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação
por danos morais junto a Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG
em janeiro de 1999, pois à época a indenização
por danos morais decorrentes da relação de trabalho
ainda não era atribuição da Justiça do
Trabalho, e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo
declarou-se incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se
na Súmula 736 do STF que determina a competência da Justiça
do Trabalho para o julgamento de ações relativas ao
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores. Determinou que os autos
fossem enviados à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG.
Em março de 2004, o
Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos
à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o pedido
não era baseado em lei federal – e determinou o seguimento
da ação na justiça comum. Em dezembro de 2004
foi editada a Emenda 45 que alterou a competência da Justiça
do Trabalho quanto à matéria. Somente em janeiro de
2006 os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de
Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de 2006 na vara e em setembro
do mesmo ano, em grau de recurso, no TRT da 3ª Região.
Foram posteriormente enviados ao TST, novamente em grau de recurso,
para o devido processamento e julgamento em maio de 2007. Julgado
na 8ª Turma em abril de 2010.
A empresa foi condenada pela
Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos.
Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado
e acrescentou à condenação o pagamento atualizado
a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas
vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas
multiplicando-se o valor fixado pelo número de meses desde
o acidente até a data de publicação do acórdão,
acrescido de juros e correção monetária; e as
parcelas vincendas no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos
índices oficias dos salários e pagas até o 5º
dia útil do mês. A empresa recorreu ao TST.
Em seu recurso contra o acórdão
regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria
sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda
que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha
de todos os equipamentos de segurança para a operação.
Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos
depois do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido
no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto à
sua capacidade de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que
o autor sofrera um acidente de graves proporções, deixando
uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas
e enxertos), antebraço (enxertos).
No TST a relatora do recurso
na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão
da prescrição observando que a regra a ser estabelecida
no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não
sendo possível ao caso a aplicação da regra de
transição contida no artigo 2.028 do Código Civil,
findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999.
A ministra ressaltou que o
Regional foi enfático quanto à ocorrência do acidente,
com sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva
do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado
para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente
de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande
explosão, quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras
de terceiro grau.
Para a ministra Dora Maria
da Costa, não resta dúvida quanto à conduta culposa
do empregador no zelo pela manutenção do equipamento
de alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica”
pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra,
revelou-se a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida,
portanto a indenização, mantendo a sentença regional.
(RR- 42100-52.2006.5.03.0033)
(Dirceu Arcoverde)
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16/04/2010
Turma do TST debate competência para
executar Seguro de Acidente de Trabalho
Na última sessão
(dia 14 de abril) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
os ministros firmaram entendimento de que a contribuição
denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à
seguridade social, e, portanto, deve ser executada, de ofício,
pela Justiça do Trabalho.
Dois processos sobre esse
tema foram analisados na sessão: um da relatoria do presidente
da Turma, ministro Barros Levenhagen (RR-1406341-60.2003.5.09.0007),
e outro da ministra Maria de Assis Calsing (AIRR-82240-03.2001.5.12.0018).
No último caso, o Tribunal
do Trabalho catarinense (12ª Região) tinha declarado a
incompetência da Justiça do Trabalho para executar o
SAT e determinado a exclusão da contribuição
da conta de liquidação.
O Regional equiparou o SAT
às contribuições destinadas a terceiros (Sesc,
Senad, Senai, Sebrae etc) e concluiu que, por não integrarem
a contribuição previdenciária incidente sobre
créditos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não
poderia efetivar sua execução.
Ainda de acordo com o TRT,
o SAT é contribuição destinada ao financiamento
de benefícios decorrentes dos riscos ambientais derivados da
atividade da empresa, não fazendo parte das contribuições
de seguridade social que autorizariam a execução, de
ofício, pelo Judiciário trabalhista.
Assim, tanto as contribuições
sociais destinadas a terceiros quanto às devidas ao SAT não
poderiam ser executadas pela Justiça do Trabalho nas liquidações
de débitos trabalhistas, na opinião do Regional.
No entanto, a interpretação
unânime da Quarta Turma sobre essa matéria foi diferente
daquela apresentada pelo Regional. A ministra Maria de Assis Calsing
explicou que o SAT (atual RAT – Risco de Acidente de Trabalho)
foi criado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, nos termos dos artigos 11 e 22 da Lei
nº 8.212/91 e 201 e 202 do Decreto nº 3048/99.
Nessas condições,
para a ministra, era indiscutível a natureza do SAT de contribuição
social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social,
como previsto no artigo 195, I, a, e II, da Constituição.
Por consequência, afirmou a relatora, conforme o comando do
artigo 114, VIII, da Constituição, esse tipo de contribuição
deve ser executado de ofício pela Justiça do Trabalho.
O resultado do agravo de instrumento
favorável à União serviu para autorizar o processamento
do recurso de revista da parte, que será julgado oportunamente,
tendo por base esses fundamentos.
(Lilian Fonseca)
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07/04/2010
Prova oral levou empresa a ser condenada
por dano moral e estético a trabalhadora
Uma grande empresa de alimentação
do sul do País foi condenada a pagar indenização
por dano moral e estético no valor de R$ 80 mil a uma trabalhadora
que ficou doente, incapacitada para o trabalho precocemente. A sentença
foi determinada na instância inicial e mantida na Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava no
setor de pré-refile retirando cartilagem de paletas de porco
quando foi acometida por doença que lhe incapacitou tanto para
as funções laborais quanto para tarefas rotineiras mais
simples do lar. Em consequência, foi aposentada aos 30 anos
de idade. O juiz reconheceu que a negligência do empregador
concorreu para a lesão da empregada e o condenou ao pagamento
da indenização.
Ao examinar o recurso de revista
da empresa na Quinta Turma, o ministro Emmanoel Pereira constatou
que a decisão mantida na instância regional estava correta,
pois embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, registros
testemunhais deixaram claro que havia nexo de causalidade entre o
trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu.
À alegação
da empresa de que o valor da condenação foi exagerado,
o relator ressaltou que a doença além de ter levado
a empregada ainda jovem à aposentadoria, a impossibilitou para
realizar as coisas mais simples do dia a dia e rotineiras do seu lar,
como lavar louças, limpar a casa e escrever. Considerando que
a condenação observou os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, o relator manteve o valor da condenação.
A Quinta Turma aprovou o voto
do relator por unanimidade p(RR-9954100-40.2006.5.09.0678
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25/03/2010
Sociedade beneficente pagará
indenização por não observar estabilidade provisória
de acidentada
Sem emitir a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT), a Sociedade Beneficente São
Camilo, mantenedora do Hospital e Maternidade Vital Brazil, em Minas
Gerais, foi condenada a pagar a indenização correspondente
aos salários do período de estabilidade provisória,
por ter dispensado, após dois meses do retorno da licença
de quinze dias, empregada que sofreu acidente de trabalho. O procedimento,
segundo avaliação do relator do recurso de embargos,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, revela o desrespeito da empregadora
à garantia de estabilidade provisória no emprego, “não
se podendo convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à
emissão do CAT”.
Após a explicação
do caso à Seção Especializada em Dissídios
Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o relator
enunciou seu voto para considerar nula a dispensa e determinar o pagamento
da indenização desde a data da dispensa (08.02.2006)
até o fim da garantia de emprego, 19.12.2006, quando completou
um ano do acidente. Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o entendimento
do relator.
A controvérsia refere-se
à situação de uma portadora de paralisia infantil,
que sofreu uma queda ao atravessar uma rampa encerada no hospital
onde trabalhava, ocorrendo fissura na região do púbis.
Retornou ao trabalho após quinze dias, e dois meses depois
foi dispensada. No momento da rescisão, a trabalhadora se recusou
ao acerto, por não ter sido emitida a CAT. Posteriormente,
pleiteou a reintegração ou a indenização
pelo período de estabilidade provisória por acidente
de trabalho. Da primeira instância até o julgamento pela
Oitava Turma, a trabalhadora não conseguiu o reconhecimento
da estabilidade.
Para a Oitava Turma, não
foram preenchidos os requisitos materialmente necessários para
a aquisição do direito à estabilidade. A Turma
considerou informações da perícia médica
de que a lesão sofrida não impedia o regular exercício
das funções da funcionária, houve consolidação
da fratura e a empregada retornou ao trabalho, na mesma função,
sem faltas ou atestados médicos até o dia da demissão.
Em seu recurso à SDI-1,
a trabalhadora informou que, ao sofrer o acidente, a empregadora não
providenciou a emissão da CAT, e que, apesar de documento comprobatório
da prorrogação da licença, a empresa impediu
seu afastamento por mais de quinze dias. Além disso, afirma
que a demissão ocorreu sem ter sido realizado exame médico
demissional antes da rescisão, que não foi homologada
pelo sindicato.
Segundo o ministro Aloysio,
o fato de ter havido consolidação da fratura não
altera o entendimento de que a empresa descumpriu o dever de comunicação
do CAT, não havendo como se presumir que a autora, já
sendo portadora de paralisia infantil, seja considerada apta a trabalhar
e dispensada apenas dois meses do acidente de trabalho. E-ED -RR -
17900-78.2006.5.03.0033
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
19/03/2010
Oitava Turma eleva valor de indenização
de empregado que perdeu a visão do olho direito no trabalho
Por considerar incompatível
com o dano sofrido por empregado o valor de indenização
estipulado pelo Tribunal Regional da 9.ª Região (PR),
a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
de primeiro grau e elevou a quantia a ser recebida pelo funcionário,
a titulo de danos morais.
O empregado perdeu a visão
do olho direito em decorrência de uma explosão quando
trocava o filtro de óleo do compressor da máquina de
refrigeração. Além disso, as queimaduras por
gás amônia provocaram-lhe outras sequelas como a perda
completa do olfato e a diminuição do paladar.
Em primeira instância,
o valor da indenização foi estipulado em R$ 100 mil
tendo em vista a comprovação da culpa da empresa em
não ter realizado o treinamento adequado do funcionário
(pois a máquina era nova) nem ter disponibilizado equipamentos
de proteção individual. Contudo, analisando recurso
ordinário da empresa, o Tribunal da 9ª Região reduziu
o valor para R$ 30 mil, pois considerou a culpa concorrente do empregado
por não ter chamado o superior hierárquico (treinado
com o fabricante do equipamento) para manusear a máquina. O
trabalhador então recorreu ao TST.
A relatora do processo na
Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, não concordou com a
redução fixada pelo Regional. Ela explicou que, embora
seja impossível delimitar com precisão o dano imaterial
sofrido, deve o juiz adotar um critério de razoabilidade entre
a lesão, o grau do lesado e a capacidade econômica da
empresa, impondo-se o incremento do valor da sentença. “Como
visto, o autor sofreu acidente de trabalho que lhe causou perda total
da visão do olho direito, perda do olfato e diminuição
do paladar. Além disso, restou caracterizada a negligência
por parte da empresa, tendo em vista a falta de equipamento de segurança
e de treinamento”, concluiu.
Com isso, a Oitava Turma
acolheu o voto da ministra por unanimidade e restabeleceu a sentença
do juiz de primeiro grau, que valorava a indenização
em R$ 100 mil. (RR-9951500-89.2005.5.09.0093-Novo)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
16/03/2010
Trabalhadora será indenizada em
R$ 1 milhão e terá cobertura integral de tratamento
e lucros cessantes após acidente
Como resultado do julgamento
de um caso de grave acidente de trabalho, uma empresa pertencente
a uma rede de supermercados, no Recife (PE), foi condenada a pagar
indenização de R$ 1 milhão, por danos morais,
além de R$ 300 mil por danos materiais e cobertura integral
das despesas que ultrapassarem esse valor, para fazer face ao tratamento
e lucros cessantes até o fim da convalescença.
Contratada na função
de operadora de supermercado, a autora da ação foi trabalhar
numa lanchonete da empresa, no bairro de Boa Viagem, no Recife. Com
a mudança de rotina, a lanchonete passou a oferecer almoço
e, a partir das 16 horas, servia sopas. Para aquecer o alimento, era
usado um “rechaud”, espécie de panela, com recipiente
na parte inferior onde se põe fogo, com o uso de álcool
em forma de gel. Mas, por questão de economia, a chefia da
empregada determinou a troca do álcool gel, mais seguro, para
o álcool anidro combustível. Ao esquentar a sopa que
seria servida na lanchonete, por volta das 18h30 do dia 08/04/2005,
uma explosão a atingiu violentamente e causou queimaduras de
2º e 3º graus em cinqüenta e cinco por cento do corpo.
O médico que prestou
os primeiros socorros disse que quando tentava tirar sua roupa, a
pele ficava grudada no corpo. No hospital, ela chegou a ficar na UTI
e foi submetida a várias cirurgias e tratamentos complexos,
custeados pela empresa. Sua vida mudou drasticamente, com consultas
e atendimento com equipe multidisciplinar – psiquiatra, fisioterapeuta
e cirurgião, uma vez que ficou desfigurada.
A trabalhadora ajuizou ação
requerendo indenização por danos morais, danos morais
estéticos e materiais mediatos. O juiz de primeiro grau (Vara
do Trabalho) arbitrou indenização para custear tratamentos
futuros no valor de R$ 4 milhões, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que os danos materiais
emergentes já tinham sido satisfeitos, por antecipação
de tutela, e atribuiu à indenização o valor de
R$ 300 mil para fins de danos materiais mediatos. Quanto à
indenização por danos morais, o Regional deferiu o recurso
da empresa para reformar a sentença e arbitrou o valor de quinhentos
mil reais.
Em recurso de revista ao TST,
a trabalhadora afirmou não ser proporcional o valor da indenização
por danos, pois o Regional não levou em consideração
a condição financeira e o grau de culpa da empresa,
tampouco o sofrimento físico e espiritual a que fora submetida.
O relator da matéria na Segunda Turma, ministro José
Simpliciano, manifestou-se pelo provimento ao recurso de revista para
aumentar a condenação por danos morais para R$ 1 milhão,
manteve a condenação no valor de R$ 300 mil, arbitrado
pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região),
mas deixou a cargo do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que
apure o que ultrapassar esse montante, para fazer face ao tratamento
e lucros cessantes até o fim da convalescença.
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16/03/2010
Sexta Turma reconhece culpa objetiva em
acidente de trabalho
No Tribunal Superior do Trabalho,
os ministros da Sexta Turma não acataram apelo de empresa Copel
Distribuição S/A que, entre outros pedidos, pretendia
a reforma da decisão do TRT da 9.ª Região (PR)
para, assim, eximir-se da culpa por acidente que incapacitou um servidor
para as atividades laborais.
O empregado da Copel encontrava-se
no topo de uma escada e de lá caiu – de uma altura de
cerca de 10 metros – quando o poste em que estava encostada
a escada foi arrastado por caminhão em manobra. Esse movimento
inesperado do caminhão não permitiu ao trabalhador pôr
o cinturão de segurança, antes de iniciar sua tarefa.
Do acidente, resultou invalidez parcial e irreversível do empregado.
A Copel alega não ser
caso de responsabilidade objetiva do empregador e entende ser essa
a situação em que deve ser aplicado o art. 7.º,
XXVIII, da Constituição Federal, e não o art.
927 do Código Civil. Aponta, ainda, violação
dos dispositivos mencionados e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional paranaense
fundamentou sua decisão no depoimento do autor, na prova pericial
e na descrição do acidente, concluindo estar a atividade
da Copel inserida no rol daquelas abrangidas pela teoria do risco
excepcional, que justifica o dever de indenizar sempre que a atividade
desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional
pela natureza perigosa, independentemente de comprovação
de culpa. Diante desses argumentos, o TRT afastou por completo a alegada
culpabilidade do empregado e considerou tão somente a culpa
objetiva da empresa.
Na Sexta Turma, o ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, considerou que
no atual panorama da responsabilidade civil, o inciso XXVIII do art.
7º da Constituição Federal traz um direito mínimo
do trabalhador quanto à indenização por acidente
de trabalho no caso de dolo ou culpa, mas, ressaltou, “outra
norma pode atribuir uma situação mais favorável
ao empregado que permita a responsabilidade por culpa lato sensu.
No caso do acidente de trabalho, há norma específica
nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único
do art. 927 do Código Civil, quando consagra a responsabilidade
objetiva para atividade de risco.”
Assim, a Sexta Turma concluiu
não haver impedimento para o reconhecimento da responsabilidade
objetiva da empresa. (RR-99516/2005-093-09-00.1)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
09/03/2010
Considerada culpada pela morte de motorista
em acidente, empresa indenizará herdeiros
A empresa goiana Transboi
– Transportes Morrinhos foi condenada a pagar indenização
por danos morais e materiais aos herdeiros de um motorista de caminhão
de transporte de gado, que faleceu ao cair da carroçaria do
veículo. A empresa havia recorrido, mas a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento,
o que, na prática, mantém a decisão do 18º
Tribunal Regional do Trabalho (GO), favorável à indenização
aos herdeiros.
O acidente aconteceu quando
o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas
portas internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou
e o trabalhador se desequilibrou e sofreu uma queda de três
metros de altura. O tombo provocou a sua morte, que, segundo provas
pericial e oral, decorreu de negligência da empresa.
Condenada em primeira instância,
a empresa recorreu ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou que
sua condenação não se baseou em provas concretas,
já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e
as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios.
Esses argumentos foram refutados pelo Regional, que negou seguimento
ao recurso de revista, por entender que a condenação
baseou-se em provas robustas “que conduzem à firme convicção
de que o acidente decorreu da negligência” da empresa,
pois, no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade
em condições inadequadas: havia um defeito no sistema
de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo
do caminhão.
Inconformada com o trancamento
do recurso, a empresa recorreu ao TST. Preliminarmente, sustentou
haver negativa de prestação jurisdicional, e insistiu
na mesma argumentação sobre a suposta fragilidade das
provas. O relator do processo na Segunda turma, ministro Renato de
Lacerda Paiva, observou que a Corte Regional “examinou e fundamentou,
em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi
devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação
jurisdicional. E acrescentou que as provas postas à disposição
do julgador foram consideradas em sua integralidade, valorando as
que poderiam gerar eficácia.”
Por unanimidade, os ministros
da Segunda Turma decidiram pelo não conhecimento do agravo
de instrumento. Além da condenação por dano moral,
a empresa foi punida com multa por ter insistido com embargos considerados
protelatórios. (AIRR-44840-67.2006.5.18.0161)
(Mário Correia)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
01/03/2010
Herdeiro de vítima de acidente consegue
indenização por dano moral em R$ 220 mil
Os ministros da Sétima
Turma do TST não aceitaram recurso da empresa Pandurate Alimentos
Ltda., que pretendia a revisão do valor de indenização
fixado por decisão do Tribunal Regional da 2ª Região
(SP).
A empresa foi condenada ao
pagamento de R$ 220 mil, a título de indenização
por dano moral ao herdeiro de uma empregada vítima de acidente
fatal quando fazia limpeza da câmara de climatização
de pães no local de trabalho. A empregadora alegou ser abusivo
o valor arbitrado e, assim, recorreu da decisão regional.
O Tribunal Regional considerou
em sua análise, além do próprio evento da morte
da empregada, a situação familiar e a condição
do autor do pedido, à época uma criança de apenas
oito anos privada da companhia materna quando mais precisava dela.
Nesse contexto, entendeu ser razoável o valor fixado uma vez
que a indenização não visaria apenas quitar eventual
prejuízo financeiro, mas compensar o herdeiro por danos não
passíveis de ressarcimento.
Na Sétima Turma, a
relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes,
destacou que a análise do TRT da 2ª Região, pautada
pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afasta
a violação direta ao art. 5.º, V, da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, c, da CLT. Desse modo, a Turma decidiu
unanimemente não acolher o recurso de revista da empresa. (RR
173000-37.2007.5.02.0318)
(Raimunda Mendes)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
22/01/2010
Empregado que perdeu parte do dedo indicador
será indenizado
A empresa gaúcha Maxiforja
Componentes Automotivos Ltda. foi condenada a pagar indenização
por danos materiais e morais a empregado que perdeu um terço
do dedo indicador quando utilizava indevidamente um equipamento de
esmeril. O mérito do recurso não chegou a ser examinado
na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque a empresa
não conseguiu questionar validamente a decisão regional
que a condenou.
Em agosto de 2003, o empregado
contava com pouco mais de 21 anos de idade quando aconteceu o acidente
que ocasionou a amputação de parte do seu dedo indicador
da mão direita. A empresa alegou que não teve responsabilidade
no sinistro, uma vez que o empregado agiu imprudentemente, sem realizar
os procedimentos corretos, e que a mutilação não
diminuiu a sua capacidade de trabalho.
No entanto, o relator do processo
na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
esclareceu que a reclamação empresarial não se
justificava, pois o Tribunal do Trabalho da 4ª Região
constatara, inclusive por meio de laudo pericial, que a capacidade
laborativa do empregado tinha ficado reduzida com o acidente, e, por
essa razão, definira indenização correspondente.
De qualquer modo, concluiu
o relator, para decidir de forma contrária ao TRT, seria necessário
novo exame das provas dos autos - o que não é permitido
nesta instância superior da Justiça Trabalhista. Esse
entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes
da Turma. (RR-1052-2007-202-04-00.5)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
20/01/2010
Empregado aposentado, que sofreu acidente
de trabalho, tem direito à estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade,
que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade
provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do
ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de
trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que,
para a concessão da estabilidade provisória (garantia
mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91),
é necessário que o empregado fique afastado do serviço
por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença
acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de
quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já
recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao
mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou
o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade
provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia
de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a
readaptação do trabalhador às funções
desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com
seu estado de saúde.
Portanto, na opinião
do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao
empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença,
atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou
seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo
superior a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o TST tem
julgado dessa forma, levando em consideração os princípios
do Direito do Trabalho e a finalidade da norma.
O empregado trabalhava na
função de soldador na Madef quando, em março
de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento
superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como
acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador
recorreu à Justiça.
A 2ª Vara do Trabalho
de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de
indenização relativo ao período de estabilidade
provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa
decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento
do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à
estabilidade e receberá a indenização correspondente,
como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)
(Alexandre Caxito)
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Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
02/12/2009
Empresa de celulose terá de pagar
indenização de R$ 200 mil a empregado acidentado
A empresa catarinense Celulose
Irani S/A foi condenada a pagar indenização no valor
de R$ 200 mil a um jovem empregado que se acidentou gravemente quando
fazia limpeza em uma máquina. A condenação foi
estabelecida levando-se em conta a culpa de ambas as partes no sinistro,
informou o relator do recurso da empresa na Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
O trabalhador tinha 25 anos
quando foi acidentado. Ele foi “encontrado com o braço
esquerdo enrolado na mangueira e preso entre os rolos compressores,
e sua cabeça batendo na máquina”, do que se deduz
que realizava a limpeza com a máquina ligada, uma imprudência
cometida talvez por autoconfiança, concluiu o Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região. Em consequência, ficou
incapacitado para o trabalho.
A empresa tentou transferir
toda a responsabilidade ao empregado, alegando que, apesar de ser
bom funcionário, experiente, com conhecimento e treinamento,
ele agiu imprudentemente. Mas o Tribunal Regional entendeu que a empresa
tinha sua parcela de culpa no sinistro, tendo em vista que ela também
descumpriu regra de seu próprio programa de segurança,
contribuindo assim para a ocorrência do dano.
Complementando a informação,
o Regional relatou, entre outros fatos, que se a mangueira que o empregado
utilizava na limpeza do rolos da máquina de papel estivesse
equipada com bico injetor, “talvez nem sequer tivesse acontecido
o acidente, ao menos da maneira como se deu”. E concluiu: a
culpa de uma das partes não serve, de forma alguma, a excluir
a da outra. Ambos indubitavelmente concorreram ao acidente, cada um
na sua proporção”.
Para o relator na Oitava Turma,
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor arbitrado pelo
Tribunal Regional está de acordo com os princípios da
razoabilidade, “proporcional à conduta da empresa e compatível
com a dor sofrida pelo empregado, tendo em vista os danos causados
e as restrições a que ficou submetido”, de forma
que a redução do valor da condenação,
solicitada pela empresa, não é justificável.
Além do mais, acrescentou,
a reforma da decisão do TRT “pressupõe o reexame
de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase extraordinária,
ante o óbice da Súmula nº 126 do TST”. A
decisão foi por unanimidade. A empresa recorreu e aguarda julgamento.
(AIRR-126-2003-012-12-41.7) e (AIRR-126-2003-012-12-40.4)
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14/10/2009
Herdeiros receberão R$ 500 mil
de indenização pela morte de trabalhador
A empresa Furnas Centrais
Elétricas foi condenada a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 500 mil à esposa e aos dois filhos
de um eletricista que morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista,
atividade para a qual não havia sido treinado. A sentença
foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que não aceitou o agravo da empresa contra a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que
a condenou à indenização.
Contratado para trabalhar
nas linhas de transmissão de energia da empresa, o empregado
recebeu treinamento, porém, logo depois, foi desviado de função,
passando a atuar como ajudante de tratorista. O acidente aconteceu
quando ele participava da recuperação e manutenção
de estradas em uma fazenda: ao amarrar cabos de aço para fixar
um trator na carroçaria de um caminhão da empresa, o
tratorista, inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina.
Após sua morte, a família,
detentora do espólio, entrou na justiça requerendo reparação
pelo fato de o acidente ter acontecido em serviço. O pedido
foi aceito pelo juiz de primeiro grau, que fixou o valor da indenização
em R$ 1 milhão. A empresa recorreu, mas o TRT manteve a condenação,
apesar de reduzir a indenização para R$ 500 mil.
Inconformada com a quantia
a ser paga, a empresa recorreu ao TST, na tentativa de reduzi-la ainda
mais. O relator, ministro José Simpliciano Fontes de Farias
Fernandes, considerou, em seu voto aprovado por unanimidade pela Segunda
Turma, que o valor da indenização fixado pelo TRT estava
de acordo com parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade,
o que inviabiliza a alegação da empresa de que a decisão
teria violado o artigo 5º da Constituição. (A-AIRR-708-2006-065-03-40.8)
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13/10/2009
JT garante indenização de
R$25 mil a trabalhador que sofreu perda auditiva
Foram vinte e um anos de trabalho
em ambientes com níveis de barulho acima dos limites de tolerância
do corpo humano. Para compensar a perda auditiva parcial sofrida pelo
empregado, a Justiça do Trabalho condenou a Ultrafértil
S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor
de R$ 25 mil.
A defesa da Ultrafértil
tentou excluir da condenação a obrigação
de indenizar o empregado ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado.
Entretanto, com fundamento no voto da presidente da 8ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi,
o colegiado rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da
empresa.
Na avaliação
da relatora, não houve as violações legais e
constitucionais alegadas pela parte. Para reformar a decisão,
seria preciso reexaminar provas do processo – o que é
impossível em instância extraordinária como o
TST. Quanto ao pedido de redução do valor fixado, a
ministra esclareceu que a questão não fora abordada
no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), depois de arbitrado pela sentença de primeiro
grau. Portanto, a matéria não poderia ser discutida
nesta fase recursal.
A empresa insistiu que sempre
fornecera equipamentos de proteção individual aos trabalhadores
e que o problema auditivo adquirido pelo empregado não causou
incapacidade para o trabalho, nem comprometeu sua vida social. Desse
modo, sustentou a defesa, como não foram preenchidos os requisitos
do artigo 186 do Código Civil (que trata da responsabilidade
daquele que causou dano a outrem), não existiria o direito
do empregado à indenização.
Mas, de acordo com a relatora,
as provas analisadas pelo Regional (inclusive laudo médico)
confirmavam a relação entre o prejuízo causado
para a saúde do trabalhador e a prestação de
serviço em ambiente ruidoso por muitos anos. Além do
mais, medidas educativas e de prevenção só foram
adotadas pela empresa a partir da década de oitenta, e o empregado
iniciou o contrato de trabalho em 1969. (RR- 712/2005-251-02-00.0)
(Lilian Fonseca)
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28/09/2009
Empresa pagará indenização
a trabalhador que ficou paraplégico
A empresa paranaense Boscardin
& Cia. foi condenada a pagar indenização de mais
de R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico,
quando era transportado na caçamba de um caminhão que
colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário.
A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve a sentença condenatória do Tribunal Regional
da 9ª Região.
O drama do trabalhador começou
em outubro de 1998, quanto tinha 26 anos de idade e viajava a serviço
da empresa. Saudável, com pleno vigor físico reforçado
nos quatro anos de serviço que prestou ao Exército Brasileiro,
com o acidente acabou ficando paraplégico, com perda do controle
de várias funções do organismo. Aposentado por
invalidez e passando a se submeter a uma rotina de tratamentos caros,
o trabalhador passou a viver uma nova situação com reflexos
sobre a qualidade de vida sua e da família, a exemplo da esposa,
que se viu obrigada a deixar o trabalho para cuidar do marido.
Em 2005 o trabalhador recorreu
à Justiça do Trabalho requerendo que o empregador arcasse
com a reparação dos danos, tendo em vista que, até
aquela data, a empresa responsabilizada na área cível
pelo acidente não lhe havia pago, apesar de sucessivos recursos.
Condenada, a Boscardin recorreu contra a decisão, alegando
que já havia coisa julgada sobre o caso, que a ação
estava prescrita na legislação trabalhista e que era
improcedente a condenação lhe imposta pelos danos morais
e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
A Oitava Turma decidiu, por
maioria, que àquele caso aplica-se a prescrição
da legislação civil, e não conheceu (rejeitou)
os outros temas do recurso. O voto foi relatado pela ministra Dora
Maria da Costa. A empresa aguarda julgamento de novo recurso. (RR-99507-2005-665-09-00.0)
(Mário Correia)
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O SERRANO, 24 de setembro
de 2009
Brasil tem, pelo menos, 23,5 mil acidentes
anuais no setor de construção civil
Em 23/09/2009
2ª Jornada de Segurança
na Construção Civil pretende alertar para riscos de
acidentes, causados principalmente por condições inseguras,
inadequação dos equipamentos e falta de informação
e preparo dos envolvidos nas obras, sejam eles trabalhadores ou engenheiros
O Brasil carece de boas estatísticas sobre muitos assuntos,
e acidente de trabalho é um deles. Por ano, 23,5 mil acidentes
na construção civil são notificados ao Ministério
do Trabalho. O setor é o quinto em ocorrências, dentre
os segmentos registrados. Preocupada com os altos índices de
acidentes na construção civil, a Casa do Construtor
- rede com mais de 50 unidades que atua em nove estados brasileiros
no ramo de locação de equipamentos para o setor - promove
no dia 24 de setembro, em Itupeva, a 2ª Jornada de Segurança
na Construção Civil.
"Mesmo alto, o número
deve estar bem abaixo da realidade, já que o segmento tem muita
informalidade. Muitas ocorrências não são computadas
pelas estatísticas, seja por esta informalidade, seja pela
falta de comunicação, por medo do empregador ou pela
ignorância da obrigatoriedade das notificações",
explica Expedito Arena, um dos diretores da Casa do Construtor e palestrante
da Jornada.
Segundo Arena, a maioria dos
acidentes de trabalho na construção civil decorre de
condições inseguras, de inadequação dos
equipamentos e da falta de informação e preparo dos
envolvidos nas obras, de trabalhadores a engenheiros. Pensando nisso,
a Casa do Construtor tem adotado o tema da segurança como diferencial
competitivo de mercado e encara o custo das mais de 50 palestras realizadas
nas principais cidades do país como investimento com retorno
certo. "Todos podem colaborar para melhorar as condições
e o ambiente do trabalho na construção civil. Acreditamos
na formação e na informação das pessoas
para que trabalhem de maneira correta, com rapidez, segurança
e economia", afirma.
As quedas lideram as estatísticas
de acidentes de trabalho na construção civil. "Trabalhadores
e materiais caem de andaimes de madeira, escadas, lajes e telhados.
Mesmo nos andaimes metálicos, teoricamente mais seguros, ocorrem
acidentes por falta de cuidados adequados em sua montagem e desmontagem",
conta Arena.
No ano passado, a Casa do
Construtor, ao lado de outras empresas, patrocinou a impressão
de 20 mil edições de bolso da NR-18 - norma específica
para a construção, que abrange canteiros de obras, alojamentos,
trabalho em altura e cuidados com equipamentos. Ela será o
tema da palestra do engenheiro, NR-18, suas implicações
e novidades sobre serra circular de bancada: "Em ambiente fechado,
a serra circular lidera os acidentes de trabalho, levando muitas vezes
a amputações e mortes. A NR-18 prevê, entre outras
especificações, que o equipamento seja instalado em
mesa estável, construída com material resistente e dimensionamento
suficiente para a execução das tarefas. Deve ter aterramento
elétrico, proteção das transmissões e
o disco deve ser substituído sempre que tiver trincas ou empenamentos",
detalha.
Para o engenheiro, as normas
de regulamentação do trabalho vêm sendo mais bem
elaboradas, com o diálogo entre técnicos representantes
dos trabalhadores, empresários e Ministério Público.
Ainda assim, ele chama a atenção para um grande diferencial
do setor de construção civil em relação
a outros: a diversidade de tarefas e a complexidade das obras.
Numa indústria, quase
sempre o operário trabalha com a mesma máquina e no
mesmo setor. Como, no Brasil, a construção, de maneira
geral, ainda é muito artesanal, fica quase impossível
ao trabalhador obedecer às regras, quando de manhã cava
uma valeta, à tarde levanta uma parede, e depois realiza serviços
no telhado: tarefas tão diferentes exigiriam métodos,
equipamentos e cuidados totalmente diversos", adverte.
Conhecidos como EPIs, os Equipamentos
de Proteção Individual também serão tema
de palestra durante a Jornada. O não uso dos EPIs ou seu uso
inadequado podem causar acidentes de trabalho em qualquer setor, incluindo
o de construção civil. "Essa ocorrência já
foi mais alarmante, antes da melhora da formação de
profissionais, que faz a diferença. Além disso, ano
a ano os equipamentos vêm melhorando e expondo o trabalhador
a menos riscos. Na realidade, o ideal seria que os equipamentos fossem
tão bons que o trabalhador não necessitasse de EPIs.
Por exemplo, uma retroescavadeira que faz muito barulho, hoje já
vem com cabine para o operador não precisar usar o protetor
auricular; porém, quem fica próximo da máquina
precisa usar o EPI", observa.
Para o evento do dia 24, o
público-alvo são engenheiros e técnicos já
clientes da rede, além de pessoas interessadas no tema. As
vagas são limitadas, por isso é necessário se
inscrever - gratuitamente - o quanto antes em uma das lojas da rede.
Confira o programa da 2ª Jornada de Segurança da Construção
Civil.
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24/09/2009
Acidentado em treinamento contra incêndio
receberá indenização
“Viver é muito
perigoso.” A partir dessa frase, atribuída a Guimarães
Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso
na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, completou: “Com fogo, mais ainda”.
O relator da matéria referia-se ao risco profissional a que
se submetia o autor da ação, que obteve, na Justiça
do Trabalho, o reconhecimento de culpa da empresa no acidente que
lhe causou graves queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço
e rosto, quando participava de treinamento de combate a incêndio.
Por unanimidade, a Sexta Turma rejeitou recurso da empresa e manteve
a indenização no valor de R$ 100 mil, determinada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O acidente ocorreu durante
a preparação de simulação de incêndio.
O trabalhador, utilizando palito de fósforo, ateou fogo a um
recipiente com gasolina, dentro de um container. Em seu depoimento,
ele informou que usava macacão, bota e luva, mas retirou as
luvas para conseguir pegar o fósforo. Até se recuperar,
sofreu três cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase
dois anos. Com o laudo pericial atestando a relação
entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, o Regional
condenou a empresa a indenizar o trabalhador.
O TRT/RJ concluiu haver responsabilidade
objetiva da empresa, com base no artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil, por ser o risco “inerente à natureza
da atividade, haja vista o treinamento de combate à incêndio
determinado pela empresa implicar riscos aos empregados em razão
do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com
risco de explosões”. A própria empresa, na contestação,
afirmou que a frequência dos treinamentos de combate a incêndio
era elevada, mas que nunca tinha ocorrido acidente.
O Regional considerou também
que, apesar de não ter havido perda da capacidade para o trabalho,
são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos
causados pelo acidente, além das consequências na vida
do trabalhador. A empresa recorreu ao TST para reverter a condenação
em danos morais, aplicada pelo TRT/RJ. Ao analisar o caso, o ministro
Aloysio da Veiga verificou que a empregadora foi omissa “no
seu dever de garantir a segurança e a proteção
à saúde e à vida do empregado no exercício
de suas atividades de trabalho”.
Segundo o ministro Aloysio
constatou dos fatos apresentados pelo Regional, a empresa não
adotou medidas para diminuir o risco de acidente, pois poderiam ter
sido utilizados outros métodos de acendimento a longa distância,
tais como pavio, acendedores ou geradores de faísca, semelhantes
aos utilizados em fogões de cozinha, automáticos ou
manuais, evitando-se, assim, a proximidade do empregado com a chama.
O treinamento por determinação do empregador e o não
fornecimento de equipamento adequado para proteção do
funcionário, ou a omissão na orientação
de sua correta utilização, levaram o relator a concluir
pela conduta ilícita do empregador, apta a causar danos ao
empregado.
Diante dessas condições,
o relator entendeu “estarem presentes todos os elementos para
o reconhecimento da culpa da empresa, segundo os critérios
da responsabilidade civil ou subjetiva, nos moldes exigidos no artigo
7º, XXVIII, da Constituição, sendo irrelevante
qualquer discussão acerca de qual das teorias da responsabilidade,
objetiva ou subjetiva, deva se aplicar ao caso”. Segundo o ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, inexiste, em qualquer das situações
- responsabilidade objetiva ou subjetiva - afronta a dispositivo constitucional,
como alegou a Transocean. (RR-2289/2005-482-01-00.2)
(Lourdes Tavares)
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22/09/2009
Justiça do Trabalho reverte demissão
por justa causa após acidente
Acusado de negligência
pela não observação de normas de segurança
– o que teria ocasionado um acidente de trabalho que provocou
a morte de um colega – e demitido por justa causa,um operador
de motosserra consegue reverter a situação para dispensa
imotivada. Esse foi o desfecho de um processo julgado pela Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista
da Antas Serviços Florestais Ltda. e das Indústrias
Klabin S.A.
Contratado pela Antas, ele
prestou serviços por um ano na Klabin, até a ocorrência
de um acidente que provocou a morte de um colega. Baseada em conclusão
pericial sobre as causas do acidente, que apontou erro grave do operador,
pelo fato de se desviar da linha determinada pelo líder de
corte e de não ter utilizado as técnicas recebidas em
treinamento, a empresa o demitiu por justa causa – o que o levou
a entrar com ação trabalhista.
A Vara do Trabalho de Telêmaco
Borba (PR) considerou subsistente a aplicação de justa
causa com base na perícia que concluiu ter havido corte irregular
de árvores, “formando ‘égua’ (quando
uma árvore cortada com motosserra enrosca em outra árvore,
não caindo de imediato) e causando ‘telefone’ (quando
sobre a égua o motosserrista derruba outra árvore)”.
E manteve a demissão por justa causa.
Mediante recurso do ex-empregado,
a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), que levou em conta não ter sido
observado, no caso, o princípio da isonomia, face à
conclusão do perito de que houve uma série de erros
cumulativos dos prepostos das empresas, juntamente com o operador,
que causaram o acidente fatal. Se outras pessoas concorreram para
o acidente, diz o Regional, “não se mostra lícito
ao empregador punir apenas o motosserrista, em especial quando o faz
adotando medida extrema, sem que isso também se verifique em
relação aos demais”.
O acidente
Como operador de motosserra
no corte de madeiras em reflorestamentos da Klabin, o trabalhador
afirma que sempre foi subordinado ao líder da turma do corte,
que lhe dava ordens em todas as suas atividades diárias. Segundo
seu relato na inicial, no dia do acidente, foi determinado que iniciasse
o corte de árvores em uma fazenda da empresa. Posteriormente,
chegou a equipe de arraste, responsável pela retirada, empilhamento
e carregamento da madeira cortada. Ao cortar uma árvore, afirma
o motosserrista, ela não caiu no solo e ficou enroscada em
outra ainda em pé. Tentando completar a tarefa, cortou a árvore
que sustentava a primeira. Como esta também não caiu,
recorreu ao auxílio de um trator, mas a máquina demorou
a chegar e as árvores caíram de forma desordenada, atingindo
um trabalhador a cerca de 30m, que estava na operação
de empilhamento de madeiras. Dias depois, esse trabalhador morreu.
Em sua argumentação
contra a demissão por justa causa, o trabalhador afirmou que
o acidente aconteceu devido ao risco decorrente de serem realizadas,
simultaneamente, as atividades de arraste e corte, em razão
do barulho das motosserras e máquinas, além da dificuldade
de visibilidade na floresta densa. Com protetores auriculares, que
reduzem a audição, o motosserrista diz que não
teve condições de ouvir a movimentação
de outro trabalhador nas proximidades.
Ao apreciar recurso de revista
das empresas ao TST contra a decisão do Regional, a relatora
do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, verificou
que o TRT/PR registrou a omissão do líder de corte por
não acompanhar as atividades do motosserrista e corrigir desvios,
assim como a falha do líder de arraste, que não respeitou
a distância de segurança estabelecida e não conversou
com os integrantes da equipe de corte.
Para a relatora, o Regional
fez um exame minucioso da prova, concluindo pela demissão imotivada,
com fundamento no tratamento desigual com relação a
outros que contribuíram igualmente para a ocorrência
do delito. Segundo a relatora, não há violação
literal e direta dos artigos 158 e 482 da CLT, como indicaram as empresas.
(RR –783/2000-671-09-00.7)
(Lourdes Tavares)
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16/09/2009
Mineradora indenizará trabalhador
por doença pulmonar causada por poeira
A Sigral - Silix do Gravatal
Comércio e Mineração Ltda. terá de indenizar
um encarregado aposentado por invalidez depois de trabalhar durante
oito anos em minas de subsolo, exposto a poeiras minerais. A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento
da empresa, que vem questionando sem sucesso a sua responsabilidade
pela doença pulmonar do empregado e os valores de indenização
e pensão a que foi condenada.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC) considerou que a empresa concorreu
para a ocorrência da doença profissional, ainda que por
omissão. A inalação de poeira minerais e orgânicas
causa a pneumoconiose, doença pulmonar evitável, mas
sem cura e que pode levar à morte, mesmo o profissional tendo
se afastado do ambiente que deu origem ao problema.
Com a alegação
de que o perito contratado no caso concluiu, no momento da consulta,
que o trabalhador não apresentava aquela moléstia, a
Sigral pretendia revisão da decisão. O TRT/SC, no entanto,
verificou a história funcional e a documentação
do trabalhador, e entendeu que a perícia estava equivocada.
O profissional foi aposentado quando seu exame radiológico
apresentou micronódulos difusos e lesão intersticial,
o que levou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez por pneumoconiose.
Ao examinar o agravo da Silix
do Gravatal, o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, verificou
que a empresa, apesar das suas alegações, não
apontou a ocorrência de afronta à literalidade de lei
federal ou de preceito constitucional, contrariedade a súmula
de jurisprudência do TST ou divergência de julgamentos
na decisão regional que permitisse o processamento e a análise
do recurso de revista, o que poderia propiciar uma reforma no resultado.
O relator registrou, ainda, a conclusão do Tribunal Regional
que, com fundamento na análise do conjunto de provas dos autos,
manifestou que a doença que atingiu o empregado, típica
de quem desenvolve atividades no setor em que atua a Sigral, resultou
de “falha no dever de cuidado da empresa”. Após
o voto do ministro Renato Paiva, a Segunda Turma negou provimento
ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR –20/2006-006-12-40.1)
(Lourdes
Tavares)
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14/09/2009
Klabin indenizará operador de motosserra
incapacitado após queda de árvore
Um ex-empregado da Klabin
S/A receberá indenização por danos morais equivalente
a 200 vezes a sua última remuneração (no total
de R$ 43.500,00 , corrigidos a partir do ajuizamento da ação,
em fevereiro de 2000) em razão do acidente de trabalho que
o tornou inválido aos 32 anos de idade. O trabalhador exercia
a função de operador de motosserra na unidade florestal
da Klabin em Santa Catarina (antiga Serviços Sul Florestais
Ltda.) e, no dia 15 de setembro de 1997, uma árvore caiu sobre
ele, atingindo sua coluna vertebral. O acidente acarretou sua aposentadoria
por invalidez, e sua locomoção só é possível
com uso de cadeira de rodas.
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador com base no artigo
5º, inciso X, da Constituição de 1988. Segundo
o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao contrário
do que entendeu a instância regional, no caso dos autos, evidencia-se
violação à intimidade, à vida privada,
è honra ou à imagem do trabalhador, tendo em vista que
o acidente o incapacitou para o trabalho e para o desempenho de outras
atividades, o que demonstra sofrimento e dor íntima. O acórdão
regional foi reformado para restabelecer a sentença favorável
ao trabalhador.
O relator salientou que o
sofrimento do trabalhador, decorrente da perda total da sua capacidade
de trabalho e da perda de sua capacidade social, vista como um todo,
“é de fácil percepção, tendo em
vista que o homem médio necessita da sensação
de ser útil no meio familiar, bem como dentro da sociedade”.
O ministro Vantuil Abdala divergiu do relator apenas quanto à
fundamentação (má aplicação do
artigo 5º, X, da Constituição). Ele reconheceu
o direito à indenização por considerar que o
corte de árvore com uso de motosserra é atividade de
risco.
No recurso ao TST, a defesa
do trabalhador questionou decisão do TRT da 12ª Região
(SC), que entendeu não se aplicar ao caso o dispositivo constitucional
que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Para o TRT/SC, “o sofrimento do trabalhador, comum a todos os
que passam por esse infortúnio, não se encontra entre
os bens juridicamente protegidos por esta norma constitucional”.
A Klabin recorreu ao TRT/SC alegando que o acidente foi uma fatalidade,
pois a árvore que caiu sobre ele estava podre e seca. Alegou
ainda que fornecia todos os equipamentos de proteção
individual previstos para a atividade a céu aberto.
Ao restabelecer a sentença,
o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, ainda que se entenda
que o empregador não tenha concorrido para o acidente, não
se pode concluir pela isenção de sua responsabilidade,
tendo em vista que, atualmente, as leis de acidente de trabalho, ao
regular as indenizações nos casos de acidente propriamente
ditos, estão fundadas na teoria da responsabilidade objetiva
do empregador, denominada “teoria do risco”. Foi exatamente
este o fundamento da sentença, quando o juiz da Vara do Trabalho
de Curitibanos (SC) afirmou que o risco da atividade comporta a responsabilização
civil do empregador, quando coloca em perigo direito de outra pessoa.
No caso, trata-se do direito à integridade física do
empregado que desempenha atividade de risco. ( RR 129/2000-042-12-00.2
)
(Virginia Pardal)
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05/08/2009
TST eleva valor de indenização
para família de eletricista morto em serviço
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho aumentou o valor das indenizações
por danos morais e materiais devidas pela Hot Line Construções
Elétricas Ltda. à família de um empregado eletrocutado
durante a prestação do serviço. Por unanimidade,
os ministros concluíram que a responsabilidade pela morte do
eletricista, de apenas 27 anos, foi exclusivamente da empresa. No
entanto, a Turma permitiu que a Hot Line desconte os valores já
pagos à mulher e filha menor do empregado com recursos do seguro
privado contra acidentes feito pela empresa.
Segundo o relator, ministro
Horácio de Senna Pires, a indenização fixada
por danos materiais pela segunda instância (R$100 mil) não
alcança rendimentos mensais superiores a R$ 700,00 nos dias
atuais. Portanto, para se chegar a um valor compatível com
a renda mensal recebida pelo trabalhador na época do falecimento
(R$ 876,73), e considerando a variação dos juros da
poupança, a indenização justa seria de R$ 175.346,00.
Em relação aos
danos morais, o relator esclareceu que não havia prova de que
o trabalhador tivesse concorrido para o sinistro ou negligenciado
medidas de segurança. Por essas razões, o ministro Horácio
Pires defendeu a exclusão da culpa concorrente do trabalhador
no acidente e, conseqüentemente, determinou o aumento de R$ 45
mil para R$ 90 mil da indenização por danos morais a
ser paga pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO) manteve a decisão de primeira
instância que considerou caracterizada a culpa concorrente,
ou seja, do eletricista e da empresa, no acidente de trabalho que
provocou a morte do empregado. Embora a perícia judicial tenha
concluído pela exclusão da culpa da empresa, o TRT/GO
observou que o relato técnico não permitia visualizar,
com a clareza necessária, o que de fato ocorreu.
De acordo com o Regional,
também não era possível afirmar que o aparelho
utilizado nos serviços em rede de distribuição
de energia, chamado “by pass”, estivesse instalado adequadamente
pelo empregado ou simplesmente não funcionou como deveria.
Além do mais, teria faltado a supervisão de outro funcionário
da empresa para acompanhar a execução de uma tarefa
de risco. Nessas condições, o Regional optou por dividir
a culpa, porque existiriam falhas possíveis atribuídas
às duas partes.
A empresa, por um lado, e
a família do empregado, por outro, ficaram insatisfeitas com
a decisão regional e recorreram ao TST. Durante o julgamento,
depois da leitura do voto do relator, o advogado da Hot Line insistiu
na culpa concorrente e afirmou que a culpa exclusiva da empresa não
foi confirmada pela perícia técnica, pelo contrário.
Já a defesa da família do trabalhador morto sustentou
que a quantia recebida do seguro feito pela empresa contra acidentes
não deveria ser descontada dos novos valores fixados, uma vez
que se tratava de seguro global, isto é, para todos os empregados.
Mas, na opinião do
relator, está claro no processo que a vítima não
descumpriu regras de segurança e era profissional qualificado
para executar o serviço. Fato certo também é
que a tarefa não foi fiscalizada por supervisor da empresa
e houve dúvidas quanto ao funcionamento do aparelho “by
pass”. Por isso, o ministro Horácio Pires reconheceu
a culpa exclusiva da Hot Line e reajustou as indenizações,
com permissão, entretanto, para a empresa descontar o que já
tiver sido pago pelo seguro.
Os demais ministros da Sexta
Turma do TST concordaram com os argumentos do relator. O ministro
Maurício Godinho Delgado lembrou que o risco desta atividade
é elevadíssimo, mas não exclui a responsabilidade
exclusiva da empresa no caso. O presidente da Turma, ministro Aloysio
Corrêa, explicou que desautorizar o desconto pago por meio do
seguro seria o mesmo que atribuir duas indenizações
para um único fato – daí a validade da compensação.
(RR 123/2006-161-18-40.9 C/J RR 123/2006-161-18-00.4)
(Lilian Fonseca)
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08/06/2009
Acidente de trabalho: TST mantém
condenação à empresa de chocolates Pan
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou
a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão
mensal vitalícia, a título de indenização
por danos materiais, a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho
no setor de produção de balas e chocolates, em 1982.
A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas
que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar
o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais
curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não
dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu
a ocorrência de grave culpa da empresa, considerando que a Pan
foi negligente quanto ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho.
Ao manter a condenação,
o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido
dúvidas acerca da condição escorregadia do piso
das instalações onde trabalhava a moça, em função
da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite
e cremes de chocolate. À época do acidente, o local
não era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a
defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação
de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os
elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a
culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário
(EC 45/2004), a ação migrou para a Justiça do
Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
(SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente
aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram
água e sabão. Além disso, a empregada recebia
botas para fazer o serviço.
A sentença foi reformada
parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de que “se havia
limpeza ao término do expediente, é porque no chão
havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada
pelo sabão, necessário para a lavagem”. O Regional
acrescentou que atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em
razão do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança
no setor de produção de balas e chocolates. O TRT/SP
condenou a Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal
vitalícia correspondente a 25% de seu salário contratual,
atualizada segundo os reajustes e aumentos salariais de sua categoria
profissional.
Na ação,
a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu
indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria
na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não
fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento
de que a empregada, registrada na função de serviços
gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria
aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização
por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a
lei contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à
atual Constituição e, antes de 1988, não havia
no ordenamento jurídico pátrio previsão legal
para indenização por dano moral, exceto se resultasse
dano patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada
da Pan está incapacitada definitivamente para trabalhos que
exigem mobilidade do membro inferior, de sorte que as empresas não
a admitem diante de sua deformidade e perturbação funcional,
obrigando-a a viver de “bicos”. (AIRR 1509/2005-471-02-40.6)
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
02/06/2009
Trabalhador que perdeu dois dedos receberá
indenização
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda
Paiva, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
13° Região (PB) quanto à concessão de indenização
por danos morais e materiais a trabalhador que perdeu dois dedos da
mão direita numa máquina de impressão de plásticos.
A decisão se deu ao negar-se provimento ao agravo de instrumento
em recurso de revista da Carvaplast Indústria e Comércio
de Plásticos S.A.
O acidente em questão
ocorreu no dia 21/05/2006, às 19h15, quando o empregado operava
a máquina de impressão de materiais plásticos
cujo cilindro atingiu seu dedo indicador e médio da mão
direita, esmagando-os e causando sequelas permanentes. Desde então,
ele passou a receber auxílio-doença acidentário
do INSS. No entanto, insatisfeito, entrou com reclamação
na Vara do Trabalho local, requerendo indenização e
pensão vitalícia no valor de R$ 264 mil, a serem pagos
de uma vez só, e correspondente ao período de sobrevida
até que ele completasse 65 anos.
A primeira instância
deferiu somente indenização por dano moral, no valor
de R$ 20 mil, negando o pedido da pensão vitalícia,
sob o argumento de não ter havido perda total da capacidade
de trabalho, mas apenas diminuição. O trabalhador então
recorreu à segunda instância e conseguiu acréscimo
à condenação no valor de R$ 30 mil, a título
de danos materiais, dada a “natureza do ocorrido e a idade do
reclamante à época”, 26 anos. O TRT/PB negou seguimento,
ainda, ao recurso de revista da Carvaplast para o TST.
Com a decisão do TRT,
a Carvaplast interpôs agravo de instrumento para o TST pedindo
a modificação da condenação, alegando
não ter havido incapacitação definitiva do empregado
para o trabalho. No entanto, a Segunda Turma declarou que a decisão
regional está em sintonia com o Código Civil no tocante
à concessão de indenização “na extensão
do dano”. Desse modo, o trabalhador, embora não tenha
se tornado inapto para o trabalho, teve sua capacidade diminuída,
caso em que se deve indenizá-lo pelas despesas de tratamento,
lucros cessantes e também pensão correspondente à
importância do trabalho para o qual se inabilitou.
(Carolina Tocalino)
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
10/10/2008
Operador da Ambev que perdeu a visão
receberá indenização
Um empregado goiano da Companhia
de Bebidas das Américas (Ambev) vai receber indenização
de cerca R$ 140 mil e pensão mensal vitalícia no valor
do seu salário, por ter ficado praticamente cego e incapacitado
para o trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de revista da Ambev e confirmou a condenação
imposta pelo Tribunal Regional de Goiás (18ª Região),
que acresceu à sentença de primeiro grau a vitaliciedade
da pensão.
O trabalhador foi aposentado
aos 37 anos de idade no cargo de operador, após ter trabalhado
na empresa de 1988 a 1999 em condições adversas e em
contato com produtos químicos nocivos à saúde.
Em 1991, sofreu acidente com soda que lhe causou queimaduras na face,
braço direito e antebraços, e a partir de 1994 passou
a ter constantes irritações nos olhos. Em 1996 já
apresentava baixa acuidade visual, que o afastou diversas vezes do
trabalho, até a perícia médica concluir que ele
era "portador de doença de caráter ocupacional
incapacitante": havia perdido totalmente a visão do olho
esquerdo e enxergava apenas 2,5% com o direito.
Em 2002, o empregado reclamou
judicialmente indenização por danos materiais e morais.
A Vara do Trabalho de Anápolis (GO), após constatar
que a cegueira tinha nexo de causalidade com as atividades realizadas
pelo operador, condenou a Ambev a pagar indenização
no total de 200 vezes o valor do seu salário (R$ 699,72) e
pensão mensal no valor do mesmo salário. O TRT/GO manteve
a decisão e determinou que a pensão fosse vitalícia.
Refutou a pretensão da empresa que, com base na expectativa
da média de vida do brasileiro de 70 anos, pediu para que o
pagamento fosse limitado aos 65 anos de idade do trabalhador. “A
limitação não tem fundamento quando o beneficiário
é a própria vítima”, afirmou o Regional.
A empresa tentou reverter
a decisão no TST, mas o ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, relator do recurso na Oitava Turma, considerou correta a decisão
regional e afirmou ser inconcebível a limitação
do cálculo da pensão mensal pretendida pela Ambev, uma
vez que a doença do empregado foi “classificada como
de caráter ocupacional incapacitante (cegueira total), que,
além de impedi-lo de desempenhar qualquer tipo de trabalho,
o impossibilita de ter uma vida normal e de executar até mesmo
atividades cotidianas ou de lazer”.
O relator destacou que “se
hoje o empregado já é considerado incapaz, não
irá deixar de sê-lo aos 65 anos, quando, em razão
da idade avançada, necessitará ainda mais de amparo”.
A Oitava Turma rejeitou unanimemente o recurso da empresa. ( RR-689-2005-051-18-00.0)
(Mário Correia)

