CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Por este instrumento particular, de um lado o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 72.415.078/0001-88
e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS NO ESTADO
DO PARANÁ CNPJ: 81.398.794/0001-95, a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.703.347/0001-62, e os
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS; CNPJ:
77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO,
DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE
ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL
E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ:
77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
CNPJ: 77.813.764/0001-20; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA,
DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS,
OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS
E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO
CNPJ: 75.560.821/0001-81; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001-19;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
CNPJ: 80.921.513/0001-74; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ E LITORAL
CNPJ: 78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE PARANAVAÍ; CNPJ: 77.188.571/0001-26;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ:
80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO,
DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS
DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
CNPJ: 03.653.187/0001-10; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
CNPJ: 78.681.483/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA
CNPJ: 81.646.564/0001-06.
Por
seus presidentes adiante firmados, estabelecem a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em conformidade com as Cláusulas e condições
que seguem:
CLÁUSULA
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, a contar
de 1o de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.
CLÁUSULA
02 - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
todas as EMPRESAS E TRABALHADORES na atividade de Engenharia
de Montagem, Manutenção Industrial e Serviços
Relativos á Instalação e Manutenção
do Gasoduto do Estado do Paraná. Excetuando-se os Municípios
de Londrina, Jataizinho, Ibiporã, Assaí, Cornélio
Procópio, Bandeirantes, Andirá, Cambará,
Santo Antônio da Platina, Jacarezinho, Ribeirão
Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Wenceslau Braz,
Ivaiporã Jardim Alegre, São José do Ivaí,
Faxinal, Apucarana, Arapongas, Rolândia, Cambé,
Santana do Itararé, Uraí, Sertanópolis
e Bela Vista do Paraíso, integram a base territorial
das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS
INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis,
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná,
Alvorada do Sul , Ângulo, Antonio Olinto, Arapuã,
Araucária, Ariranha do Ivaí, Balsa Nova, Bocaiúva
do Sul, Brasilândia do Sul, Cafeara, Campina Grande
do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis,
Centenário do Sul , Cerro Azul, Colombo, Colorado,
Contenda, Cruzmaltina, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio
Grande, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Iguatu,
Itaguagé, Itaperuçu, Jaguapitã, Lapa,
Laranjal, Lidianópolis, Lupionópolis, Mandirituba,
Mirasselva, Nossa Senhora das Graças, Nova Santa Bárbara,
Novo Itacolomi, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraquara,
Porecatu, Porto Amazonas, Prado Ferreira, Primeiro de Maio,
Quatro Barras, Quitandinha, Ramilândia, Ribeirão
Claro, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé,
Santa Inês, Santa Lucia, Santa Mariana, Santana do Itararé,
Santo Inácio, São José da Boa Vista,
São José dos Pinhais, São Mateus do Sul,
Sulina, Tamarana, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Califórnia, Corumbataí
do Sul, Farol, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Kaloré,
Lunardelli, Luisíana, Manoel Ribas, Marilândia
do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta
do Sol, Rio Bom, Rosário do Ivaí, Rio Branco
do Ivaí e São Pedro do Ivaí.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Pitangueiras
e Sabáudia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO:
Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques,
Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante
do Sul, Diamante do Oeste, Guaraniaçu, Ibema, Lindoeste,
Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu,
Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná,
Maripá, Espigão Alto do Iguaçu e Vera
Cruz do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Cianorte, Cidade
Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianópolis,
Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia,
Pérola, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra
Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Araruna, Cafezal Do
Sul, Guaporema, Altônia, Douradina, Icaraíma,
Ivaté, São Jorge do Patrocínio, Tapira,
São Manoel do Paraná e Esperança Nova.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO:
Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu,
Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques,
Capanema, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão,
Itapejara D’oeste, Marmeleiro, Nova Esperança
do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do
Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Salto do Lontra,
Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Santa
Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São
Jorge do Oeste, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis
e Verê.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Prudentópolis,
Chopinzinho, Mangueirinha, Honório Serpa, Saudade do
Iguaçu, Inácio Martins, Pitanga, Laranjeiras
do Sul, Pinhão, Cantagalo, Turvo, Guarapuava, Santa
Maria do Oeste, Candói, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras,
Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina
do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu,
Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí,
Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São
João do Triunfo, Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Teixeira
Soares.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ:
Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis,
Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá,
Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Jaboti, Japira, Jundiaí
do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia,
Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio
do Paraíso e São Sebastião da Amoreira.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON:
Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro
Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova
Santa Rosa.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga,
Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Presidente Castelo
Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí,
Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé,
Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Peabirú, São
Carlos Do Ivaí , São Jorge Do Ivaí, Santa
Fé, Uniflor, Maringá, Marialva, Mandaguari,
Sarandi, Cambira, Jandaia do Sul, Munhoz de Mello, Ourizona
e Paiçandu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Medianeira,
Matelândia, Missal, Santa Terezinha do Itaipu, Serranópolis
do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS
DE PARANAGUÁ E LITORAL: Antonina, Guaraqueçaba,
Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto
Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do
Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul,
Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança
do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso
do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina
do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa
Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa
Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São
João do Caiuá, São Pedro do Paraná,
Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Pato Branco,
Coronel Vivida, Vitorino, São João e Bom Sucesso
do Sul.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Castro, Jaguariaiva,
Piraí do Sul, Ponta Grossa, Sengés, Carambeí
e Tomazina.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Telêmaco
Borba, Curiúva, Ibaiti, Cândido de Abreu, Ipiranga,
São Jerônimo da Serra, Sapopema, Ortigueira,
Reserva, Tibagi, Ventania, Imbaú e Figueira.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Ouro Verde
do Oeste, São Pedro do Iguaçu, São José
das Palmeiras, Santa Helena e Tupãssi.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança,
Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama,
Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira
Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã,
Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre
do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Alto Piquiri, Umuarama, Perobal e Vila Alta.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA:
União da Vitória, Bituruna, Palmas, General
Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Clevelândia,
Mariópolis, Mallet, Porto Vitória, Coronel Domingos
Soares e Cruz Machado.
Parágrafo Primeiro: As constituições
e indicações das bases territoriais das entidades
obreiras mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação
ou desmembramento de suas categorias, são de inteira
responsabilidade da Federação e Sindicatos dos
Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal ao assinar
este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer
título e para qualquer efeito, eventuais divergências
a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente
criados em função de desmembramento de outro
município, até então pertencente a base
territorial de qualquer sindicato obreiro convenente, nela
se compreendem.
