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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ


Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes realizada em 14 de julho de 1992 e aprovado a alteração em Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes realizada em 15 de agosto de 1996.


TÍTULO I

FEDERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

ART. 1o - A Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, fundada em 30 de setembro de 1962 reconhecida pelo Ministério do Trabalho Indústria e Comércio em 24 de outubro de 1962, é uma entidade de classe de segundo grau autônoma, pluralista, com sede e foro na cidade de Curitiba - Pr, é constituída para fins de coordenação, representação e proteção das categorias profissionais do 3o Grupo, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA a que alude o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO" com atuação em todo o Estado do Paraná.

ART. 2o - Compreende-se na representação da Federação todos os Trabalhadores:
a) Das indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras.
b) Das indústrias de Materiais para Construção, tais como: Olarias, Cerâmicas para Construção, branca e vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos refratários, Cimento armado e pré-moldados;
c) Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, Barragens, Aeroportos Canais, Ponte, Portos e Viadutos;
d) Das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras e Escovas e Pincéis;
e) Das Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Montagens Industriais, Poços Artesianos e Engenharia Consultiva;
f) Os demais trabalhadores catalogados no grupo III a que se refere o artigo 577 da C.L.T. e os trabalhadores das empresas de tecnologia de ponta de que se desenvolverem no setor da Construção e do Mobiliário.

PARÁGRAFO ÚNICO - A representação da categoria profissional abrange não apenas os empregados contratados diretamente pelas empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.


ART. 3o - A Federação tem por finalidade:
I - Coordenar, orientar e conduzir as reivindicações do grupo profissional, representando-o a nível Estadual e Nacional;
II - Assistir os Sindicatos e Trabalhadores do grupo profissional - defendendo seus direitos e interesses individuais e Coletivos;
III - Promover o desenvolvimento, o aprimoramento cultural, técnico e Político Sindical dos Trabalhadores abrangidos na representação;
IV - Representar os trabalhadores inorganizados em Sindicatos.

CAPÍTULO II

PRERROGATIVAS

ART. 4o - São Prerrogativas da Federação:
I - Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os direitos e interesses individuais e coletivos dos trabalhadores seus representados e mediante delegação de poderes, aqueles que se enquadram na representação dos Sindicatos do grupo profissional;
II - Celebrar acordos, convenção coletivas e contrato coletivos de trabalho;
III - Instaurar dissídios coletivos de trabalho e firmar acordos judiciais;
IV - Deflagrar greves;
V - Eleger ou designar os representantes da categoria;
VI - Fixar contribuições ás entidades filiadas e aos trabalhadores do grupo profissional representado,
VII - Impetrar mandado de segurança coletivo (ART. 5o LXIX, "b" da CF)
VIII - Fazer-se representar junto aos órgãos onde sejam discutidos e decididos interesses trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
IX - Manter relações e ou filiar-se a organizações nacionais e internacionais;
X - Promover congressos, seminários, cursos, palestras, reuniões e outros eventos;
XI - Votar, por seus delegados representantes, nas eleições e outros atos de interesse da Confederação a que estiver vinculada;
XII - Celebrar convênios com Entidades técnicas, científicas e filantrópicas;
XIII - Incentivar a criação de cooperativas de consumo e de crédito, prestação de serviços, trabalho, para trabalhadores integrantes do grupo;
XIV - Zelar pela manutenção do sistema confederativo da representação sindical;
XV - Dispor sobre a formação e aplicação de seu patrimônio;


CAPÍTULO III

DEVERES


ART. 5o - São deveres da Federação:
I - Defender e promover a solidariedade e a união entre os sindicatos filiados e os trabalhadores em geral;
II - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela Justiça social, pelos direitos fundamentais dos cidadãos e contra a exploração do homem pelo homem.
III - Propugnar pela solidariedade entre os povos, a nível Estadual, Nacional e Internacional; Pela união dos trabalhadores, pelo desenvolvimento do Pais e a Paz Universal;
IV - Promover atividades educativas e culturais de interesse do grupo;
V - Prestar assistência técnica e jurídica aos seus filiados e trabalhadores inorganizados;
VI - Cobrar e arrecadar nos valores que forem fixados:
a) A respectiva quota de participação na contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, conforme for definido pelo Sindicato correspondente;
b) Contribuição assistencial dos trabalhadores que forem parte integrante de negociação coletiva de trabalho celebrada pela Federação;
c) Mensalidades devidas pelos Sindicatos filiados, nos valores fixados pelo Conselho de Representantes;
d) A quota de contribuição sindical que lhe cabe nos termos da lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - Supletivamente, desde que o permita a receita, poderá a Federação;
a) Promover o lazer;
b) Prestar assistência, inclusive de gráfica, impressão de jornais, boletins e outros impressos, tudo com o objetivo de fortalecer as lutas e a organização dos trabalhadores da Construção e do Mobiliário;


TÍTULO II

DOS SINDICATOS FILIADOS


ART. 6o - A todos os Sindicatos do Grupo, assiste o direito de filiar-se á federação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento do pedido de filiação do Sindicato, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando a filiação;
b) Cópia autenticada da ata de Assembléia de fundação do sindicato e da autorização da filiação e respectivos editais e ata de posse;
c) Estatuto Social;
d) Prova de registro da Entidade nos órgãos competentes;
e) Relação nominal da diretoria, com respectivas cópias autenticada dos documentos que comprovem vínculo empregatício e ser integrante da categoria a dois anos;
f) Prova da implantação da contribuição confederativa, conforme estabelecido neste Estatuto.

