CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Pelo presente instrumento particular, de um lado, o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇÚ - CNPJ: 77.813.764/0001-20,
com assistência da FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
- CNPJ 76.703.347/0001-62 e de outro lado o SICEPOT/PR - SINDICATO
DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL,
NO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 79.049.607/0001-16,
por seus representantes legais ao final assinados, celebram
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na
forma da legislação em vigor, e nos termos das
cláusulas a seguir enumeradas:
1ª
- VIGÊNCIA:
A presente Convenção entra em vigor a partir
de 1º de junho de 2.005 com vigência até
31 de maio de 2.006, sendo depositada na DRT/PR para os efeitos
legais.
2ª
- DOS DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, deverão acatar e aplicar as normas
nela contidas, na forma da legislação em vigor.
3ª
- CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 1º de junho de 2005, aos empregados da categoria
será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de junho de 2004, já
reajustado de acordo com a cláusula 3º da CCT
anterior, homologada pela DRT/PR em 20/09/2004, será
aplicado o percentual de 6,93% (seis inteiros e noventa e
três centésimos por cento), correspondentes a
variação do INPC/IBGE, aferida no período
de 01/06/2004 a 31/05/2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensáveis
todas as antecipações legais e espontâneas
havidas no período de 1º de junho de 2004 a 31
de maio de 2005, exceto aumentos decorrentes de término
de aprendizagem, implemento de idade, promoção
de antiguidade ou merecimento, transferência de cargo,
função e equiparação salarial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido
após o pagamento dos salários de junho de 2005,
acordam as partes que eventuais diferenças entre o
valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas
ao trabalhador junto com o pagamento do mês de julho
de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de agosto
de 2005.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os trabalhadores que foram desligados a
partir de 1º de junho de 2005, também terão
direito às diferenças acima, as quais serão
pagas através de rescisão complementar, no mesmo
prazo estabelecido no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO
QUARTO: Os empregados admitidos após 1º
de junho de 2004, terão reajuste proporcional de forma
a manter a hierarquia salarial estabelecida pela empresa à
época da contratação.
4ª - PISOS SALARIAIS:
A categoria representada pelos Sindicatos Profissionais está
classificada em cinco níveis profissionais conforme
descrição abaixo:
NÍVEL
I
Ajudante de Cozinha
Contínuo
Copeiro
Porteiro
Servente
Vigia
Zelador
NÍVEL
II
Abastecedor de Pátio
Ajudante de Encanador
Ajudante de Laboratório
Ajudante de Topografia
Ajudante de Latoeiro
Ajudante de Mecânico
Ajudante de Soldador
Ajudante de Torneiro
Ajudante de Eletricista
Ajudante de Manutenção
Apontador
Borracheiro
Intercostal (roçadeira)
Marteleteiro
Operador de trator de Pneus
Cancheiro
(Pav. de Pedras Irregulares)
Cozinheiro
Motorista de veículo leve (até 3,500 Kg)
NÍVEL
III
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Almoxarifado
Auxiliar Escritório
Auxiliar Laboratório
Auxiliar Pessoal
Escriturário
Blaster
Lubrificador
Operador Britagem
Operador Rolo / Compactador
Operador Usina
Operador Balança
Calceteiro
Carpinteiro de forma
Gredista
Motorista de veículo médio, com rodado simples
NÍVEL IV
Armador
Carpinteiro
Pedreiro
Eletricista
Encanador
Latoeiro
Mecânico da Leve
Soldador
Operador Moto Niveladora
Operador Motoscraper
Operador Fora de Estrada
Operador Pá Carregadeira
Operador Carreta de Perfuração
Operador de Escavadeira Cabo
Operador de Retro-escavadeira de Pneus
Operador Trator de Esteira
Operador Vibro Acabadora
Operador Espargidor de Asfalto
Operador de Draga
Motorista de veículo pesado (com rodado duplo ou Superior)
NÍVEL
V
Eletricista Industrial
Mecânico da Pesada
Torneiro
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os pisos salariais da categoria, são
fixados para o período desta Convenção
Coletiva de Trabalho conforme a tabela abaixo:
| Níveis
R$ / Hora |
Junho/2005 |
I |
2,19 |
II |
2,41 |
III |
2,64 |
IV |
3,20 |
V |
3,65 |
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As partes se comprometem, durante a vigência
desta Convenção, a promover estudo mais detalhado
acerca da classificação das categorias existentes,
de modo a adequá-las para o Instrumento Normativo subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Face a assinatura
da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos pisos
de junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças
entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão
ser pagas ao trabalhador junto com o pagamento do mês
de julho de 2005, ou seja, até o 5? dia útil
de agosto de 2005.
PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores
que foram desligados a partir de 1º de junho de 2005,
também terão direito às diferenças
acima.
PARÁGRAFO
QUINTO – ABONO SALARIAL:
Excepcionalmente no mês de setembro de 2005, os empregados
cujo contrato de trabalho se encontrava vigente em 1º
de junho de 2005, farão jus a um abono pecuniário
em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário
base já reajustado com o índice de correção
previsto na cláusula 3ª.
a)
O abono pecuniário de que trata esta cláusula
será assegurado aos empregados que dele fizerem jus,
nas rescisões contratuais que ocorrerem entre 01/06/2005
e 30/09/2005.
b)
Fica acordado entre os sindicatos signatários que o
abono pecuniário a que se refere o caput dessa cláusula,
corresponde a uma ajuda de custo excepcional, não se
integrando aos salários para quaisquer fins de direito,
especialmente, sem reflexos salariais e/ou incidências
de encargos sociais previdenciários e fundiários.
