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Convençao Coletiva de Trabalho, abrangendo a categoria a seguir relacionada:

MONTAGEM INDUSTRIAL: Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto.

2005/2006
.::DATA BASE - JUNHO::

1.
     Fetraconspar e Sindicatos x SINDEMON


 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006


Por este instrumento particular, de um lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 72.415.078/0001-88 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 81.398.794/0001-95, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62, e os

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS; CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO CNPJ: 75.560.821/0001-81; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001-19; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ; CNPJ: 80.921.513/0001-74; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ E LITORAL CNPJ: 78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ CNPJ: 78.681.483/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA CNPJ: 81.646.564/0001-06.

Por seus presidentes adiante firmados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as Cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA 01 - PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, a contar de 1o de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.

CLÁUSULA 02 - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as EMPRESAS E TRABALHADORES na atividade de Engenharia de Montagem, Manutenção Industrial e Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto do Estado do Paraná. Excetuando-se os Municípios de Londrina, Jataizinho, Ibiporã, Assaí, Cornélio Procópio, Bandeirantes, Andirá, Cambará, Santo Antônio da Platina, Jacarezinho, Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Wenceslau Braz, Ivaiporã Jardim Alegre, São José do Ivaí, Faxinal, Apucarana, Arapongas, Rolândia, Cambé, Santana do Itararé, Uraí, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso, integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alvorada do Sul , Ângulo, Antonio Olinto, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Brasilândia do Sul, Cafeara, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Centenário do Sul , Cerro Azul, Colombo, Colorado, Contenda, Cruzmaltina, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Iguatu, Itaguagé, Itaperuçu, Jaguapitã, Lapa, Laranjal, Lidianópolis, Lupionópolis, Mandirituba, Mirasselva, Nossa Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomi, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraquara, Porecatu, Porto Amazonas, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatro Barras, Quitandinha, Ramilândia, Ribeirão Claro, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Inês, Santa Lucia, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Inácio, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Sulina, Tamarana, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ: Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Califórnia, Corumbataí do Sul, Farol, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Kaloré, Lunardelli, Luisíana, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta do Sol, Rio Bom, Rosário do Ivaí, Rio Branco do Ivaí e São Pedro do Ivaí.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Pitangueiras e Sabáudia.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Diamante do Oeste, Guaraniaçu, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Maripá, Espigão Alto do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Araruna, Cafezal Do Sul, Guaporema, Altônia, Douradina, Icaraíma, Ivaté, São Jorge do Patrocínio, Tapira, São Manoel do Paraná e Esperança Nova.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Capanema, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Salto do Lontra, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Verê.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Prudentópolis, Chopinzinho, Mangueirinha, Honório Serpa, Saudade do Iguaçu, Inácio Martins, Pitanga, Laranjeiras do Sul, Pinhão, Cantagalo, Turvo, Guarapuava, Santa Maria do Oeste, Candói, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Teixeira Soares.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e São Sebastião da Amoreira.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Peabirú, São Carlos Do Ivaí , São Jorge Do Ivaí, Santa Fé, Uniflor, Maringá, Marialva, Mandaguari, Sarandi, Cambira, Jandaia do Sul, Munhoz de Mello, Ourizona e Paiçandu.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Medianeira, Matelândia, Missal, Santa Terezinha do Itaipu, Serranópolis do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Pato Branco, Coronel Vivida, Vitorino, São João e Bom Sucesso do Sul.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Castro, Jaguariaiva, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Sengés, Carambeí e Tomazina.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Telêmaco Borba, Curiúva, Ibaiti, Cândido de Abreu, Ipiranga, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Ortigueira, Reserva, Tibagi, Ventania, Imbaú e Figueira.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Ouro Verde do Oeste, São Pedro do Iguaçu, São José das Palmeiras, Santa Helena e Tupãssi.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Umuarama, Perobal e Vila Alta.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: União da Vitória, Bituruna, Palmas, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Clevelândia, Mariópolis, Mallet, Porto Vitória, Coronel Domingos Soares e Cruz Machado.
Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município, até então pertencente a base territorial de qualquer sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.