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS DO SINDICATO FILIADO


ART. 7o - O sindicato filiado em dia com seus deveres goza dos seguintes direitos:
I - Votar e ser votado nas eleições e/ou assembléias;
II - Participar com direito a voz e voto, nas assembléias dos delegados ;
III - Participarem das atividades culturais sociais e outras que forem organizadas.
IV - Fazer-se representar nos congressos promovidos pela Federação por Delegados;
V - Usufruir de todos os serviços da Federação;
VI - Não responder subsidiariamente nas obrigações contraídas pela Federação;
VII - Utilizar-se da Colônia de Férias, conforme regimento específico;

PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos conferidos pela Federação aos Sindicatos filiados são intransferíveis.


CAPÍTULO II

DOS DEVERES

ART. 8o - São deveres dos filiados:
I - Participarem das assembléias do Conselho de Representantes acatando democraticamente suas deliberações;
II - Respeitar e cumprir o Estatuto;
III - Pagar pontualmente as contribuições fixadas neste Estatuto e ou pela assembléia do Conselho de Representantes;
IV - Prestigiarem à Federação
V - Informarem no prazo de 30 dias, as alterações havidas em suas diretorias;
VI - Elegerem ou designarem na forma deste Estatuto, ou dos regimentos delegados junto à Federação com direito a voto nas eleições e nas assembléias do conselho;
VII - Encaminharem à Federação cópia de seus Estatutos e eventuais alterações dentro de 30 dias após sua aprovação;
VIII - Denunciar à diretoria, ao Conselho Fiscal ou ao Conselho de Representantes conforme o caso, a ocorrência de atos que importem mal versação ou dilapidação do patrimônio da Federação;
IX - Enviar à Federação, relatórios anuais, Previsões Orçamentarias e Balanços financeiros;
X - Fazer recolher a Tesouraria da Federação até o décimo dia subsequente ao do vencimentos a taxa assistencial equivalente a 0,5% (meio por cento) da remuneração de cada trabalhador da base territorial do respectivo sindicato, em guia própria a ser fornecida pela Federação, quando firmado instrumento coletivo de trabalho que tenha previsão de taxa assistencial.
XI - Implantação da contribuição confederativa;
XII - Eleição de dois delegados efetivos e dois suplentes, como representantes junto ao Conselho da federação;
XIII - Comparecer as reuniões do Conselho de Representantes para os quais foram convocados;


CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES


ART. 9o - Os filiados estão sujeitos a penalidades de suspensão ou de eliminação do quadro social.
a)Serão suspensos os direitos do filiado:
I) Que, por seu representante eleito deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas do Conselho de Representantes sem justa causa;
II) Que desacatar o Conselho de Representantes, a diretoria ou o Conselho Fiscal.
III - Que não votarem nas eleições;
b) Serão eliminados do quadro social os filiados que:
I) Após notificado pela Federação permanecerem em atraso com seus deveres previsto nos artigos 8o. e 115 deste Estatuto;
II) Cometerem grave violação às normas consoantes deste estatuto ou da legislação sindical;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A penalidade prevista na letra “a” do artigo 9o. será imposta pela diretoria. A prevista na letra “b” deste artigo será imposta pelo Conselho de Representantes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A eliminação do Sindicato do quadro social da Federação não quita seus débitos.

ART. 10o - Para aplicação das penalidades descritas no artigo anterior é indispensável que seja assegurado amplo direito de defesa, observando o seguinte:
I) Que o filiado seja notificado para a ciência da falta que lhe é imputada, esclarecendo as razões da imputação;
II) Que o filiado seja notificado para querendo apresentar defesa escrita, perante a diretoria, ou ao Conselho de Representantes, conforme as penalidades que lhe for imputada,
III) Que se conceda ao filiado certidões, translados ou cópias de documentos existentes na Federação que sejam necessários para a defesa, desde que por ele requeridos.

ART. 11o - Na hipótese prevista na letra “a”, do artigo 9o. caberá à diretoria que impor a penalidade fixar-lhe o prazo, que não poderá ser superior a 90 dias.