5ª
- VALE QUINZENAL:
O empregador fornecerá vale quinzenal de 25% (vinte
e cinco por cento) do salário base de seu empregado,
pago no dia 20 (vinte) de cada mês.
6ª
- CESTA BÁSICA:
As empresas fornecerão gratuitamente uma Cesta Básica,
entregue aos seus empregados no dia 20 de cada mês,
com a seguinte composição:
a)
- 10 kilos de arroz,
b) - 10 kilos de açúcar,
c) - 05 kilos de trigo especial,
d) - 04 latas de óleo de soja,
e) - 04 Kilos de feijão,
f) - 01 kilo de sal,
g) - 01 kilo de fubá,
h) - 01 kilo de farinha de mandioca,
i) - 02 kilos de macarrão,
j) - 01 kilo de café,
k) - 02 latas de extrato de tomate de 370 gramas cada;
l) – 02 tubos de creme dental de 90 gramas cada;
m) – 01 lata de leite em pó de 400 gramas;
n) – 02 pacotes de biscoito de 500 gramas cada;
o) – 03 latas de sardinhas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Para os empregados que estejam alojados
por conta da empresa a cesta básica poderá,
com a anuência do empregado, ser substituída
por vale alimentação em valor equivalente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantida
a entrega da cesta básica para os empregados em período
de férias, bem como para os empregados que se encontrem
afastados e recebendo auxílio previdenciário
pelo período de até 6 (seis) meses a partir
da data do afastamento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento
da Cesta Básica na forma estabelecida na cláusula
6ª da Convenção Coletiva de Trabalho não
enseja salário “ in natura” e esta condicionada
à ausência de faltas injustificadas ou não
autorizadas.
7ª
- DO BANCO DE HORAS:
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados
pelos convenentes o regime de compensação de
horas, assim denominado "Banco de Horas", na forma
do que dispõe o artigo 59 da Consolidação
das Leis do Trabalho. A implantação do Banco
de Horas só poderá ser efetivada mediante a
assinatura conjunta de documento entre a empresa, o Sindicato
Obreiro e os respectivos empregados o qual conterá
os elementos objetivos da compensação atendido
os requisitos abaixo relacionados:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O regime de Banco Horas poderá abranger,
ou não, todos os setores da empresa;
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O regime de Banco de Horas não invalida
o acordo de compensação de jornada previsto
nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas
partes firmatárias do presente, sendo certo que a empresa
poderá utilizar ambos os mecanismos de compensação
de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer
hora extra ao empregado;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: As horas trabalhadas em prorrogação
de jornada para fins de compensação, no regime
de Banco de Horas, não caracterizam como horas extras,
sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo
hipóteses abaixo previstas;
PARÁGRAFO
QUARTO: O regime de Banco de Horas poderá
ser aplicado, tanto para a antecipação de horas
de trabalho com liberação posterior, quanto
para liberação de horas com reposição
posterior;
PARÁGRAFO
QUINTO: Nos cálculos de compensação,
cada hora trabalhada em prorrogação da jornada
de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação;
PARÁGRAFO
SEXTO: A compensação deverá
estar completa no período máxima de 120 (cento
e vinte) dias;
PARÁGRAFO
SÉTIMO: No caso de haver crédito de
horas do empregado, ao final do período de 120 (cento
e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as
horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta por
cento);
PARÁGRAFO
OITAVO: Na hipótese de rescisão de
contrato de trabalho por pedido de demissão, sem que
tenha havido a compensação integral das horas
em regime de Banco de Horas, será feito o acerto de
contas compensando-o com o saldo de salários. Caso
o saldo de salários não seja suficiente para
a respectiva compensação, fica automaticamente
quitado o débito do empregado;
PARÁGRAFO
NONO: Caso o empregado seja demitido sem justa causa
e haja saldo positivo de horas em seu favor, terá direito
a recebê-las com o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) juntamente com as verbas rescisórias. Caso
haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente,
o débito com o empregador.
8ª
- MORA SALARIAL:
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza
salarial, o empregador ficará responsável pelo
pagamento de multa de 2% (dois por cento) do saldo da remuneração
devida e não paga, no primeiro dia útil de atraso,
acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia útil de
atraso adicional até o efetivo pagamento, salvo motivo
de força maior.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O pagamento da mora que se refere o
caput, será pago juntamente com a folha de pagamento
do mês subseqüente ao do atraso.
9ª - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO
NO SÁBADO:
É possível a extinção total do
trabalho aos sábados, através de acordos individuais
entre empregadores e empregados desde que respeitados os aspectos
desta cláusula considerando-se cumpridas as formalidades
legais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas poderá ser distribuída da seguinte forma:
a)
08 (oito) horas em um dia da semana e 09 (nove) horas nos
outros quatro dias, ficando a critério de cada empregador
a fixação do dia da semana de 08 (oito) horas;
b)
8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diários
em 05 (cinco) dias da semana.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial será
devido sobre as horas compensadas, em decorrência da
extinção do expediente aos sábados
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A utilização do regime de
compensação de horas de trabalho, não
impede a realização de horas extraordinárias,
mesmo em sábados, sendo tais horas remuneradas como
extras e mantida a validade e eficácia do acordo de
compensação.
PARÁGRAFO
QUARTO: Quando o empregador conceder intervalo de
lanche/café, esse período é facultado
ao cômputo ou não da jornada diária do
empregado.