03 - REAJUSTE SALARIAL “Livre Negociação”:
A partir de 1o de junho de 2005, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial :
a) Sobre o salário do mês de junho de 2004, já reajustado de acordo com a cláusula 3ª da CCT homologada pelo MTE dia 15/07/2004, será aplicado o percentual mínimo de 8% (oito por cento) a título de livre negociação entre as Entidades Obreiras e Patronal.
b) Os empregados admitidos após 01/07/2004, terão os seus reajustes de salários proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima descrito, considerando para este efeito a fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como mês integral, observados os pisos salariais descritos na cláusula 04.
c) Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

CLÁUSULA 04 - PISO SALARIAL:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 1o de junho de 2005:

Ajudante
Meio oficial
Apontador
Isolador
Pintor
Montador
Lubrificador
Almoxarife
Montador de Andaime
Op. de Munck
Jatista
Mecânico montador
Maçariqueiro
Eletricista
Refratarista
Caldeireiro
Funileiro
Encanador
Soldador chaparia (2F/3F)
Op. de Guindaste 18 ton.
Soldador 6G/RX/Carvoeiro
Instrumentista / Calibrador
Mecânico manutenção
Eletricista man.e força e cont.
Op. de Guindaste 25 ton.
Soldador mig.
Encarregado adm. de obras
Torneiro mecânico manutenção
Mecânico ajustador
Op. de Guindaste de 26 a 50 ton.
Soldador TIG
Supervisor Adm. de obras
mestre
Op. de Guindaste de 51 ton. a 100 ton.
encarregado
Op. de Guindaste acima de 100 ton.
2,39 por hora
2,51 por hora
2,84 por hora
3,22 por hora
3,22 por hora
3,37 por hora
3,37 por hora
3,39 por hora
3,39 por hora
3,57 por hora
3,72 por hora
3,72 por hora
3,72 por hora
3,72 por hora
3,72 por hora
4,05 por hora
4,05 por hora
4,05 por hora
4,05 por hora
4,10 por hora
4,72 por hora
4,72 por hora
4,72 por hora
4,72 por hora
5,02 por hora
5,06 por hora
5,12 por hora
5,49 por hora
5,49 por hora
5,50 por hora
5,93 por hora
6,20 por hora
6,20 por hora
6,30 por hora
6,75 por hora
6,93 por hora

Parágrafo Primeiro: As empresas que prestarem serviços dentro das áreas da REPAR/PETROBRÁS/ARAUCÁRIA, e USINA DO XISTO/SIX/SÃO MATEUS DO SUL, obedecerão para o trabalhador que lá estiverem prestando serviços, os pisos abaixo descritos:
Operador de Tratamento de Minério    5,38 por hora
Caldeireiro com certificado Abramam   5,55 por hora

Parágrafo Segundo: Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes poderão promover adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação.

Parágrafo Terceiro: Acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores acordados e os valores pagos aos trabalhadores, deverão ser pagas aos trabalhadores, juntamente com o pagamento dos salários do mês de julho de 2005.

CLÁUSULA 05 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Além das categorias citadas na cláusula 04, enquadram-se na presente convenção, na categoria de meio oficial, os empregados em escritórios de empresas de engenharia de montagem, manutenção industrial e Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto que, não pertencendo a outros sindicatos por se tratar de categoria específica, exerçam as funções de datilógrafo, vigia e cozinheira. Quaisquer outros empregados de escritório, que exerçam funções subalternas, receberão os salários correspondentes aos da categoria de ajudante.

CLÁUSULA 06 - JORNADA DE TRABALHO:
Durante a vigência desta convenção as empresas poderão prorrogar, nos termos da lei, a jornada de trabalho estipulada em contrato com os empregados. Assim sendo, as horas laboradas além do horário normal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese de haver acordo para compensação conforme estabelecem as Cláusula 09 e 10 desta convenção.
Parágrafo único - Havendo hipótese de trabalho em domingos e feriados, sem que haja folga compensatório em outro dia, as horas trabalhadas em tais dias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor/hora normal.

CLÁUSULA 07 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.


CLÁUSULA 08 - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho noturno, compreendido entre os horários das 22:00 horas e 5:00 horas de outro dia, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 09 - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
Para a compensação do trabalho não realizado aos sábados, as empresas e os empregados ficam autorizados a firmar acordos estabelecendo prorrogação de jornada nos dias úteis imediatamente anteriores, desde que não exceda 44 horas semanais.

CLÁUSULA 10 - COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL - ENTRE FERIADOS
Para a compensação de trabalho não realizado em dia útil compreendido entre dias de feriados ou de descanso semanal obrigatório, as empresas e os empregados ficam autorizados a firmar acordos de prorrogação de jornada de trabalho para os demais dias.

CLÁUSULA 11 - COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica criada a Comissão Paritária, que é constituída por 02 (dois) membros, representantes de cada entidade convenente - Sindicato dos empregados (incluindo a Fetraconspar) e Entidade Patronal, com a seguinte finalidade:
a - Examinar e promover estudos sobre o enquadramento profissional, decidindo as pendências apresentadas;
b -   Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c -   Realizar mesas redondas de forma permanente buscando aprimorar a CCT;
d -   Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes.