ART. 12o
- O filiado que for eliminado do quadro associativo poderá requerer à diretoria sua reintegração, desde que liquidem seus débitos devidamente corrigidos monetariamente quando se tratar de atrasos de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido depois de processado e instruído, será julgado pela assembléia do Conselho de Representantes.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE DELIBERAÇÃO

CAPÍTULO I

A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


ART. 13o
- A estrutura administrativa da Federação compreende:
a) Conselho de Representantes: Órgão superior, deliberativo e normativo;
b) Diretoria: Órgão de direção superior.
c) Conselho Fiscal: Órgão de fiscalização da gestão financeira e patrimonial


SECÇÃO I

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES


ART. 14o - O Conselho de Representantes, constituído de dois delegados representantes dos Sindicatos filiados eleitos, com igual número de suplentes na forma legal, como órgão soberano da Federação, compete traçar normas para a fiel execução dos encargos previstos neste Estatuto e para a observância da legislação vigente.

ART. 15o - Ao Conselho de Representantes Incumbe:
a) Eleger os membros da diretoria, Conselho Fiscal e delegados representantes junto a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
b) Eleger as representações da categoria profissional além de participar de qualquer iniciativa, para a defesa dos interesses dos Sindicatos filiados e dos trabalhadores inorganizados da classe;
c) Apreciar e votar o relatório de atividades da diretoria e o balanço financeiro, assim como as demais peças que o compõem, instruído com o parecer do conselho fiscal;
d) Apreciar e votar a previsão orçamentaria anual, dispondo sobre a aplicação das importâncias provenientes da contribuição sindical, da mensalidade e de outras rendas arrecadadas na forma da lei e deste estatuto;
e) Aplicar as penalidades aos membros da diretoria, do conselho fiscal e aos seus próprios membros se for o caso, conforme este estatuto;
f) Ratificar ou rejeitar atos da diretoria, referente a pedidos de filiação de sindicatos da categoria profissional;
g) fixar a mensalidade e outras contribuições das Entidades filiadas para com a Federação;
h) apreciar e julgar os recursos a ele dirigidos;
i) deliberar sobre a alienação de bens imóveis ou de título de renda, de propriedade da Federação;
j) deliberar quanto a filiação da federação à Entidades nacionais e internacionais;
k) estabelecer bases para o fortalecimento do Sindicalismo, da proteção profissional e do bem estar do trabalhador;
l) deliberar sobre a dissolução da Federação observadas as disposições legais e estatutárias;
m) votar o Estatuto, reformá-lo ou alterá-lo, sempre pelo voto das entidades filiadas quites presentes em primeira convocação e pela maioria dos presentes em segunda convocação;
n) exercer todas as demais atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na legislação vigente;
o) Deliberar sobre questões referentes a dissídios, Convenções Coletivas de Trabalho e acordos, na conformidade das leis vigentes;
p) Deliberar sobre a aplicação do patrimônio da Federação;
q) deliberar sobre a constituição de créditos adicionais;
r) deliberar licenciamento do membro da Diretoria.

ART. 16o - O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a) A reunião ordinária realizar-se-à até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, em dia, hora e local designados pelo presidente, para decidir sobre o balanço financeiro, e previsão orçamentaria devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal e apreciar o relatório de atividades da Diretoria;
b) extraordinariamente, quando o presidente ou maioria da Diretoria julgar conveniente ou quando requerido por dois terços das delegações das Entidades filiadas, em pleno gozo de seus direitos sociais, quando então deverá se ater, exclusivamente, ao exame do assunto, determinante da convocação;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As reuniões do Conselho de Representantes terão lugar, em primeira convocação com a presença de dois terços do total de filiados e em segunda convocação meia hora após com qualquer número, exceto os convocados pela delegação do Conselho de Representantes;

PARÁGRAFO SEGUNDO - A convocação ordinária do Conselho de Representantes, poderá constar também de um item sobre assuntos diversos.

ART. 17o - As reuniões requeridas por dois terços das delegações das entidades filiadas não poderão ser negadas pela Diretoria, a qual fica obrigada a convocá-las dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria da Federação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na falta de convocação pelo presidente, dentro do prazo previsto neste artigo, a reunião será convocada por aqueles que deliberaram realizá-la;

PARÁGRAFO SEGUNDO
- A reunião somente poderá ser realizada se nela comparecerem todos que a promoveram, sob pena de nulidade da mesma.

ART. 18o - A reunião do Conselho de Representantes será convocada por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias mediante afixação de exemplar com inteiro teor na sede da Federação, e em resumo, em jornal de grande circulação na base territorial, ou no Diário Oficial do Paraná.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em primeira convocação, o plenário será considerado instalado se estiver presente 2/3 (dois terços) das entidades filiadas, em segunda convocação, instalar-se-á com as entidades filiadas presentes;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Será considerada presente a entidade que se fizer apresentar com pelo menos um de seus delegados;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá um voto por sindicato filiado.

ART. 19o. - O Conselho de Representantes será presidido pelo Presidente da Federação, caso em que a presidência da mesa será de qualquer membro do Conselho, de livre escolha do plenário;

ART. 20o. - As deliberações do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados representantes cujas Entidades representadas estejam em dia com o pagamento das verbas devidas pelo Sindicato à Federação, em primeira votação, ou por maioria desses delegados presentes em segunda convocação, salvo disposições legais em contrário.