PARÁGRAFO
QUINTO: Sempre que o sábado coincidir com
o feriado, caso a empresa adote o regime de compensação
de horas, poderá obedecer aos seguintes critérios:
a)
pagamento das horas compensadas durante a semana com adicional
de extras; ou
b)
dispensa, na semana, das horas destinadas à compensação.
10ª
- JORNADA EXTRAORDINÁRIA:
As empresas remunerarão as horas laboradas além
do horário normal, da seguinte forma:
a)
Até o limite de 50 (cinqüenta) horas extras no
mês, com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora normal;
b) Acima de 50 (cinqüenta) horas extras no mês,
com adicional de 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que,
por força de Acordo Coletivo de Trabalho, tenham expressamente
fixado adicionais superiores aos acima estabelecidos, continuarão
respeitá-los até o término dos respectivos
Acordos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho realizado
nos dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado deverá
ser pago com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora
normal, sem prejuízo do DSR.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O descanso semanal remunerado poderá
ser programado para qualquer dia da semana, na conveniência
das exigências técnicas ou contratuais, respeitando-se,
porém, o que preceitua o artigo 7º, inciso XV
da Constituição Federal e a legislação
que institui os feriados oficiais (municipais, estaduais e
federais).
11ª
- TRABALHO EM JORNADA EXCEPCIONAL:
As empresas cuja obra atinja estágio inadiável,
por exigência técnica ou por dispositivos contratuais,
poderão alterar a jornada de trabalho estipulada em
contrato, desde que obedecido o período de descanso
entre jornadas, previsto no artigo 66, da CLT e, independentemente
de autorização do Ministério do Trabalho.
12ª
- APONTAMENTO DE HORAS:
Será válida a anotação de jornada
de trabalho normal e extraordinária feita por APONTADOR,
desde que o livro ou cartão-ponto, ao final do mês,
seja devidamente assinado pelo empregado.
13ª
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Em caso de substituição, o substituto terá
direito a perceber o salário do substituído,
enquanto esta perdurar. Em caso de substituição
superior a 90 (noventa) dias, o substituto terá direito
de receber o salário do substituído, com a conseqüente
efetivação daquele na função que
exercia este.
PARÁGRAFO ÚNICO: O substituto não será
efetivado na função nos casos em que estiver
substituindo empregada em licença maternidade.
14ª
- INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO:
Na rescisão contratual sem justa causa, os empregados
farão jus a uma indenização em virtude
do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada
de acordo com a maior remuneração, conforme
abaixo:
a)
(dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
b) (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) meses;
c) (vinte e cinco) dias, de 30 (trinta) a 36 (trinta e seis)
meses;
d) (trinta) dias de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito)
meses;
e) (quarenta) dias acima de 48 (quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Esta indenização não
integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais
verbas rescisórias.
15ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
Para efeito de cálculo do décimo terceiro salário,
será considerado como tempo de serviço, o período
de afastamento do empregado por gozo de auxílio doença,
na hipótese do benefício previdenciário
ter tido duração inferior a 180 (cento e oitenta)
dias.
16ª
- FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais
não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dias destinados ao descanso:
a)
Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem
com os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1? (primeiro) de janeiro,
não serão estes dias computados como período
de férias;
b) Quando a concessão de férias coletivas for
superior ao direito adquirido do período aquisitivo
do empregado, os dias excedentes serão pagos a título
de férias vedando-se seus descontos posteriores;
c) Quando ocorrer reajustes salariais durante o período
de férias deverá ser complementado o pagamento
da diferença no 1? (primeiro) mês subseqüente
ao mês de gozo das férias;
d) Fica assegurado o direito a férias proporcionais
a todos os empregados que solicitem suas demissões,
exceto período de experiência.
17ª
- ABONO APOSENTADORIA:
Os empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos
na mesma empresa, quando dela vierem a se desligar por motivo
de aposentadoria, farão jus a um abono equivalente
a trinta dias da maior remuneração recebida,
o qual será pago juntamente com as verbas rescisórias.
18ª
- ANOTAÇÃO NA CTPS:
Quando a empresa, ao despedir o empregado deixar de proceder
à correspondente baixa na CTPS da relação
de emprego e/ou devolvê-la, no prazo de 48 horas (quarenta
e oito horas), a contar do desligamento, ficará a firma
empregadora, a partir do prazo acima mencionado, incursa na
multa em valor equivalente a 01 (um) dia de salário
do empregado por dia de atraso, importância que reverterá
em favor do empregado despedido.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Quando da comunicação da
dispensa a empresa esclarecerá, por escrito, o prazo
para que o empregado entregue, mediante recibo, a sua CTPS
para que seja dada a respectiva baixa. Não o fazendo
o empregado, ficará a empresa isenta da penalização
estabelecida no caput.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Nos casos em que o empregador deixe de proceder
anotações na CTPS do Empregado, relativamente
à admissão e outras anotações
devidas na vigência do contrato, incidirá em
penalidade de valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do
salário do empregado, contada a partir do 10º
(décimo) dia corrido da data da ocorrência do
fato determinante da anotação.
19ª
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência será de no máximo
30 (trinta) dias, sendo vedada sua prorrogação.
Havendo readmissão do empregado em igual função
pela mesma empresa, no prazo de 12 (doze) meses após
a rescisão contratual, não se fará necessário
o contrato de experiência.