CLÁUSULA 12 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:
As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte.

CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização.
Parágrafo Primeiro: Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
Parágrafo Segundo: O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas na cláusula 4ª da presente CCT, deverá ser efetuada como salário/hora, excetuando-se o encarregado administrativo de obras, o supervisor administrativo de obras e o encarregado.
Parágrafo Quarto: Quando houver acordo entre o Sindicato Obreiro e a Empresa, em débito de salários, sobre a data do pagamento, e caso a empresa não cumpra, estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subseqüente.

CLÁUSULA 14 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo Primeiro: Quando o salário do empregado for pago através de tarefa, por volume, metro ou outra unidade estipulada entre empregado e empregador, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Segundo: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.

CLÁUSULA 15 - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência será de no máximo 30 (trinta) dias, sendo vedada sua prorrogação. Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido dispensado ou tenha ele pedido demissão, o contrato vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA 16 - CONTRATO POR OBRA CERTA E PRAZO DETERMINADO:
Os contratos entitulados de "obra certa" e "prazo determinado" serão contratados pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo vedada a sua prorrogação. Ultrapassado esse prazo, os contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Os trabalhadores alojados às expensas da empresa, quando dispensados pela mesma, continuarão a ter direito ao alojamento e refeições, até a data do pagamento da rescisão contratual.

CLÁUSULA 17 - TRABALHO EM SUB-EMPREITADA:
É vedada a contratação de sub-empreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal, se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do sub-empreiteiro, desde que relativos à obra.
Parágrafo Único: Para facilitar a identificação, o empregador manterá em seu quadro de avisos dados das sub-empreiteiras, contendo razão social, endereço e telefone.

CLÁUSULA 18 - DAS FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado. Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de gozo das férias, o empregado tem direito a esta complementação, devendo ser-lhe paga a diferença relativa aos dias, a partir da data do reajuste, no primeiro mês subseqüente ao mês de gozo das férias.
Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, e serão pagas 02 (dois) antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Segundo: Será computado para cálculo do período aquisitivo de férias, o tempo trabalhado anteriormente ao acidente de trabalho, mesmo que o afastamento perdure por mais de 06 (seis) meses.

CLÁUSULA 19 - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado com mais de 06 (seis) meses ininterruptos na empresa e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo 7?, inciso XVII, da Constituição Federal.