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
01/10/2008
Incapacitada após cinco meses de
trabalho, operária ganha indenização
Uma operária que adquiriu
lesão por esforço repetitivo após trabalhar cinco
meses em uma empresa produtora de frangos, em Goiás, conseguiu
obter o reconhecimento ao direito de indenização por
danos morais e materiais. A questão foi julgada, em grau de
recurso, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em
voto do ministro Vieira de Mello Filho.
O caso é de uma ex-empregada
da Gale Agroindustrial S/A, de Goiânia. Ela foi contratada pela
empresa em dois períodos, sempre na mesma função:
numa espécie de “linha de montagem”, acondicionava,
diariamente, cerca de 1.800 frangos abatidos, exercendo atividade
mecanicamente repetitiva. No quinto mês do segundo contrato,
durante o trabalho, ela começou a sentir inchaço e fortes
dores na mão direita. No dia seguinte, apresentou atestado
recomendando seu afastamento por 16 dias, mas o médico da empresa
recusou a licença e concedeu apenas dois dias para que ela
procurasse um especialista. O ortopedista consultado diagnosticou
inflamação nos tendões do punho, prescreveu medicação,
recomendou que ela fizesse fisioterapia e lhe deu dez dias de licença
e, depois, mais seis.
Alegando que sua ausência
causaria prejuízos, a empresa negou-se a liberá-la durante
o expediente para as sessões de fisioterapia. Diante do agravamento
do quadro, o gerente apresentou-lhe uma papelada para ela assinar,
dizendo que esta seria a forma de “ajudá-la”. Tratava-se,
na realidade, de um pedido de demissão.
Meses depois, ela entrou com a ação trabalhista. Alegou
ter sido enganada e induzida a assinar “pedido” de demissão.
Requereu o pagamento de verbas rescisórias, além de
indenização por lucros cessantes, danos materiais e
morais. A partir daí, travou-se longa contenda judicial, que
incluiu várias contestações de ambas as partes.
Além de provas testemunhais, a operária obteve laudos
periciais comprovando sua incapacitação permanente para
o trabalho.
A sentença do juiz
da Vara do Trabalho de Jataí (GO) condenou a empresa ao pagamento
de 65% do salário mínimo, retroativo à data de
sua demissão, até que a trabalhadora complete 70 anos
de idade, e indenização por danos morais, no valor de
R$ 50 mil. A sentença foi reformada posteriormente pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que deu provimento
a recurso ordinário da empresa. Entre os fundamentos para afastar
a responsabilidade do empregador, o TRT considerou o pouco tempo de
contrato, o atendimento às normas de saúde e segurança
e a ausência de melhora da empregada, após o seu afastamento.
Inconformada, a autora da
ação apelou ao TST, mediante recurso de revista. O ministro
Vieira de Mello posicionou-se pela reforma da decisão e a conseqüente
revalidação da sentença inicial. Para ele, os
próprios elementos constantes do acórdão regional
levam a uma conclusão exatamente oposta ao que decidiu o TRT,
o que a torna contraditória.
Entre esses elementos, Vieira
de Mello citou o fato de a empregada não haver se submetido
ao exame de saúde quando de sua admissão, além
da prova oral que evidenciou a prática de atividade repetitiva
por dez horas diárias e, também, o fato de o laudo pericial
haver atestado que as medidas de segurança adotadas pela empresa,
ao contrário do que entendera o TRT, afiguravam-se insuficientes.
Referindo-se ao argumento
de “fragilidade do laudo pericial”, utilizado para fundamentar
a decisão que reformou a sentença de primeiro grau,
o ministro Vieira de Mello indaga, em seu voto: “Como poderia
a Corte Regional retirar tais conclusões das provas trazidas
ao processo, se todas elas apontam que a moléstia adquirida
pela reclamante decorreu da atividade por ela desenvolvida no âmbito
da empresa?” Em sua avaliação, o TRT decidiu com
base na sua livre convicção, sem, entretanto, fundamentá-la
na prova dos autos. Nessa linha, o ministro assevera que, “embora
o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é imperioso
que, ao divergir das suas conclusões, lastreie sua convicção
nos elementos técnicos trazidos à análise, não
em ilações acerca de possibilidades fáticas”.
Com a aprovação
unânime do voto, a Primeira Turma determinou o restabelecimento
da sentença que reconheceu o direito à indenização
da trabalhadora, como havia decidido a Vara do Trabalho de Jataí.