03
- REAJUSTE SALARIAL “Livre Negociação”:
A partir de 1o de junho de 2005, aos empregados da categoria,
será concedido o seguinte reajuste salarial :
a) Sobre o salário do mês de junho de 2004, já
reajustado de acordo com a cláusula 3ª da CCT
homologada pelo MTE dia 15/07/2004, será aplicado o
percentual mínimo de 8% (oito por cento) a título
de livre negociação entre as Entidades Obreiras
e Patronal.
b) Os empregados admitidos após 01/07/2004, terão
os seus reajustes de salários proporcional de 1/12
(um doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima
descrito, considerando para este efeito a fração
igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como mês integral,
observados os pisos salariais descritos na cláusula
04.
c) Ficam compensadas todas as antecipações salariais
espontâneas e compulsórias havidas no período,
ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção,
implemento de idade, equiparação, término
de aprendizagem e aumento real.
CLÁUSULA
04 - PISO SALARIAL:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias
profissionais adiante relacionadas, a partir de 1o de junho
de 2005:
Ajudante
Meio oficial
Apontador
Isolador
Pintor
Montador
Lubrificador
Almoxarife
Montador de Andaime
Op. de Munck
Jatista
Mecânico montador
Maçariqueiro
Eletricista
Refratarista
Caldeireiro
Funileiro
Encanador
Soldador chaparia (2F/3F)
Op. de Guindaste 18 ton.
Soldador 6G/RX/Carvoeiro
Instrumentista / Calibrador
Mecânico manutenção
Eletricista man.e força e cont.
Op. de Guindaste 25 ton.
Soldador mig.
Encarregado adm. de obras
Torneiro mecânico manutenção
Mecânico ajustador
Op. de Guindaste de 26 a 50 ton.
Soldador TIG
Supervisor Adm. de obras
mestre
Op. de Guindaste de 51 ton. a 100 ton.
encarregado
Op. de Guindaste acima de 100 ton. |
2,39
por hora
2,51 por hora
2,84 por hora
3,22 por hora
3,22 por hora
3,37 por hora
3,37 por hora
3,39 por hora
3,39 por hora
3,57 por hora
3,72 por hora
3,72 por hora
3,72 por hora
3,72 por hora
3,72 por hora
4,05 por hora
4,05 por hora
4,05 por hora
4,05 por hora
4,10 por hora
4,72 por hora
4,72 por hora
4,72 por hora
4,72 por hora
5,02 por hora
5,06 por hora
5,12 por hora
5,49 por hora
5,49 por hora
5,50 por hora
5,93 por hora
6,20 por hora
6,20 por hora
6,30 por hora
6,75 por hora
6,93 por hora |
Parágrafo
Primeiro: As empresas que prestarem serviços
dentro das áreas da REPAR/PETROBRÁS/ARAUCÁRIA,
e USINA DO XISTO/SIX/SÃO MATEUS DO SUL, obedecerão
para o trabalhador que lá estiverem prestando serviços,
os pisos abaixo descritos:
Operador de Tratamento de Minério 5,38
por hora
Caldeireiro com certificado Abramam 5,55 por hora
Parágrafo
Segundo: Caso haja mudança na política
salarial em vigor, as partes poderão promover adequação
às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação.
Parágrafo
Terceiro: Acordam as partes que eventuais diferenças
entre os valores acordados e os valores pagos aos trabalhadores,
deverão ser pagas aos trabalhadores, juntamente com
o pagamento dos salários do mês de julho de 2005.
CLÁUSULA
05 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Além das categorias citadas na cláusula 04,
enquadram-se na presente convenção, na categoria
de meio oficial, os empregados em escritórios
de empresas de engenharia de montagem, manutenção
industrial e Serviços Relativos á Instalação
e Manutenção do Gasoduto que, não pertencendo
a outros sindicatos por se tratar de categoria específica,
exerçam as funções de datilógrafo,
vigia e cozinheira. Quaisquer outros empregados de escritório,
que exerçam funções subalternas, receberão
os salários correspondentes aos da categoria de ajudante.
CLÁUSULA
06 - JORNADA DE TRABALHO:
Durante a vigência desta convenção as
empresas poderão prorrogar, nos termos da lei, a jornada
de trabalho estipulada em contrato com os empregados. Assim
sendo, as horas laboradas além do horário normal,
serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese
de haver acordo para compensação conforme estabelecem
as Cláusula 09 e 10 desta convenção.
Parágrafo único - Havendo hipótese
de trabalho em domingos e feriados, sem que haja folga compensatório
em outro dia, as horas trabalhadas em tais dias serão
remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre
o valor/hora normal.
CLÁUSULA
07 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas
no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário,
férias, aviso prévio, indenização
por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e
FGTS.
CLÁUSULA 08 - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho noturno, compreendido entre os horários
das 22:00 horas e 5:00 horas de outro dia, será pago
com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora
normal.
CLÁUSULA
09 - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
Para a compensação do trabalho não realizado
aos sábados, as empresas e os empregados ficam autorizados
a firmar acordos estabelecendo prorrogação de
jornada nos dias úteis imediatamente anteriores, desde
que não exceda 44 horas semanais.
CLÁUSULA
10 - COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL - ENTRE
FERIADOS
Para a compensação de trabalho não realizado
em dia útil compreendido entre dias de feriados ou
de descanso semanal obrigatório, as empresas e os empregados
ficam autorizados a firmar acordos de prorrogação
de jornada de trabalho para os demais dias.
CLÁUSULA
11 - COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica criada a Comissão Paritária, que é
constituída por 02 (dois) membros, representantes de
cada entidade convenente - Sindicato dos empregados (incluindo
a Fetraconspar) e Entidade Patronal, com a seguinte finalidade:
a - Examinar e promover estudos sobre o enquadramento profissional,
decidindo as pendências apresentadas;
b - Examinar e decidir outras pendências
de caráter trabalhista ou técnico de interesse
das partes;
c - Realizar mesas redondas de forma permanente
buscando aprimorar a CCT;
d - Esta Comissão reunir-se-á quando
se fizer necessária a sua ação, em data
a ser marcada entre as partes acordantes.