ART. 21o. - A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos:
a) eleições para cargo de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Aplicação do patrimônio;
d) Julgamento de atos da Diretoria, relativo a penalidades impostas aos Sindicatos filiados ou aos membros do Conselho de Representantes;
e) Autorização para dissídios coletivos, acordos, contratos, convenções e demais relações coletivas de trabalho.


SECÇÃO II

DA DIRETORIA


ART. 22o - A Federação será dirigida por uma diretoria composta de 17 (dezessete) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleito pelo Conselho de Representantes, cujo mandato será de 04 (quatro) anos.

ART. 23o - A diretoria será constituída dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) 1o. Vice-Presidente;
c) 2o. Vice-Presidente;
d) Secretário Geral;
e) Secretário Geral Adjunto;
f) Secretário de Finanças;
g) Secretário Adjunto de Finanças;
h) Secretário de Formação Sindical;
i) Secretário Adjunto de Formação Sindical;
j) Secretário de Cultura e Esportes;
k) Secretário Adjunto de Cultura e Esportes;
l) Secretário de Assuntos Sindicais;
m) Secretário Adjunto de Assuntos Sindicais;
n) Secretário de Saúde, Segurança e Previdência Social;
o) Secretário Adjunto de Saúde, Segurança e Previdência Social;
p) Secretário para Assuntos Internacionais;
q) Secretário Adjunto para Assuntos Internacionais.

ART. 24o . - Para melhor desempenho de suas funções junto a Federação, serão licenciados o presidente, secretário geral e secretário de finanças, para prestar serviços integrais a mesma, cabendo ao Conselho de Representantes os demais licenciamento.

ART. 25o - A aceitação dos cargos de presidente, secretário geral, secretário de finanças, importará obrigatoriamente em desempenhar suas funções na sede da Federação, na Capital do Estado.

ART. 26o - Cada membro da diretoria é responsável pelo cumprimento de suas atribuições, vedada a interferência de um em atribuições de outro, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou autorização expressa do titular.

ART. 27o - Compete à Diretoria:
a) Dirigir a Federação de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem estar social dos associados e dos integrantes das categorias profissionais por eles representadas;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e Estatutárias;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Representantes e regimentos da Federação;
d) Aplicar penalidades conforme previsto neste Estatuto, respeitando os casos de competência do Conselho de Representantes;
e) Reunir-se, ordinariamente, a cada sessenta dias, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros;
f) Criar delegacias ou seções, para melhor cumprimento das tarefas da Federação;
g) Submeter à apreciação do Conselho de Representantes até 30 de novembro o relatório de suas atividades referente ao exercício anterior, bem como o balanço patrimonial comparado, previsão orçamentaria para o ano seguinte e proposta de constituição de crédito adicionais, com parecer do Conselho Fiscal;
h) Apresentar ao Conselho Fiscal os livros e documentos que por ele forem solicitados;
i) Deferir ou indeferir pedidos de filiação dos Sindicatos do Grupo.
j) Representar a Federação e o grupo profissional perante as autoridades administrativas e judiciárias.
l) Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes bimestrais acompanhados dos respectivos comprovantes;
m) Indicar os representantes da Federação nos órgãos colegiados e de representação oficial, quando lhe couber esta prerrogativa;
n) Designar comissões especiais;
o) Exercitar quaisquer outros poderes legais não reservados especificadamente, ao Conselho Representativo e ao Conselho Fiscal;
p) Elaboração do plano anual de trabalho no final do exercício;
q) Elaboração de regimento interno disciplinadores.

ART. 28o - Ao presidente compete:
a) Representar a Federação perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as reuniões de diretoria e, quando necessário, convocar as do Conselho Fiscal;
c) Convocar e instalar reuniões do Conselho de Representantes, presidindo-as, exceto as de prestação de contas e de julgamento de atos do próprio presidente, que serão presididas por um dos membros do Conselho de Representantes, escolhido na ocasião;
d) Ordenar pagamentos das despesas autorizadas no orçamento ou crédito adicionais e assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os cheques de responsabilidade da Federação;
e) Assinar as atas de reuniões, a previsão orçamentaria, prestação de contas e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura, bem como ainda rubricar os livros da secretaria e tesouraria;
f) Admitir e demitir os empregados da Federação fixando-lhes os salários, conforme as necessidades dos serviços de acordo com a Diretoria;
g) Desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi eleito;
h) Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévia autorização da diretoria ou do Conselho de Representantes;
i) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da diretoria e do Conselho de Representantes;
j) Promover a realização das eleições, responsabilizando-se por seu processamento até a posse dos eleitos;
l) Fazer cumprir as penalidades impostas a associados e diretores;
m) Assinar as correspondências da Federação.
n) Convocar os suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes nos casos e pela forma prevista neste Estatuto.