20ª
- CONTRATO FORA DE DOMICILIO:
Na demissão sem justa causa, o empregado contratado
para trabalhar fora de seu domicílio, que tenha tido
sua passagem de ida paga pelo empregador, terá garantida
a passagem de retorno, em ônibus convencional, ao seu
domicílio, na rescisão contratual.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Em caso de transporte de mudança
do empregado, o empregador se obrigará a devolvê-la
ao mesmo lugar ou local com distância equivalente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O empregado contratado para trabalhar fora
de seu domicílio, terá direito a uma passagem
gratuita, em ônibus convencional, de ida e volta, a
cada 60 (sessenta) dias, junto com três dias de dispensa
remunerada que coincidam com o final de semana, facultada
a cumulação do DSR.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Quando ocorrer a dispensa remunerada de
três dias, o empregado não poderá trabalhar
em regime de compensação do sábado na
semana. Caso o faça, tais horas serão remuneradas
com o adicional de hora extra.
PARÁGRAFO
QUARTO: Os dias de dispensa remunerada, fruto de
liberalidade da empresa, consideram-se dias úteis não
trabalhados, sendo remunerados como tais.
PARÁGRAFO
QUINTO: As passagens referidas nesta cláusula não
caracterizam salário “in natura”.
21ª
- TRANSPORTE:
É remunerado o tempo despendido pelo empregado entre
o escritório da obra até as frentes de trabalho
e vice-versa em veículo fornecido ou contratado pela
empresa. O tempo gasto entre a residência do empregado
e o local do escritório da obra não será
remunerado como horas “in itinere”.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Em local servido por transporte regular
público a empresa concederá vale-transporte
a seus empregados conforme decreto nº 95.247/87.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O transporte de trabalhadores de ida e volta
ao local de trabalho, deverá ser feito obrigatoriamente
através de veículo fechado, observando-se as
normas de segurança, conforto e higiene.
22ª
- DOS ALOJAMENTOS:
Aos trabalhadores que residam no local de trabalho deverão
ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições
de conforto, tais como:
a) ventilação e luz direta suficiente;
b) armários com repartições individuais
para cada empregado;
c) dedetização a cada seis meses;
d) limpeza diária e proibição de aquecimento
ou preparo de refeição no interior do alojamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Os empregados que residirem em alojamento
do empregador, não poderão deles ser retirados
em caso de doença, antes do término do contrato
de trabalho ou enquanto não quitado, desde que a doença
não seja infecto-contagiosa.
23ª
- MORADIA:
O empregado no curso do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, permanecerá na moradia unifamiliar fornecida
pela empresa, até o quinto dia após o término
deste e pagamento das verbas rescisórias.
24ª
- REFEIÇÕES:
O fornecimento de refeições (café, almoço
e jantar) aos empregados, não poderá ter seu
desconto unitário superior a 10% (dez por cento) do
valor/hora do nível I (um) da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as refeições
forem servidas no local de trabalho, deverão ter a
salada acondicionada em separado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados
urbanos, das empresas que não possuam refeitório
próprio, será garantido o fornecimento de Vales
Refeições para o mínimo de uma refeição
por dia, no preço médio do local de trabalho,
respeitado o mínimo de R$ 4,50 por refeição,
conforme o que determina o programa de alimentação
ao trabalhador (Lei nº. 6.321/76), cujo desconto não
poderá exceder a 20% (vinte por cento), do valor do
vale, conforme artigo 10 do decreto nº. 78676/76.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os trabalhadores
em canteiro de obras as empresas fornecerão o café
da manha consistente em: dois pães com margarina acompanhados
de café e leite, nos 15 (quinze) minutos que antecederem
o início da jornada matinal de trabalho, de conformidade
com o tratamento dado aos empregados alojados.
PARÁGRAFO QUARTO: O tempo despendido
com o café da manhã não é computado
na jornada de trabalho
25ª
- ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE:
Será abonada a falta do empregado estudante no horário
do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior,
coincidente com a jornada normal de trabalho, quando na base
territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento
oficial, pré-avisado o empregador com 48 horas de antecedência
e feita posterior comprovação.
26ª
- ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de
um dia, por semestre, ao empregado, para levar filho menor
ou dependentes previdenciários de até seis anos
de idade ao médico, mediante comprovação
no prazo de quarenta e oito 48 (quarenta e oito) horas.
27ª
- DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR:
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse,
aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho,
fiquem impossibilitados de exercer a sua função
por força maior ou em decorrência de chuvas.
PARÁGRAFO
ÚNICO: É vedado o trabalho a céu
aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis
por sua natureza.
28ª
- DO PAGAMENTO DO PIS:
As empresas deverão promover o pagamento do PIS, aos
seus empregados, no próprio local de trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Em caso contrário fica garantido
ao empregado, como se trabalhando estivesse, o período
necessário para tal recebimento, arcando a empresa
com o ônus de deslocamento e hospedagem do empregado
dentro de limites razoáveis de conforto.
29ª
- SUB-EMPREITEIRAS:
As empresas que contratarem sub-empreiteiras obrigam-se orientá-las
ao cumprimento das normas desta CCT e ao disposto no artigo
455, Parágrafo Único, da CLT, especialmente
no que se refere a contrato de trabalho e equipamentos de
proteção e segurança.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Quando da contratação
de sub-empreiteiras, deverá o contratante exigir certidão
negativa junto aos Sindicatos Convenentes, bem como mensalmente
exigir as guias de recolhimentos dos tributos de seus empregados
devidamente quitadas.
30ª
- REFEITÓRIOS:
O empregador deverá manter, nos termos das NR’s
18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro), refeitório com
o mínimo de conforto e higiene.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Em tal refeitório não
poderá haver discriminação no conforto
ou na alimentação para empregados de diversas
categorias.