CLÁUSULA
12 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:
As empresas concederão adiantamento de salário,
de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base
do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais,
após quinze dias corridos do pagamento a que se refere
o artigo 459, parágrafo único. Quando o décimo
quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado),
o adiantamento previsto nesta cláusula, será
pago no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA
13 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará
ao empregado horário que permita o desconto imediato
do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de
crédito exija sua utilização.
Parágrafo Primeiro: Todo pagamento
de salários deverá ser efetuado até o
5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao que gerou o crédito.
Parágrafo Segundo: O pagamento ao
empregado não alfabetizado deverá ser efetuado
na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída
essa exigência no caso de depósito em conta do
trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Toda contratação,
bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas
funções estão estabelecidas na cláusula
4ª da presente CCT, deverá ser efetuada como salário/hora,
excetuando-se o encarregado administrativo de obras, o supervisor
administrativo de obras e o encarregado.
Parágrafo Quarto: Quando houver acordo
entre o Sindicato Obreiro e a Empresa, em débito de
salários, sobre a data do pagamento, e caso a empresa
não cumpra, estabelece-se multa de 15% (quinze por
cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso
no pagamento de salário até 20 (vinte) dias,
e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento)
por dia no período subseqüente.
CLÁUSULA
14 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome
da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente
e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive o
valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo Primeiro: Quando o salário
do empregado for pago através de tarefa, por volume,
metro ou outra unidade estipulada entre empregado e empregador,
as empresas fornecerão documentos de comprovação,
com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade
de serviços que está sendo paga, seu valor e
data do início da tarefa.
Parágrafo Segundo: Quando o serviço
for contratado por produção, a remuneração
não poderá ser inferior à diária
correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA
15 - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência será de no máximo
30 (trinta) dias, sendo vedada sua prorrogação.
Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido dispensado
ou tenha ele pedido demissão, o contrato vigorará
por prazo indeterminado.
CLÁUSULA
16 - CONTRATO POR OBRA CERTA E PRAZO DETERMINADO:
Os contratos entitulados de "obra certa" e "prazo
determinado" serão contratados pelo prazo máximo
de 06 (seis) meses, sendo vedada a sua prorrogação.
Ultrapassado esse prazo, os contratos passarão a vigorar
por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Os trabalhadores
alojados às expensas da empresa, quando dispensados
pela mesma, continuarão a ter direito ao alojamento
e refeições, até a data do pagamento
da rescisão contratual.
CLÁUSULA
17 - TRABALHO EM SUB-EMPREITADA:
É vedada a contratação de sub-empreiteiros
sem personalidade jurídica própria. A empreiteira
principal, se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente
o pagamento dos salários dos empregados do sub-empreiteiro,
desde que relativos à obra.
Parágrafo Único: Para facilitar
a identificação, o empregador manterá
em seu quadro de avisos dados das sub-empreiteiras, contendo
razão social, endereço e telefone.
CLÁUSULA
18 - DAS FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais,
integrais ou parceladas, não poderão coincidir
com sábado, domingo ou feriado. Quando ocorrer reajuste
salarial durante o período de gozo das férias,
o empregado tem direito a esta complementação,
devendo ser-lhe paga a diferença relativa aos dias,
a partir da data do reajuste, no primeiro mês subseqüente
ao mês de gozo das férias.
Parágrafo Primeiro: As férias,
individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas
ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, e
serão pagas 02 (dois) antes do início do gozo
das mesmas.
Parágrafo Segundo: Será computado
para cálculo do período aquisitivo de férias,
o tempo trabalhado anteriormente ao acidente de trabalho,
mesmo que o afastamento perdure por mais de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA
19 - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado com mais de 06 (seis) meses ininterruptos na
empresa e que rescinda seu contrato laboral, será devido
o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade
do acréscimo deferido pelo artigo 7?, inciso XVII,
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
20 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
I - DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO
20.1 - A presente Norma da Comissão
de Conciliação Prévia, instituída
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, disciplina
sua organização, composição e
funcionamento.
20.2 - A Comissão de Conciliação
Prévia tem por objetivo propor a solução
de conflitos de natureza trabalhista existentes entre trabalhadores
e empregadores, no âmbito dos contratos individuais
de trabalho.
20.3 - A Comissão de Conciliação
Prévia será instalada na sede do Sindicato operário,
sendo composta de no mínimo um representante do Sindicato
dos Trabalhadores e um representante do Sindicato das Empresas
de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial
do Estado do Paraná.
20.4 - As reuniões de conciliação
prévia serão realizadas na sede do Sindicato
dos Trabalhadores no Município base, ou em local determinado
pelas partes, dentro de 10 (dez) dias contado do protocolo
da reclamatória perante a Comissão.
II DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO
20.5 - A reclamação será
apresentada, por escrito, em 03 (três) vias, à
Comissão de Negociação Prévia,
sendo imediatamente designada data da reunião de conciliação.
Parágrafo Único: A reclamação
deverá conter nome, qualificação e endereço
das partes, breve exposição dos fatos e pedido.
20.6 - Recebida e protocolada a reclamação,
será remetida à parte contrária cópia
da mesma, com indicação da data de reunião
de conciliação, em correspondência registrada,
pessoalmente ou ainda através de fax desde que a Comissão
obtenha comprovante de recebimento.
20.7 - A parte contrária será
convidada a apresentar à Comissão, mediante
protocolo, no prazo de 7 (sete) dias, suas justificativas
por escrito.
Parágrafo Primeiro: O reclamante poderá, a qualquer
tempo, obter cópia da justificativa à Comissão.
Parágrafo Segundo: O prazo a que se refere este artigo
será contado a partir de 48 (quarenta e oito) horas
da data de postagem da correspondência, do protocolo
ou fax.
20.8 - Nas reuniões de conciliação
será obrigatória a presença das partes,
sob pena de arquivamento da reclamatória.
Parágrafo Primeiro: Ë facultado
ao empregador fazer-se substituir por representante legal
ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e que tenha autonomia
para conciliar.
Parágrafo Segundo: Se por doença
ou motivo relevante, devidamente comprovado, não for
possível à qualquer das partes comparecerem
à reunião de conciliação, será
designada nova data de conciliação.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregador
não compareça na audiência designada,
e se não houver pedido por parte do reclamante para
transferência da mesma, será fornecida pela Comissão
de Conciliação Prévia, ao reclamante,
declaração da tentativa conciliatória
frustrada.