ART. 29o - Ao 1o. Vice-Presidente compete:
Substituir o presidente em suas faltas, ou impedimentos e ato voluntário colaborando nas suas atribuições quando solicitado, e com harmonia colaborar com o presidente e demais membros da diretoria executiva nos assuntos administrativos da Fetraconspar sempre em consonância com estes. Executar as funções e atividades que forem delegadas.

ART. 30o. - Ao 2o. Vice-Presidente compete:
Substituir o 1o.Vice-Presidente em suas faltas, ou impedimentos e ato voluntário colaborando nas suas atribuições quando solicitado, e com harmonia colaborar com o presidente e demais membros da diretoria executiva nos assuntos administrativos da Fetraconspar sempre em consonância com estes. Executar as funções e atividades que forem delegadas.

ART. 31o - Ao Secretário Geral compete:
a) Preparar a correspondência e expediente da Federação;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos da Federação;
c) Secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria, inclusive em se tratando de processo eleitoral;
e) Executar outras funções e atividades que lhe forem delegadas pela Diretoria;
f) Preparar relatório anual das atividades da Federação;
g) Manter escriturado em dia o livro de registro de associados;
h) Assinar correspondência referente a sua pasta.

ART. 32o - Ao Secretário Geral Adjunto Compete:
a) Substituir o Secretário Geral nas suas faltas e impedimentos;
b) Colaborar com o Secretario Geral em suas atividades quando por ele solicitados;
c) Executar outras funções e atividades que lhe forem delegadas pela Diretoria;

ART. 33o - Ao Secretário de Finanças Compete:
a) Ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Federação;
b) Assinar conjuntamente e exclusivamente, com o presidente, os cheques e efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados;
c) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes bimestrais e o balanço anual acompanhado dos respectivos comprovantes;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria de Finanças, com responsabilidade de toda a contabilidade;
e) Recolher os valores da Federação aos estabelecimentos de crédito autorizados pela diretoria;
f) Preparar o Relatório Geral das atividades da Secretaria de Finanças, acompanhado dos balanços do Exercício Financeiro e Patrimonial e Comparado, bem como da Previsão Orçamentaria, na forma da Legislação em vigor;
g) Dar conhecimento sempre que solicitado, ao Presidente e de 02 (dois) em 02 (dois) meses, à diretoria, da situação econômica financeira da Federação, propondo, em ambas oportunidades as medidas cabíveis para resguardar os interesses da entidade;
h) Elaborar a proposta de criação de créditos adicionais;
i) Selecionar por ordens cronológica e entregar ao contador da Federação todos os documentos necessários à organização da escrituração contábil da entidade;
j) Prestar aos membros do Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas relativas à administração financeira e patrimonial da Federação;
l) Aplicar em bancos oficiais sempre em nome da Federação, em caderneta de Poupança ou semelhantes as verbas da entidade, enquanto disponíveis;
m) Manter devidamente escriturado o livro de Inventário de bens da entidade;
n) Facilitar aos membros do Conselho Fiscal a verificação dos valores existentes em caixa;
o) Cumprir as exigências do Conselho Fiscal relativamente a assuntos atinentes à escrituração contábil da entidade;
p) Manter sob sua guarda os livros "Diário" e o do "Inventário de Bens", e demais livros contábeis;
q) Controlar a arrecadação da Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa e da renda própria, fornecendo à respeito relatórios à diretoria;
r) Supervisionar o serviço de cadastro financeiro.
s) Ter sob sua guarda todos os documentos contabilizados e a contabilizar;
t) Assinar correspondências sob sua pasta.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao Secretário de Finanças, conservar em seu poder importância em dinheiro superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país, salvo quando da realização de reunião do Conselho de Representantes ou da diretoria.

ART. 34o.- Ao Secretário Adjunto de Finanças compete:
a) Substituir o Secretário de Finanças em seus impedimentos e ausências;
b) Executar outras funções e atividades que lhe forem delegadas pela Diretoria;

ART. 35o - Ao Secretário de Formação Sindical compete:
a) Coordenar a elaboração dos projetos e dos cursos de Formação Sindical;
b) Coordenar a implementação dos cursos de Formação Sindical em todo o Estado do Paraná, voltados aos sindicatos e demais entidade irmãs;
c) Organizar cursos e palestras para a Direção da Federação;
d) Coordenar os trabalhos da escola do Centro de Treinamento da Federação;
e) Promover eventos relativos ao mundo do Trabalho;
f) Elaborar o projeto de formação sindical da Federação;
h) Organizar seminários, simpósios e conferências sobre assuntos de interesses gerais da sociedade e do movimento sindical.

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades acima só poderão ser desenvolvidas se constarem do plano anual de trabalho.

ART. 36o - Ao Secretário Adjunto de Formação Sindical compete:
a) Substituir o Secretário de Formação Sindical em suas faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.

ART. 37o - Ao Secretário de Cultura e Esportes compete:
a) Elaborar planos de atividades culturais, sociais e esportivas junta à categoria;
b) Promover campanhas que visem ao incremento social dos Sindicatos inclusive organizar, promover e orientar jogos, festividades e outras atividades que possam estimular o congrassamento dos associados.