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07/08/2008
Negligência resulta em altos custos
de indenização para as empresas
Readaptação
da residência do antigo empregado - que ficou paraplégico
em acidente de trabalho -, pensão mensal e plano de saúde
até o fim da vida e indenização por danos morais
de R$200 mil. Este é o custo da negligência, imprudência
e imperícia das empresas Minas da Serra Geral S.A., Sempre
Viva Mineração, Construções e Transportes
Ltda. e Recuperadora Sales Gama Ltda. A decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar agravo de instrumento
da Minas da Serra Geral. O agravo não teve recurso, e o processo
já baixou ao TRT/MG.
O fato ocorreu com um motorista
da Sempre Viva Mineração. Ele sofreu acidente de trabalho
quando um veículo, conduzido por empregado da mesma empresa
que fazia o transporte, capotou e rolou no barranco, durante ronda
habitual nas dependências da Minas da Serra Geral, causando
ao trabalhador lesão física irreversível (paraplegia
completa). A enfermeira do hospital onde o trabalhador foi atendido
descreveu que o carro onde o acidentado estava era do tipo perua,
com um porta-malas maior, que não havia maca e o ferido estava
deitado no piso do porta-malas sem estar atado; não havia enfermeiro,
e o veículo não tinha os equipamentos existentes em
uma ambulância.
Em primeira instância,
o trabalhador conseguiu a manutenção do plano de saúde
contratado por uma das empresas em convênio com a UNIMED. O
Tribunal Regional, ao examinar seu recurso, condenou as empresas a
pagar pensão mensal de R$1.483, por considerar a irreversibilidade
da lesão e a necessidade de sobrevivência com dignidade.
Mais ainda, o TRT entendeu,
ao analisar o laudo pericial e as provas documentais e orais, inclusive
testemunhas, que não restavam dúvidas quanto à
existência de culpa das três rés e condenou-as
solidiariamente a indenização por danos morais de R$
200 mil. Para o Regional, a negligência ocorreu por não
ter sido chamado resgate, os primeiros socorros terem sido prestados
de forma incorreta e o empregado ter sido carregado no porta-malas,
o que causou a lesão que incapacitou o empregado para toda
a vida.
A Minas da Serra Geral questionou
a decisão regional por entender que a lesão pode não
ter ocorrido durante o procedimento de socorro, e sim quando do choque
da coluna com o asfalto. Pretendendo afastar a condenação,
a empresa questionou a existência de prova do dano. Segundo
o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo de instrumento,
não cabe ao TST questionar a valoração atribuída
pelo juiz à prova apresentada. “O julgador apenas decidiu
conforme o que lhe foi demonstrado. Ele tem amplo poder de instrução
e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento
pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente,
o que ocorreu no caso concreto”. Entendimento contrário
exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nesta fase
recursal.
A mesma empresa discordou
também da condenação à pensão mensal
vitalícia, à manutenção do plano de saúde
e às obras de adaptação da residência do
trabalhador. Pretendia a limitação da pensão
à idade de 65 anos (o trabalhador já tem 69). A Sexta
Turma, no entanto, manteve a decisão do TRT, por não
verificar ofensa à Constituição Federal nem ao
Código Civil, como alegava a agravante. A Sexta Turma entendeu
também que não é possível compensar a
pensão com a indenização civil, “por se
tratar de fatos geradores distintos e incomunicáveis”,
ainda mais que, à época do acidente, o trabalhador já
era aposentado pela Previdência Social.
O ministro Aloysio ressaltou
em seu voto que há prova de que o autor tem custos mensais
com uso de sonda e fraldas descartáveis, segundo a perícia,
além de fazer constante uso de remédios e equipamentos
destinados ao paciente paraplégico. Além disso, precisa
de cuidados para o resto da vida, sendo necessário o respaldo
do plano de saúde. Quanto à readaptação
da residência, é um requisito para se proporcionar dignidade
mínima na locomoção dentro de sua própria
casa. (AIRR-1009/2005-069-03-40.0)
(Lourdes Tavares)

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GAZETA DO POVO, 20 de junho
de 2008 | Vida e Cidadania/ Justiça | Pág. 12
JustiçaPrecedente
Dano moral desde o útero
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concede indenização por danos morais a nascituro
Publicado em 20/06/2008 | Vinícius
Dias, com informações do Consultor Jurídico
A 3ª Turma do STJ reconheceu, na última terça-feira,
o direito de um nascituro de receber indenização por
danos morais. Unânime, a decisão do STJ manteve o entendimento
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já
havia se posicionado a favor da indenização devida à
criança, que ainda não havia nascido quando seu pai
morreu, em um acidente de trabalho. A decisão é um raro
precedente: de acordo com o sistema de pesquisa de jurisprudência
do STJ, apenas mais um posicionamento similar foi tomado pela Corte
em seus 19 anos de existência.
A mãe do nascituro
envolvido no caso, depois da morte do marido, ajuizou ação
de indenização por danos morais e materiais contra a
empresa onde o pai de família trabalhava, no Rio Grande do
Sul. A primeira instância gaúcha condenou a empresa ao
pagamento de pensão mensal a título de danos materiais,
além do pagamento de danos morais – arbitrados em R$
39 mil para a viúva e R$ 26 mil para cada filho, inclusive
para o que ainda estava em gestação quando o pai morreu.
O TJRS manteve a decisão que, recorrida, foi parar no STJ.
Para atenuar a condenação, a empresa argumentou que
a indenização por dano moral não deveria ter
sido fixada em montante igual para os filhos nascidos e para o nascituro.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, não aceitou a
tese. Para ela, a diminuição do valor indenizatório
em relação ao nascituro é descabida, uma vez
que não é possível quantificar a dor moral e,
“para dizer que a dor do nascituro é menor seria necessário,
antes, dizer que é possível medi-la”. Segundo
a ministra, “se fosse possível alguma mensuração
do sofrimento decorrente da ausência de um pai, arriscaria dizer
que a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que
aquela suportada por seus irmãos, já vivos quando do
falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia de perder um
pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo,
de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado
de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja,
com aquele que lhe proporcionou a vida”.
No Paraná
O sistema online de pesquisa
de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) destaca uma decisão nos mesmos moldes da tomada nesta
semana pelo STJ. O acórdão data de 2002 e o caso foi
relatado pelo desembargador Carlos Mansur Arida – na época,
no extinto Tribunal de Alçada. A decisão reconhece o
direito de um nascituro de receber indenização por danos
morais (e materiais), em conseqüência da morte de seu pai
em acidente automobilístico. Relatou o desembargador Arida,
na ocasião: “quanto aos danos morais, no caso em apreço,
é inegável que, ao perder o pai, mesmo o nascituro os
sofre, pois ficou prematuramente privado da companhia do pai e de
sua orientação”.
Expectativa de direitos
Uma dúvida persiste:
o direito do nascituro se manteria caso o mesmo nascesse morto? Para
o desembargador Arida, não. De acordo com seu acórdão,
“o nascituro apenas tem uma expectativa de direitos que se concretizarão
se nascer com vida e a partir de então passam a ser assegurados
pela lei”. Já William Artur Pussi, juiz da Vara de Família,
Infância e Juventude em Cianorte (PR) e autor do livro Personalidade
Jurídica do Nascituro, diz que, “apesar de o Código
Civil considerar ‘pessoa’ apenas quem nasce com vida,
a tendência atual é considerar a ‘pessoa’
desde antes do nascimento”. Uma vez considerada “pessoa”,
o nascituro faria jus à indenização, ainda que
não tivesse nascido com vida – nesse caso, os direitos
passariam ao herdeiro do natimorto.