Parágrafo Quarto: Caso o empregado
não compareça na audiência designada,
e se não houver pedido por parte do reclamado para
transferência da mesma, a reclamatória será
arquivada, não podendo o reclamante entrar novamente
com ação perante a Comissão de Conciliação
Prévia num prazo inferior a 30 (trinta) dias.
20.9 - Não havendo acordo entre as
partes, perante a Comissão de Conciliação
Prévia, as mesmas poderão dirimir a questão
por meio de mediação e arbitragem, de acordo
com o regulamento do Instituto de Mediação e
Arbitragem do Paraná – IMAPAR. Caso não
seja aceita pelas partes, será fornecida declaração
da tentativa conciliatória sem sucesso.
20.10 - Encerrada a reunião de conciliação,
os trâmites serão reduzidos a termo constando
as propostas apresentadas pelas partes, os itens conciliados
e a ressalva daquilo que não foi possível conciliar,
entregando-se cópia do termo de solução
do conflito às partes e arquivando-se a reclamação.
Parágrafo Único: Caso haja parcelamento de pagamentos
das verbas conciliadas a eficácia liberatória
das mesmas só terá validade após o pagamento
final do acordado, inclusive despesas administrativas da Comissão.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.11 - A sessão de conciliação
será presidida em forma de revezamento, sendo este
não superior a 30 (trinta) dias.
20.12 – Nos conflitos submetidos à
Comissão de Conciliação Prévia,
será cobrada taxa de mediação de 10%
(dez por cento) sobre o valor do acordo.
Parágrafo Primeiro: O valor a que
se refere o caput será custeado integralmente pelo
empregador.
Parágrafo Segundo: A taxa de mediação,
após paga as despesas administrativa da comissão,
e não tendo outras despesas, será rateada, em
partes iguais, entre os Sindicatos signatários.
Parágrafo Terceiro: Caso as despesas
sejam superiores ao valor de honorários recebidos,
as mesmas serão rateadas entre os Sindicatos signatários.
20.13 - A presente norma somente poderá
ser modificada mediante consenso dos signatários.
20.14 – A Comissão de Conciliação
Prévia não entrará no mérito quanto
as contribuições previdenciárias e fiscais.
20.15 – O SINDICATO DAS EMPRESAS DE
ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
DO ESTADO DO PARANÁ, juntamente com o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS
INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, manterão instalada
a Comissão de Conciliação prévia,
na sede do Sindicato Profissional. Quanto às demais,
serão instaladas se possível, no decorrer desta
CCT em comum acordo com as entidades Signatárias.
20.16 - O aprimoramento das normas da Comissão
poderão ser debatidas e acrescentadas através
de termo aditivo a esta Convenção.
CLÁUSULA 21 - DESCONTOS DE FALTAS NAS FÉRIAS:
Não será deduzido no período de gozo
das férias e indenizações respectivas,
o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta
injustificada ao trabalho.
CLÁUSULA
22 - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13o (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO:
As empresas deverão adiantar a primeira parcela do
13º (décimo terceiro) salário, entre os
meses de fevereiro até o último dia do mês
de novembro, de uma só vez, a metade do salário
recebido pelo empregado no mês anterior, e a segunda
parcela até o dia 20 de dezembro, ao qual está
sendo feito referido adiantamento de acordo com o que dispõe
a Lei nº. 4.749/65.
Parágrafo Único: As empresas
não estão obrigadas a proceder ao adiantamento
referido nesta cláusula a todos os seus empregados,
no mesmo mês.
CLÁUSULA
23 - AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por
força da presente Convenção, fica assim
ampliada;
De 02 (dois) para 03 (três) dias úteis
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica, devendo o favorecido apresentar
atestado de óbito.
Parágrafo Único: Fica esclarecido
que será tido como pessoa que comprovadamente viva
sob dependência econômica, quando o empregado
apresentar comprovação, através de documento
oficial, que tal pessoa é sua beneficiária junto
ao INSS.
CLÁUSULA
24 – ATRASOS:
Atendido o regulamento já existente na empresa, quando
for possível pela contratação da obra,
a empresa tolerarão atraso de até, 60 (sessenta)
minutos, 01 (uma) hora, ao mês, desde que descontínuos
e inabituais.
CLÁUSULA
25 - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS
NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS
OU OUTROS:
Fica assegurado o pagamento das horas normais da jornada de
trabalho a todos os empregados que, estando a disposição
do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades
em razão de fatores climáticos adversos, falta
de material ou maquinário danificados, desde que se
apresentem e permaneçam no local de trabalho durante
toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
CLÁUSULA
26 - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
A empregada gestante é assegurada a licença
maternidade, com a duração de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: À empregada
gestante, desde a data em que o empregador, comprovadamente
teve confirmação da gravidez, será assegurada
a estabilidade provisório no emprego, até 05
(cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA
27 - AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência
do contrato laboral e que conte com mais de 06 (seis) meses
de serviço na empresa, será assegurado a 01
(um) único dependente designado pela Previdência
Social, o pagamento de um salário normativo a título
de auxílio funeral. Ficam excetuadas as empresas que
mantêm seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA
28 - ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis
existentes, aos empregados que contarem com mais de 02 (dois)
anos ininterruptos na mesma empresa, quando dela vierem a
desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago
um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração
percebida.
CLÁUSULA
29 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Aos que possuírem 05 (cinco) ou mais anos de serviços
ininterruptos na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores a aquisição do direito
a aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido
o emprego até‚ o implemento do tempo aqui referido,
ou seja, 12 (doze) meses.
CLÁUSULA
30 - ABONO DE FALTA – INTERNAMENTO:
Ao empregado, no caso de necessidade de internamento de filho
de até 10 (dez) anos de idade, será concedido
abono de falta de 01 (um) dia, assim entendido o do próprio
internamento, mediante comprovação do hospital.
Sendo inválido o filho, não haverá limite
de idade.