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades acima só poderão ser desenvolvidas se constarem do plano anual de trabalho.

ART. 38o - Ao Secretário Adjunto de Cultura e Esportes compete:
a) Substituir o Secretário de Cultura e Esportes em suas faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.

ART. 39o - Ao Secretário de Assuntos Sindicais compete:
a) Representar a Federação em debates, reuniões, palestras etc., promovidas por entidades sindicais ou centrais;
b) Coordenar e promover as lutas conjuntas intercategorias e estimular as campanhas salariais conjuntas;
c) Organizar as relações das entidades sindicais filiadas com a demais entidades co-irmãs;
d) Fomentar a organização dos trabalhadores por local de trabalho;
e) Promover debates, seminários e discussão sobre a organização do sindicalismo, formas de sustentação e negociação coletivas;
f) Acompanhar os processos de eleições sindicais e a participação da Federação;
g) Assessorar os sindicatos filiados em campanha e ou negociações salariais.

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades constantes neste artigo só poderão ser desenvolvidas se constarem do plano anual de trabalho.

ART. 40o - Ao Secretário Adjunto de Assuntos Sindicais compete:
a) Substituir o Secretário de Assuntos Sindicais em suas faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.

ART. 41o - Ao Secretário de Saúde, Segurança e Previdência Social compete:
a) Realizar campanhas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, sob orientação da diretoria;
b) Promover a consciência prevencionista entre os trabalhadores;
c)Assessorar e coordenar às ações da comissão de amianto, acompanhar a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e outras que dizem respeito ao trabalhador;
d) Participar de atividades relativas à segurança e saúde do trabalhador;
e) Manter o cadastro de acidentes e doenças do trabalho;
f) Organizar Comissões de saúde e Segurança do trabalhador;
g) Participar das reuniões da CIPA;
h) Coordenar os trabalhos de formação e estabelecimento de comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA e dos membros da categoria em geral, sobre saúde, higiene e medicina do trabalho;
i) Cuidar da elaboração de material de divulgação relativo a matéria de sua pasta;
J) Supervisionar os trabalhos de vistoria levantamento e perícias técnicas junto as empresas da categoria;
k) providenciar a realização de estudos e estatísticas sobre saúde do trabalhador e acidentes do trabalho;
l) Acompanhar em tudo a legislação previdenciária de segurança higiene do trabalho, e outros que dizem a respeito da categoria representada.

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades constantes neste artigo só poderão ser desenvolvidas se constarem do plano anual de trabalho.

ART. 42o - Ao Secretário Adjunto de Saúde, Segurança e Previdência Social compete:
a) Substituir o Secretário de Saúde, Segurança e Previdência Social em suas faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.

ART. 43o - Ao Secretário para Assuntos Internacionais compete:
a) Coordenar junto a diretoria a distribuição de bolsas e oportunidades de formação e intercâmbio sindical vindas do exterior;
b) Estabelecer relações fraternas e solidárias com às organizações sindicais e do MERCOSUL, firmando protocolo de ação conjunta;
c) Promover e desenvolver relações solidárias e fraternas com às instituições e entidades internacionais que defendam os interesses da classe trabalhadora;
d) Promover intercâmbio, acordos de cooperação e convênios com as organizações sindicais internacionais;
e) Coletar informações, estrutura em banco de dados das organizações irmãs de todo mundo, bem como de suas lutas;
f) Receber Delegações internacionais.

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades constantes neste artigo só poderão ser desenvolvidas se constarem do plano anual de trabalho.

ART. 44o - Ao Secretário Adjunto para Assuntos Internacionais compete:
a) Substituir o Secretário de Assuntos Internacionais em suas faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.


SECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

ART. 45o - O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleito pelo Conselho de Representantes, juntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

ART. 46o - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Emitir parecer sobre a proposta orçamentaria para o exercício financeiro seguinte;
b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro com as peças que o compõem, lançando o seu visto e rubrica,
c) Examinar e visar os comprovantes das despesas e receitas do exercício financeiro;
d) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes bimestrais e balanço anual;
e) Atestar juntamente com o Presidente e Secretário de Finanças a exatidão do documento de conferência dos valores em caixa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
- O parecer a que se referem, as alíneas “a e b” deste artigo deverão constar da ordem do dia da Reunião do Conselho de Representantes, em que serão aprovadas as contas da Diretoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Fiscal se reunirá a cada 60 (sessenta) dias em reunião ordinária ou extraordinária quando convocada pelo presidente.

CAPÍTULO II

DELEGAÇÃO CONFEDERATIVA


ART. 47o - A Federação terá uma delegação de representantes junto a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, composta de 02 (dois) membros efetivos com igual número de suplentes, eleita pelo Conselho de Representantes, juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto.