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JORNAL DO ESTADO, 09 de
junho de 2008 | Jurídico
DESTAQUE
Vítima de acidente de
trabalho obtém tutela antecipada
A 2ª Vara do Trabalho
de Cascavel (PR) deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela a trabalhador vítima de acidente do trabalho que o tornou
totalmente incapacitado.
Considerou, para o deferimento, “a dignidade da pessoa do autor,
a necessidade de preservação da sua vida e visando estabelecer
condições mínimas de sua sobrevivência”.
Determinou que a empresa depositasse, em cinco dias, R$ 3.000,00 na
conta corrente da curadora especial para custear a cirurgia no olho
esquerdo do autor e um salário mínimo por mês,
a iniciar em 30/5/08, arbitrado a título de despesas com remédios,
fisioterapias, fraldas e remuneração da curadora especial
pelos cuidados ao autor.
O juiz do Trabalho Silvio Claudio Bueno ressaltou na decisão
o seu caráter provisório, enfatizando que, “se
provada a culpa exclusiva do autor (o que isentaria a ré de
indenizá-lo), ela perde seu efeito”. Reportando-se ao
art. 273, “caput”, do Código de Processo Civil
(fundamento legal da tutela antecipada), constatou ser incontroverso
o acidente do trabalho que vitimou o obreiro, tanto que foi aposentado
por invalidez.
Destacou que a divergência reside em verificar-se de quem foi
a culpa do acidente, o que só poderá ser concluído
quando da audiência de instrução designada. Enfatizou
também que havia elementos que tornavam “verossímil
o fato da ré possuir culpa presumida, porquanto o acidente
se deu durante o trabalho em favor da empresa e em local que naturalmente
expõe o trabalhador a riscos (telhado)”.
Quanto ao receio do dano, que esse é iminente, “na medida
em que até o trânsito em julgado da decisão de
mérito (que pode demorar anos) a tutela jurisdicional (no caso
de condenação) poderá ser inócua, seja
pelo sofrimento e dificuldades financeiras que até lá
passarão o autor e sua irmã (que cuida dele), seja porque
a cirurgia, que hoje pode minorar o sofrimento do obreiro, talvez
não surta mais efeito se realizada daqui a alguns anos”.
O juiz complementa o deferimento sob o argumento de que “o acidente
que vitimou o autor ocorreu quando ele trabalhava para a ré,
sendo que o valor social desse trabalho é fundamento da República
Federativa do Brasil”. (RT - 00483/2008 - 2ª VT de Cascavel)

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
29 de maio de 2008
Prescrição em ação
de danos morais por acidente de trabalho é de cinco anos
A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) mudou decisão
do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região (Goiás)
e aplicou a prescrição trabalhista a ação
movida por uma ex-empregada da Brasil Telecom de Goiás aposentada
por invalidez.
A ação foi interposta
seis anos após a ocorrência da constatação
da lesão. A decisão da 7ª Turma foi proferida no
julgamento do recurso de revista da empresa contra a decisão
do TRT, que entendeu que a ação não estava prescrita,
uma vez que foi interposta dentro do prazo estabelecido na regra da
transição estabelecida no Código Civil atual.
De acordo com informações
do TST, a empregada, admitida em maio de 1976, por meio de concurso
público, na função de auxiliar técnica
de telecomunicações, foi comunicada, em abril de 1997,
de que estava incapacitada para o trabalho.
A funcionária tinha
desenvolvido LER (lesão por esforço repetitivo) nos
16 anos em que trabalhou como digitadora. Em abril de 2003, ajuizou
reclamação trabalhista na 9ª Vara de Família,
Sucessões e Cível de Goiânia, para pedir, entre
outros, indenização por danos materiais e morais. Alegou
ter sofrido danos irreparáveis no exercício das suas
atividades laborais, pois não conseguia executar as mais simples
atividades que requerem a utilização dos membros superiores
e estava impossibilitada de acesso a tratamentos adequados, porque
também arcava com as despesas da família.
A instância inicial
declarou-se incompetente para a causa, ao entendimento de que a Emenda
Constitucional nº 45/04 estabelece que as ações
decorrentes de acidente de trabalho são da competência
da Justiça do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça
determinou que a ação fosse processada na Justiça
Trabalhista.
Depois de transitar no primeiro
e no segundo grau da Justiça do Trabalho, a ação
da aposentada chegou ao TST como recurso de revista da empresa. O
relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, informou que a controvérsia
girava em torno de se definir qual a prescrição aplicável
ao pedido de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou as lesões
na empregada.
A decisão regional
adotou como marco prescricional a data da vigência do novo Código
(12/01/2003), sob a justificativa de que os fatos ocorreram na vigência
do Código Civil revogado, e aplicou a regra de transição
para fundamentar a sua decisão.
Para o relator, o posicionamento
regional foi reformado porque a indenização pleiteada
estava diretamente ligada à relação de trabalho
e, neste caso, há dispositivo constitucional específico
regendo a matéria, que já vigorava na época dos
fatos. O ministro lembrou que o TST já adotou o entendimento
de que é aplicável à indenização
por danos morais e materiais a mesma prescrição prevista
para os demais créditos trabalhistas antes mesmo da vigência
da Emenda Constitucional nº 45/2004.
O ministro Ives Gandra reformou
a decisão regional e aplicou a prescrição prevista
no artigo 7º, XXIX, da Constituição, que é
qüinqüenal, observado o prazo de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho. Com a aplicação
da prescrição qüinqüenal, a Sétima
Turma extinguiu o processo com resolução de mérito,
e declarou prejudicado o exame da questão dos danos materiais
e do montante das indenizações deferidas.
RR-1164/2005-006-18-00.7

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
26/05/2008
Operário que perdeu quatro dedos
em prensa receberá pensão vitalícia
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Kepler Weber Industrial, de Campo
Grande (MS), a pagar pensão mensal vitalícia a um operador
de prensa que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro
toneladas, num acidente de trabalho. Ao contrário da Justiça
do Trabalho da 24ª Região (MS), o TST entendeu que o acidente
resultou na diminuição significativa da capacidade de
trabalho do operário, o que justifica a concessão da
pensão.
O trabalhador foi admitido
como operador de prensa para perfuração de chapas de
aço em agosto de 2005. Menos de dois meses depois, sofreu o
acidente: a colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina
sem que ele tivesse retirado sua mão. O botão de emergência
não funcionou, e o trabalhador teve os dedos de sua mão
direita esmagados, com lesões múltiplas nos ligamentos,
nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação
trabalhista, indenização por danos materiais, morais
e estéticos.
Na contestação,
a Kepler Weber alegou que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva
do trabalhador, que desrespeitou todas as orientações
e instruções passadas diariamente a todos os seus colaboradores”.
Afirmou que a empresa, com mais de 80 anos no mercado, desenvolvia
programas de medicina e segurança no trabalho a fim de eliminar
riscos a seus trabalhadores, e que suas máquinas, com dispositivos
de segurança “da mais alta tecnologia”, são
diariamente verificadas.
A 3ª Vara do Trabalho
de Campo Grande condenou a empresa ao pagamento de indenização
por danos morais, inclusive estéticos, no valor de R$ 50 mil.
Negou, no entanto, o pedido de pensão vitalícia por
considerar que as lesões, embora irreversíveis, “não
o impediam de trabalhar e levar uma vida praticamente normal”.
A decisão foi mantida pelo TRT/MS, cujo entendimento foi o
de que o benefício por invalidez pelo INSS supriria essa necessidade.
No recurso de revista ao TST,
o operador sustentou que o benefício do INSS não impede
o recebimento de pensão mensal, e que o próprio TRT
reconheceu a sua incapacidade para o trabalho. O relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, afirmou em seu voto que o ordenamento jurídico
nacional garante a concessão de pensão àqueles
que tenham sofrido redução de sua capacidade de trabalho
em virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código
Civil). Ressaltou, ainda, que o benefício previdenciário
e a pensão mensal a título de dano moral possuem fatos
geradores diversos. “O primeiro é decorrente do custeio
patronal e profissional decorrente das contribuições
ao INSS, com liberação independente de ato culposo do
empregador”, explicou. “O segundo diz respeito à
obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do
infortúnio em que concorreu com culpa.”
Por unanimidade, a Primeira
Turma deferiu o pagamento de pensão no valor equivalente à
remuneração recebida pelo trabalhador, até que
ele complete 65 anos de idade. (RR 1932/2005-003-24-00.0)

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FOLHA DE LONDRINA, 06
de maio de 2008 | Economia
INSS quer resgatar R$ 15 milhões
na região
Ações são movidas contra
empresas que tiveram empregados acidentados ou mortos por falta de
segurança no trabalho
Arquivo FOLHA

Na construção civil, muitas empresas estão garantindo
a segurança no trabalho para seus funcionários
A Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Londrina
entrou na Justiça Federal com ações regressivas
para reaver cerca de R$ 15 milhões das empresas que tiveram
empregados acidentados ou mortos por falta de segurança durante
o período de trabalho. A primeira de 30 ações
regressivas já foi ajuizada, todas referentes à região
da Procuradoria Geral Federal, que congrega dez agências na
região. De outra parte, escritórios de advogados especializados
começam a se mobilizar para minimizar custos e, até,
evitar que indenizações pesadas (em torno de R$ 500
mil cada uma) sejam resgatadas pelo INSS junto às empresas
infratoras. Na lista do INSS figuram empresas ligadas à construção
civil, setor bancário, supermercadista, comércio entre
outros.
As ações já
impetradas pretendem reaver o dinheiro que o INSS dispendeu para as
famílias de acidentados, em casos de morte ou para proventos
por invalidez. No entanto, os benefícios a serem resgatados
poderiam atingir cifras maiores, porém a própria Procuradoria
do INSS descartou 70 casos, que resultariam em R$ 45 milhões
para os cofres do instituto. ''Nós só podemos ajuizar
ações regressivas, quando constatamos que as empresas
foram negligentes com a segurança do trabalhador'', declara
Marcus Alexandre Alves, procurador federal responsável por
ações regressivas na região de Londrina.
O motivo da desistência
em impetrar ações nestes casos foi a avaliação
pericial e técnica por parte da Procuradoria do INSS, uma vez
que os acidentes não tiveram origem trabalhista. A Procuradoria
do INSS trabalha em parceria com diversos outros órgãos
públicos no planejamento das investigações, perícias
e laudos. As ações começaram a ser ajuizadas
agora porque desde 1991 o INSS não tinha estrutura jurídica,
no tocante ao número de procuradores, para implementar a medida.
O órgão agregou mais dez procuradores para ações
regressivas, mediante concurso público.
''Este trabalho do INSS não
é só para resgatar o dinheiro. Embora pareça
repressivo para as empresas neste primeiro momento, queremos que elas
venham a se precaver e a se prevenir, no sentido de garantir segurança
no trabalho para seus funcionários'', ressalva Elvis Gallera
Garcia, procurador-chefe da Procuradoria Seccional Federal de Londrina.
Ele diz que a sociedade não pode pagar cerca de R$ 500 mil,
custo médio de uma ação regressiva, em face da
não observância da legislação trabalhista
vigente por parte da empresa infratora.
Edson Pereira Filho
Reportagem Local

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FOLHA DE LONDRINA, 06
de maio de 2008 | Economia
Empresas devem se precaver das ações
O advogado Fábio Lopes Vilela Berbel diz que as empresas precisam
melhorar seus departamentos de recursos humanos, com investimentos
em advocacia especializada, para minimizar custos das ações
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo ele, o INSS
cobra duplamente: na hora de recolher a Previdência e depois,
quando tem que repor os gastos dispendidos no atendimento aos acidentados.
Berbel, que é professor
assistente de mestrado em Direito Previdenciário pela Puc-SP,
informa que o INSS escolheu sete cidades no País, entre elas,
Londrina, para impetrar ações regressivas contra as
empresas que tiveram trabalhadores acidentados ou mortos. A Resolução
número 1.291 de 2007, que determinou as ações,
foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), podendo gerar de regresso aos cofres do INSS cerca de R$ 16
bilhões, com ações em todo país.
Segundo o advogado, a caracterização
do acidente de trabalho é questionável. ''Atualmente,
a caracterização se dá pelo estabelecimento de
relações entre a atividade desenvolvida na empresa e
o quadro médico apresentado. Esse método atribui natureza
acidentária a fatos cuja origem sequer permeiam o trabalho,
elevando o risco das empresas em suportar prestações
previdenciárias'', afirma.
Para evitar esta situação,
a recomendação é a implantação
de técnicas de segurança e higiene do trabalho nas empresas.
Paralelamente à questão preventiva, ele alerta para
uma reavaliação dos documentos previdenciários
que tratam do assunto. Por exemplo, o Perfil Profissionográfico
Previdenciário e os Laudos Técnicos de Condições
Ambientais são alguns dos instrumentos que devem ser corretamente
observados pelas empresas. ''O empresário sendo preventivo
e estando com os documentos previdenciários em dia, diminui
os riscos de caracterização acidentária junto
ao INSS'', esclarece. (E.P.F.)

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ÂMBITO JURÍDICO,
07 de fevereiro de 2008
Montadora indeniza por doença
profissional
Comprovado que as doenças adquiridas pelo trabalhador agravaram-se
com elevado grau de causalidade em razão do trabalho desenvolvido
na empregadora, cujas condições oferecidas eram antiergonômicas,
está configurado o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 11ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
condenou uma empresa montadora de automóveis a indenizar um
ex-funcionário, por danos morais e estéticos. O valor
da indenização foi fixado em R$ 15 mil, por maioria
de votos. A empresa deverá pagar ainda uma pensão mensal
até que o ex-funcionário complete 65 anos, em valor
que deverá ser fixado quando da liquidação da
sentença.
O funcionário trabalhava
na montadora, exercendo a função de almoxarife. No dia
5 de outubro de 1998, teve sua carteira baixada e já no dia
seguinte foi contratado por uma empresa de logística para continuar
prestando seus serviços no mesmo setor da montadora, até
ser demitido por justa causa em 5 de setembro do ano 2000.
Após a demissão,
um médico confirmou sua incapacidade para o trabalho e ele
foi afastado pelo INSS, pois já vinha sofrendo fortes dores
de coluna desde 1992. Na ação ajuizada contra a montadora
e a empresa de logística, ele afirmou que trabalhava em posição
desfavorável e que por isso adquiriu uma doença denominada
Radiculopatia Cervical e Lombar.
A montadora e a empresa de
logística tentaram se eximir da responsabilidade: a primeira
alegando que o funcionário saiu apto para o trabalho; a segunda,
que a doença foi adquirida antes da admissão. Afirmaram
ainda que nos autos não havia provas de que o INSS pagasse
a ele benefícios por invalidez.
A empresa de logística
destacou que o próprio aposentado confessou ter adquirido a
doença enquanto trabalhava na primeira empresa. A montadora,
por sua vez, afirmou que sempre foi cuidadosa com a qualidade das
condições de trabalho de seus empregados.
A sentença de Primeira
Instância condenou apenas a montadora ao pagamento de indenização,
no valor de R$ 5.200, além da pensão mensal. Inconformada,
ela recorreu pedindo a reforma. O aposentado também interpôs
recurso, pedindo a majoração da indenização.
Os desembargadores Afrânio Vilela (relator) e Marcelo Rodrigues
acataram apenas o pedido do aposentado, aumentando a indenização
para R$ 15 mil, ficando parcialmente vencido o desembargador Duarte
de Paula, que a havia elevado para R$ 30 mil.
Os magistrados entenderam
que foi comprovada a culpa da empresa, porque as patologias adquiridas
pelo aposentado foram agravadas pela conduta da empresa montadora
e que a doença que impõe limitações ao
trabalhador causa mais sofrimento que uma deformidade física.
Processo: 2.0000.00.518220-7/000
Fonte: TJMG

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CONSULTOR JURÍDICO,
31 de janeiro de 2008
Dever trabalhista
Acidente de trabalho gera indenização
para autônomo
Trabalhador autônomo tem direito a indenização
por acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso
de uma diarista, que sofreu acidente durante seu ofício, e
obrigou o empregador a pagar indenização.
A trabalhadora caiu de um
telhado. A 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) negou o pedido
de indenização. A primeira instância entendeu
que se não há contrato trabalhista, não há
acidente de trabalho. A decisão se baseou no entendimento de
que numa relação de autônomo, o risco do negócio
é do próprio prestador de serviço.
No entanto, de acordo com
a decisão da segunda instância, após a vigência
da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário, a Justiça
do Trabalho passou a ser competente para julgamento de “causas
oriundas da relação de trabalho”, que deve ser
entendida como relação de trabalho lato sensu, ou seja,
em sentido geral.
Para o relator do acórdão,
juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, a contratação
de trabalhador autônomo não exime o patrão de
eventual responsabilidade civil. Por isso, se houver um acidente caracterizado
como de trabalho, o responsável é quem contratou os
serviços.
Com base no artigo 927, "caput"
do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva,
a 4ª Turma do TRT-RS condenou os contratantes do serviço
ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
de 30 salários mínimos, e morais, de três salários
mínimos.
RO 00209.2006.522.04.00-3

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Revista Consultor Jurídico,
30 de janeiro de 2008
Justiça condena abatedouro a
indenizar funcionário que perdeu a visão
A 2ª Turma do TRT (Tribunal
Regional do Trabalho) de Goiás condenou um abatedouro clandestino
a pagar R$ 20 mil por danos morais a empregado acidentado no trabalho.
O trabalhador perdeu a visão esquerda durante o abate de carne
bovina.
Segundo informações do tribunal, o empregado estava
conduzindo o gado para o abate quando um dos animais deu um coice
que atingiu o machado e este, por sua vez, acertou seu olho esquerdo
e danificou o nervo óptico.
O juízo de primeiro
grau negou a indenização por danos morais por considerar
que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Em seu
voto, o relator do processo, desembargador Saulo Emídio dos
Santos, afirmou, ao contrário, que o abatedouro teve culpa
exclusiva no acidente que vitimou o reclamante “quando não
lhe deu treinamento e instrumentos necessários para o exercício
de suas funções”.
Segundo ainda o relator, o
abate era feito em matadouros clandestinos, o que tornou verossímil”que
as instalações eram improvisadas e inseguras. “Abate
com machado é rudimentar e perigoso”, ressaltou.
Assim, sendo incontroversa
a existência do dano e do nexo de causalidade, a Segunda Turma,
por unanimidade, reformou a sentença para condenar o empregador
a pagar indenização pelos danos morais e estéticos
sofridos pelo trabalhador.
Recurso Ordinário 01067-2007-011-18-00-1

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AGÊNCIA CÂMARA,
23 de janeiro de 2008
Projeto
Trabalhador acidentado pode ter estabilidade
no emprego
Bernardo Hélio

Daniel Almeida: as empresas estão adoecendo o trabalhador
brasileiro
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1780/07, do deputado Daniel
Almeida (PCdoB-BA), que estende a estabilidade do trabalhador acidentado
até a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Atualmente, a estabilidade é de um ano após o fim do
pagamento do auxílio.
Segundo o autor da proposta,
o cidadão possui sua força de trabalho para assegurar
seu próprio sustento e o de seus familiares e, por isso, tem
garantido constitucionalmente o direito a um ambiente de trabalho
saudável. "Se a empresa, no momento da contratação,
exige que o trabalhador se encontre em boas condições
de saúde, ela tem a obrigação de envidar todos
os esforços para preservar a saúde de seus empregados",
afirma.
Daniel Almeida ressalta, contudo,
que não é isso o que se verifica. "As estatísticas
demonstram que as empresas estão adoecendo o trabalhador brasileiro
e restringindo sua capacidade de trabalho."
Competição
Além disso, segundo o deputado, após o término
do período de estabilidade provisória, as empresas rescindem
o contrato de trabalho e deixam o trabalhador acidentado "inteiramente
entregue às incertezas da disputa, em condições
de flagrante desvantagem, por uma vaga no cada vez mais competitivo
mercado de trabalho".
O deputado cita como exemplo
os muitos casos de portadores de Lesões por Esforço
Repetitivo (LER). "A solução do problema passa
pela adoção de normas que imponham às empresas
a adoção de medidas efetivas de proteção
à saúde do trabalhador", defende.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas
comissões de Trabalho, de Administração e Serviço
Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição
e Justiça e de Cidadania.

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
23 de janeiro de 2008
TRT-GO condena empresa a pagar R$ 350
mil por morte em acidente de trabalho
Sete parentes de um trabalhador rural morto em acidente do trabalho
no município de Maurilândia (GO), em novembro de 2004,
vão receber R$ 350 mil de indenização por dano
moral.
A decisão é
da 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª
Região (Goiás), que reformou a sentença de primeira
instância para aumentar o valor da indenização
por danos morais, inicialmente estabelecida em R$ 100 mil.
De acordo com informações
do tribunal, o trabalhador rural foi morto, junto com outras 19 pessoas,
quando o ônibus que os transportava para o trabalho chocou-se
com um caminhão de gás. Eles eram empregados da usinaVale
doVerdão Açúcar e Álcool.
Além do dano moral,
a viúva e os filhos do trabalhador acidentado também
receberão pensão mensal correspondente a dois terços
do salário da vítima.
A relatora do processo, desembargadora
Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, entendeu que o acidente de trânsito
foi equiparado a acidente de trabalho já que os trabalhadores
estavam, nesse dia, fazendo o trajeto para a usina. “Restou
incontroverso que a empresa utilizava-se de transporte, por sua conta
e risco e para proveito próprio, onerando-se, portanto, com
a responsabilidade de transportar os trabalhadores”, salientou
a relatora.
A magistrada assinalou, ainda,
que grande parte da doutrina e da jurisprudência têm aplicado
a teoria objetiva do risco da atividade em casos de transporte de
passageiros, transporte de valores e instituições bancárias
que não oferecem segurança aos seus empregados. Para
a desembargadora, não importa se o transporte era ou não
a título oneroso, no sentido literal, “pois a toda vista
a recorrente era a beneficiária direta, havendo, implicitamente,
o intuito do lucro”, sintetizou.
Ao justificar o aumento
do valor da indenização por danos morais, a relatora
afirmou que com a majoração da quantia da condenação
o tribunal estava mantendo a coerência em relação
aos valores fixados para as demais ações do mesmo acidente.

