NR
6 - Equipamento de Proteção Individual
6.1 - Para os fins de aplicação
desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual,
todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que
sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde
no trabalho.
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
- CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho;
(206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado
o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI
adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 - As solicitações para que os produtos que não estejam
relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as
propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas
por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 - Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar
ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1
- Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado,
mediante orientação de profissional
tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção
do trabalhador.
6.6 - Cabe ao empregador
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1
/I3)
b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho;
(206.007-8/I3)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda
e conservação; (206.008-6 /I2)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
(206.009-4 /I2)
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e, (206.010-8 /I1)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6
/I1)
6.7 - Cabe ao empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que
o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre
o uso adequado.
6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho;
(206.012-4 /I1)
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2
/I1)
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO
II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
do trabalho; (206.014-0 /I1)
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver
alteração das especificações do equipamento
aprovado; (206.015-9 /I1)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade
do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação
- CA; (206.016-7 /I2)
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador
de CA; (206.017-5 /I3)
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações
dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar o EPI com instruções técnicas
no idioma nacional, orientando sua utilização,
manutenção, restrição e demais referências
ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;
e, (206.020-5 /I1)
j) providenciar a avaliação da conformidade do
EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3
/I1)
6.9 - Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido
aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de
ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito
do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade
no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data
da publicação desta Norma, quando não existirem
normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação
pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação
e análise do Termo de Responsabilidade Técnica
e da especificação técnica de fabricação,
podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão
os prazos concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período,
para os EPI desenvolvidos após a data da publicação
desta NR, quando não existirem normas técnicas
nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios, caso em
que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, mediante apresentação e análise
do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação.
6.9.2 - O órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, quando necessário
e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos
daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis
e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante,
o lote de fabricação e o número do CA, ou,
no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação
e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1
- Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3,
o órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar
forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo
fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 - Restauração, lavagem e higienização
de EPI
6.10.1 - Os EPI passíveis de restauração,
lavagem e higienização, serão definidos
pela comissão tripartite constituída, na forma
do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características
de proteção original.
6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho
e Emprego / MTE
6.11.1 - Cabe ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir
ou renovar o CA de
EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos
para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora;
e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas
com o nome do fabricante e o número de referência,
além de outros requisitos.
6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade
do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades
cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.12 - Fiscalização para verificação
do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.
6.12.1 - Por ocasião da fiscalização poderão
ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e
seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa
utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido
nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas,
mediante ofício da autoridade regional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório
credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os
respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação
posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2 - O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao
SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados
os casos em que o laboratório justificar a necessidade
de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo
ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado
a parte interessada acompanhar a realização dos
ensaios.
6.12.2.1 - Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado
não atende aos requisitos mínimos especificados
em normas técnicas, o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho
expedirá ato suspendendo a comercialização
e a utilização do lote do equipamento referenciado,
publicando a decisão no Diário Oficial da União
- DOU.
6.12.2.2 - A Secretaria de Inspeção do Trabalho
- SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar
para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão
final.
6.12.2.3 - Após a suspensão de que trata o subitem
6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4 - Esgotado o prazo de apresentação de
defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho - DSST, analisará o processo
e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 - Da decisão da autoridade responsável
pelo DSST, caberá recurso, em última instância,
ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação
da decisão recorrida.
6.12.2.6 - Mantida a decisão recorrida, o Secretário
de Inspeção do Trabalho poderá determinar
o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição
de sua comercialização ou ainda o cancelamento
do CA.
6.12.3 - Nos casos de reincidência de cancelamento do CA,
ficará a critério da autoridade competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho a decisão
pela concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4 - As demais situações em que ocorra suspeição
de irregularidade, ensejarão comunicação
imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo
a autoridade competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados
de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas,
adotando as providências cabíveis.
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A
- EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) Capacete de segurança para proteção
contra impactos de objetos
sobre o crânio;
b) capacete de segurança para proteção contra
choques elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do
crânio e face contra riscos
provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate
a incêndio.
A.2 - Capuz
a) Capuz de segurança para proteção do crânio
e pescoço contra riscos
de origem térmica;
b) capuz de segurança para proteção do crânio
e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção do crânio
em trabalhos onde haja
risco de contato com partes giratórias ou móveis
de máquinas.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS
E FACE
B.1 - Óculos
a) Óculos de segurança para proteção
dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra respingos de produtos químicos.
B.2 - Protetor facial
a) Protetor facial de segurança para proteção
da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial de segurança para proteção
da face contra respingos de produtos químicos;
c) protetor facial de segurança para proteção
da face contra radiação infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para proteção
dos olhos contra luminosidade intensa.