31ª
- AVISO PRÉVIO:
Sempre que no curso do aviso prévio, comprovar o empregado
obtenção de novo emprego, ficará o empregador
obrigado a dar baixa na CTPS naquela data.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: No curso do aviso prévio o empregado
não poderá ser transferido do local de trabalho
em que exercia a sua atividade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A empresa poderá dispensar o empregado
do comparecimento ao serviço, no decorrer do aviso
prévio, caso ocorra paralisação total
ou parcial da obra ou da atividade. Esta dispensa contudo
não enseja a conversão de "aviso prévio
cumprido" em "aviso prévio indenizado"
uma vez que a atividade poderá ser retomada durante
este período. Neste caso a rescisão contratual
processar-se-á no primeiro dia útil após
o término do aviso prévio.
32ª
- GARANTIA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA:
Determina-se a instalação de local destinado
a guarda de crianças em idade de amamentação,
quando existirem na empresa, por estabelecimento, mais de
30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade,
facultado o convênio com creches.
33ª - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO:
Em favor de cada empregado as empresas manterão, sem
qualquer ônus para seus empregados, Seguro de Vida em
grupo ou Programa de Indenização, cujos benefícios
deverão observar as seguintes coberturas:
Um
capital básico de R$ 7.886,67 (sete mil, oitocentos
e oitenta e seis reais, sessenta e sete centavos), pela morte
por qualquer causa do titular;
A
mesma base de capital para o cálculo da indenização
para invalidez total ou parcial por acidentes, de acordo com
a tabela da SUSEP;
A
mesma base de capital para o cálculo da indenização
para invalidez por doença de acordo com a tabela da
SUSEP;
50%
(cinqüenta por cento) do capital básico pela morte
por qualquer causa do cônjuge;
5%
(vinte e cinco por cento) do capital básico pela morte
por qualquer causa dos filhos com menos de 18 (dezoito) anos
e na quantidade máxima de quatro filhos;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Com a indenização tratada
nesta cláusula a família terá direito
ao recebimento de duas cestas básicas de 25 (vinte
e cinco) Kg cada, no mês da ocorrência.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As disposições desta cláusula
não caracterizam salário “in natura”.
34ª
- AUXÍLIO FUNERAL:
Ocorrendo falecimento do empregado, quando a serviço
da empresa, competirá à mesma pagar as despesas
com o transporte do falecido para o sepultamento, nas mesmas
condições contratuais estabelecidas na cláusula
20ª (vigésima).
35ª
- EXAMES MÉDICOS:
Ficará a empresa desobrigada das conseqüências
legais decorrentes da falta do exame demissional do empregado,
caso este se recuse a fazê-lo, ou entregá-lo.
PARÁGRAFO
ÚNICO: No verso do aviso prévio deverá
constar local, hora e data do exame, sendo que a mesma não
poderá ultrapassar de 08 (oito) dias da entrega do
mesmo. A ausência injustificada do empregado isentará
a empresa de responsabilidades.
36ª
- CARTA DE APRESENTAÇÃO:
O empregador deverá fornecer carta de liberação
e apresentação, quando solicitada pelo empregado.
37ª
- HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
DE TRABALHO:
A validade do ato homologatório da rescisão
contratual é restrita aos valores nela pagos.
38ª
- GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS:
Fica garantido o emprego ao empregado após o retorno
das férias por 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Esta cláusula não se
aplica nos casos em que as férias são concedidas
em decorrência da paralisação da obra,
fato este que deverá ser, obrigatoriamente, comunicado
ao Sindicato Profissional.
39ª
- GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA:
Os membros titulares e suplentes da CIPA, gozarão de
estabilidade no emprego desde a data do registro de sua candidatura
até 01 (um) ano após o término do seu
mandato. Se por qualquer motivo a eleição for
adiada, as inscrições dos candidatos continuarão
válidas até o resultado.
40ª
- EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Os empregados em vias da obtenção do direito
à aposentadoria farão jus a um período
de estabilidade conforme abaixo especificado:
a)
Garantia de emprego durante os 12 (doze) meses antecedentes
a data da aquisição do direito à aposentadoria
proporcional ou integral, cabendo a opção por
apenas uma das hipóteses, para empregados que contem
com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa.
b) Garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses
que antecedem a data de aquisição do direito
à aposentadoria proporcional ou integral, cabendo a
opção por apenas uma das hipóteses, para
empregados que contem com mais de 10 (dez) anos ininterruptos
de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Para assegurar a garantia de emprego de
que trata esta cláusula, o empregado deverá
comunicar a empresa por escrito acerca de sua condição,
no 12º (décimo segundo) mês ou 24º
(vigésimo quarto) mês anterior à aquisição
da aposentadoria, conforme o caso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Ficam asseguradas as rescisões
contratuais, sem pagamento da respectiva indenização
pela garantia de emprego, nos casos de falta grave e mútuo
acordo entre empregado e empregador.
41ª
- ABRIGOS:
As empresas criarão abrigos provisórios para
a proteção de seus empregados contra intempéries
e também para abrigá-los quando da explosão
de minas em serviços de exploração de
pedreira.
42ª
- FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO:
O empregador fornecerá todos os equipamentos, ferramentas
e materiais necessários à execução
dos trabalhos, pelos empregados, inclusive EPI, sem efetuar
qualquer desconto.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Os EPI’s e outras ferramentas
serão entregues mediante recibo, responsabilizando-se
o empregado pelo extravio ou danificação do
mesmo, pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se
destina.