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ÂMBITO JURÍDICO,
21 de janeiro de 2008
Empresa condenada por acidente do trabalho
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa
de alimentos, da cidade de Visconde do Rio Branco, a indenizar um
de seus funcionários em R$14 mil e fornecer a ele pensão
mensal de meio salário mínimo. O motivo foi um acidente
do trabalho, que causou a perda do braço esquerdo da vítima.
A decisão foi da 16ª Câmara Cível.
O funcionário trabalhava
no setor de depenagem de frangos, em pé, junto a um tubo metálico
com aproximadamente 80 cm de diâmetro. Ali eram colocados restos
não aproveitados de frango que seriam triturados.
No dia 14 de maio de 2002,
o funcionário escorregou no piso engordurado e sua mão
acabou entrando no moedor. No dia seguinte, foi realizada a primeira
cirurgia para amputar a mão acidentada, que não foi
bem-sucedida. Foi necessária uma nova intervenção,
cinco dias depois, para amputar o braço esquerdo.
Incapacitado para o trabalho,
o funcionário foi aposentado no dia 11 de outubro do mesmo
ano. Ele então recorreu à Justiça, pleiteando
indenização por danos morais e estéticos, além
de custeio do tratamento e fornecimento de prótese, dando à
causa o valor de R$ 90 mil. Pediu também o pagamento de pensão
mensal no valor de um salário mínimo.
Em sua contestação,
a empresa sustentou que o fato ocorreu por falta de cuidado do funcionário,
que não teria perdido a mão se tivesse utilizado o soquete
que havia no local para garantir a segurança do operador. Alegou
também que mantinha um seguro que cobria invalidez por acidentes
e que a vítima teve direito ao pagamento de uma indenização
de R$ 21.240,96.
A juíza Vilma Lúcia
Gonçalves Carneiro, da 2ª Vara Cível de Visconde
de Rio Branco, concedeu somente indenização por danos
morais, no valor de R$ 28 mil.
No recurso ao Tribunal de
Justiça, o desembargador Otávio Portes (relator) destacou
em seu voto ser “inafastável a responsabilidade da empresa
pela redução da capacidade laborativa do funcionário,
em virtude da omissão em lhe fornecer condições
seguras de trabalho, garantindo a proteção da saúde
e da integridade física do empregado, embora este também
tivesse o dever de se utilizar dos equipamentos obrigatórios
que lhe foram oferecidos”.
O relator condenou a empresa
ao pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo,
contada desde a data do acidente até que o aposentado complete
70 anos, além do pagamento de metade do valor de uma prótese,
com o tratamento para sua adaptação. Quanto à
indenização por danos morais, determinou que fosse reduzida
pela metade.
A redução pela
metade da indenização, do valor da pensão e da
prótese foi determinada diante da culpa concorrente, já
que o trabalhador deixou de utilizar os equipamentos de segurança.
Os desembargadores Nicolau
Masselli e Batista de Abreu acompanharam o voto do relator.
Processo: 1.0720.03.009095-8/001
Fonte: TJMG

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ÂMBITO JURÍDICO,
21 de janeiro de 2008
Inexistência de vínculo
de emprego não afasta pretensão de dano
Mesmo sem o reconhecimento
do vínculo de emprego, o trabalhador pode pleitear indenização
em caso de acidente de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes
da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
que responsabilizaram a Rede Grazziotin S/A por acidente no qual uma
parede desabou e vitimou trabalhador que prestava serviço para
a empresa.
A vítima trabalhava
como servente em obra de responsabilidade da Grazziotin, no município
de São Gabriel, sem carteira de trabalho assinada. O Juízo
da Vara do Trabalho do município entendeu que, para responsabilização
da Grazziotin, deveria haver vínculo de emprego. O Tribunal,
no entanto, deu provimento ao recurso do trabalhador contra a sentença.
Para o Relator do processo
no Tribunal, Juiz Marçal Henri Figueiredo, o fato de não
ter sido reconhecido o vínculo com a Grazziotin não
inibe a pretensão de indenização por dano moral
e lucros cessantes. “O que importa, no caso, é que a
prestação de trabalho e o acidente que vitimou o trabalhador
são incontroversos”, declara o Juiz no acórdão.
O magistrado conclui que, sendo a Grazziotin dona da obra onde ocorreu
o acidente, ela é a responsável pela reparação
do dano.
O Tribunal condenou
a empresa ao pagamento de indenização por dano moral
e estético no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal
vitalícia equivalente a um salário mínimo nacional.
(00442-2007-861-04-00-4 RO)
Fonte: TRT4

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Agência Diap, 19
de janeiro de 2008
INSS
Auxílio-doença: concessão
depende de perícia médica
Todos os segurados da Previdência Social têm direito ao
auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento
do trabalho, mas somente se os médicos peritos considerarem
que o beneficiário encontra-se incapacitado temporariamente
para exercer sua atividade profissional.
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais
liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga todo o período
de afastamento, a contar da data do início da incapacidade,
desde que esta ocorra em até 30 dias antes da data da entrada
do requerimento do benefício.
Como requer
Para requerer esse benefício,
basta telefonar para o número 135 (ligação gratuita,
de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se
de celular) para marcar a perícia médica, ou preencher
o formulário de requerimento na internet, na opção
Serviços do site www.previdencia.gov.br.
Quem tem direito
Para ter direito ao auxílio-doença,
o segurado precisa ter pago, pelo menos, 12 contribuições
anteriores à data do início da incapacidade, o que o
mantém na qualidade de segurado. Caso não tenha as contribuições
consecutivas, ele recupera sua qualidade de segurado se tiver cumprido
uma carência de um terço desse tempo, que, somadas às
anteriores, totalizem pelo menos 12 contribuições.
Se a incapacidade temporária
for causada por acidente de trabalho ou por doença isenta de
carência, prevista em lei, será concedido o benefício
ao segurado, independentemente do número de contribuições.
O segurado especial (produtor
rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar
que exerceu atividade rural nos últimos 12 meses ou, no caso
de doença isenta de carência, a comprovação
da atividade deverá anteceder ao fato gerador do benefício.
Documentos
No momento em que se apresentar
na data e hora marcada na Agência da Previdência Social
para a perícia médica, o segurado deve ter em mãos
um documento de identificação, com fotografia. Se possuir,
pode levar documentação médica complementar.
Ao solicitar a marcação
da perícia médica, tanto pelo telefone como pela internet,
tenha em mãos o Número de Identificação
do Trabalhador (NIT), do PIS/Pasep ou número de inscrição
de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo
ou segurado especial (trabalhador rural) e CPF.
No formulário é
preciso, ainda, preencher o nome da mãe e a data de nascimento.
No caso de empregado ou trabalhador avulso, deve-se levar o requerimento
de benefício com o comunicado com a data do último dia
de atividade, preenchido pela empresa ou pelo segurado.
O trabalhador avulso precisa
apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou
do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte
individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual,
contrato social e alterações contratuais ou atas das
assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural
em regime de economia familiar) são exigidos documentos de
comprovação do exercício de atividade rural.
Perícia médica
A perícia médica
é a avaliação necessária para a concessão
ou indeferimento dos benefícios de auxílio-doença
(previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente
ou aposentadoria por invalidez.
O perito médico avalia
cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde
que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra.
Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em
consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade
exercida pelo segurado.
A conclusão da perícia
médica do benefício requerido será feita com
base na legislação, na análise dos exames apresentados
e no resultado da avaliação médico-pericial.
Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia
médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração
(PR). O novo exame será realizado por outro perito médico
do INSS.
Pedido de prorrogação
No caso do auxílio-doença,
o perito médico determina a duração do benefício.
O segurado que não se considerar em condições
de retornar ao trabalho, ao final do prazo determinado, poderá
requerer um Pedido de Prorrogação (PP), a partir de
15 dias antes da data prevista para o término do benefício.
Nesse caso, o segurado será submetido à nova perícia
médica.
Caso o perito médico
conclua que o segurado não está incapaz, ele não
está dizendo que aquela pessoa não está doente.
Ele está afirmando que, naquele momento, o segurado não
demonstrou incapacidade para realizar as atividades declaradas.
O perito médico
segue a legislação ao comprovar a existência ou
não da incapacidade para o trabalho. Ele não indica
o tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é
realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.
(Fonte: MPS)

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Agência Diap, 19
de janeiro de 2008
BENEFÍCIO SOCIAL
Pedido de prorrogação
de auxílio-doença tem prazo definido
O beneficiário que recebe auxílio-doença e ainda
não se sente apto para voltar ao trabalho pode requerer prorrogação
do benefício. O Pedido de Prorrogação (PP) deve
ser solicitado até 15 dias antes do término da data
estimada de cessação do benefício. O requerimento
pode ser feito pela internet ou pelo telefone 135.
Após o pedido, o beneficiário deverá fazer uma
nova perícia para comprovar sua incapacidade. O beneficiário
deve optar pelo PP quando, ao final do período estabelecido
pelo perito na avaliação anterior, não se sentir
em condições de voltar ao trabalho e tiver como comprovar
a incapacidade para o trabalho.
Pela internet, no site da
Previdência Social (www.previdencia.gov.br), o beneficiário
deve buscar o link “Solicite seu Benefício” no
lado direito da tela. Ao abrir a próxima página clique
em Requerimento de Pedido de Prorrogação e Reconsideração
(PP/PR). Logo aparecerá uma nova tela onde o beneficiário
deverá informar o número do benefício ao qual
se refere o pedido, a data de nascimento e a seqüência
de caracteres exibida e clicar em confirma. O pedido vai gerar um
agendamento para uma nova perícia médica. Na consulta
com o perito, é obrigatório levar todos os comprovantes
para subsidiar a prorrogação, como atestado (laudo)
médico e todos os exames que comprovem o motivo pelo qual está
sendo requerido o PP.
Reconsideração
Já o Pedido de Reconsideração
(PR) deve ser solicitado quando a última avaliação
médica feita por perito do INSS tiver sido contrária
à concessão do benefício, não concordar
com o indeferimento ou perder o prazo do pedido de prorrogação.
Esse pedido pode ser feito imediatamente após a decisão
que negou a concessão ou prorrogação do auxílio-doença.
O beneficiário tem ainda até 30 dias, contados da data
da ciência da avaliação médica contrária
à existência de incapacidade. Ou, no máximo, 30
dias após a data final do benefício anteriormente concedido.
Recursos
Se a nova perícia confirmar
a capacidade para voltar ao trabalho, o beneficiário ainda
pode dar entrada em recurso, num prazo de 30 dias, a contar da data
da ciência, na própria agência que concedeu o benefício.
Nesses casos não são aceitos recursos pela internet
ou telefone 135. Esse recurso é avaliado pelo setor de perícia
médica e será encaminhado para a Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social, que dará
a decisão final sobre o assunto. (Fonte: MPS com Agência
CNTS)

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Dano
moral: TST afasta prescrição trabalhista em ação
iniciada na Justiça Comum
A prescrição do direito de ação para
o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada
na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45,
é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916
– que vigia à época da propositura da ação.
Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara
do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização
formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente
de trabalho.
A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível
da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou
ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre
1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu
o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo:
um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos
de segurança, que, segundo ele, ainda não havia sido
fornecido pela empresa – o atingiu.
Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico,
alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários
especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe
devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente
foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico,
“o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro
que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que
passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção
individual) a partir do acidente”.
A instrução do processo levou quatro anos na Justiça
Comum. Nesse período, entrou em vigor o novo Código
Civil e a Emenda Constitucional n º 45, que estendeu à
Justiça do Trabalho a competência para julgar ações
de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes
da relação de trabalho. Com base na EC/45, em julho
de 2005 a juíza de Direito remeteu o processo à 2ª
Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição
trabalhista, de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do
mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que
negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador.
Ao interpor recurso de revista para o TST, o ajudante de mecânico
insistiu na aplicação da prescrição de
20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), uma
vez que a ação foi ajuizada na Justiça Comum
antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação
imediata da emenda constitucional – e, conseqüentemente,
da prescrição trabalhista – resultaria em violação
ao direito adquirido.
O relator da revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no
sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à
Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu
a prescrição. “Nesse caso, a alteração
da competência em razão da matéria não
tem o condão de operar a incidência da prescrição
trabalhista, porque se aplica à situação o prazo
de prescrição previsto no Código Civil de 1916”,
afirmou. “Do contrário, haveria, como de fato houve,
ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à
prescrição vintenária ainda não consumada
quando do ajuizamento da ação perante a Justiça
Estadual.” Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator
e, afastando a prescrição total, determinou o retorno
dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal para que
profira novo julgamento. (RR 1417/2005-120-15-00.3)

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Última Instância,
9 de dezembro de 2007
Marceneiro que teve mão esmagada
receberá indenização de R$ 40 mil
A 5ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª
Região (Minas Gerias) negou o recurso de uma empresa que protestava
contra a condenação ao pagamento de indenização
por dano moral a um marceneiro, vítima de acidente de trabalho
dentro do estabelecimento.
O autor da ação encontra-se afastado desde 2001,
recebendo auxílio-doença devido ao incidente. Contratado
como marceneiro, ele acidentou-se quando, juntamente com a peça
que estava sendo produzida, a sua mão esquerda foi puxada
pelo rolo compressor da prensa e esmagada. Segundo informações
da perícia, "as lesões encontram-se consolidadas
e o reclamante está incapacitado, permanentemente, para exercer
o trabalho que desenvolvia habitualmente".
No entendimento da Turma, diante das provas, a empresa agiu com
culpa. Embora o trabalhador tenha sido treinado para exercer a função,
a máquina na qual sofreu o acidente não apresenta
sistema de segurança ou mecanismos de desligamento automático
para impedir que o trabalhador tivesse sua mão e dedos esmagados.
O ocorrido com o marceneiro foi o terceiro acidente semelhante na
empresa.
A Turma também chegou à conclusão de que o
reclamante não teve culpa no acidente, pois o comando de
desligamento situado em cada lado da prensa encontra-se distante
dos cilindros e se houver o esmagamento da mão, o trabalhador
não consegue, devido à distância, alcançar
o comando de desligamento.
Constatados os prejuízos à saúde do trabalhador,
com o sofrimento físico e mental, o relator entendeu configurado
o dano moral sofrido pelo empregado. “Nos sete anos de afastamento,
por certo, o reclamante deixou de galgar promoções
e aumentos de níveis salariais, nunca mais podendo retornar
ao status quo ou recuperar o tempo perdido, tendo em vista a sua
incapacidade para o trabalho decorrente da conduta negligente de
sua empregadora”, concluiu o relator, juiz convocado Rogério
Valle Ferreira.
Por esses fundamentos, a Turma entendeu que a indenização
por dano moral fixada em R$ 40 mil mostra-se compatível com
o dano sofrido.

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Última Instância,
8 de dezembro de 2007
Carrefour deve pagar mais de R$ 20 mil
a cliente que teve dedo esmagado
Um cliente que teve o dedo esmagado após um acidente no interior
do Carrefour receberá indenização por danos morais
no valor de R$ 15 mil. A decisão, do juiz da 4ª Vara Cível
de Brasília, ainda estabelece que o supermercado terá
de restituir ao autor R$ 750, a título de despesas médicas,
mais R$ 5.000 referentes ao período que ele não pôde
trabalhar (lucros cessantes).
Tanto os valores com despesas médicas, quanto os lucros
cessantes deverão ser reajustados desde a citação
válida, mais juros de 1% ao mês.
De acordo com o processo, o taxista José Alberto de Souza
Vieira foi atingido no pé direito na Loja Brasília
Sul, quando um funcionário do mercado fazia o transporte
de caixas de leite. Ao tentar retirar uma das caixas que estavam
sendo transportadas na empilhadeira, o empregado acabou soltando
a plataforma de sustentação do equipamento, que atingiu
o dedão do cliente. Segundo o autor, o equipamento desceu
abruptamente por equívoco e imperícia do funcionário.
Ao sofrer fratura exposta no dedão direito, o taxista foi
conduzido por outro funcionário da loja ao Hospital de Base
de Brasília. Depois de medicado, chamou familiares para receber
auxílio, já que o hospital público ao qual
foi encaminhado estava em condições precárias.
O autor da ação sustenta que, por ter ficado dois
meses e meio sem trabalhar como taxista, teve um prejuízo
de R$ 7.000, valor certificado pelo sindicato de classe. Além
disso, teve também gastos de R$ 750 com remédios.
Ele relatou que foi desrespeitado pelo Carrefour, que ao invés
de proporcionar-lhe uma internação razoável
em hospital particular, encaminhou-o para hospital público
com condições precárias.
Em sua defesa o Carrefour alega “impossibilidade jurídica
do pedido”, já que o autor pretende a obtenção
de vantagem indevida ao buscar o dano moral. Diz que não
tem responsabilidade pelo acidente, já que os fatos narrados
não estão nos registros internos da empresa, não
tendo ocorrido, portanto, em suas dependências.
Segundo o hipermercado, o incidente ocorreu porque o autor interferiu
no trabalho que estava sendo feito pelo funcionário, que
não agiu descuidadamente ou com imperícia. O Carrefour
afirmou ainda que o taxista poderia ser mais zeloso e que os documentos
juntados no processo não são autenticados.
Ao decidir a causa, 4ª Vara Cível de Brasília
afastou a tese da impossibilidade jurídica do pedido, já
que aquele que por culpa ou dolo causar dano a alguém é
obrigado a indenizar.
Quanto ao fato de não constar no livro de ocorrência
da loja o acidente, destacou-se que tal documento é unilateralmente
produzido e serve de prova por quem o assina e não para excluir
responsabilidade civil. Por fim, foi deferida a indenização
por danos morais, já que cabia ao Carrefour ocupar-se e preocupar-se
com o bem estar de seus clientes, quando lesados ou acidentados
no interior de seu estabelecimento. Ainda cabe recurso.

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ÂMBITO JURÍDICO,
30 de novembro de 2007
Indenização à família
de empregado acidentado engloba salários que receberia até
72 anos de idade
Acompanhando voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues,
a 1ª Turma do TRT-MG, condenou uma empresa a pagar indenização
por danos morais e materiais a esposa e filhos de ex-empregado, vítima
de acidente no local de trabalho, que levou à sua morte por
traumatismo craniano. O empregado, que tinha apenas vinte e cinco
anos de idade, caiu do telhado do galpão de 12 metros de altura
pouco antes de dar início à execução da
obra.
Embora mais de um fator tenha
contribuído para a ocorrência do acidente, o principal
deles foi a ausência da medida de proteção coletiva,
que, se existente, evitaria a morte do empregado. A perícia
realizada no local pela Secretaria de Estado da Segurança Pública
de Minas Gerais - Instituto de Criminalística - constatou que
o material do telhado já se encontrava comprometido antes do
desabamento. Concluiu que, embora a atividade que resultou no acidente
do trabalho tivesse o objetivo de cumprir a recomendação
proposta na NR-18 (condições e meio ambiente de trabalho
na indústria da construção) da Portaria 3.214/78
do MTb, houve, ao que tudo indica, uma avaliação de
riscos deficiente por parte do corpo técnico. No mais, a empresa
não atentou para as medidas de proteção (instalação
de sistemas elásticos ou redes sob a cobertura do galpão)
contra queda de altura. Isso evitaria a morte do empregado, porque,
mesmo rompidas as telhas, ele estaria seguro pelo cabo e não
cairia no chão.
Segundo o relator do recurso,
não houve ato inseguro do trabalhador. Ao contrário,
houve atitude irresponsável da empregadora que não se
preocupou com o cumprimento das normas de segurança e medicina
do trabalho. Nesta esteira, a Turma concluiu pela presença
dos elementos caracterizadores do ato ilícito (o dano, o nexo
causal e a culpa) e decidiu que a esposa e os filhos do trabalhador
acidentado devem ser indenizados.
Levando em conta a intensidade
do sofrimento e a dor da viúva e dos filhos (um, na época,
era recém-nascido), que ficaram órfãos de pai
tão cedo, a indenização por danos morais foi
arbitrada em R$ 80.000,00.
“Não se pode
perder de vista que os autores perderam, para sempre, aquele que mantinha
a casa e os sustentava, com alimento, roupas, sapatos, remédios
etc. e propiciava-lhes educação. A propósito,
é útil revelar que não se indeniza a morte, mas
os prejuízos materiais” - frisa o relator, fixando a
indenização por danos materiais em R$ 234.000,00. Para
chegar a esse valor, a Turma considera que, como o empregado morreu
com 25 anos de idade, viveria, presumivelmente, mais 47, ou seja,
até 72 anos. O cálculo é o seguinte: 47 x 12
= 564 meses x R$ 450,00, último salário = R$ 253.800,00.
Mas como o juiz não pode dar além do que foi pedido,
a Turma manteve o valor pleiteado pelos reclamantes na inicial.
( RO nº 00756-2005-061-03-00-5
)
Fonte: TRT3

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29/11/2007
Sétima Turma adota prescrição
bienal para dano moral decorrente do trabalho
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado
da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar
decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ)
no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação
trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção
contratual.
A história do empregado,
contada à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), é
a de que teve dois contratos na mesma empresa – um no período
de março de 1979 a abril de 1990 e outro de novembro a dezembro
de 2000, e que suas atividades eram exercidas sempre em ambientes
insalubres. Sua saúde era perfeita quando foi contratado. Contou
que ficava exposto diariamente a níveis de ruídos além
dos permitidos, produzidos continuamente por várias máquinas,
o que o levou a sofrer de doença profissional denominada hipoacusia
neurossensorial bilateral. Informou que por diversas vezes foi submetido
a exames de saúde periódicos na empresa, donde se conclui
que a firma tinha conhecimento dos seu problema auditivo, que o impediria
de ter vida normal.
Ao julgar recurso ordinário,
o TRT/RJ considerou que o prazo para demandar danos morais em virtude
de qualquer ilícito trabalhista praticado pelo empregador é
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho,
ou cinco anos durante sua vigência, nos moldes do artigo 7º,
XXIX, da Constituição Federal. Mas o recurso do empregado
trouxe uma decisão da Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que reconhece a prescrição
vintenária para pleitear ação de indenização
por danos moral e material decorrentes da relação trabalhista.
Por essa divergência jurisprudencial, a Sétima Turma
conheceu o recurso para exame.
Segundo o relator do processo,
ministro Ives Gandra Martins Filho, “se o pedido de indenização
por danos morais é feito sob o fundamento de que a lesão
decorreu da relação de trabalho, o caráter trabalhista
perpassa também a indenização relativa aos danos
sofridos, não havendo como se pretender a aplicação
do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, parágrafo
3º, do Código Civil Brasileiro”. Afirmou que a referida
indenização “repousa nas obrigações
compreendidas pela relação de trabalho havida entre
as partes, razão pela qual atrai, a par da competência
da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI), prescrição
própria dos créditos resultantes da relação
de trabalho”.
Concluiu o relator que, de
acordo com a decisão do Tribunal Regional – que afirmou
que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de
2000 e que a reclamação foi ajuizada somente em 2004
-, é pertinente determinar a prescrição. O ministro
Ives Gandra Filho esclareceu ainda que o empregado não impugnou
o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria
prescrita, ainda que pudesse considerar o prazo estabelecido no CCB.
A Súmula nº 422 do TST estabelece que o recurso de revista
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida
não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 514
do Código de Processo Civil. Os ministros da Sétima
Turma votaram unanimemente com o relator. (RR-860-2005-342-01-00.7)

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ÚLTIMA
INSTÂNCIA, 22 de novembro de 2007
Acidente durante experiência pode
gerar estabilidade provisória
A 6ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais),
acompanhando voto da desembargadora Emilia Facchini, manteve decisão
de primeira instância que reintegrou reclamante ao emprego.
Ao ser dispensado pela empresa, ele gozava
de estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho,
como previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A reclamada foi
condenada a pagar todos os salários do período decorrido
entre a dispensa, considerada nula, e a efetiva reintegração,
incluindo as cotas de salário-família.
A empresa firmou com o reclamante um contrato
de experiência pelo período de 21 de agosto a 18 de novembro
de 2006, contrato esse prorrogado até 18 de janeiro de 2007.
A alegação da ré era de que, com base no artigo
445, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o reclamante
não teria direito à estabilidade acidentária
ante a incompatibilidade entre esse instituto e o contrato de experiência.
Mas segundo a desembargadora, a lei fixa a duração máxima
de 90 dias para o contrato de experiência. E ao ser prorrogado
para além desse prazo, o contrato existente entre as partes
se indeterminou, não podendo mais ser considerado de experiência
na época da sua rescisão.
A desembargadora frisou também que,
em função do acidente sofrido pelo reclamante, ele só
retornou ao trabalho quando já havia expirado o prazo previsto
no contrato e continuou prestando serviços normalmente ao empregador.
“Se na data do retorno a reclamada
tivesse procedido à imediata rescisão do contrato de
experiência, que teve seu termo durante o período de
afastamento previdenciário, realmente não haveria falar-se
em estabilidade provisória. No entanto, a reclamada optou por
manter o reclamante no emprego após a alta médica, indeterminando
o contrato, já que o autor permaneceu trabalhando normalmente
até o dia 18 de janeiro de 2007, quando a reclamada o dispensou
sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado,
o que indica que nem a própria ré considerava que o
contrato, àquela altura, fosse de experiência”.

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Última Instância,
11 de novembro de 2007
Perdigão é condenada a
pagar R$ 44 mil a empregado que perdeu o dedo
A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Goiás
(18ª Região) condenou a Perdigão Agroindustrial
S.A. a pagar R$ 44 mil por danos materiais (R$ 24 mil), morais (R$
10 mil) e estéticos (R$ 10 mil) a uma auxiliar de produção
da empresa. A empregada perdeu um dos dedos mínimos em acidente
do trabalho.
Segundo informações
do tribunal, a autora da ação teria tropeçado
e se desequilibrado. Ao apoiar-se numa veneziana móvel, foi
atingida pela hélice de um exaustor que, no momento, ventilava
o criatório de aves onde a empregada trabalhava.
A perícia constatou
que a mão da empregada ficou presa por cerca de quatro minutos
pois o comando de desligamento da máquina não estava
acessível.
O relator do processo, juiz
convocado Aldon do Vale Alves Taglialegna, argumentou que houve culpa
concorrente da empresa para a ocorrência do acidente porque
não providenciou proteção adequada para a execução
do trabalho.
Segundo ele, não havia
qualquer grade interna separando os empregados dos exaustores. “Clara
está a existência do nexo causal entre o dano decorrente
do acidente sofrido e a conduta omissiva e negligente da empresa”.
Taglialegna diz que a atitude
omissiva da Perdigão violou o artigo 5º, inciso XXII,
da Constituição Federal, que dispõe ser direito
do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Última Instância
entrou em contato com a assessoria de imprensa da Perdigão
— que busca mais informações com o jurídico
da empresa —, mas ainda não obteve retorno.