CLÁUSULA
31 - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE:
Fica convencionado que, em relação aos empregados
estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários,
na hipótese da ocorrência de prestação
de exames escolares feitos em horários diferentes das
atividades escolares, coincidindo com o horário de
trabalho, terá o empregado justificado a sua falta
ao serviço, quando tiver que fazer exames nessas condições,
e após, comprove sua participação na
prova escolar.
CLÁUSULA
32 - AUXÍLIO ESCOLAR:
Recomenda-se às empresas, consoante sua disponibilidade,
que concedam por ocasião do início do ano letivo,
um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário
básico, para fins de aquisição de material
escolar, aos empregados com filhos estudantes, até‚
o segundo grau, desde que solicitado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, e mediante a apresentação
de comprovante de matrícula.
Parágrafo Único: A fixação
de condições e eventual parcelamento, para fins
de pagamento do adiantamento fica a critério de negociação
entre empregado e empregador.
CLÁUSULA
33 - PRIORIDADE DE MÃO DE OBRA:
As empresas se comprometem a priorizar a mão de obra
local em suas novas contratações.
CLÁUSULA
34 - DO VALE TRANSPORTE:
As empresas fornecerão vale transporte a todos os trabalhadores,
de acordo com a Lei, podendo descontar até no máximo
R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por mês.
CLÁUSULA
35 - TRANSPORTE - EMPREGADO RECRUTADO FORA DO MUNICÍPIO:
O empregado recrutado fora do município onde está
localizada a obra, que tenha tido sua passagem até
esta, paga pela empresa, tem garantido o pagamento da passagem
de retorno ao mesmo local do recrutamento, por ocasião
da extinção do contrato de trabalho, ou por
ocasião da rescisão do pacto laboral, desde
que esta não ocorra por justa causa.
CLÁUSULA
36 - HOTEL E ALOJAMENTO:
Quando o empregado for contratado fora do Estado do Paraná
, ou em localidades que distem mais de 100 (cem) quilômetros
do local da obra, as empresas arcarão com as despesas
havidas com hotel, pelas mesmas indicados, ou fornecerão
alojamento gratuito.
Parágrafo Primeiro: Durante o período
em que o funcionário estiver lotado na obra acima descrita,
instalado tanto em hotel quanto em alojamento, as refeições
em local indicado ou fornecido pelas empresas, deverão
ser subsidiadas pelas mesmas, na forma determinada pela cláusula
37 desta CCT.
Parágrafo Segundo: Fica certo e ajustado
que a concessão disposta nesta cláusula, por
ser feita para o trabalho, não integrará os
salários dos empregados, para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA
37 – REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ:
Ressalvadas condições mais favoráveis
já existentes, as empresas fornecerão refeição
a todos os trabalhadores do canteiro de obras, comprometem-se
a fazê-lo através do PAT, e que desde já
fica esclarecida a não integração ao
salário de acordo com a lei. Fornecerão ainda
a todos os seus empregados, em todos os dias em que os mesmos
trabalharem, café da manhã composto de:
- 01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;
- 01 (um) pão (50g) francês ou similar, com margarina;
a) O café da manhã será fornecido em
horário e local determinado pela empresa;
b) Pelo fornecimento da refeição diária
e café da manhã, a empresa poderá descontar
do salário do empregado, no máximo R$ 3,50 (três
reais e cinqüenta centavos) por mês.
CLÁUSULA
38 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
A empresa prestará assistência jurídica
a seu empregado que no exercício de função
de vigia estiver trabalhando armado (com arma regulamentada
e cedida pela empresa), praticar ato que o leve a responder
a ação penal.
CLÁUSULA
39 - LANCHES EM CONTRATOS DE "PARADA":
Em sendo o contrato de "parada", assim entendidos
aqueles que têm tal conotação junto a
categoria, as empresas fornecerão aos seus empregados,
em todos os dias em que os mesmos trabalharem em jornada que
exceder à normal praticada, ao final do expediente,
quando da saída, lanche composto de:
- 01 (um) suco, equivalente a 200 ml;
- 01 (um) pão (50g) francês (ou similar) com
mortadela (ou similar);
- 01 (um) chocolate ou bolachas ("lanchinho").
CLÁUSULA
40 - PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas manterão em suas instalações,
material de primeiros socorros. Quando a empresa se utilizar
mão de obra feminina, o material de primeiros socorros
deverá conter absorventes higiênicos, para situações
de emergência.
CLAUSULA
41 - EXAMES MÉDICOS:
As empresas, nos termos da lei, providenciarão exames
médicos, na admissão ou demissão de empregados,
arcando com as despesas correspondentes, devendo, da mesma
forma, submeter os trabalhadores a exame médico, pelo
menos uma vez ao ano, sendo a escolha do profissional e/ou
entidade uma faculdade da empregadora.
CLÁUSULA
42 - ATESTADOS MÉDICOS:
Com suporte nas disposições contidas na Portaria
n? 3.291, de 20/02/84, publicada no DOU de 21/02/84, a concessão
de atestados médicos para dispensa dos serviços
por doenças com incapacidade de até 15 (quinze)
dias será fornecido ao segurado no âmbito dos
serviços da Previdência Social, por médicos
do INSS, das EMPRESAS, Instituições Públicas
e Para-Estatais, e Sindicatos urbanos, que mantenham contrato
e/ou convênio com a Previdência Social e por odontólogos
nos casos específicos e, em idênticas situações.
CLÁUSULA
43 – ATESTADOS:
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na
CTPS do empregado, o afastamento do serviço por motivo
de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
CLÁUSULA
44 – CIPA:
A eleição da CIPA será convocada no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término
do mandato em curso. (NR 5 item 5.38).
A empresa remeterá ao sindicato profissional em três
dias após a convocação cópia do
edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5
item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta
e cinco), dias antes do término do mandato em curso,
a comissão eleitoral (CE), que será a responsável
pela organização e acompanhamento do processo
eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão
eleitoral será constituída pela empresa. (NR
5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- publicação e divulgação de edital
em locais de fácil acesso e visualização,
no prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias antes
do término do mandato em curso;
- Inscrição e eleição individual,
sendo que o período mínimo para inscrição
será de quinze dias;
- Liberdade de inscrição para todos os empregados
do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho,
com fornecimento de comprovante;
- garantia de emprego para todos os inscritos até a
eleição;
- Realização da eleição no prazo
mínimo de 30(trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver;
- Realização de eleição em dia
normal de trabalho, respeitando os horários de turnos
e em horário que possibilite a participação
da maioria dos empregados;
- Voto secreto;
- Apuração dos votos, em horário normal
de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador
e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
- Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos
á eleição, por um período mínimo
de cinco anos. (NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta
por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão
eleitoral deverá organizar outra votação
que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR
5 item 5.41).