ART. 48o - Aos Delegados Representantes compete:
a) Representar a Federação, as Entidades filiadas e os Industriários a ela vinculados nas reuniões do Conselho de Representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e em outras por ela convocados;
b) Pugnar por um entrelaçamento maior da Federação com a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e com as demais entidades sindicais;
c) Defender, junto a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria os interesses da Federação;
d) Dar ciência à Diretoria dos atos concernentes as suas atribuições;
e) Participar das reuniões do Conselho de Representantes da Confederação.


CAPÍTULO III

DA PERDA DO MANDATO


ART. 49o - Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa perderão seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Aceitação de função ou transferência que obrigue o afastamento do exercício do cargo;
c) Mudança para profissão não enquadrada no plano da Federação, ou atividade econômica;
d) Grave violação deste Estatuto;
e) Abandono do Cargo;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se abandono de cargo para todos os efeitos legais, a ausência não justificada, em 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria, Conselho Fiscal ou do Conselho de Representantes;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Toda suspensão, destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado, o pleno direito de defesa, cabendo recurso ao Conselho de Representantes.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A perda do mandato será declarada pelo Conselho de Representantes.


TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO

ART. 50o . - Constitui patrimônio da Federação:
a) mensalidades pagas pelos filiados;
b) contribuições dos integrantes das categorias representadas para custeio do sistema confederativo da representação sindical (Contribuição Confederativa);
c) Contribuição Assistencial;
d) Contribuição Sindical, enquanto prevista em lei;
e) Rendimentos produzidos pelos bens móveis e imóveis;
f) Multas;
g) Rendas eventuais.

ART. 51o . - O Secretário de Finanças é responsável pela arrecadação, guarda, conservação, administração e aplicação do patrimônio da Federação, obedecendo o disposto na legislação em vigor e neste Estatuto, bem como as deliberações da diretoria e do Conselho de Representantes.

ART. 52o . - As contribuições previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 50 são devidas por todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos do grupo, sendo que as duas primeiras dependem de prévia deliberação da Assembléia Geral do Sindicato beneficiário.

ART. 53o . - A escrituração contábil da Federação será feita por contabilista legalmente habilitado e que não seja dirigente da Federação e nem parente de diretor, cabendo ao Secretário de Finanças encaminhar-lhe todos os documentos necessários e que serão colecionados em ordem cronológica.

ART. 54o . - São livros obrigatórios da Federação:
a) Livro Diário;
b) Livro de registro de associados;
c) Livro de inventário de bens;
d) Livro de Registro de empregados;
c) Livro de atas de reuniões da diretoria;
d) Livro de atas de reuniões do Conselho Fiscal;
d) Livro de atas de reuniões do Conselho de Representantes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os livros mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverão ter folhas tipograficamente numeradas, conter termos de abertura e de encerramento e serem autenticados pelo Presidente da Federação e pelo Presidente do Conselho Fiscal.

ART. 55o . - Serão contabilizadas todas as modificações patrimoniais, inclusive depósitos em cadernetas de poupança e outros que visem manter o poder aquisitivo da moeda, todos eles sempre efetuados em nome da Federação.

ART. 56o . - Os aluguéis de bens móveis e imóveis da Federação serão definidos pela diretoria, de acordo com os valores de mercado.

ART. 57o . - É vedado ao Secretário de finanças manter em caixa valores acima de 05 (cinco) salários mínimos vigente.

ART. 58o . - A diretoria submeterá à apreciação do Conselho de Representantes, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano:
a) o relatório das atividades do ano anterior;
b) a previsão orçamentaria para o ano seguinte;
c) a prestação de contas e comprovação das atividades desenvolvidas por todos os administradores.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


ART. 59o - As eleições para composição da diretoria, do Conselho Fiscal, e da Delegação Confederativa, e respectivos suplentes da Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, serão realizadas em conformidade com o disposto neste estatuto, observadas as exigências de cunho legal, pelo Presidente da Federação ou seu substituto legal.

ART. 60o - As eleições realizar-se-ão a cada 04 (quatro) anos, na base territorial da Federação, assegurando-se a todos os Sindicatos filiados em dia com suas obrigações sindicais o direito de votar e ser votado, ressalvados os impedimentos previstos neste estatuto e na legislação vigente.

ART. 61o - Mediante o voto obrigatório incumbe aos Sindicatos filiados elegerem os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa para compor o Conselho de Representantes da Confederação a que estiver filiada a entidade.

ART. 62o - As eleições a que se referem os artigos anteriores serão realizadas no período máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término dos mandatos dos dirigentes em exercício.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso não se realizem as eleições no período previsto, o Conselho de Representantes decidirá da data do pleito e a continuidade ou não da Diretoria;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Conselho de Representantes não aprove a continuidade da Diretoria, até a data do novo pleito, deverá no mesmo ato nomear uma Junta Governativa, escolhida dentre os elementos integrantes do grupo, considerados extintos os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo motivos relevantes que impeçam a realização da eleição, nos prazos previstos neste estatuto o Conselho de Representantes, a pedido fundamentado do Presidente da Federação, poderá adiá-la fixando desde logo, a nova data para realização da eleição.