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
05/11/2007
SDI-1 rejeita estabilidade por acidente
de trabalho durante contrato de experiência
Incompatível a garantia
de emprego nas contratações a prazo, principalmente
de experiência. Em embargos de trabalhador, a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária
pressupõe a proteção da continuidade do vínculo
apenas em contratos por tempo indeterminado.
O entendimento não
foi unânime, mas por maioria, e levanta uma questão que
deve ser discutida com freqüência daqui em diante. A SDI-1
manteve o posicionamento da Sexta Turma, que já havia afastado
a estabilidade, ao julgar recurso de revista da MV Distribuidora Ltda.
A empresa contratou vendedor
em agosto de 2003, com o salário de R$ 272,00, por contrato
de experiência de noventa dias, com término previsto
para 9 de novembro de 2003. Em 11 de setembro, o vendedor sofreu acidente
de trabalho. A empresa emitiu a comunicação do acidente
(CAT) e o trabalhador ficou afastado do serviço, recebendo
o auxílio-doença da Previdência Social até
24 de março de 2004.
Na CAT consta que o acidente
ocorreu em um cruzamento, quando o funcionário avançou
o sinal vermelho e ocasionou uma colisão com outro veículo.
O empregado retornou ao trabalho e, oito dias depois, foi dispensado.
Ao ajuizar reclamatória trabalhista, pediu a reintegração
ao emprego, por considerar que tinha direito à estabilidade
acidentária provisória no emprego, prevista no artigo
118 da Lei nº 8.213/91, pelo período de doze meses.
A estabilidade provisória
decorrente de doença do trabalho, concedida ao vendedor pela
3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17º Região (ES), foi excluída
pela Sexta Turma do TST. A SDI-1, que manteve o posicionamento da
Turma, aprovou por maioria o voto do ministro Carlos Alberto Reis
de Paula, relator dos embargos.
O relator ressaltou
que o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma
em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado
sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência. Não
se pode falar na estabilidade acidentária a que alude o artigo
118 da Lei nº 8.213/91, salvo se assim estiver acordado entre
as partes, o que não é a hipótese dos autos.
(E-RR-512/2004-003-17-00.4)

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ÂMBITO JURÍDICO,
29 de outubro de 2007
Trabalhador que perdeu o dedo conquista
pensão mensal e indenização
Em votação unânime, a 10ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento
parcial a recurso ordinário de um trabalhador que teve o dedo
médio da mão esquerda mutilado num acidente de trabalho,
condenando a reclamada, uma empresa que fabrica e comercializa papéis
e plásticos, a pagar ao reclamante pensão mensal no
valor de meio salário mínimo. A pensão será
devida desde o ajuizamento da ação até o trabalhador
completar 70 anos de idade ou caso ocorra a extinção
da personalidade jurídica da pessoa natural, conforme prevê
o artigo 6º do novo Código Civil.
O autor deverá ser
incluído na folha de pagamento da empresa, de acordo com os
termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil (CPC), para
assegurar o pagamento da renda mensal. A reclamada também foi
condenada a pagar ao trabalhador 50 salários mínimos,
a título de indenização por danos morais.
Segundo a petição
inicial, o reclamante sofreu o acidente em 26 de setembro de 2001,
quando operava uma máquina de corte e vinco. Na defesa, a reclamada
alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio
trabalhador, que teria feito o conserto da máquina sem desligá-la.
A empresa acrescentou ainda que o autor era bastante experiente no
desempenho de suas funções, uma vez que já trabalhava
com a máquina desde 1998.
Na primeira instância,
a Vara do Trabalho de Andradina julgou improcedente a ação.
Em seu recurso, o reclamante argumentou ser devida a indenização
por dano moral e material, alegando que a culpa era efetivamente do
empregador. Defendeu também que não há impedimento
à acumulação do benefício recebido do
INSS em função da invalidez com a pensão pleiteada.
Quanto à culpa pelo
acidente, a relatora do acórdão no TRT, juíza
Elency Pereira Neves, observou que o próprio preposto da empresa
admitiu, no depoimento pessoal, que “não havia manual
de instrução de operação das máquinas,
pois elas são antigas". Confessou também que o
reclamante não recebeu as informações necessárias
à operação da máquina e tampouco participou
de qualquer curso ou treinamento de prevenção de acidentes.
Segundo o preposto, a empresa optou por "confiar nas habilidades
de seus empregados".
Por sua vez, a testemunha
apresentada pelo reclamante afirmou que, na hipótese de a máquina
necessitar de reparos, o conserto deveria ser feito sem que ela fosse
desligada, porque “o encarregado do setor dava bronca quando
via uma máquina parada”. Para a juíza Elency,
os depoimentos tornaram inquestionável “a culpa do empregador
por negligência, estando comprovado o nexo de causalidade entre
o acidente do empregado e a atividade exigida pela empresa”.
A Câmara decidiu, no
entanto, pela rejeição ao pedido de dano material. “Conquanto
suficientemente comprovado o acidente de trabalho, não há
qualquer elemento nos autos que leve, no mínimo, à presunção
de dispêndios com remédios, consultas médicas,
fisioterapia, etc.”, ponderou a relatora, no que foi acompanhada
pelos demais integrantes do colegiado.
“Quanto ao dano moral”,
ressaltou a juíza Elency, “impossível negar, no
caso, a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou
amargura experimentados pelo reclamante, diante das lesões
sofridas”. Todavia a Câmara, mais uma vez seguindo proposição
da relatora, julgou exorbitante a pretensão formulada pelo
autor, de 500 salários mínimos, reduzindo o valor para
um décimo disso, “considerando-se a condição
econômica das partes, a gravidade da lesão e a função
pedagógica da cominação”, complementou
a magistrada.
Com relação
à pensão mensal, a relatora esclareceu que a percepção
do benefício previdenciário (auxílio acidente)
pelo empregado tem natureza alimentar, devendo ser recebido enquanto
perdurar sua incapacidade para o trabalho. Já a perda patrimonial
causada pelo acidente possui natureza reparatória, ponderou.
Sendo assim, a Câmara impôs a condenação
da reclamada ao pagamento da pensão mensal. (Processo 1520-2005-056-15-00-5
RO)
Fonte: TRT15

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ÂMBITO JURÍDICO,
29 de outubro de 2007
TRT obriga condomínio e condômino
a indenizarem empregado que teve os olhos queimados por ácido
Levando em conta as condições dos reclamados (um condomínio
residencial e um condômino), a gravidade do dano e a intensidade
do sofrimento do reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando
voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, elevou para
R$ 70.000,00 o valor da indenização por danos morais
e estéticos, decorrentes de seqüelas de acidente de trabalho,
que resultou em queimadura de ambos os olhos do empregado, valor esse
que deverá ser pago solidariamente pelos reclamados.
No entender do relator, a
culpa do condomínio pelo acidente, no caso, ficou caracterizada,
já que “na qualidade de empregador e de ente não
personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais
executados pelo seu condômino contra seu empregado em serviço”.
Ele explica que as responsabilidades do condomínio são
confundidas, com as de seus condôminos, e estes, por sua vez,
respondem, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus
atos. Ainda segundo o desembargador, em razão da relação
jurídica e direta entre condomínio e condômino,
o reclamante presta serviço a ambos, tendo sido gravemente
agredido pelo condômino em seu posto de trabalho.
No caso, o condomínio,
como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação
de assegurar-lhe a prestação de serviços em ambiente
isento de risco à sua saúde e segurança, resultando
na agressão sofrida pelo empregado que, durante uma discussão,
teve os olhos atingidos por ácido atirado sobre ele pelo condômino.
A perícia concluiu
que o autor é portador de seqüelas definitivas, fruto
da queimadura química em ambos os olhos. Após tratamentos
especializados ainda apresenta visão abaixo do normal no olho
direito e cegueira no olho esquerdo. De acordo com os parâmetros
adotados pela Previdência Social, o reclamante, com apenas 39
anos, está com sua capacidade física para o trabalho
reduzida a 30%, o que justifica o novo valor da indenização
arbitrado pela Turma.
( RO nº 01219-2006-016-03-00-9
)
Fonte: TRT3

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
25/10/2007
Shell é condenada a indenizar trabalhador
queimado com óleo a 150 graus
A Shell do Brasil Ltda. teve
negado recurso em que tentou isentar-se do pagamento de indenização
a um caminhoneiro que, contratado por empresa terceirizada, sofreu
acidente quando transportava óleo em estradas de Minas Gerais.
A empresa, juntamente com outras transportadoras, foi condenada pela
Vara do Trabalho de Muriaé (MG) ao pagamento de pensão,
despesas médicas e hospitalares e indenização
por dano moral, sentença posteriormente questionada por ambas
as partes, culminando com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho,
rejeitado pela Quinta Turma.
O trabalhador foi contratado
pela Mandel Ltda., que por sua vez tinha contrato com outra empresa,
a Transcardoso Ltda., para transportar óleos para a Shell.
O acidente ocorreu quando o motorista, para evitar colisão
frontal com outro veículo, se viu obrigado a desviar para o
acostamento e capotou, provocando o derramamento do produto que, devido
à alta toxicidade, era transportado a 150 graus centígrados.
O motorista sofreu queimaduras
em todo o corpo, com graves seqüelas que o tornariam incapacitado
para o trabalho e restringiriam sua vida familiar e social. Além
disso, segundo suas alegações, ele não teve qualquer
assistência por parte das empresas. Contou na inicial que, ao
ser informado pela equipe médica da necessidade de sua remoção
para um quarto individual, seu empregador direto negou-se a pagar
os custos e ainda lhe dirigiu impropérios, atitude repetida
quando foi procurado pela esposa do trabalhador.
Na sentença, a Vara
de Muriaé condenou as empresas Mandel (empregadora direta),
Shell, Transcardoso e Transtassi. A pena: pensão mensal de
um salário mínimo, com acréscimo de 15% ao ano,
até o autor completar 65 anos de idade; ressarcimento das despesas
de internação efetuadas; cobertura de despesas necessárias
ao restabelecimento do acidentado, incluindo gastos médicos,
medicamentos, exames clínicos e laboratoriais e internações
hospitalares, cirurgias plásticas e reparadoras; e indenização
por dano moral fixada em valor equivalente a 300 salários mínimos.
Ambas as partes recorreram.
As quatro empresas apresentaram recursos em conjunto, contestando
a competência da Justiça do Trabalho para julgar danos
morais, além de outras questões preliminares, e, no
mérito, buscando isentar-se de responsabilidades no acidente.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
deu provimento ao recurso ordinário apenas para excluir da
condenação uma das empresas, a Transtassi. Quanto ao
recurso do trabalhador, elevou o valor da indenização
por danos morais para 200 mil reais e determinou a incidência
de 15% sobre a sua remuneração, correspondente à
soma dos valores mensais da licença-acidente e da pensão
(um salário mínimo).
As três empresas recorreram
novamente e, diante da negativa do TRT em dar seguimento ao recurso
de revista, a Shell interpôs agravo no TST contra o trabalhador
e as outras duas empresas (Mandel e Transcardoso). Manteve, basicamente,
os mesmos questionamentos preliminares anteriormente apresentados,
como incompetência da Justiça do Trabalho, negativa de
prestação jurisdicional e outras. Contestou, novamente,
a decisão que a condenara como responsável solidária
e insurgiu-se contra o pagamento da pensão, o custeio das despesas
médicas e a indenização por danos morais.
A relatora do processo, juíza
convocada Kátia Arruda, rejeitou todas as preliminares e negou
provimento ao recurso. Em relação à alegada incompetência
da Justiça do Trabalho, destacou que a matéria não
comporta mais discussão, face à Súmula nº
392 do TST. Quanto à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, a juíza concluiu não haver qualquer omissão
que a justificasse. Na questão da responsabilidade solidária,
assinalou que seu reconhecimento se prende ao mérito da decisão
regional – e lá será examinada. No item cerceamento
de defesa, que a empresa alegou em função de questões
relacionadas com perícia técnica, a relatora observou
que a decisão do TRT se amparou no artigo 130 do Código
de Processo Civil, ao evidenciar que o juiz de primeiro grau determinou
as provas necessárias à instrução do processo,
e indeferiu aquelas tidas como inúteis ou irrelevantes.
A juíza negou provimento
às questões levantadas contra o pagamento de pensão
(vinculada ao salário mínimo), cobertura de despesas
médicas em geral e custeio de cirurgias, consignando o acerto
das decisões do Regional a respeito de cada uma delas. Kátia
Arruda refutou, igualmente, a sustentação da empresa
sobre a inexistência de nexo de causalidade entre os danos morais
deferidos e os procedimentos, destacando não haver fundamento
para que o recurso seja apreciado nesse quesito. Na conclusão
de seu voto, aprovado por unanimidade, a relatora arremata: “Registre-se
que o acesso ao Poder Judiciário não é irrestrito,
estando condicionado à satisfação dos pressupostos
inerentes a cada recurso”. (AIRR 365/2005)
(Ribamar Teixeira)

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ÂMBITO JURÍDICO,
11 de outubro de 2007
Acordo anterior à EC 45 não
desobriga empresa de indenização por danos morais decorrente
de acidente de trabalho não pedida naquela ação
Se, na reclamação
anterior, houve acordo antes da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, com quitação pelo
objeto do pedido e demais obrigações do contrato de
trabalho, isto não significa que o empregador fica livre de
responder futuramente por parcela que não estava sendo discutida,
como, por exemplo, indenização por danos materiais e
morais decorrentes de acidente de trabalho. A decisão é
da 3ª Turma do TRT-MG, que afastou a extinção do
processo, sem julgamento de mérito, determinando o retorno
dos autos à Vara do Trabalho para reabertura da instrução
e julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
Quando celebrado o acordo, em 19/11/2002, a competência para
a apreciação da matéria relativa à indenização
por danos morais era da Justiça Comum, sendo que a promulgação
posterior da Emenda Constitucional nº 45/04 – que transferiu
essa competência para a Justiça do Trabalho - não
deve e não pode trazer prejuízos ao empregado.
Isto porque, segundo explica
o relator, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o reclamante
não tinha como antever que a competência para a apreciação
de seu pedido de indenização por danos morais em decorrência
de acidente de trabalho migraria, durante o curso da ação
que ajuizara na Justiça Comum, para esta Justiça Especial.
“Assim, não há como sepultar o seu direito ao
argumento de que tal pedido deveria ter sido formulado na reclamação
trabalhista anteriormente intentada e já extinta” –
conclui.
Para que a coisa julgada se
configure é necessária a presença da tríplice
identidade de que trata o Código de Processo Civil em seu art.
301, ou seja, identidade de pessoas, de causa de pedir e de pedido.
No caso, não houve a caracterização da existência
da coisa julgada, já que os pedidos não eram os mesmos.
Para o desembargador, a sentença tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas, nos termos do artigo
468 do CPC. Assim, o acordo também se limita à lide,
não se podendo quitar o que não está pago nem
pedido.
Assim, a Turma entendeu que
não houve coisa julgada referente ao pedido de indenização
por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho,
já que este pedido não constou na reclamação
anterior.
( RO nº 00429-2007-064-03-00-4
)
Fonte: TRT3

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ÂMBITO JURÍDICO,
10 de outubro de 2007
TST concede indenização
de R$ 100 mil a bancária com LER
Ao reformar a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso
de revista de empregada contra o Banco Banespa, e deferiu indenização
por danos morais, por ter adquirido LER (Lesões por Esforços
Repetitivos) durante o período em que exercera a função
de secretária do gerente regional, no valor de 10 vezes a última
remuneração da autora – R$ 100 mil reais.
A empregada foi contratada pelo Banespa S/A – Baixada Santista
em 1978 e demitida pelo PDV – Programa da Desligamento Voluntário
em 2001. Em meados de 1996, exerceu a função de secretária
do gerente regional na GR-9 – Baixada Santista, onde realizava
tarefas de digitação, atendimento telefônico,
fotocópias, cálculos, arquivamento e escrita manual.
Em reunião com a DSO – Divisão de Saúde
Organizacional, surgiu a necessidade de analisar seu posto de trabalho,
pois ela reclamava de dores na coluna, ombro e antebraço. Após
realização dessa análise, concluiu-se que o posto
apresentava deficiências em matéria de ergonomia, exigindo
esforços estáticos da empregada. Com isso houve comprometimento
de músculos e tendões, e seria necessário fazer
modificações a fim de adaptá-lo à funcionária.
O banco, porém, não
fez as adaptações necessárias, o que levou a
empregada a se afastar em virtude de ter contraído LER por
um período de quatro meses para tratamento. Após o reconhecimento
pelo INSS da incapacidade laboral, passou a receber auxílio-doença
por acidente de trabalho. O banco, reconhecendo sua incapacidade para
desempenhar as atividades anteriores, readaptou-a para o cargo de
gerente-adjunta, onde permaneceu até maio de 2001.
Após seu desligamento
do banco, a empregada entrou com ação na 1ª Vara
do Trabalho de Santos, requerendo indenização por danos
morais e diferenças da multa de 40% do FGTS. A ação
foi julgada procedente e a condenação fixada em 20 vezes
sua última remuneração.
O banco, inconformado, recorreu
ao TRT/SP, que julgou improcedente a reclamação quanto
ao dano moral decorrente de doença ocupacional e às
diferenças da multa de 40% do FGTS. A empregada postulou, no
TST, revisão da decisão proferida pelo Regional. A Quarta
Turma acompanhou o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, que
entendeu ser devida a indenização decorrente de danos
morais, no valor equivalente a dez vezes sua última remuneração.
Com base na OJ nº 341 da SDI-1, condenou a empresa ao pagamento
das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos
expurgos inflacionários. (RR-703/2003-441-02-00.6)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: TST

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ÂMBITO JURÍDICO,
21 de setembro de 2007
Falta de orientação sobre
risco de máquina gera indenização
É devida indenização
ao trabalhador que não recebe orientações adequadas
sobre o risco da máquina que opera, em caso de acidente.
Incontroversa a ocorrência
de acidente do trabalho, são presumidos o dano e, em princípio,
o nexo de causalidade do evento com o trabalho. Com base nesse entendimento,
os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (TRT-RS) condenaram a empresa do ramo calçadista
Dilly Nordeste S.A. ao pagamento de indenização por
dano moral à trabalhadora que sofreu queimaduras nos dedos
polegar, indicador e médio da mão direita, enquanto
trabalhava em uma máquina de prensa.
O Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de São Leopoldo condenou a empresa ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A Dilly entrou com recurso afirmando tomar cuidado com a saúde,
higiene e segurança dos seus empregados, inclusive com atuação
permanente da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA.
A empresa alegou culpa exclusiva
da vítima, a qual se posicionou em local inadequado junto à
prensa, desacatando as orientações da organização.
O TRT-RS indeferiu o recurso da Dilly, afastando a excludente de causalidade,
no caso, a culpa exclusiva da vítima. O Tribunal entendeu que
a trabalhadora não recebeu instruções específicas
quanto ao uso da prensa e estava executando suas funções
em conformidade com o sistema produtivo da empresa, ainda que equivocadamente.
De acordo com o relator
do processo, Juiz Ricardo Tavares Gehling, a empresa alegando o fato
da vítima como causa exclusiva do acidente, incumbe a ela o
ônus da prova e, inexistindo tal prova, sendo demonstrada a
culpa do empregador, é devida a indenização.
(RO 00295-2006-331-04-00-9)
Fonte: TRT4

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
20 de setembro de 2007
Empregado que perdeu dois dedos em
máquina vai receber pensão vitalícia
A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª
região (Minas Gerais) deferiu a um ex-empregado, que perdeu
dois dedos ao operar uma máquina de prensar, pensão
mensal vitalícia a ser paga pelo empregador, além de
indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil.
Em primeira instância,
o juiz não constatou culpa da empresa pelo acidente, já
que fornecidos todos os equipamentos de proteção individual,
verificando-se ainda certa imprudência por parte do reclamante
como causa do evento danoso.
Já em segunda instância,
a Turma, que reconheceu que a empresa, do ramo do comércio
de aço, tinha por costume tomar medidas de proteção,
mas entendeu que há no caso um dado decisivo: a inexistência
de dispositivo que impedisse que o trabalhador tocasse com as mãos
a peça na prensa, o que acabou levando ao esmagamento dos seus
dedos.
Responsabilidade
O empregado apelava pela aplicação da responsabilidade
objetiva da ré, na forma do artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil, argumentando que a atividade é de alta
periculosidade. Ele sofreu o acidente ao operar uma máquina
de prensar, quando teve dois dedos da mão direita esmagados,
sendo submetido a intervenções cirúrgicas e sessões
de fisioterapia. Hoje, encontra-se afastado de suas atividades, recebendo
benefício previdenciário.
Segundo informações
do TRT-MG, o perito atestou que a prensa performadora, na qual ele
trabalhava, estava em perfeito estado de funcionamento, dispondo de
equipamentos para evitar acidentes, tais como botões bi-manual
(que tem como característica o uso das duas mãos para
prevenir o acesso do operador na zona de risco) e botão de
parada de emergência.
O próprio trabalhador
informou que retirava a peça com a mão direita, embora
tivesse recebido orientações e treinamento para a utilização
da pinça.
Perigo
Mas na avaliação médica, realizada anteriormente,
o perito médico concluiu que há alto risco na operação
das prensas mecânicas, principalmente quando esses equipamentos
não são dotados de dispositivos de segurança
que mantenham afastadas as mãos do operador da área
de prensagem.
Nesse caso, pela conclusão
do perito, a questão não se restringe ao uso de equipamento
de proteção de individual, envolvendo também
a instalação de dispositivos de segurança no
próprio maquinário para a prevenção desse
tipo de acidente.
Para o relator do recurso,
juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior,“hoje
não se analisa um acidente determinado desde um ponto de vista
fragmentado e de forma e encontrar um responsável único.
A integridade física e emocional do trabalhador deve ser preservada
a partir de uma pluralidade de medidas e condições,
não só formalmente preventivas, mas efetivamente impeditivas
da ocorrência de eventos mórbidos.”
No entendimento do relator,
na análise do acidente devem ser considerados diversos fatores
que agem conjuntamente permitindo a sua ocorrência. Esses fatores
podem estar ligados ao trabalhador — como qualificação,
treinamento, função desempenhada, aspectos físicos
e psicológicos —ou à tarefa em si, como o conjunto
de ações executadas, os materiais e equipamentos utilizados
e a presença ou ausência de dispositivos de segurança,
ao ambiente físico e social do processo produtivo da empresa,
à exigência e ritmos de produção, entre
vários outros.
“Nesse passo, à
imprudência do trabalhador, ao não usar a pinça
para retirar a peça da prensa, cumule-se a negligência
da empresa, que usou no processo produtivo equipamento de risco, que
permite o acesso das mãos à peça trabalhada”,
frisa o relator, acrescentado que hoje é fato público
e notório que as prensas são as grandes responsáveis
pela mutilação de milhares de trabalhadores no Brasil.
Por isso, concluiu que o caso
não pode ser tratado como de culpa exclusiva da vítima,
o que considera uma visão ultrapassada quanto aos novos conceitos
de segurança e proteção ao trabalho humano.
Acompanhando o relator, a
Turma reconheceu a concorrência de culpas no acidente - imprudência
do trabalhador e negligência da empresa.
Considerando que o laudo
pericial aponta redução de 30 por cento na capacidade
de trabalho do autor, foi deferido o pedido de indenização
por danos materiais, na forma de uma pensão mensal vitalícia,
equivalente a 15 por cento do piso salarial da categoria, a partir
da data do acidente, nos termos do artigo 950 do Código Civil,
além de indenização por danos morais.