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão
constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto
no quadro I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o
empregador deverá designar um responsável pelo
cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Único: As empresas
encaminharão ao Sindicato Profissional, após
a eleição, cópia da ata de posse, bem
como o calendário anual das reuniões ordinárias,
no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não
exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado,
no mesmo prazo acima.
CLÁUSULA
45 – CAGED:
As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente,
cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados),
até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Único: As entidades
sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar
a remessa das relações de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA
46 - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA:
Os empregados eleitos para cargos de direção
nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a, que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro,
desde o registro da candidatura até um ano após
o final de seu mandato.
CLÁUSULA
47 – SESMT:
As empresas estão obrigadas a constituir serviços
especializado em Segurança e Medicina do Trabalho,
segundo o disposto no quadro do inciso II do SESMT da NR 4
do MTB.
CLÁUSULA
48 – QUEBRA DE MATERIAL:
Não se permite o desconto salarial por quebra de material,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão
contratual, de culpa comprovada do empregado.
Parágrafo Único: Em caso de
dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,
desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência
de dolo do empregado.
CLÁUSULA
49 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DO TRABALHO, FERRAMENTAS E UNIFORMES:
As empresas abrangidas deverão obedecer aos dispositivos
constantes na legislação vigente com relação
à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos
de proteção individual, gratuitamente, nos casos
em que a lei o obrigue, tais como: Óculos de segurança,
luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança,
botinas e outros, que serão de uso obrigatório
por parte dos trabalhadores.
Também é de responsabilidade dos empregadores
o fornecimento gratuito de todas as ferramentas necessárias
para o desenvolvimento do trabalho.
a) Quando se constituir exigência da empresa a utilização
de uniformes, ela os concederá nas mesmas condições
e com os mesmos requisitos legais que se aplicam aos equipamentos
de segurança obrigatórios, sendo obrigatório,
de igual forma, o seu uso pelo empregado;
b) Em conformidade com os dispositivos legais pertinentes
obrigam-se os empregados a usar e zelar, tanto em relação
aos EPI's, quanto aos uniformes ou Ferramentas que, quando
fornecidos aos empregados, são de uso restrito e exclusivo
em horário de trabalho, em serviço. A não
devolução dos EPI´s, Uniformes e Ferramentas,
por ocasião da baixa ou desligamento, caracteriza autorização
de desconto dos mesmos.
CLÁUSULA
50 - PROTEÇÃO AO TRABALHO:
No primeiro dia de trabalho do empregado, as empresas acordantes
destinarão o tempo suficiente ou necessário
com treinamento e instrução do uso de EPI(s),
do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas
pelo empregado e do local de trabalho, sendo acompanhado por
técnico designado pela empresa.
CLÁUSULA
51 – AUTOMAÇÃO:
Quando a empresa adotar ou vier a adotar inovações
no sistema de trabalho, determinando sua racionalização
na atividade desenvolvida pelo empregado, assume compromisso
de promover treinamento para que os empregados adquiram qualificação
adequada aos seus novos métodos de trabalho, às
suas expensas.
CLÁUSULA
52 - COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA
DO TRABALHO:
Será instituída uma comissão paritária,
formada por membros das entidades convenentes, objetivando
estudos relacionados com a segurança, higiene e medicina
do trabalho.
CLÁUSULA
53 - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:
Os refeitórios e sanitários deverão atender
o disposto na legislação, bem como o que dispõe
a NR-18, da Portaria n. 3.214/78.
CLÁUSULA
54 - AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será comunicado por escrito,
contra recibo, e sempre esclarecendo a data, horário
e local da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Único: No início
do período do aviso prévio, o empregado dispensado
poderá optar pela redução de 02 (duas)
horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA
55 – DEMISSÕES:
As empresas poderão demitir seus funcionários
às sextas-feiras, mas se assim procederem fica garantido
ao trabalhador o pagamento do Descanso Semanal Remunerado,
excetuando-se as justas causas e pedidos de demissão
do empregado.
Parágrafo Único: Esta cláusula somente
se aplica aos empregados contratados por prazo indeterminado.
CLÁUSULA
56 - RESCISÃO CONTRATUAL:
Por ocasião da rescisão ou extinção
do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrente
deverá atender às seguintes condições,
de acordo com o disposto no artigo 477 da CLT:
a) Até o 1? (primeiro) dia útil imediato ao
término do contrato (extinção do contrato
de trabalho ou aviso prévio trabalhado);
b) Até o 10? (décimo) dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo
ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses,
a empresa comunicar ao empregado por escrito, a data de pagamento
das verbas rescisórias;
c) O não atendimento aos prazos acima fixados, implicará
no pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, alterado
pela Lei nº 7.855/89, já citado, equivalente a
um salário do empregado corrigido pelo índice
de variação da UFIR.
CLÁUSULA
57 – HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões de contrato
de trabalho, de empregados que contem com 03 (três)
meses de serviço ou mais, junto a mesma empresa, deverão
ser efetuadas no Sindicato Profissional acordante.
a) para viabilizar o pactuado nesta cláusula, os Sindicatos
obreiros assumem a responsabilidade de manter, em todos os
municípios, ou nas proximidades destes, onde haja obra
da categoria abrangida, um preposto a fim de praticar as homologações.
b) no ato das homologações das rescisões
contratuais, as empresas deverão apresentar ao Sindicato
Profissional da base territorial, as 06 (seis) últimas
Guias de Recolhimento do INSS, bem como a Relação
dos Salários de Contribuição do INSS,
contendo mês, ano, valor do salário de contribuição
e data do recolhimento, ainda as 06 (seis) últimas
guias do recolhimento do FGTS, ou extrato atualizado, mês
a mês e da multa, se devida, nos termos do § 1?
do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei
9.491/97, e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001,
sob pena de não se efetuar a homologação,
recaindo a multa sobre a empresa;
c) Em caso de descumprimento da letra “b”, o empregador
pagará multa, em favor do empregado despedido, equivalente
a 5% (cinco por cento) do piso salarial, sem prejuízo
da homologação do termo de rescisão do
contrato de trabalho.
d) As entidades obreiras remeterão ao Sindemon, mensalmente,
relatório da razão social, endereço,
telefone e CNPJ das empresas que efetuarem homologação
de rescisão de contrato na entidade sindical, para
fins de cadastro.