43ª
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO:
As instalações Sanitárias dos alojamentos
devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário,
mictório, chuveiro e tanque para lavar roupas, na proporção
de 01 (um) conjunto para cada 10 (dez) trabalhadores ou fração,
e serem mantidas em perfeito estado de higiene.
44ª
- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO:
O Presidente da CIPA deverá enviar ao Sindicato dos
Trabalhadores cópias das comunicações
de Acidente de Trabalho enviados ao INSS, para fins estatísticos
e de acompanhamento sindical.
45ª
- PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas se obrigam a manter em suas frentes de trabalho,
material para prestação de primeiros socorros
em local de fácil acesso, sob responsabilidade de pessoa
treinada, assim definidos pela portaria n? 3214/78, mantendo
os seguintes suprimentos de emergência:
a)
Instrumentos: tesouras, pinça e conta-gotas;
b) Material para curativo: algodão hidrófilo,
gazes esterilizadas, esparadrapo, atadura de crepe e caixa
de curativo adesivo;
c) Anti-sépticos: solução de timerosal,
solução de iodo, água oxigenada, álcool,
éter e água boricada;
d) Medicamentos analgésicos, colírio neutro
e soro fisiológico (NR-7.6.)
46ª
- ATA DE REUNIÕES:
Em toda e qualquer reunião feita entre o Sindicato
Profissional, EMPRESAS e o SICEPOT, deverá ser extraída
ata correspondente, se uma das partes assim o quiser, a qual
será assinada pelos presentes.
47ª
- INICIO DAS ATIVIDADES:
As empresas, antes de iniciarem as suas atividades, deverão
encaminhar ao respectivo Sindicato Profissional cópia
do exigido no artigo 160 da CLT, bem como da NR-2, da portaria
n? 3214/78.
48ª
- QUADRO DE AVISOS:
O empregador manterá o quadro de avisos em locais acessíveis
aos empregados, para a afixação de materiais
do respectivo Sindicato Profissional e de interesse da categoria,
vedada a afixação de material político
partidário.
49ª
- TREINAMENTO DA CIPA:
Os empregadores garantirão aos componentes da CIPA,
em conjunto ou separadamente, 01 (uma) hora por semana dentro
do período de trabalho, para realização
de inspeção de higiene e segurança no
trabalho no âmbito da empresa, sendo que:
a)
O Presidente da CIPA deverá comunicar ao respectivo
Sindicato Profissional, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, quando da realização da
semana de prevenção de acidentes;
b) Da mesma forma e no prazo de 30 (trinta) dias, com a participação
do respectivo Sindicato Profissional quando da realização
do treinamento dos componentes da CIPA.
50ª
- PROCESSO ELEITORAL DA CIPA:
Os empregadores convocarão eleições para
as CIPAs com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua
realização, devendo esta ser realizada até
45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandado
anterior, dando publicidade do ato através de Edital.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O Edital a que se refere o "caput"
deverá ser afixado em local de fácil acesso
e visualização, com pelo menos 45 (quarenta
e cinco) dias de antecedência da data marcada para a
eleição.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Ao candidato Inscrito será fornecido
comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Após o encerramento das inscrições
os empregadores comunicarão aos trabalhadores, através
de Edital, a relação dos candidatos inscritos,
devendo ainda as cópias dos Editais ser afixadas nos
diversos setores da empresa, em local de fácil acesso,
permanecendo expostos até a data da realização
das eleições;
PARÁGRAFO
QUARTO: O Presidente da CIPA ficará encarregado
de remeter ao respectivo Sindicato Profissional, no prazo
de 10 (dez) dias da realização das eleições,
comunicação por escrito do resultado indicando
os membros eleitos, titulares e suplentes;
PARÁGRAFO
QUINTO: Ocorrendo irregularidade no processo eleitoral
e em sendo solicitado sua apuração, a CIPA vigente
terá o seu mandato prorrogado até a solução
final das irregularidades.
PARÁGRAFO
SEXTO: As empresas responderão solidariamente
pelas obrigações do Presidente da CIPA.
51ª
- REMESSAS DE ATAS DA CIPA:
O Presidente da CIPA deverá enviar ao respectivo Sindicato
Profissional, cópias das atas de suas reuniões,
dentro do prazo de 10 (dez) dias de sua realização
devendo a mesma ser afixada nos quadros de avisos das empresas.
52ª
- REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA CIPA:
Na superveniência de norma legal que introduza qualquer
modificação com relação a CIPA
as cláusulas que tratam do assunto desta convenção
serão prejudicadas e as partes deverão retomar
as negociações, caso conveniente.
53ª
- RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
O empregador remeterá ao respectivo Sindicato Profissional,
mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados
admitidos e demitidos no mês.
54ª
- DIRETORES SINDICAIS:
O empregador permitirá o acesso de membros da diretoria
do respectivo Sindicato Profissional às suas obras,
no intuito de que aquela possa acompanhar o cumprimento da
presente CCT e desenvolver ação que aprimore
a relação empregado-empresa. Poderá ainda
a diretoria do respectivo Sindicato Profissional, aproveitando
o acesso que nesta cláusula se permite, desenvolver
ação incrementadora a sindicalizado dos trabalhadores
da obra, fora dos locais de trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O acesso será previamente comunicado
à empresa com a antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.
55ª
- DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS:
Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados
a dispensa remunerada, em até 02 (dois) dias mensais,
para que possam participar das reuniões, mediante ofício
do respectivo Sindicato Profissional, encaminhando o calendário
de reuniões para as empresas.