CLÁUSULA 20 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
I - DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
20.1 - A presente Norma da Comissão de Conciliação Prévia, instituída por esta Convenção Coletiva de Trabalho, disciplina sua organização, composição e funcionamento.
20.2 - A Comissão de Conciliação Prévia tem por objetivo propor a solução de conflitos de natureza trabalhista existentes entre trabalhadores e empregadores, no âmbito dos contratos individuais de trabalho.
20.3 - A Comissão de Conciliação Prévia será instalada na sede do Sindicato operário, sendo composta de no mínimo um representante do Sindicato dos Trabalhadores e um representante do Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Paraná.
20.4 - As reuniões de conciliação prévia serão realizadas na sede do Sindicato dos Trabalhadores no Município base, ou em local determinado pelas partes, dentro de 10 (dez) dias contado do protocolo da reclamatória perante a Comissão.
II DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO
20.5 - A reclamação será apresentada, por escrito, em 03 (três) vias, à Comissão de Negociação Prévia, sendo imediatamente designada data da reunião de conciliação.
Parágrafo Único: A reclamação deverá conter nome, qualificação e endereço das partes, breve exposição dos fatos e pedido.
20.6 - Recebida e protocolada a reclamação, será remetida à parte contrária cópia da mesma, com indicação da data de reunião de conciliação, em correspondência registrada, pessoalmente ou ainda através de fax desde que a Comissão obtenha comprovante de recebimento.
20.7 - A parte contrária será convidada a apresentar à Comissão, mediante protocolo, no prazo de 7 (sete) dias, suas justificativas por escrito.
Parágrafo Primeiro: O reclamante poderá, a qualquer tempo, obter cópia da justificativa à Comissão.
Parágrafo Segundo: O prazo a que se refere este artigo será contado a partir de 48 (quarenta e oito) horas da data de postagem da correspondência, do protocolo ou fax.
20.8 - Nas reuniões de conciliação será obrigatória a presença das partes, sob pena de arquivamento da reclamatória.
Parágrafo Primeiro: Ë facultado ao empregador fazer-se substituir por representante legal ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e que tenha autonomia para conciliar.
Parágrafo Segundo: Se por doença ou motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível à qualquer das partes comparecerem à reunião de conciliação, será designada nova data de conciliação.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregador não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por parte do reclamante para transferência da mesma, será fornecida pela Comissão de Conciliação Prévia, ao reclamante, declaração da tentativa conciliatória frustrada.
Parágrafo Quarto: Caso o empregado não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por parte do reclamado para transferência da mesma, a reclamatória será arquivada, não podendo o reclamante entrar novamente com ação perante a Comissão de Conciliação Prévia num prazo inferior a 30 (trinta) dias.
20.9 - Não havendo acordo entre as partes, perante a Comissão de Conciliação Prévia, as mesmas poderão dirimir a questão por meio de mediação e arbitragem, de acordo com o regulamento do Instituto de Mediação e Arbitragem do Paraná – IMAPAR. Caso não seja aceita pelas partes, será fornecida declaração da tentativa conciliatória sem sucesso.
20.10 - Encerrada a reunião de conciliação, os trâmites serão reduzidos a termo constando as propostas apresentadas pelas partes, os itens conciliados e a ressalva daquilo que não foi possível conciliar, entregando-se cópia do termo de solução do conflito às partes e arquivando-se a reclamação.
Parágrafo Único: Caso haja parcelamento de pagamentos das verbas conciliadas a eficácia liberatória das mesmas só terá validade após o pagamento final do acordado, inclusive despesas administrativas da Comissão.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.11 - A sessão de conciliação será presidida em forma de revezamento, sendo este não superior a 30 (trinta) dias.
20.12 – Nos conflitos submetidos à Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada taxa de mediação de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo.
Parágrafo Primeiro: O valor a que se refere o caput será custeado integralmente pelo empregador.
Parágrafo Segundo: A taxa de mediação, após paga as despesas administrativa da comissão, e não tendo outras despesas, será rateada, em partes iguais, entre os Sindicatos signatários.
Parágrafo Terceiro: Caso as despesas sejam superiores ao valor de honorários recebidos, as mesmas serão rateadas entre os Sindicatos signatários.
20.13 - A presente norma somente poderá ser modificada mediante consenso dos signatários.
20.14 – A Comissão de Conciliação Prévia não entrará no mérito quanto as contribuições previdenciárias e fiscais.
20.15 – O SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ, juntamente com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, manterão instalada a Comissão de Conciliação prévia, na sede do Sindicato Profissional. Quanto às demais, serão instaladas se possível, no decorrer desta CCT em comum acordo com as entidades Signatárias.
20.16 - O aprimoramento das normas da Comissão poderão ser debatidas e acrescentadas através de termo aditivo a esta Convenção.


CLÁUSULA 21 - DESCONTOS DE FALTAS NAS FÉRIAS:
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.

CLÁUSULA 22 - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13o (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO:
As empresas deverão adiantar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro, de uma só vez, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, ao qual está sendo feito referido adiantamento de acordo com o que dispõe a Lei nº. 4.749/65.
Parágrafo Único: As empresas não estão obrigadas a proceder ao adiantamento referido nesta cláusula a todos os seus empregados, no mesmo mês.

CLÁUSULA 23 - AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por força da presente Convenção, fica assim ampliada;
De 02 (dois) para 03 (três) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, devendo o favorecido apresentar atestado de óbito.
Parágrafo Único: Fica esclarecido que será tido como pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica, quando o empregado apresentar comprovação, através de documento oficial, que tal pessoa é sua beneficiária junto ao INSS.

CLÁUSULA 24 – ATRASOS:
Atendido o regulamento já existente na empresa, quando for possível pela contratação da obra, a empresa tolerarão atraso de até, 60 (sessenta) minutos, 01 (uma) hora, ao mês, desde que descontínuos e inabituais.

CLÁUSULA 25 - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS:
Fica assegurado o pagamento das horas normais da jornada de trabalho a todos os empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificados, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.

CLÁUSULA 26 - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
A empregada gestante é assegurada a licença maternidade, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: À empregada gestante, desde a data em que o empregador, comprovadamente teve confirmação da gravidez, será assegurada a estabilidade provisório no emprego, até 05 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA 27 - AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e que conte com mais de 06 (seis) meses de serviço na empresa, será assegurado a 01 (um) único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo a título de auxílio funeral. Ficam excetuadas as empresas que mantêm seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28 - ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 02 (dois) anos ininterruptos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.

CLÁUSULA 29 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Aos que possuírem 05 (cinco) ou mais anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego até‚ o implemento do tempo aqui referido, ou seja, 12 (doze) meses.

