CÓDIGO
PENAL
Perigo para a vida ou saúde
de outrem
Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada
de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte
de pessoas para a prestação de serviços
em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com
as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777,
de 29.12.1998) |