56ª
- REPRESENTANTES SINDICAIS POR EMPRESAS:
Fica estabelecido o direito à eleição
direta de 01 (um) representante sindical nas empresas com
mais de 50 (cinquenta) empregados do enquadramento profissional
dos Sindicato Profissional convenente. Nas empresas com mais
de 200 (duzentos) empregados, fica garantido o direito à
eleição de 01 (um) representante para cada grupo
de 200 (duzentos) empregados e fração, levando-se
em consideração para tanto, o número
de empregados de cada estabelecimento da empresa dentro do
estado do Paraná, até o limite máximo
de 05 (cinco) representantes por empresa, com as garantias
do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
57ª
- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se dispensa remunerada aos dirigentes sindicais para
participarem de assembléias e reuniões sindicais,
específicas das empresas a que pertencem, devidamente
convocadas e comprovadas.
58ª
- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE
NA EMPRESA:
Os dirigentes e delegados sindicais, bem como os membros de
representação dos trabalhadores nos locais de
trabalho, poderão afastar-se do serviço por
motivos sindicais a requerimento do respectivo sindicato,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, computando-se tal período como efetiva prestação
de serviço para todos os efeitos legais, limitada a
01(um) dia de serviço por mês.
59ª
- ASSEMBLÉIA DE EMPREGADOS NO ÂMBITO DAS EMPRESAS:
O Sindicato Profissional poderá realizar Assembléia
nas dependências das empresas. A realização
de Assembléias dentro das dependências das empresas
deverá ser previamente acertada entre as partes.
60ª
- GARANTIAS GERAIS:
A presente CCT fixa as garantias básicas para a categoria
profissional, podendo o Sindicato Profissional celebrar acordos
coletivos complementares com as empresas, com a assistência
do SICEPOT/PR, desde que por elas solicitado.
61ª
- NEGOCIAÇÕES PERMANENTES:
Fica instituído um canal permanente de negociações
e entendimentos entre os Sindicatos Convenentes durante a
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
objetivando atender as necessidades da categoria com a assistência
de seus respectivos Sindicatos, respeitando-se o que preceitua
o artigo 617, da CLT.
62ª
- MENSALIDADE:
De acordo com artigo 545 parágrafo único da
CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha
de pagamento as mensalidades dos associados, mediante notificação
do respectivo Sindicato Profissional, desde de que por eles
autorizados, recolhendo ao mesmo até o 10º (décimo)
dia subseqüente ao mês que originou o desconto,
mediante relação nominal.
63ª
- COMISSÃO PERMANENTE DE COMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS DE NATUREZA TRABALHISTA:
As partes evidarão todos os esforços necessários
para constituírem uma Comissão Permanente de
Composição de Conflitos Trabalhistas a qual
deverá ser composta por um representante do Sindicato
Obreiro e um representante do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O Objetivo desta Comissão é
propor a solução de conflitos trabalhistas existentes
entre trabalhadores e empresários, no âmbito
dos contratos individuais de trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Qualquer das partes apresentará sua
reclamação diante da Comissão, que será
reduzida à termo. A parte contrária será
convidada a apresentar ao reclamante suas justificativas no
prazo de 07 (sete) dias, que também será reduzida
a termo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Não sendo aceita as justificativas
da parte contrária, a Comissão Permanente de
Composição de Conflitos Trabalhistas apresentará
às partes proposta de solução, imediatamente.
PARÁGRAFO
QUARTO: Sendo aceita ou não a solução
proposta pela comissão, a reclamação
será arquivada, quando será fornecida às
partes, cópia do termo de solução do
conflito ou da ausência de composição,
conforme o caso.
PARÁGRAFO
QUINTO: As partes se comprometem a apresentar a cópia
da tentativa prévia de solução promovida
perante a CPCCT, por ocasião do ajuizamento de Reclamatória
Trabalhista.
PARÁGRAFO
SEXTO: A Comissão Permanente de Composição
de Conflitos Trabalhistas se reunirá sempre que necessário
na sede do Sindicato Profissional de Foz do Iguaçu.
64ª
- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS PARA
A ENTIDADE OBREIRA:
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento,
retribuir o emprenho e trabalho sindical para a realização
do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação
da Assembléia Geral, as empresas descontarão
de seus empregados os seguintes valores, a título de
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, de conformidade com os
artigos 462, 545 e letra "e" do artigo 513 da CLT.
As importâncias resultantes dos descontos deverão
ser depositadas até o décimo dia do mês
subseqüente ao desconto, ficando assim estabelecido:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Contribuição ao SITRACOCIFOZ
- Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As empresas repassarão ao Sindicato
obreiro, até o 10? (décimo) dia útil
após o mês do recolhimento os valores do referido
desconto, juntamente com a cópia da guia, relação
dos empregados e dos valores descontados;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A fim de evitar duplicidade de desconto,
estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos
referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores
e entidade obreira favorecida.
PARÁGRAFO
QUARTO: O empregado que sofrer desconto da contribuição
negocial quando estiver trabalhando na base de um Sindicato
obreiro, em benefício deste, não poderá
sofrer novo desconto à este título no mesmo
ano, na hipótese de sua transferência para outra
cidade do Estado.
PARÁGRAFO
QUINTO: Ocorrendo rescisão de contrato de
trabalho, por qualquer motivo, antes de descontada a parcela,
deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião
da rescisão.