CLÁUSULA 30 - ABONO DE FALTA – INTERNAMENTO:
Ao empregado, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez) anos de idade, será concedido abono de falta de 01 (um) dia, assim entendido o do próprio internamento, mediante comprovação do hospital. Sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.

CLÁUSULA 31 - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE:
Fica convencionado que, em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificado a sua falta ao serviço, quando tiver que fazer exames nessas condições, e após, comprove sua participação na prova escolar.

CLÁUSULA 32 - AUXÍLIO ESCOLAR:
Recomenda-se às empresas, consoante sua disponibilidade, que concedam por ocasião do início do ano letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário básico, para fins de aquisição de material escolar, aos empregados com filhos estudantes, até‚ o segundo grau, desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e mediante a apresentação de comprovante de matrícula.
Parágrafo Único: A fixação de condições e eventual parcelamento, para fins de pagamento do adiantamento fica a critério de negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA 33 - PRIORIDADE DE MÃO DE OBRA:
As empresas se comprometem a priorizar a mão de obra local em suas novas contratações.

CLÁUSULA 34 - DO VALE TRANSPORTE:
As empresas fornecerão vale transporte a todos os trabalhadores, de acordo com a Lei, podendo descontar até no máximo R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por mês.

CLÁUSULA 35 - TRANSPORTE - EMPREGADO RECRUTADO FORA DO MUNICÍPIO:
O empregado recrutado fora do município onde está localizada a obra, que tenha tido sua passagem até esta, paga pela empresa, tem garantido o pagamento da passagem de retorno ao mesmo local do recrutamento, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, ou por ocasião da rescisão do pacto laboral, desde que esta não ocorra por justa causa.

CLÁUSULA 36 - HOTEL E ALOJAMENTO:
Quando o empregado for contratado fora do Estado do Paraná , ou em localidades que distem mais de 100 (cem) quilômetros do local da obra, as empresas arcarão com as despesas havidas com hotel, pelas mesmas indicados, ou fornecerão alojamento gratuito.
Parágrafo Primeiro: Durante o período em que o funcionário estiver lotado na obra acima descrita, instalado tanto em hotel quanto em alojamento, as refeições em local indicado ou fornecido pelas empresas, deverão ser subsidiadas pelas mesmas, na forma determinada pela cláusula 37 desta CCT.
Parágrafo Segundo: Fica certo e ajustado que a concessão disposta nesta cláusula, por ser feita para o trabalho, não integrará os salários dos empregados, para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 37 – REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ:
Ressalvadas condições mais favoráveis já existentes, as empresas fornecerão refeição a todos os trabalhadores do canteiro de obras, comprometem-se a fazê-lo através do PAT, e que desde já fica esclarecida a não integração ao salário de acordo com a lei. Fornecerão ainda a todos os seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem, café da manhã composto de:
- 01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;
- 01 (um) pão (50g) francês ou similar, com margarina;
a) O café da manhã será fornecido em horário e local determinado pela empresa;
b) Pelo fornecimento da refeição diária e café da manhã, a empresa poderá descontar do salário do empregado, no máximo R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por mês.

CLÁUSULA 38 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia estiver trabalhando armado (com arma regulamentada e cedida pela empresa), praticar ato que o leve a responder a ação penal.

CLÁUSULA 39 - LANCHES EM CONTRATOS DE "PARADA":
Em sendo o contrato de "parada", assim entendidos aqueles que têm tal conotação junto a categoria, as empresas fornecerão aos seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem em jornada que exceder à normal praticada, ao final do expediente, quando da saída, lanche composto de:
- 01 (um) suco, equivalente a 200 ml;
- 01 (um) pão (50g) francês (ou similar) com mortadela (ou similar);
- 01 (um) chocolate ou bolachas ("lanchinho").

CLÁUSULA 40 - PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas manterão em suas instalações, material de primeiros socorros. Quando a empresa se utilizar mão de obra feminina, o material de primeiros socorros deverá conter absorventes higiênicos, para situações de emergência.

CLAUSULA 41 - EXAMES MÉDICOS:
As empresas, nos termos da lei, providenciarão exames médicos, na admissão ou demissão de empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo, da mesma forma, submeter os trabalhadores a exame médico, pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha do profissional e/ou entidade uma faculdade da empregadora.

CLÁUSULA 42 - ATESTADOS MÉDICOS:
Com suporte nas disposições contidas na Portaria n? 3.291, de 20/02/84, publicada no DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças com incapacidade de até 15 (quinze) dias será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, das EMPRESAS, Instituições Públicas e Para-Estatais, e Sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e, em idênticas situações.

