ACIDENTES DE TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ
CÓDIGO PENAL
Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Construção Civil
Madeira
Móveis
Vassouras e Pincéis
Artefatos de Cimento
Olaria e Cerâmica
Mármores e Granitos
Cimento e Cal
Todos os Setores
 
Fonte: Anuário Estatístico do INSS. AEAT - INFOLOGO Elaboração: 1ª Secretária da Região Sul - CNTI/PR