PARÁGRAFO
SEXTO: Estes descontos foram estabelecidos de acordo
com a decisão soberana das Assembléias Gerais,
onde fez parte integrante da ordem do dia e é devida
por todos os empregados com respaldo no artigo 513, letra
"e" da CLT e está dentro da razoabilidade.
PARÁGRAFO
SÉTIMO: O pagamento das contribuições
de que tratam esta cláusula, efetuado fora do prazo,
quando espontâneo, será atualizado monetariamente
com o mesmo índice de atualização no
valor nominal da contribuição sindical e acrescido
da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente
de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
PARÁGRAFO
OITAVO: Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição à referida contribuição,
a qual deverá ser apresentada individualmente pelo
empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede
ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito,
com identificação e assinatura do oponente salvo
em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá
opor-se através de termo redigido por outrem, no qual
deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente
identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato
fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao
empregador, para que não seja procedido o desconto.
65ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
DOS EMPREGADOS PARA A ENTIDADE OBREIRA:
De acordo com a manifestação das Assembléias
Gerais, com respaldo no artigo 8º, IV da CF/88 fica estabelecido,
entre os Signatários, que os empregadores farão
um desconto mensal de 1,5% (um e meio por cento) nos salários
de todos os empregados associados, a título de Contribuição
Confederativa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A contribuição a que se refere
o caput não será efetuada no mês de julho
de 2005.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As importâncias resultantes do desconto
deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa
Econômica Federal, em nome da entidade obreira, até
o 10? (décimo) dia subseqüente ao do desconto,
sob pena das sanções previstas no parágrafo
sétimo da cláusula 64ª (sexagésima
quarta).
PARÁGRAFO
TERCEIRO: As empresas remeterão à entidade
profissional a relação dos valores brutos e
descontos efetuados dos empregados mensalmente.
PARÁGRAFO
QUARTO: O sindicato favorecido enviará às
empresas as guias para recolhimento da Contribuição
Confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal
a distribuição para fins de manutenção
do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais
a serem distribuídos para o Sindicato, Federação
e Confederação. A distribuição
da contribuição será feita conforme orientação
impressa na guia que será fornecida pelo Sindicato
Profissional e efetuada pela Caixa Econômica Federal
66ª
- REVERSÃO EMPREGADOR:
As empresas representadas pelo SICEPOT/PR recolherão
ao mesmo uma contribuição complementar e necessária
a manutenção das atividades sindicais, proporcional
ao capital social da empresa em 31 de maio de 2005, conforme
a tabela abaixo:
| Faixa |
Classe
de Capital |
Contribuição
Valor Total |
Valor
Em Parcelas |
01 |
|
Até |
|
15.000,00 |
720,00 |
60,00 |
02 |
de |
15.000,01 |
à |
60.000,00 |
960,00 |
80,00 |
03 |
de |
60.000,01 |
à |
180.000,00 |
1.320,00 |
110,00 |
04 |
de |
180.000,01 |
à |
500.000,00 |
1.740,00 |
145,00 |
05 |
de
|
500.000,01 |
à |
1.000.000,00 |
2.220,00 |
185,00 |
06 |
de
|
1.000.000,01 |
à |
1.800.000,00 |
2.820,00 |
235,00 |
07 |
de |
1.800.000,01 |
à |
3.000.000,00 |
3.600,00 |
300,00 |
08 |
de |
3.000.000,01 |
à |
5.000.000,00 |
4.560,00 |
380,00 |
09 |
de |
5.000.000,01 |
à |
8.000.000,00 |
5.460,00 |
455,00 |
10 |
|
Acima
de |
|
8.000.000,00 |
6.360,00 |
530,00 |
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A contribuição acima referenciada
poderá ser recolhida em uma única vez, até
15 de julho de 2005, com desconto de 15% (quinze por cento)
ou em 12 (doze) parcelas iguais, iniciando-se o pagamento
da primeira parcela em 30 de junho, e as seguintes no último
dia de cada mês subseqüente em qualquer agência
da Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os sócios
que se encontrarem em dia com suas contribuições
farão jus a uma bonificação de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor para pagamento a vista e 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor para pagamento parcelado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no recolhimento
da contribuição na data aprazada acarretará
ao devedor a atualização da mesma de acordo
com a variação da TR, sem prejuízo da
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido, mais
1% (um por cento) de juros de mora ao mês.
67ª
- MEDICAMENTOS:
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados
que sofrerem acidente de trabalho, os medicamentos necessários
ao tratamento destes quando o Sistema Público de Saúde
não os fornecer.
68ª
- PRÉVIO ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES:
Fica convencionado que na ocorrência de infrações
relacionadas ao cumprimento de cláusulas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, as Entidades
Convenentes deverão procurar entendimento para a solução,
antes de buscá-lo na DRT, ou posteriormente por via
judicial, resguardando-se os preceitos do artigo 617 da CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Procedimento idêntico será
adotado para a hipótese de não implementação
da cláusula 63? (sexagésima terceira).
69ª
- MULTA CONVENCIONAL:
Estipula-se a cláusula penal no valor de 5% (cinco
por cento) do salário mensal, em favor do empregado,
por cláusula descumprida desta Convenção
Coletiva de Trabalho, que consignem obrigação
de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas
que já prevejam penalizações específicas,
ficando claro que, em hipótese alguma, poderá
ocorrer a acumulação de multas por infringência
de uma mesma cláusula.
Curitiba,
06 de junho de 2005.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL, NO ESTADO DO PARANÁ
Sérgio Piccinelli - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇÚ
Antonio Barros França – Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente
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