CLÁUSULA 43 – ATESTADOS:
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento do serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.

CLÁUSULA 44 – CIPA:
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (NR 5 item 5.38).
A empresa remeterá ao sindicato profissional em três dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa. (NR 5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
- Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
- garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- Realização da eleição no prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
- Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
- Voto secreto;
- Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
- Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de cinco anos. (NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 5 item 5.41).
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Único: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.

CLÁUSULA 45 – CAGED:
As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Único: As entidades sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA 46 - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA:
Os empregados eleitos para cargos de direção nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a, que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

CLÁUSULA 47 – SESMT:
As empresas estão obrigadas a constituir serviços especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, segundo o disposto no quadro do inciso II do SESMT da NR 4 do MTB.

CLÁUSULA 48 – QUEBRA DE MATERIAL:
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Parágrafo Único: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

CLÁUSULA 49 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO, FERRAMENTAS E UNIFORMES:
As empresas abrangidas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: Óculos de segurança, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botinas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Também é de responsabilidade dos empregadores o fornecimento gratuito de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho.
a) Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os concederá nas mesmas condições e com os mesmos requisitos legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios, sendo obrigatório, de igual forma, o seu uso pelo empregado;
b) Em conformidade com os dispositivos legais pertinentes obrigam-se os empregados a usar e zelar, tanto em relação aos EPI's, quanto aos uniformes ou Ferramentas que, quando fornecidos aos empregados, são de uso restrito e exclusivo em horário de trabalho, em serviço. A não devolução dos EPI´s, Uniformes e Ferramentas, por ocasião da baixa ou desligamento, caracteriza autorização de desconto dos mesmos.

CLÁUSULA 50 - PROTEÇÃO AO TRABALHO:
No primeiro dia de trabalho do empregado, as empresas acordantes destinarão o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instrução do uso de EPI(s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado e do local de trabalho, sendo acompanhado por técnico designado pela empresa.

CLÁUSULA 51 – AUTOMAÇÃO:
Quando a empresa adotar ou vier a adotar inovações no sistema de trabalho, determinando sua racionalização na atividade desenvolvida pelo empregado, assume compromisso de promover treinamento para que os empregados adquiram qualificação adequada aos seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

CLÁUSULA 52 - COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO:
Será instituída uma comissão paritária, formada por membros das entidades convenentes, objetivando estudos relacionados com a segurança, higiene e medicina do trabalho.

CLÁUSULA 53 - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:
Os refeitórios e sanitários deverão atender o disposto na legislação, bem como o que dispõe a NR-18, da Portaria n. 3.214/78.

CLÁUSULA 54 - AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será comunicado por escrito, contra recibo, e sempre esclarecendo a data, horário e local da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Único: No início do período do aviso prévio, o empregado dispensado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.

CLÁUSULA 55 – DEMISSÕES:
As empresas poderão demitir seus funcionários às sextas-feiras, mas se assim procederem fica garantido ao trabalhador o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, excetuando-se as justas causas e pedidos de demissão do empregado.
Parágrafo Único: Esta cláusula somente se aplica aos empregados contratados por prazo indeterminado.

CLÁUSULA 56 - RESCISÃO CONTRATUAL:
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrente deverá atender às seguintes condições, de acordo com o disposto no artigo 477 da CLT:
a) Até o 1? (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio trabalhado);
b) Até o 10? (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar ao empregado por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias;
c) O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, alterado pela Lei nº 7.855/89, já citado, equivalente a um salário do empregado corrigido pelo índice de variação da UFIR.

CLÁUSULA 57 – HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, de empregados que contem com 03 (três) meses de serviço ou mais, junto a mesma empresa, deverão ser efetuadas no Sindicato Profissional acordante.
a) para viabilizar o pactuado nesta cláusula, os Sindicatos obreiros assumem a responsabilidade de manter, em todos os municípios, ou nas proximidades destes, onde haja obra da categoria abrangida, um preposto a fim de praticar as homologações.
b) no ato das homologações das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional da base territorial, as 06 (seis) últimas Guias de Recolhimento do INSS, bem como a Relação dos Salários de Contribuição do INSS, contendo mês, ano, valor do salário de contribuição e data do recolhimento, ainda as 06 (seis) últimas guias do recolhimento do FGTS, ou extrato atualizado, mês a mês e da multa, se devida, nos termos do § 1? do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001, sob pena de não se efetuar a homologação, recaindo a multa sobre a empresa;
c) Em caso de descumprimento da letra “b”, o empregador pagará multa, em favor do empregado despedido, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, sem prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.
d) As entidades obreiras remeterão ao Sindemon, mensalmente, relatório da razão social, endereço, telefone e CNPJ das empresas que efetuarem homologação de rescisão de contrato na entidade sindical, para fins de cadastro.