B.3 - Máscara de Solda
a) Máscara de solda de segurança para proteção
dos olhos e face contra impactos de partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção
dos olhos e face contra radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda de segurança para proteção
dos olhos e face contra radiação infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para proteção
dos olhos e face contra luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) Protetor auditivo circum-auricular para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e
II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e
II;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e
II.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar
a) Respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas e
fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos
em ambientes com concentração inferior a 50 ppm
(parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra partículas e gases emanados
de produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteção
das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos.
D.2 - Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar
comprimido para proteção das vias respiratórias
em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida
e à Saúde e em ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado
para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida
e à Saúde e em ambientes confinados;
D.3 - Respirador de fuga
a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias
contra agentes químicos em condições de
escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde
ou com concentração de oxigênio menor
que 18 % em volume.
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas de segurança que ofereçam proteção
ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica,
química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente
de operações com uso de água.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luva
a)
Luva de segurança para proteção das
mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos
contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos
contra choques elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos
contra agentes térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos
contra agentes biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos
contra agentes químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos
contra vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos
contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) Creme protetor de segurança para proteção
dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo
com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
F.3 - Manga
a) Manga de segurança para proteção do braço
e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço
e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço
e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga de segurança para proteção do braço
e do antebraço contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
e) manga de segurança para proteção do braço
e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) Braçadeira de segurança para proteção
do antebraço contra agentes cortantes.
F.5 - Dedeira
a) Dedeira de segurança para proteção dos
dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) Calçado de segurança para proteção
contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção
dos pés contra choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção
dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção
dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção
dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção
dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) Meia de segurança para proteção dos pés
contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) Perneira de segurança para proteção da
perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da
perna contra agentes térmicos;
c) perneira de segurança para proteção da
perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da
perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da
perna contra umidade proveniente de operações com
uso de água.
G.4 - Calça
a) Calça de segurança para proteção
das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção
das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção
das pernas contra agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção
das pernas contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) Macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos
de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
H.2 - Conjunto
a) Conjunto de segurança, formado por calça e blusão
ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco
e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão
ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco
e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos
químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão
ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco
e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente
de operações com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão
ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco
e membros superiores e inferiores contra chamas.
H.3 - Vestimenta de corpo inteiro
a) Vestimenta de segurança para proteção
de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção
de todo o corpo contra umidade proveniente de operações
com água.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA
DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção
do usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado
com cinturão de segurança para proteção
contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) Cinturão de segurança para proteção
do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção
do usuário contra riscos de queda no posicionamento em
trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria
específica a ser expedida pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO
II
1.1
- O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras,
será feito mediante a apresentação de
formulário único, conforme o modelo disposto
no ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido e acompanhado
de requerimento dirigido ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho.
1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador,
deverá requerer junto ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho a aprovação do EPI.
1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de fabricação
nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando
a emissão ou renovação do CA e instruído
com os seguintes documentos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente
enquadramento no ANEXO I desta NR, suas características técnicas,
materiais empregados na sua fabricação, uso a que
se destina e suas restrições;
b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido
por laboratório credenciado pelo órgão competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho
ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não
haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório
de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado
pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado
em Conselho
Regional da Categoria;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização
do estabelecimento, e,
d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração
do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante
nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar
de EPI importado.
ANEXO III
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO
DE EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
-
Identificação do fabricante ou
importador de EPI:
Fabricante
Importador Fabricante e Importador
Razão
Social:
Nome Fantasia:
CNPJ/MF:
Inscrição Estadual
- IE:
Inscrição Municipal - IM:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Cidade: Estado:
Telefone: Fax:
E-Mail:
Ramo de Atividade:
CNAE (Fabricante): CCI da SRF/MF (Importador):
2
- Responsável perante o DSST / SIT:
a)
Diretores:
Nome N.º da Identidade Cargo na
Empresa
1
2
3
b)
Departamento Técnico:
Nome
N.º do Registro Prof. Conselho Prof./Estado
1
2
3
-
Lista de EPI fabricados:
4
- Observações:
a)
Este formulário único deverá ser
preenchido e atualizado, sempre que houver alteração,
acompanhado de requerimento ao DSST / SIT / MTE;
b)
Cópia
autenticada do Contrato Social onde conste dentre
os objetivos sociais da empresa, a fabricação
e/ou importação
de EPI.
Nota:
As declarações anteriormente
prestadas são de inteira responsabilidade
do fabricante ou importador, passíveis
de verificação
e eventuais penalidades, facultadas
em Lei.
_________________,_____
de ____________ de ____________
_____________________________________________________
Diretor
ou Representante Legal |