CLÁUSULA
58 - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS:
Fica assegurada aos diretores sindicais não licenciados,
a dispensa de 03 (três) dias por mês, para que
possam participar de atividades sindicais, mediante ofício
do sindicato, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência, ofício este que deverá
ser encaminhado à empresa a qual se vincula o empregado.
Parágrafo
Único: O dia dispensado, de acordo com o estipulado
nesta cláusula, será remunerado como se trabalhado
fosse.
CLÁUSULA
59 - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação
e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados
deverão ser apostas sobre a data datilografada. Todos
estes documentos contarão com a assinatura de duas
testemunhas, e do contrato de experiência será
fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA
60 - DIREITO DE AFIXAÇÃO:
Ressalvadas as situações mais favoráveis
já existentes, as empresas colocarão à
disposição do Sindicato, em locais de fácil
acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para afixação
de comunicados oficiais da Entidade Obreira convenente, de
interesse da categoria, ficando expressamente vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva
a quem quer que seja.
CLÁUSULA
61 – MENSALIDADES:
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único
da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de
pagamento de seus empregados, desde que por eles devida e
expressamente autorizadas, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por estes notificadas, salvo
quanto a contribuição sindical, cujo desconto
independe destas formalidades. O recolhimento ao Sindicato,
do importe descontado, deverá será feito até
o décimo dia subseqüente ao dia que originou o
desconto, mediante relação nominal.
CLÁUSULA
62 – DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DAS ENTIDADES
SINDICAIS CONVENENTES:
a. Para assegurar a unicidade jurídica, retribuir o
empenho e trabalho sindical para realização
do mesmo, manter as atividades sindicais, e cumprir determinação
das respectivas assembléias do Sindicato Obreiro, na
forma do artigo 8o. da Constituição Federal,
as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores,
a título de contribuição negocial, os
percentuais abaixo, conforme cada base territorial:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês
de novembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre
a remuneração de cada trabalhador no mês
de novembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU.
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 4% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4% (três e meio por cento) sobre
a remuneração de cada trabalhador no mês
de novembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS
INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIMONT;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
a.1
este desconto, de acordo com as manifestações
das assembléias gerais dos trabalhadores destina-se
a manter às atividades sindicais dos Sindicatos Profissionais
e está dentro da razoabilidade.
a.2 a importância resultante do desconto aqui referido
deverá ser depositada em conta especial, em nome do
Sindicato Obreiro, até o dia 10 do mês subseqüente
ao desconto o qual assume inteira responsabilidade sobre os
citados descontos e sua aplicação, de conformidade
com a lei.
a.3. o pagamento das contribuições de que trata
esta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo,
será atualizado monetariamente com o mesmo índice
de atualização do valor nominal da contribuição
sindical e acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por
mês subseqüente de atraso, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
a.4. existindo desconto parcelado e ocorrendo rescisão
de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada
a segunda parcela deverá ser efetuado o desconto da
mesma por ocasião da rescisão, bem como do empregado
que no mês do desconto estiver afastado do emprego,
por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno,
e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato
Obreiro até o 10º dia do mês subseqüente
ao desconto.
a.5. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, a qual deverá
ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente
ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até
10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito
retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado
analfabeto, quando poderá opor-se através de
termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado
por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a
oposição, o Sindicato fornecerá recibo
de entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
b.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Conforme deliberação tomada em assembléia
geral do Sindicato dos empregadores, fica estabelecido a taxa
de reversão patronal, destinada a manter a atividade
Sindical da Entidade, a que se sujeitarão todas as
empresas, associadas ou não do Sindicato, e que se
constitui em obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDICATO
DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDEMON/PR., que
serão recolhidos até o dia 30/07/2005, conforme
tabela abaixo, de acordo com o capital social da empresa,
registrado na Junta Comercial:
| Grupo |
Capital
Social |
Fórmula |
1 |
Até
R$ 7.159,50 |
R$
57,28 (Mínimo) |
1 |
De
R$ 7.159,51 até R$ 14.319,00 |
Capital/125 |
2 |
De
R$ 14.319,01 até R$ 143.190,00 |
(Capital/500)
+ R$ 85,91 |
3 |
De
R$ 143.190,01 até R$ 14.319.000,00 |
(Capital/1000)
+ R$ 229,10 |
4 |
De
R$ 14.319.000,01 até R$ 76.368.000,00 |
(Capital/5000)
+ R$ 11.684,30 |
4 |
Acima
de R$ 76.368.000,01 |
R$
29.957,90 (Máximo) |
b.1.
As empresas que vierem a se constituir, ou que se estabelecerem
na base territorial da Entidade Patronal, também pagarão
a contribuição em tela.
b.2. As empresas com capital igual ou inferior a R$ 7.159,50
recolhem o valor mínimo de R$ 57,28 e as empresas com
capital igual ou superior a R$ 76.368.000,01 recolhem o valor
de R$ 26.957,90, de acordo com o disposto no parágrafo
3° do artigo 580 da CLT.
CLÁUSULA
63 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO
PROFISSIONAL:
De acordo com o fixado em ata de Assembléia Geral da
categoria dos sindicatos, ficam as empresas obrigadas a descontar
mensalmente, sobre a remuneração de todos os
trabalhadores associados, a título de contribuição
confederativa, o percentual abaixo descrito.
A distribuição da mesma será feita conforme
orientação impressa na guia que será
fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa
Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais
a serem distribuídos para o Sindicato, Federação
e Confederação.