CLÁUSULA 58 - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS:
Fica assegurada aos diretores sindicais não licenciados, a dispensa de 03 (três) dias por mês, para que possam participar de atividades sindicais, mediante ofício do sindicato, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ofício este que deverá ser encaminhado à empresa a qual se vincula o empregado.

Parágrafo Único: O dia dispensado, de acordo com o estipulado nesta cláusula, será remunerado como se trabalhado fosse.

CLÁUSULA 59 - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada. Todos estes documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas, e do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.

CLÁUSULA 60 - DIREITO DE AFIXAÇÃO:
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para afixação de comunicados oficiais da Entidade Obreira convenente, de interesse da categoria, ficando expressamente vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 61 – MENSALIDADES:
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por estes notificadas, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao Sindicato, do importe descontado, deverá será feito até o décimo dia subseqüente ao dia que originou o desconto, mediante relação nominal.

CLÁUSULA 62 – DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS CONVENENTES:
a. Para assegurar a unicidade jurídica, retribuir o empenho e trabalho sindical para realização do mesmo, manter as atividades sindicais, e cumprir determinação das respectivas assembléias do Sindicato Obreiro, na forma do artigo 8o. da Constituição Federal, as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, os percentuais abaixo, conforme cada base territorial:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU.
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 4% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIMONT;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

a.1 este desconto, de acordo com as manifestações das assembléias gerais dos trabalhadores destina-se a manter às atividades sindicais dos Sindicatos Profissionais e está dentro da razoabilidade.
a.2 a importância resultante do desconto aqui referido deverá ser depositada em conta especial, em nome do Sindicato Obreiro, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto o qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei.
a.3. o pagamento das contribuições de que trata esta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
a.4. existindo desconto parcelado e ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto.
a.5. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.

b. DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL: Conforme deliberação tomada em assembléia geral do Sindicato dos empregadores, fica estabelecido a taxa de reversão patronal, destinada a manter a atividade Sindical da Entidade, a que se sujeitarão todas as empresas, associadas ou não do Sindicato, e que se constitui em obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDEMON/PR., que serão recolhidos até o dia 30/07/2005, conforme tabela abaixo, de acordo com o capital social da empresa, registrado na Junta Comercial:

Grupo
Capital Social
Fórmula
1
Até R$ 7.159,50
R$ 57,28 (Mínimo)
1
De R$ 7.159,51 até R$ 14.319,00
Capital/125
2
De R$ 14.319,01 até R$ 143.190,00
(Capital/500) + R$ 85,91
3
De R$ 143.190,01 até R$ 14.319.000,00
(Capital/1000) + R$ 229,10
4
De R$ 14.319.000,01 até R$ 76.368.000,00
(Capital/5000) + R$ 11.684,30
4
Acima de R$ 76.368.000,01
R$ 29.957,90 (Máximo)

b.1. As empresas que vierem a se constituir, ou que se estabelecerem na base territorial da Entidade Patronal, também pagarão a contribuição em tela.
b.2. As empresas com capital igual ou inferior a R$ 7.159,50 recolhem o valor mínimo de R$ 57,28 e as empresas com capital igual ou superior a R$ 76.368.000,01 recolhem o valor de R$ 26.957,90, de acordo com o disposto no parágrafo 3° do artigo 580 da CLT.

CLÁUSULA 63 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL:
De acordo com o fixado em ata de Assembléia Geral da categoria dos sindicatos, ficam as empresas obrigadas a descontar mensalmente, sobre a remuneração de todos os trabalhadores associados, a título de contribuição confederativa, o percentual abaixo descrito.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.

Sindimont
Cascavel
Cianorte
Foz do Iguaçu
Guarapuava
Irati
Jataizinho e Ibiporã
Londrina
Mal. C. Rondon
Fco Beltrão
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
Umuarama
União da Vitória
Medianeira
Ponta Grossa
Maringá
Fetraconspar
1,0% (um por cento)
2,0% (dois por cento)
2,% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses de junho/2005 e março de 2006
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (cinco por cento)
2,0% (dois por cento), a ser descontado de agosto/05 a maio/06
1,5% (um meio por cento)

a) este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembléias Gerais dos Sindicatos Obreiros, de conformidade com os artigos 462 e 545 da C.L.T.
b) o recolhimento dos valores resultantes do desconto fixado nesta cláusula será efetuado ao Sindicato, através de guia própria, fornecida às Empresas pelo Sindicato, até o 10º dia útil, após ter sido efetuado o referido desconto.
c) o Sindicato Obreiro convenente assume, integralmente, toda e qualquer responsabilidade em quaisquer pendências, sejam judiciais ou não, que possam vir a ser suscitadas por empregados, decorrentes do disposto nesta cláusula.