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
18 de setembro de 2007
Família de empregado morto em
frigorífico será indenizada em R$ 152 mil
Uma viúva e a filha de um empregado morto em um acidente de
trabalho fecharam um acordo na Vara do Trabalho de Mineiros, em Goiás.
Elas vão receber R$ 152 mil do frigorífico Marfrig.
O acidente com o empregado
ocorreu em agosto do ano passado, na sede de Mineiros, uma das cinco
unidades da empresa espalhadas pelo Brasil. O empregado estava na
empresa há apenas três meses e atuava no preparo das
carnes como refilador, quando acidentou-se com a faca que trabalhava.
Ele sofreu um profundo corte no braço esquerdo.
Segundo informações
do TRT-GO (Tribunal Regional do Trabalho em Goiás), o empregado,
então com 25 anos de idade, não foi socorrido a tempo
e, no momento do acidente, não usava equipamento de proteção
adequado. Ele foi levado primeiro ao Hospital Municipal e depois encaminhado
a um hospital particular, onde já chegou em estado de choque
e não resistiu.
A ação
trabalhista, cumulada com indenização por danos materiais
e morais, foi protocolada em junho deste ano e na audiência
de instrução e julgamento as partes resolveram celebrar
acordo.

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Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
17/09/2007
Constituição prevalece
em caso de danos morais por acidente de trabalho
A ocorrência de dano
moral em infortúnio no trabalho pode ser analisada sobre os
prismas da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. A primeira prescinde
de culpa da empresa, e a segunda a exige. Esse conflito de teses chegou
ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST não
conheceu do recurso e manteve a supremacia da norma constitucional
que, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, trata da responsabilidade
subjetiva do empregador em indenizações por danos morais,
caso em que é necessário comprovar a culpa da empresa
no acidente.
Filho menor e companheira
de trabalhador, falecido em acidente de trânsito em veículo
da empregadora, pediam indenização por danos morais
e materiais. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, afastou
a tese do artigo 927 do Código Civil de 2002, que traz a teoria
objetiva e responsabiliza o empregador pelo dano, independente de
culpa, quando a atividade econômica por ele exercida implicar
risco.
Admitido por concurso público
em dezembro de 2004 para o cargo de auxiliar de execução,
empregado da Companhia de Saneamento de Sergipe - Deso foi vítima
de acidente de trânsito e faleceu um mês depois de sua
admissão. A situação ocorreu quando se dirigia
com outros funcionários para realizar serviços externos,
todos transportados por veículo da empresa. O inquérito
policial indiciou o motorista, também empregado da Deso, por
agir com negligência ao não exigir a utilização
do cinto de segurança pelo passageiro.
A companheira do trabalhador,
também representante do filho menor, entrou com reclamatória
trabalhista em julho de 2005. Pediu indenização por
danos morais, no valor de R$ 100 mil, e também por danos materiais,
sob a forma de pensão mensal vitalícia. Na sentença,
a juíza considerou que houve culpabilidade do motorista da
empresa, a qual deve responder pelos atos de seu preposto e indenizar
os autores pelo dano moral, arbitrado em R$ 15 mil para cada um. Quanto
aos danos materiais, julgou-o inexistentes, pois a manutenção
da família está garantida pela pensão da Previdência
Social.
Ambas as partes recorreram.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) não
reconheceu a responsabilidade da empregadora pela ocorrência
do acidente, e afastou a indenização de danos. Para
essa decisão, o TRT aplicou o artigo 7º da Constituição.
A viúva apresentou recurso ao TST e pediu a aplicação
do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil,
ou seja, a tese da responsabilidade objetiva. O relator da revista,
ministro Barros Levenhagen, manteve o entendimento do TRT (SE), que
considera ser subjetiva a responsabilidade nessa hipótese.
Em seu voto, o ministro Barros
Levenhagen concluiu que, “havendo previsão na Constituição
da República sobre o direito à indenização
por danos material e moral, provenientes de infortúnios do
trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva
do empregador, não cabe trazer à colação
a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único
do artigo 927 do Código Civil de 2002”. (RR-831/2005-003-20-00.4)
(Lourdes Tavares)

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ÂMBITO JURÍDICO,
10 de setembro de 2007
Quitação do contrato
de trabalho não abrange indenização por acidente
do trabalho
Mesmo havendo quitação
plena e geral do contrato de trabalho por meio de acordo homologado
judicialmente entre as partes, pode o empregado postular posteriormente
em juízo indenização por danos morais e materiais
advindos de acidente de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes
da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS), com base no fato de que o direito de reparação
civil que o empregado tenha em face de ato do empregador não
pode ser confundido com o “crédito decorrente da relação
de trabalho”.
O TRT-RS reformou decisão de primeiro grau que extinguiu processo,
sem resolução de mérito, de trabalhadora que
pedia indenização por acidente de trabalho. O Juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves referiu que,
em razão da quitação do contrato de trabalho,
nenhuma ação mais poderia ser proposta entre as partes
tendo como causa pedido de direito decorrente do contrato entre elas
firmado.
De acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Fabiano de Castilhos
Bertolucci a indenização por danos morais e materiais
possui natureza civil, conexa à relação de emprego,
e decorre de ato ilícito praticado pelo empregador, não
se confundindo com as parcelas contratuais referentes à prestação
de serviços.
O TRT-RS deu provimento ao recurso da trabalhadora, cassando a decisão
que acolheu a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à
origem para o devido julgamento. (RO 00996-2005-511-04-00-9)
Fonte: TRT4

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Revista Consultor Jurídico,
7 de setembro de 2007
Falta de proteção
Município deve reparar vítima
de acidente de trabalho
O município de Sabará, a 18 km de Belo Horizonte (MG),
está obrigado a pagar R$ 150 mil de indenização
para uma gari contratada pela prefeitura. A gari foi vítima
de um acidente de trabalho, o que gerou sua aposentadoria por invalidez.
Segundo os desembargadores do TJ mineiro, a administração
municipal não fornecia aos seus funcionários os equipamentos
de proteção individual.
De acordo com os autos, em
1994, a funcionária pública municipal sofreu um acidente
que resultou na quebra de seu fêmur e, conseqüentemente,
em sua aposentadoria por invalidez. Para a relatora do processo, desembargadora
Vanessa Verdolim, ficou comprovado que o município não
fornecia aos funcionários os equipamentos de segurança
necessários. “Dessa forma, a responsabilidade do Poder
Público é objetiva”, concluiu.
A indenização
ficou dividida da seguinte forma: R$ 21,6 mil para reparar os danos
estéticos; R$ 30 mil por danos morais e R$ 100 correspondentes
ao salário que a gari teria se estivesse em plena atividade
até os 70 anos.
Processo 1.0567.01.007356-5/001

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ÂMBITO JURÍDICO,
29 de agosto de 2007
Ação ajuizada por
dependentes de trabalhador falecido não é competência
da Justiça do Trabalho
A indenização
ajuizada por viúva e filhos de empregado falecido em decorrência
de acidente de trabalho é de natureza civil. De acordo com
decisão dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), tal indenização
não é resultante de dano moral sofrido pelo trabalhador,
traduzindo direitos não pertencentes à relação
contratual de trabalho.
O TRT-RS declarou nula sentença
de primeiro grau e todos os atos praticados pela Justiça do
Trabalho em processo no qual viúva e filhas de trabalhador
falecido por acidente de trabalho pleiteavam indenização
por danos morais, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o relator do processo, Juiz Paulo José da Rocha,
a discussão em questão não é atinente
à indenização por dano moral sofrido pelo trabalhador
e sim de direitos reservados a seus dependentes, afastando-se, nesse
caso, a competência da Justiça do Trabalho, sendo da
Justiça Comum Estadual a competência para apreciar e
julgar o feito que versa exclusivamente sobre indenização
de natureza civil. (RO 00442-2005-211-04-00-7)
Fonte: TRT4

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Âmbito Jurídico,
25 de agosto de 2007
Trabalhador com perda auditiva decorrente
da atividade laboral tem direito à indenização
por dano material
O empregador deve responder
pelos danos materiais do trabalhador que sofre perda auditiva no decorrer
do contrato de emprego. Essa foi a decisão dos Juízes
da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS), que deferiram recurso de empregado aposentado que teve reduzida
sua capacidade auditiva em decorrência de acidente de trabalho.
Os Juízes do TRT-RS
fundamentaram a decisão na teoria do risco criado, a qual presume
a culpa do empregador nos casos de acidente do trabalho, visto que
este possui responsabilidade objetiva.
A sentença de 1°
grau concluiu que, ainda que tenha havido perda auditiva, não
se havia verificado prejuízo patrimonial propriamente dito,
sendo a perda de natureza subjetiva e não objetiva. De acordo
com a relatora do processo no Tribunal, Juíza Ana Luiza Heineck
Kruse, há responsabilidade objetiva do empregador, pois toda
atividade desenvolvida por este produz, por natureza, riscos para
a vida, integridade física ou psíquica de seus empregados.
A Juíza complementa
afirmando que as únicas excludentes de responsabilidade presumida
do empregador possíveis são o fato exclusivo da vítima
sem nexo causal e força maior.
O TRT-RS entendeu que, mesmo
aposentado, o trabalhador ficou privado de recompor seus ganhos, face
à redução da capacidade física, o que
resultou na incapacidade parcial e permanente para aquele trabalho,
dificultando, inclusive, a admissão em outro emprego.
A Juíza Ana Luiza Heineck
Kruse concluiu afirmando que a indenização por dano
material não exige prova dos prejuízos do empregado,
pois é evidente a diminuição das possibilidades
de emprego e trabalho, quando afetada a capacidade física do
indivíduo. (RO 00423-2006-403-04-00-3)
Fonte: TRT4

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ÂMBITO JURÍDICO,
24 de agosto de 2007
Legitimidade para postular danos morais
por morte de trabalhador é do herdeiro, e não do espólio
Se a reclamante pretende a
reparação de danos morais e materiais que alega ter
sofrido em decorrência do falecimento do seu pai em acidente
de trabalho, é ela a titular do direito pleiteado, e não
o espólio, figura jurídica que apenas representa o patrimônio
do falecido. Com este fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG rejeitou
a preliminar de carência de ação por ilegitimidade
passiva suscitada pela reclamada, a qual defendia que o pleito de
indenização por danos morais em face do acidente que
vitimou um empregado seu deveria ter sido trazido a juízo pelo
espólio, e não pela filha do trabalhador acidentado.
O desembargador relator, José
Roberto Freire Pimenta, esclarece que os danos para os quais se pretende
reparação foram experimentados pela própria autora
e por culpa da empregadora. “É ela, portanto, a titular
da pretensão deduzida em juízo contra a reclamada, e
não o espólio, que representa a universalidade de bens
e direitos que compõem o patrimônio do falecido”
- complementa.
Lembra o relator que as condições
da ação são aferidas no plano abstrato, ou seja,
tendo em vista as alegações da parte na petição
inicial, independentemente da procedência ou não dos
pedidos, o que só se dará no julgamento do mérito
da causa.
No caso, a Turma entendeu
preenchidas as condições da ação, já
que a herdeira, filha do trabalhador morto é a verdadeira legitimada
para a causa.
( RO nº 00481-2006-139-03-00-8
)
Fonte: TRT3

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
21/08/2007
Empregado que perdeu as duas pernas será
indenizado
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à
empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel Ltda., que deverá
pagar a um ex-empregado R$ 180 mil de indenização por
danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das máquinas
de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever fatos
e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto do
ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao
agravo de instrumento da Copel.
O empregado foi admitido pela
empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços
gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho,
sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo
constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel
e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa,
utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem,
momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas,
até a altura do tronco.
O empregado ajuizou reclamação
trabalhista em março de 2005, pleiteando indenização
por danos morais no valor de R$ 180 mil, danos estéticos de
R$ 20 mil e danos materiais calculados na base de um terço
de seu salário, desde a data do acidente até que complete
71 anos de idade. Disse que teve que amputar as duas pernas e passou
a se locomover com prótese, necessitando de acompanhante.
A empresa, em contestação,
negou ser responsável pelo acidente. Disse que o infortúnio
se deu por negligência e imprudência do próprio
trabalhador, que deixou de tomar precauções elementares
para sua segurança, como desligar a máquina. Afirmou
que o fato foi, na verdade, uma “tentativa de suicídio”,
não podendo a empresa ser punida pela culpa do empregado, “que
deixou de observar o óbvio”. Alegou que deu ao empregado
toda a assistência após o acidente: providenciou helicóptero
e internação em hospital particular e pagou cerca de
R$ 30 mil por “tratamento Vip”. Por fim, afirmou que o
empregado, “ao contrário do que alegou, melhorou seu
padrão de vida, pois ganhou uma bolsa de estudos para o curso
de processamento de dados”.
A sentença foi favorável
ao trabalhador. Ao analisar as provas, o juiz concluiu que o empregado
não foi submetido a treinamento para manusear a máquina
e, portanto, não tinha a correta dimensão dos riscos
a que estava exposto. Baseando-se no laudo da Delegacia Regional do
Trabalho, que inspecionou a empresa após o acidente, concluiu
que não foram tomadas precauções para proteção
da área de risco nem havia fiscalização dos trabalhos,
sendo a empresa culpada pelo acidente que vitimou o empregado. A Copel
foi condenada a pagar R$ 180 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos
danos estéticos e pensão mensal de 20% do salário
do auxiliar, desde o ajuizamento da ação e até
que complete 65 anos de idade.
Insatisfeita, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. O
acórdão do TRT, entendendo pela configuração
da culpa do empregador, manteve a condenação e os valores
impostos na Vara do Trabalho. Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu
na culpa exclusiva do trabalhador. O ministro Vieira de Mello destacou
em seu voto que condenação derivou de minuciosa análise,
pelo TRT, do vasto acervo fático-probatório dos autos,
que culminou na caracterização do dano, na existência
de culpa da empregadora e no reconhecimento do nexo de causalidade
entre o fato e o dano sofrido. “As alegações vazias
deduzidas pela reclamada, por si só, em contrapartida aos fundamentos
do Tribunal Regional, são bastantes para atrair a incidência
da Súmula nº 126 do TST, tal a necessidade de se reexaminar
o contexto probatório dos autos”, concluiu o relator.
(AIRR-7810/2005-004-11-40.0).
(Cláudia Valente)

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ÂMBITO JURÍDICO,
17 de agosto de 2007
Empresa deve indenizar funcionário
que teve pé amputado após acidente de trabalho
Empregado que teve o pé
amputado depois de acidente durante o serviço deverá
receber indenização de R$ 50 mil, a título de
danos morais, além de pensionamento vitalício de um
salário mínimo. Essa é a decisão da 9ª
Câmara Cível do TJRS em ação movida contra
a empresa Açotubo Indústria e Comércio Ltda de
Canoas.
O autor auxiliava a descarregar
barras de ferro, que pesam cerca de três toneladas, passando
a corrente para que fossem levantadas por ponte móvel, que
é operada por outro funcionário. Porém, uma das
barras desprendeu-se da corrente e caiu sobre o autor, que teve o
pé esmagado. Em ação contra a Açotubo,
o motorista de caminhão pediu indenização por
danos morais e materiais, estes referentes à pensão
mensal vitalícia de dois salários mínimos e às
despesas médicas, de R$ 800.
Em decisão de 1º
Grau, foi negado o pedido de pagamento das despesas médicas
e de pensionamento. No entanto, a empresa-ré foi condenada
a indenizar o período de seis meses em que o autor ficou impossibilitado
de trabalhar, além do pagamento de R$ 70 mil por danos morais.
Em recurso, a Açotubo
argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima,
que estava em área de risco, fora da cabine do caminhão.
Em tese alternativa, defendeu que fosse reduzido o valor, porque houve
ao menos culpa concorrente da vítima e, ainda, porque o acidente
não a deixou incapacitada para trabalhar.
O empregado também
recorreu e defendeu ter direito também a pensão vitalícia
de dois salários mínimos mensais, porque ficou impedido
de realizar normalmente atividades de caminhoneiro.
Voto
Sobre a concessão de
pensionamento, o relator, Desembargador Odone Sanguiné, entendeu
que as fotografias apresentadas e o relato da vítima comprovam
as dificuldades enfrentadas pela diminuição da capacidade
trabalhar. Estabeleceu pensionamento mensal de um salário mínimo,
até que o autor da ação complete 70 anos de idade.
Analisando a demanda de indenização
por danos morais, observou que as testemunhas foram unânimes
em apontar como causa do acidente a ordem do controlador da operação,
chefe da vítima, de descarregar duas barras de ferro ao mesmo
tempo. O procedimento padrão era descarregar uma barra por
vez. Entretanto, avaliou que o valor arbitrado inicialmente, de R$
70 mil, ultrapassa a quantia concedida pelo Colegiado em casos semelhantes,
fixando o valor de R$ 50 mil reais.
Acompanharam o voto
do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene
Bonzanini Bernardi.
Fonte: TJRS

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
17/08/2007
Quarta Turma mantém prazo de 20
anos para pedir dano moral
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio
Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo
de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização
por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento
adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum,
somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir
da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável
aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude
do deslocamento da competência.
A ação foi proposta
em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado
da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi
admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina
de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira
do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita
numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias
ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de
uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras.
Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até
março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.
Na petição inicial,
o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o
mutilou, por exigir esforço físico e mental além
de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento
para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão,
é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se
em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal,
no valor do salário que recebia, do momento do acidente até
que completasse 65 anos de idade, e indenização por
danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.
A Aracruz, em contestação,
para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na
Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná.
Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não
obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao
valor pleiteado, considerou-o ”absurdo”, com “nítido
caráter de enriquecimento”, e afirmou que até
mesmo “no trágico naufrágio do Bateau Mouche”
a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo
trabalhador.
A Vara Cível, com base
na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência,
remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça
Especializada, a sentença foi favorável ao empregado.
Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar
de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador,
a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente.
O magistrado destacou também que a empresa não comprovou
a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou
a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa,
mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego.
Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro
de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor
de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos
da época).
A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição
total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação
foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março
de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria
ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo
7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê
o direito de ação “com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"
.
O TRT/ES negou provimento
ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença.
“A ação foi ajuizada perante a Justiça
Estadual Comum, competente para apreciá-la à época
de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro
do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido
no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão.
Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas
ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177)
e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro
de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou
também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição
na sua peça de defesa.
Insatisfeita, a Aracruz recorreu,
sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não
foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa
à legislação vigente nem divergência específica
de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR-247/2005-121-17-40.0).
(Cláudia Valente)

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CONSULTOR JURÍDICO,
16 de agosto de 2007
Coração no trabalho
Tribunal considera infarto como acidente
de trabalho
O Tribunal Supremo da Espanha
considerou que o infarto de miocárdio pode ser classificado
como acidente de trabalho se ocorrer durante o expediente. Mas apenas
nos casos em que ficar provado que existe uma relação
entre o fato e o trabalho realizado. A informação é
do El País.
A Sala de Social do alto tribunal
unifica assim a jurisprudência sobre acidentes de trabalho.
O caso tratava de um trabalhador da cidade de Zaragoza que passou
mal durante o trabalho. Ao ir para o hospital foi diagnosticado um
infarto. Ele ficou seis meses sem trabalhar.
Em julho de 2002, o Juizado
Social 4 de Zaragoza estimou que início do infarto teria ocorrido
às 6 horas da manhã, antes do início da jornada
de trabalho. Ainda assim, o juiz considerou que o problema o impediu
de trabalhar. Concluiu então que a incapacidade é profissional.
No entanto, em dezembro de
2005, o Tribunal Superior de Justiça de Aragón não
reconheceu o pedido do trabalhador ao aceitar os argumentos da Caixa
de Acidentes de Zaragoza e do Instituto Nacional de Seguridade Social
espanhol. Segundo o tribunal, ele começou a trabalhar às
7 horas. Ou seja, isso excluía a caracterização
de acidente do trabalho.
O trabalhador recorreu com
base em uma decisão do Tribunal Supremo de 1998, que considerou
como acidente de trabalho o infarto de um trabalhador que sentiu os
primeiros sintomas na noite anterior.
O Tribunal Supremo, ao admitir
o recurso, recordou que a Lei Geral de Seguridade Social de 1974 não
se refere apenas às lesões sofridas de ação
súbita e violenta de um agente exterior, mas também
às enfermidades sofridas por alterações do processo
vital que podem surgir pelo trabalho.
A lei estabelece que
para se descartar a classificação de acidente de trabalho
é preciso que a doença tenha surgida durante o expediente
em uma função que não seja a sua causa.