Sindimont
Cascavel
Cianorte
Foz do Iguaçu
Guarapuava
Irati
Jataizinho e Ibiporã
Londrina
Mal. C. Rondon
Fco Beltrão
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
Umuarama
União da Vitória
Medianeira
Ponta Grossa
Maringá
Fetraconspar |
1,0%
(um por cento)
2,0% (dois por cento)
2,% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses de junho/2005 e
março de 2006
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (cinco por cento)
2,0% (dois por cento), a ser descontado de agosto/05 a
maio/06
1,5% (um meio por cento) |
a)
este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação
das Assembléias Gerais dos Sindicatos Obreiros, de
conformidade com os artigos 462 e 545 da C.L.T.
b) o recolhimento dos valores resultantes do desconto fixado
nesta cláusula será efetuado ao Sindicato, através
de guia própria, fornecida às Empresas pelo
Sindicato, até o 10º dia útil, após
ter sido efetuado o referido desconto.
c) o Sindicato Obreiro convenente assume, integralmente, toda
e qualquer responsabilidade em quaisquer pendências,
sejam judiciais ou não, que possam vir a ser suscitadas
por empregados, decorrentes do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA
64 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
O comprovante de depósito da contribuição
sindical e confederativa será remetido ao respectivo
Sindicato Obreiro, discriminando-se juntamente com aquele,
a relação de trabalhadores (nome, função
e salário base) contribuintes.
CLÁUSULA
65 – DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão
ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro
de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas
por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados
perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de
abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores,
ou para substituição daqueles que já
estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao
Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará
aberta a vaga.
CLÁUSULA
66 - SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada empregado a empresa manterá seguro
de vida em grupo, custeado integralmente pela empresa, cujo
benefício deverá observar a seguinte cobertura:
- Um capital básico de R$ 11.000,00 (onze mil reais
reais), por morte acidental do empregado.
CLÁUSULA
67 - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO:
Será devida ao empregado a indenização
correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de
atraso, pela retenção de sua carteira profissional
após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar
do início efetivo ao trabalho.
CLÁUSULA
68 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em
área de risco, devidamente comprovada como perigosa
por meio de laudo pericial, fornecido por órgão
competente ao proprietário da área onde serão
executados os serviços, receberão um acréscimo
de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração.
CLÁUSULA 69 – COMISSÃO ESPECÍFICA:
Será formada uma Comissão, composta de um representante
patronal e um representante do Federação dos
trabalhadores para analisar e convocar, se necessário,
a empresa que não esteja cumprindo a Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Esta Comissão
será constituída no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a celebração desta
CCT.
CLÁUSULA
70 - REMESSA DA CAT:
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se
a empresa a encaminhar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de
morte, de imediato.
CLÁUSULA
71 - COMISSÃO INTERSINDICAL:
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões
para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes
assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que
ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não
alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação
a fim de evitar a contratação de mão-de-obra
informal na categoria.
CLÁUSULA
72 - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento
da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS,
convocarão imediatamente as empresas para acertarem
essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas
no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983,
de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA
73 - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE:
A fim do Sindicato Profissional ampliar a assistência
aos trabalhadores, os empregadores aqui representada por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas
a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto
dos salários dos empregados, a importância mensal
de R$ 1,00 (um reais) por empregado.
Parágrafo Único: O referido
valor deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores
até o dia dez do mês subseqüente ao mês
de referência, através de guias fornecidas pelas
Entidades Obreiras.
CLÁUSULA
74 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
– PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE
OCUPACIONAL – PCMSO.
Todas os empregadores deverão encaminhar ao Sindicato
Profissional, cópia dos protocolos comprovadores da
elaboração e entrega dos Programas de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514
de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO – (NR n? 7, Portaria N°
8 de 08/05/96), junto aos órgãos oficiais competentes,
no prazo de 30 (trinta) dias após o devido protocolo.
CLÁUSULA
75 - MENORES APRENDIZES:
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional,
a relação dos empregados menores, enquadrados
na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições
em que os mesmos estão se profissionalizando.
CLÁUSULA
76 - JORNADA INCOMPLETA:
É ônus do empregador o pagamento da jornada incompleta,
caracterizada conforme definição abaixo:
- Após iniciada a jornada de trabalho, e que por motivação
do empregador, excluindo-se os casos fortuitos, força
maior e permissivos legais, for interrompida, não caberá
compensação posterior.
CLÁUSULA 77 - PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação
e revisão deste instrumento, caso isto seja do interesse
dos signatários e após aprovação
nas respectivas assembléias gerais dos Sindicatos,
tudo na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA
78 - DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por este instrumento,
deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na
forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA 79 - DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação da presente
convenção serão solucionadas, pelas diretorias
das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução,
no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos
competentes.
CLÁUSULA 80 - DO DEPÓSITO:
A presente convenção coletiva de trabalho entrará
em vigor após a assinatura das entidades convenentes
e, posteriormente será feito o registro e arquivo na
Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná,
de acordo com o parágrafo 1º do artigo 614 da
C.L.T.
CLÁUSULA
81 - MULTA:
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
do presente instrumento, o infrator pagará multa correspondente
a 5% (cinco por cento) do salário básico, considerando
para tanto o menor piso da categoria em casos genéricos,
ou o salário básico do empregado envolvido em
casos específicos, por cláusula descumprida,
por empregado, a cada mês do descumprimento, revertido
em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: Esta multa
não se aplica às cláusulas em que haja
previsão de penalização específica,
ficando claro que, em hipótese nenhuma poderá
ocorrer a acumulação de multas por infringência
de uma mesma cláusula.
E
assim, por haverem convencionado, assinam em 06 (seis) vias
de igual teor e forma e para os fins de registro e arquivo
junto à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Paraná, de conformidade com o estatuído pelo
artigo 614 da CLT.
Curitiba,
24 de junho de 2005.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
DO ESTADO DO PARANÁ
Sérgio da Cruz – Diretor Jurídico
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO
DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS
INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ
Antonio Lemos do Prado – presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denílson Pestana da Costa- Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Reinaldim Barboza Pereira - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO
MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Sebastião Lima da Silva - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
Antonio Barros França - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei César de Oliveira - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO DE IBIPORÃ
Ricardo Vieira - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO
MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
Manoel Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO
MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Lotário Claas - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Jorge Moraes – Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
Antonio Gomes dos Santos – Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS
DE PARANAGUÁ E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAP.
EM GERAL DE PONTA GROSSA
Ademir Dias - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO
MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO
MOBILIÁRIO DE TOLEDO
Anacir Antonio de Andrade - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO
MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO
DE UNIÃO DA VITÓRIA.
José Orlando dos Santos - Presidente
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