CLÁUSULA 64 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
O comprovante de depósito da contribuição sindical e confederativa será remetido ao respectivo Sindicato Obreiro, discriminando-se juntamente com aquele, a relação de trabalhadores (nome, função e salário base) contribuintes.

CLÁUSULA 65 – DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.

CLÁUSULA 66 - SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada empregado a empresa manterá seguro de vida em grupo, custeado integralmente pela empresa, cujo benefício deverá observar a seguinte cobertura:
- Um capital básico de R$ 11.000,00 (onze mil reais reais), por morte acidental do empregado.

CLÁUSULA 67 - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO:
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do início efetivo ao trabalho.

CLÁUSULA 68 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em área de risco, devidamente comprovada como perigosa por meio de laudo pericial, fornecido por órgão competente ao proprietário da área onde serão executados os serviços, receberão um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração.

CLÁUSULA 69 – COMISSÃO ESPECÍFICA:
Será formada uma Comissão, composta de um representante patronal e um representante do Federação dos trabalhadores para analisar e convocar, se necessário, a empresa que não esteja cumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Esta Comissão será constituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a celebração desta CCT.

CLÁUSULA 70 - REMESSA DA CAT:
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.

CLÁUSULA 71 - COMISSÃO INTERSINDICAL:
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.

CLÁUSULA 72 - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

CLÁUSULA 73 - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE:
A fim do Sindicato Profissional ampliar a assistência aos trabalhadores, os empregadores aqui representada por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, a importância mensal de R$ 1,00 (um reais) por empregado.
Parágrafo Único: O referido valor deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência, através de guias fornecidas pelas Entidades Obreiras.

CLÁUSULA 74 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO.
Todas os empregadores deverão encaminhar ao Sindicato Profissional, cópia dos protocolos comprovadores da elaboração e entrega dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR n? 7, Portaria N° 8 de 08/05/96), junto aos órgãos oficiais competentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o devido protocolo.

CLÁUSULA 75 - MENORES APRENDIZES:
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.

CLÁUSULA 76 - JORNADA INCOMPLETA:
É ônus do empregador o pagamento da jornada incompleta, caracterizada conforme definição abaixo:
- Após iniciada a jornada de trabalho, e que por motivação do empregador, excluindo-se os casos fortuitos, força maior e permissivos legais, for interrompida, não caberá compensação posterior.

CLÁUSULA 77 - PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação e revisão deste instrumento, caso isto seja do interesse dos signatários e após aprovação nas respectivas assembléias gerais dos Sindicatos, tudo na forma da legislação aplicável.

CLÁUSULA 78 - DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por este instrumento, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA 79 - DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação da presente convenção serão solucionadas, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução, no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.

CLÁUSULA 80 - DO DEPÓSITO:
A presente convenção coletiva de trabalho entrará em vigor após a assinatura das entidades convenentes e, posteriormente será feito o registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 614 da C.L.T.

CLÁUSULA 81 - MULTA:
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o infrator pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário básico, considerando para tanto o menor piso da categoria em casos genéricos, ou o salário básico do empregado envolvido em casos específicos, por cláusula descumprida, por empregado, a cada mês do descumprimento, revertido em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: Esta multa não se aplica às cláusulas em que haja previsão de penalização específica, ficando claro que, em hipótese nenhuma poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.

E assim, por haverem convencionado, assinam em 06 (seis) vias de igual teor e forma e para os fins de registro e arquivo junto à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo artigo 614 da CLT.

Curitiba, 24 de junho de 2005.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
DO ESTADO DO PARANÁ
Sérgio da Cruz – Diretor Jurídico

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ
Antonio Lemos do Prado – presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denílson Pestana da Costa- Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Reinaldim Barboza Pereira - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Sebastião Lima da Silva - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
Antonio Barros França - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei César de Oliveira - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO DE IBIPORÃ
Ricardo Vieira - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
Manoel Francisco da Silva - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Lotário Claas - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Jorge Moraes – Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
Antonio Gomes dos Santos – Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAP. EM GERAL DE PONTA GROSSA
Ademir Dias - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE TOLEDO
Anacir Antonio de Andrade - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UNIÃO DA VITÓRIA.
José Orlando dos Santos - Presidente

 

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