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
13 de agosto de 2007
Justiça condena empresa que não
comunicou acidente de empregada
A 10ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas)
reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Marília,
dando provimento a recurso de uma trabalhadora, em processo movido
contra uma creche e contra o Município de Oriente.
A funcionária sofreu
um acidente e quebrou um osso do pé direito enquanto trabalhava
como agente comunitário, mas a administração
da creche se omitiu e não expediu a CAT (Comunicação
de Acidente do Trabalho ) à Previdência Social.
Para o relator, Juiz José
Antonio Pancotti, nem mesmo a faculdade legal garantida ao empregado
de comunicar diretamente o acidente ao INSS elimina a responsabilidade
patronal, exceto se houver justificativa plausível.
O juiz de primeira instância
julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que a reclamante
não demonstrou de maneira cabal a ocorrência do acidente.
A Câmara entendeu, todavia, que tanto a prova testemunhal quanto
a documental comprovaram que o problema realmente aconteceu. Dessa
forma, a trabalhadora conquistou o direito à estabilidade provisória,
conforme o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991.
Acidente
De acordo com seu relato,
a empregada, em 2 de dezembro de 2004, durante a jornada de trabalho,
caiu num buraco numa rua e torceu o pé direito. As alegações
foram confirmadas por uma testemunha, segundo a qual, no momento da
queda, a reclamante portava crachá e colete de agente comunitário.
Ainda conforme o depoimento da testemunha, na tarde do mesmo dia a
trabalhadora telefonou para ela e afirmou que havia quebrado o pé.
A própria creche, em
sua defesa, confirma a apresentação dos vários
atestados médicos descritos pela autora na petição
inicial, sem contestar seu conteúdo. A primeira reclamada alegou
que a trabalhadora teria sido orientada a buscar pessoalmente a licença
perante o INSS, mas não teria aceitado, argumento que não
convenceu o juiz Pancotti.
"Não é
dada ao empregado a prerrogativa de aceitar ou não a abertura
de CAT ou mesmo o possível encaminhamento ao INSS", retrucou
o relator. A recusa do empregado numa situação como
essa poderia acarretar, inclusive, sua dispensa por justa causa, em
decorrência de ato de indisciplina ou de insubordinação,
nos termos do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho), advertiu o magistrado. "Assim, a reclamada negligenciou
em não emitir a CAT, como lhe competia, comunicando o acidente
à Previdência Social", concluiu o juiz, para quem
o objetivo da creche era descaracterizar a ocorrência do acidente
de trabalho.
Na opinião do relator,
a creche agiu dolosamente, causando prejuízo à trabalhadora,
uma vez que a emissão da CAT para o INSS traria benefício
previdenciário e legal à empregada, como a estabilidade
do acidentado.
Para o relator, não
restou dúvida de que a queda ocorreu durante o exercício
da profissão, no campo de trabalho como agente comunitário.
Sendo assim, equipara-se ao acidente de trabalho, por força
do artigo 21 da Lei 8.213, havendo a responsabilidade objetiva do
empregador, independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo
7º da Constituição Federal.
Assim, votou o juiz Pancotti
pelo provimento ao recurso da reclamante, com o conseqüente pagamento
de indenização correspondente aos salários do
período de doze meses de estabilidade decorrente de acidente
de trabalho, uma vez que, conforme a Súmula 396 do TST (Tribunal
Superior do Trabalho), a reintegração se tornou inviável,
por ter decorrido o período da garantia de emprego. Os demais
integrantes da Câmara acompanharam unanimemente.
A empregada requereu a condenação
solidária do Município de Oriente ao pagamento das verbas
pleiteadas, alegando que foi contratada pela creche para atuar nos
programas "Saúde da Família" e "Agentes
Comunitários de Saúde", instituídos pelo
município. Segundo o relator, a análise do processo
demonstra que a creche, entidade sem fins lucrativos, de fato firmou
convênio com a prefeitura, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde, para a execução dos programas
citados pela autora.
À prefeitura, por meio
do Fundo Municipal de Saúde, incumbia a transferência
dos recursos financeiros e materiais necessários à implantação,
execução, implementação e manutenção
dos programas. "Com efeito, o ato de firmar convênio efetivamente
não atinge a propriedade e não implica alteração
das partes contratantes, uma vez que alcança apenas e tão-somente
a administração dos programas a serem implementados
com vistas ao interesse da coletividade", ponderou o juiz Pancotti.
Para ele, o vínculo de emprego existiu, efetivamente, apenas
com relação à creche, a real empregadora.
Contudo, prosseguiu o magistrado,
a ingerência absoluta do município, gerenciando os serviços
e funcionários, atrai responsabilidades, "devendo, pois,
figurar como responsável subsidiário, e não solidário,
diante dos termos do decreto de convênio".
Recurso Ordinário
309-2005-033-15-00-1

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
08 de agosto de 2007
Em Santa Catarina, indenização
a acidentado será paga com serviços
A Areal Felisberto Material
de Construção e o motorista da empresa Gilberto Felisberto
firmaram um acordo nesta segunda-feira (6/8) em que se comprometem
a reformar e adaptar a casa de Santos José de Oliveira, que
foi atropelado por um caminhão da empresa, dirigido por Felisberto,
e ficou paraplégico. Os réus ainda pagarão uma
pensão mensal de R$ 500 durante quatro anos à vítima.
O acordo foi homologado pela
juíza Vânia Petermann Ramos de Mello, da 1ª Vara
Cível da Comarca de Criciúma (SC). Em caso de descumprimento
do acordo, empresa e motorista, que também é pedreiro,
terão que pagar R$35 mil (valor do orçamento da mão-de-obra
e do material que serão utilizados na reforma).
De acordo com a assessoria
do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), após
ser atropelado, Santos José de Oliveira ingressou na Justiça
contra a empresa e o motorista pedindo indenização por
danos material e moral. Na segunda audiência, as partes chegaram
a um acordo: ao invés da reparação do dano ser
paga em dinheiro, será efetuada com produtos e serviços
oferecidos pelos réus nos seus respectivos ramos de atuação.
A casa da vítima receberá
uma reforma completa, com adaptações às suas
atuais necessidades. Detalhes da reforma - como o tipo e a qualidade
do material empregado; alteração do telhado e forro
para melhor ventilação; colocação de calçadas,
rampas de acesso às calçadas para a casa e rampas internas
de acesso entre os cômodos – ficaram especificados no
ajuste.
Segunda a juíza Vânia
Petermann Ramos de Mello, tanto empresa como funcionário se
mostraram dispostos à realização de acordo desde
a primeira audiência, mas não dispunham de recursos financeiros
para uma justa indenização.
Processo 020.07.005701-0

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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
06/08/2007
Acidente sem culpa da empresa não
dá direito a indenização
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido
de indenização por danos morais e materiais feito pelos
pais de uma empregada da Fundação de Ensino e Tecnologia
de Alfenas. A trabalhadora morreu em um acidente de trânsito,
quando era conduzida por motorista da entidade para trabalhar na manutenção
de instrumentos de telecomunicações utilizados pela
fundação.
Segundo o entendimento do TRT/MG, mantido pelo TST, se não
houve dolo ou culpa da empresa no acidente automobilístico
que vitimou a empregada, não há como responsabilizá-la
pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, adotou dois
fundamentos para negar provimento ao recurso: a não demonstração
de ofensa à lei e a impossibilidade de rever matéria
fática na atual fase recursal. A empregada foi admitida pela
empresa em julho de 2002, como estagiária, para atuar como
auxiliar técnico. Em março de 2004 o contrato foi alterado,
e ela foi contratada como tecnóloga. No dia 7 de junho de 2004,
quando se deslocava no carro da empresa para fazer reparos em antenas
radiotransmissoras, sofreu um acidente automobilístico, vindo
a falecer, aos 21 anos de idade.
Os pais da jovem, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram a reclamação
trabalhista em outubro de 2005, pleiteando a condenação
da empresa no pagamento de danos morais no valor de R$ 250 mil e danos
materiais, correspondentes aos gastos com funeral e a pensão
vitalícia de 2/3 da última remuneração
da empregada (R$ 650,00), com termo final ao tempo em que ela completaria
65 anos de idade.
A empresa, em contestação, alegou que não teve
culpa no acidente. Disse que o Fiat Uno dirigido por seu motorista
chocou-se de frente com um Gol que trafegava pela contramão.
Argumentou que os pais da jovem receberam mais de R$ 10 mil de seguro
pessoal e de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, afirmou que
a empresa não cometeu qualquer ato ilícito que fosse
passível de gerar indenização.
A Vara do Trabalho de Alfenas (MG) julgou os pedidos improcedentes,
e os pais da jovem pediram a revisão da sentença no
TRT, com fundamento na responsabilidade objetiva da empresa. O TRT
negou os pedidos, mantendo a decisão da Vara. Novo recurso
foi interposto, dessa vez ao TST. De acordo com o voto do ministro
Bresciani, o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a fundação
não agiu de forma negligente, culposa ou dolosa, inexistindo
nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa. Assim, impossível
rever os fatos e as provas, a teor da Súmula nº 126 do
TST. (AIRR-1314/2005-086-03-40.7).
Permitida a reprodução
mediante citação da fonte
ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404

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ÂMBITO JURÍDICO,
26 de julho de 2007
Empregador tem responsabilidade objetiva
nos casos de acidente do trabalho
Em uma relação
de emprego, são fortes os argumentos de justiça e eqüidade
para que se adote a responsabilidade objetiva do empregador nos casos
de acidente do trabalho. Esse foi o entendimento dos Juízes
da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS), que condenaram empresa de ônibus do município
de Pelotas ao pagamento de indenização por dano moral
e estético a trabalhador que teve o dedo indicador amputado
em decorrência de acidente no manuseio de equipamento de trabalho.
O Tribunal confirmou a sentença
de 1° grau proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de
Pelotas, Frederico Russomano, que fixou a indenização
no valor de cinqüenta salários mínimos. A empresa
relatou ser excessivo o montante, requerendo sua redução,
alegando ser mínima a seqüela decorrente do acidente,
não tendo acarretado significativa perda da capacidade laborativa
do empregado, bem como a elevada contribuição deste
no acidente (culpa).
Os Juízes do TRT-RS
indeferiram o recurso da empresa invocando o parágrafo único
do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe
que aquele que causa dano a outra pessoa, pela prática de ato
ilícito, tem a obrigação de repará-lo,
independentemente de culpa. A Juíza Rosane Serafini Casa Nova,
relatora do processo, invoca o artigo 7° da Constituição
Federal, o qual prevê o direito ao seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Ainda ressalta que o princípio geral da responsabilidade civil
dispõe que quem causa dano a outrem tem o dever de reparar
o prejuízo.
A Juíza conclui afirmando
que, no caso de dano decorrente do risco inerente à própria
atividade desempenhada, não há como deixar de atribuir
àquele que o causou o dever de reparar, independentemente de
culpa, pela simples razão de ter sido o principal, senão
único, beneficiário desta mesma atividade. Assim, a
responsabilidade objetiva funda-se no princípio de equidade,
pois aquele que lucra com a situação, no caso o empregador,
deve responder pelo risco. RO 00185200610304001.
Fonte: TRT4

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ÂMBITO JURÍDICO,
26 de julho de 2007
Culpa do trabalhador em acidente não
isenta empregador também culpado
Por unanimidade, a 12ª
Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
concedeu provimento parcial a recurso de um auxiliar de marceneiro,
em reclamação movida contra empresa que fabrica e comercializa
móveis, condenando a reclamada a pagar ao autor R$ 10 mil a
título de indenização por danos morais decorrentes
de acidente de trabalho em que houve culpa das duas partes. Para o
relator, juiz Edison dos Santos Pelegrini, “cabe indenização
por dano moral decorrente de acidente de trabalho ocorrido por culpa
concorrente, na medida em que ambos, empregador e empregado, concorreram
culposamente para o infortúnio”. O acidente causou a
perda de parte do dedo anular esquerdo do operário.
O reclamante trabalhava como
operador de desempenadeira, mantendo, por iniciativa própria,
o sistema de segurança do equipamento travado. Por sua vez,
a chefia tinha conhecimento e tolerava a conduta do trabalhador. Entretanto,
explica o relator, embora a culpa concorrente não exima a empresa
de responsabilidade, reduz o valor da indenização, conforme
dispõe o artigo 945 do Código Civil: “Se a vítima
tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
com a do autor do dano.”
Via de mão dupla
Originalmente, a Vara do Trabalho
de Votuporanga, município da região de São José
do Rio Preto, no Noroeste do Estado de São Paulo, julgou improcedente
a reclamação - em que o autor pretendia a condenação
da empresa ao pagamento de danos materiais e morais -, acatando a
tese da reclamada no sentido de que a culpa teria sido exclusiva do
reclamante. No recurso, o autor alegou a culpa concorrente da reclamada,
que, entre outros fatores, não forneceria os equipamentos de
segurança necessários para a atividade. O trabalhador
argumentou, ainda, que o dispositivo de segurança da máquina
estaria quebrado.
Admitido em 1° de outubro
de 2001, o trabalhador sofreu o acidente apenas 17 dias depois. A
perícia constatou que o contato físico do operador da
máquina com o eixo de corte, elemento que extirpou parte do
dedo do reclamante, somente seria possível se o operador, intencional
e manualmente, travasse o dispositivo de segurança ou, durante
a passagem da peça de madeira, agisse de maneira negligente,
colocando a mão em área indevida. Segundo o perito,
se a operação da máquina for realizada obedecendo-se
aos padrões para os quais foi fabricada, e se o operador desempenhar
sua atividade com a atenção devida, o equipamento pode
ser considerado como de “elevado nível de segurança”.
A empresa comprovou que o
reclamante, ao ser admitido, recebeu orientação para
operar a máquina, bem como os equipamentos de proteção
necessários. Por sua vez, uma das testemunhas ouvidas afirmou
que o trabalhador, no intuito de “mostrar serviços”,
costumava travar ou desativar o dispositivo de segurança da
desempenadeira, para "facilitar" a execução
do trabalho. De sua parte, o encarregado sabia da conduta perigosa
do autor, mas limitou-se a adverti-lo, fazendo, de certa forma, “vista
grossa”, sem tomar nenhuma providência mais enérgica,
conforme declarou outra testemunha.
Jeitinho brasileiro
Na visão do relator,
o operário efetivamente sabia que deveria trabalhar com o dispositivo
de segurança acionado, mas acabou “dando um jeitinho,
à moda brasileira, de encontrar atalho a fim de ‘facilitar’
o serviço, descuidando da segurança”. De sua parte,
a chefia também sabia da conduta inadequada do empregado, “porém
fazia de conta que não via”, avaliou o juiz Edison. “Patrão
e empregado”, concluiu o relator, “acabaram concorrendo
para o infortúnio, na medida da culpabilidade de cada um, eis
que ambos descuidaram do fator segurança do trabalho”.
Quanto aos danos materiais,
o magistrado negou o pedido do autor, por considerar que ele não
conseguiu comprovar a perda. “O reclamante recuperou sua capacidade
de trabalho, voltando a exercer as mesmas funções e
a operar o mesmo equipamento”, justificou o relator.
Já sobre os danos morais
não restou dúvida, no entendimento do juiz Edison, que
considerou não só as seqüelas e dores físicas
sofridas pelo trabalhador, mas também as perdas de caráter
psíquico, como a angústia e o sofrimento causados pela
deformidade adquirida.
Para fixar o valor da indenização
em R$ 10 mil, o magistrado levou em consideração, além
da culpa concorrente do reclamante, fatores como a personalidade do
indivíduo, a extensão da lesão, a intensidade
do sofrimento, o contexto e as demais circunstâncias pessoais
e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte
econômico do réu. (Processo n° 595-2005-027-15-00-3)
Fonte: TRT15

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ÚLTIMA INSTÂNCIA,
23 de julho de 2007
Empresa indeniza em R$ 300 mil família
de trabalhador morto em acidente
Uma empresa da construção
civil foi condenada a pagar uma indenização de R$ 300
mil à mulher e duas filhas de um empregado vítima de
acidente de trabalho. A decisão foi da 5ª Turma do TRT-MG
(Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), acompanhando voto
do relator, juiz convocado Emerson José Alves Lage.
O caso ocorreu durante o assentamento
de tijolos no passeio da sede da empresa, quando despencaram blocos
de concreto que estavam empilhados a oito metros de altura, atingindo
a nuca e o ombro esquerdo do empregado, provocando a sua morte instantânea.
A empresa alegou em defesa
que o acidente decorreu de força maior (fato imprevisível,
resultante de ato alheio), já que todas as medidas de segurança
que lhe competiam foram tomadas no curso do contrato de trabalho,
inexistindo culpa sua a respaldar a condenação. No entanto,
a empresa não conseguiu comprovar essa situação
no processo.
Numa análise detida
da prova, a Turma, entendeu caracterizada a culpa da empresa por negligência
(omissão voluntária de diligência ou cuidado),
na medida em que ela concorreu, mesmo que involuntariamente, para
o resultado alcançado pelo evento danoso que vitimou seu ex-empregado.
Além do que, o que
é mais grave, no local do acidente não havia qualquer
rede ou anteparo de proteção na periferia da edificação
contra queda de materiais, pessoas ou objetos, o que, por lei (artigo
157 da Consolidação das Leis do Trabalho), obrigatoriamente
deveria existir.
No entendimento do magistrado,
embora não agindo com intenção de atingir o resultado
danoso, a empresa não se precaveu contra ele, e é exatamente
dessa imprevidência que advém sua culpa, mesmo diante
da informação da perícia técnica de que
a queda dos blocos de concreto teria ocorrido por força de
um vento atípico vindo do leste.
Para o juiz, a queda de materiais,
pessoas e objetos em obras civis é fato previsível,
mesmo sem contar com eventos da natureza. Daí a necessidade
de proteção, da qual se descuidou a reclamada. As graves
conseqüências do acidente resultaram do descumprimento
pelas normas de segurança e medicina no trabalho e das disposições
contidas nas normas técnicas do Ministério do Trabalho
(NR-18), não podendo, por isso, se cogitar de caso fortuito,
de ato inevitável ou imprevisível.

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CONSULTOR JURÍDICO,
17 de julho de 2007
Agora é remediar
CEF indeniza em R$ 240 mil ex-funcionária
que tem LER
A Caixa Econômica Federal
deve indenizar em R$ 240 mil, por danos morais, uma bancária
aposentada por invalidez depois de adquirir LER (Lesão por
Esforços Repetitivos), hoje conhecido como Dort (Distúrbios
Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho). A decisão é
da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e não cabe
recurso.
Segundo o relator, ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, ficou constatada a existência
da doença ocupacional, o nexo de causalidade e da culpa do
banco. “A empregada trabalhou por 22 anos em condições
impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições
anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”,
ressaltou.
A trabalhadora entrou na Caixa
em 1976 como escriturária, onde atuava como datilógrafa
e digitadora. A doença foi constatada em 1998. Dois anos depois,
ela se aposentou por invalidez pelo INSS. Consta nos autos que sofria
dores insuportáveis e que a gravidade da doença foi
comprovada pelo atestado médico, o qual descreveu as lesões
e os distúrbios osteomusculares (músculos, tendões,
articulações e nervos dos braços e pescoço)
provocados por movimentos repetitivos, continuados e rápidos
durante longo período de tempo, no ambiente de trabalho.
O banco sustentou que a doença
também tem características genéticas e até
mesmo origem psico-fisiológica. Argumentou que possui, desde
1998, um plano de prevenção de riscos ambientais para
os trabalhadores, e, por isso, não pode ser considerado responsável
no caso.
A 24ª Vara do Trabalho
de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou a Caixa ao pagamento
de indenização pelos danos morais no valor de R$ 240
mil, mais uma pensão no valor do salário recebido à
época, enquanto a doença perdurasse. O juiz afirmou
que as medidas de adequação do mobiliário tomadas
pelo banco a partir de 1998, bem como a implementação
de plano de saúde, não ocorreram em tempo hábil
de eliminar os riscos com a saúde da bancária.
O Tribunal Regional do Trabalho
da Bahia manteve a sentença, “levando em conta a natureza
da ofensa, as necessidades da empregada e os recursos da empregadora,
bem como a irreversibilidade da enfermidade”. Para o tribunal,
o banco deve arcar com o prejuízo por não ter agido
a tempo de impedir a doença da trabalhadora.
No TST, a decisão foi
a mesma. Segundo o relator, “o dano sofrido com a incapacidade
para o exercício da profissão habitual da empregada
deu origem, além do dano moral, à pensão correspondente
a 50% da remuneração da bancária”. Acordo
com ele, “trata-se de indenização prevista no
artigo 950 do Código Civil, decorrente do valor do trabalho
para o qual a empregada se inabilitou”.
RR 507/2002-024-05-00.6

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ÂMBITO JURÍDICO,
17 de julho de 2007
TRT4 considera empregador culpado em
acidente por falta de segurança
Os juízes da 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4)
condenaram a empresa Mangels Indústria e Comércio ao
pagamento de indenização por danos morais a empregado
que sofreu acidente de trabalho em máquina utilizada no serviço.
O trabalhador quebrou o úmero
do braço direito, ficando incapacitado para o serviço
por 14 meses, período de tratamento médico e recuperação.
A sentença proferida pela juíza Ceres Batista da Rosa
Paiva rejeitou o pedido de indenização feito pelo trabalhador.
Segundo o empregado, o acidente ocorreu porque sua roupa foi puxada
pela máquina na qual trabalhava, por conta de um arame que
fora posto de forma improvisada para segurar um pino. Em contrapartida,
a empresa afirmou que o trabalhador, por conta e risco dele, efetuou
reparo na máquina, valendo-se de um arame.
O TRT4 deferiu recurso do
empregado, afirmando ser óbvio e irretorquível que o
autor sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do
braço e o deixou incapacitado para o trabalho por 14 meses.
Segundo o relator do processo, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci,
não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer
interrupção do trabalho é do empregador, e é
deste a obrigação de zelar pela segurança dos
seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas
imprudentes.
Por conta desses fatores,
a presunção de culpa, no caso de acidente do trabalho
por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa
e não sobre o empregado (RO 00264200620104008).
Fonte: TRT4

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CONSULTOR JURÍDICO,
12 de julho de 2007
Indenização específica
Acidente de trabalho gera condenação
por dano estético
Como há previsão
normativa específica para o dano estético, cabe uma
indenização própria para esse fim e outra por
danos morais. Com base no artigo 949, do Código Civil de 2002,
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou
a condenação da Goody Indústria de Alimentos.
A empresa terá de pagar R$ 30 mil por danos estéticos
e R$ 76 mil por danos morais a um ex-funcionário, vítima
de acidente de trabalho. Cabe recurso.
Para o desembargador Sebastião
Geraldo de Oliveira, os danos estéticos têm relação
com o sofrimento causado por uma deformação que deixa
seqüelas permanentes, facilmente percebidas. Já o dano
moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências
provocadas pelo evento danoso. Mesmo que seja compreendido no gênero
dano moral, os danos estéticos podem ser reparados em indenizações
separadas.
O caso
Contratado como armador, o
ex-funcionário trabalhava com uma serra de cortar madeira,
quando uma ponta metálica desprendeu-se com violência
e atingiu o seu olho esquerdo, que acabou tendo que ser substituído
por uma prótese.
Ficou constatada a culpa da
empresa, devido às faltas de condições adequadas
de segurança no ambiente de trabalho. O desembargador entendeu
também que o dano sofrido pelo ex-funcionário é
expressivo, “em razão do seu olhar que se adivinha fixo
e vidrado”.
Segundo o desembargador, “enquadra-se
no conceito de dano estético qualquer alteração
morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum
membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal
que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção
por ser diferente”.
Além da indenização
por danos morais e estéticos, a empresa terá de pagar
pensão mensal correspondente a 25% do salário do ex-funcionário,
que era de R$ 790,00.

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ÂMBITO JURÍDICO,
12 de julho de 2007
TRT determina pagamento de pensão
a trabalhador com doença ocupacional
A 3ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade,
deu provimento parcial a recurso de um trabalhador em processo movido
contra indústria de borracha, condenando a empresa a pagar
ao ex-empregado pensão mensal no valor de um salário
mínimo até que ele complete 65 anos. A sentença
de 1° grau, da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, condenara
a reclamada a pagar indenização por dano moral no valor
de 70 vezes o salário nominal recebido pelo trabalhador, mas
havia negado o direito à pensão. O autor foi aposentado
como incapacitado para o trabalho, por ter contraído Doença
Osteomuscular dos Membros Superiores, mal equiparado a acidente de
trabalho.
Em seu voto, a juíza
Luciane Storel da Silva se fundamentou na Convenção
155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992. Sob o tema Segurança
e Saúde dos Trabalhadores, a Convenção determina,
em sua Parte IV - Ação e Nível de Empresa -,
ser devido aos empregadores que, na medida do possível, garantam
que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e
as operações e processos que estiverem sob seu controle
sejam seguros e não envolvam risco algum para a segurança
e saúde dos trabalhadores.
Lucros cessantes
Para a relatora, implica dano
moral a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho,
ocasionada por exposição do empregado a condições
não ergonômicas de trabalho que acarretem lesão
à sua integridade física, com incapacitação
para o trabalho. Caracterizado o dano, a magistrada, com base também
no artigo 402 do Código Civil, entendeu que era devida a reparação
de forma ampla, inclusive no que diz respeito a lucros cessantes.
Dessa forma, foi acrescida à condenação o pagamento
da pensão mensal. “Evidenciada a incapacidade laborativa
do Reclamante, devidos os lucros cessantes sofridos, na medida em
que a dificuldade de obtenção de nova colocação
no mercado de trabalho, diante da possibilidade de fracasso no exame
médico admissional, é inquestionável”,
argumentou a juíza Luciane, para quem nem mesmo o fato de o
reclamante receber aposentadoria por invalidez elimina o direito à
pensão. “A aposentadoria é a reparação
havida perante a Previdência Social, que não se confunde
com a responsabilidade civil do empregador”, justificou a magistrada,
lembrando ainda que normalmente o salário de benefício
não é suficiente para o sustento do aposentado.
Já o aumento da indenização,
também requerido pelo reclamante, em seu recurso, foi negado
pela Câmara, que julgou o valor arbitrado pelo juízo
de 1° grau suficiente para a compensação moral do
ofendido, bem como para exercer o caráter punitivo com o objetivo
de alterar a conduta do empregador, de forma a prevenir a ocorrência
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