SECÇÃO I

DO ELEITOR

ART. 63o . - É eleitor todo filiado que na data da eleição:
a) tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social da Federação, antes da data da eleição;
b) Preencher as condições estabelecidas no Estatuto da Federação;
c) Estiver em gozo nos direitos sociais conferidos pelo estatuto da Federação.

PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatório o voto nas eleições da Federação.

ART. 64o . - Para exercitar o direito de voto, o eleitor deverá:
a) Estar quites com todas as contribuições a favor da Entidade até 30 (trinta) dias antes da eleição;
b) Caberá um voto a cada Sindicato filiado, cuja Delegação será constituída de 02 (dois) membros, cabendo o direito de voto ao que for designado para esse fim.

ART. 65o . - Inexistindo designação expressa da Entidade Filiada, considerar-se-a votante, o delegado empossado pela ordem da menção da chapa do Sindicato.

SECÇÃO II

DO VOTO

ART. 66o . - O voto é obrigatório e secreto, o eleitor ao votar deverá identificar-se perante a mesa e assinará folha de votação.

ART. 67o . - O voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Verificação da autenticação da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora, exceto as dos votos por correspondência, que terão sua validade se acompanhada das fichas de identificação do eleitor devidamente chanceladas por máquina apropriada em nome da Entidade;
c) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas;
d) Isolamento do eleitor em cabine indevassável no ato votar.

ART. 68o . - Serão tomados em separado votos que envolverem protestos ou que por fundadas razões, tenham suscitados dúvidas aos membros da mesa coletora, bem como aqueles que por ventura, não constarem da listagem de votantes e que comprovem estar em condições de votar .

SECÇÃO III

DA CÉDULA ÚNICA

ART. 69o - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel em branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;

PARÁGRAFO SEGUNDO - A cédula será encimada somente pelo nome da Federação;

PARÁGRAFO TERCEIRO - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir de 01 (um), obedecendo a ordem de registro;

PARÁGRAFO QUARTO - As cédulas conterão os nomes dos componentes das chapas, divididos em grupos de efetivos e suplentes, na sua totalidade, destacando os cargos conforme distribuído feito no registro da chapa.

PARÁGRAFO QUINTO - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinará a de sua preferência.

SECÇÃO IV

DAS INELEGIBILIDADES


ART. 70o . Será inelegível o candidato que:
a) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercícios em cargos de administração, pela Assembléia Geral dos Associados, bem como aqueles que desrespeitarem o Estatuto da Federação;
b) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação;
c) Que não estiver, desde os últimos dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou profissão, dentro da base territorial do Sindicato;
d) Que seu Sindicato não estiver, desde 06 (seis) meses antes do pleito, pelo menos, inscrito no quadro de associados da Federação;
e) Quando seu Sindicato tiver optado pelo recolhimento da contribuição social em favor de outra entidade sindical, nos últimos 02 (dois) anos;
f) Que tenha faltado, nos últimos 03 (três) anos a 03 (três) reuniões do Conselho de Representantes consecutivos ou não, sem causa considerada justificada pela Diretoria;
g) Que tenha sido relacionado na lista de votantes da eleição anterior e não tenha votado, sem apresentar justificativa em tempo hábil;
h) Os que, investidos em funções de representação da Federação, tenham-se mostrados desidiosos no exercício das atribuições entendendo-se como tais, os que deixaram de comparecer a pelo menos metade das reuniões do órgão deliberativo em cada período de duração da representação, ou os que se tenham mostrado negligentes na defesa dos interesses da Federação.

SECÇÃO V

DO QUORUM

ART. 71o . - A eleição da Federação só será válida se participarem na votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos Sindicatos filiados com capacidade para votar, em primeira convocação:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não obtido este quorum será realizada nova eleição, em segunda convocação, dentro de quinze dias, ao qual terá validade se nele tomarem parte 40% (quarenta por cento) dos referidos Sindicatos filiados;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda convocação, o quorum exigido, para apuração das eleições, será realizado terceiro e último escrutínio, no prazo de 07 (sete) dias cuja validade dependerá do voto de 30% (trinta por cento) dos aludidos Sindicatos Filiados;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Conselho de Representantes decidirá sobre a data do novo pleito e sobre a continuidade ou não da Diretoria. Caso o Conselho não aprove a Continuidade da Diretoria, até a data do novo pleito, no mesmo ato designará, o término do mandato dos membros da Diretoria em exercício, Junta Governativa, escolhida dentre os elementos integrantes da categoria, para o fim específico de realizar novas eleições dentro de 90 (noventa) dias;

PARÁGRAFO QUARTO - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes;

PARÁGRAFO QUINTO - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os Sindicatos filiados que já se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação e devidamente listados pela Secretaria Geral da Federação;

PARÁGRAFO SEXTO - Funcionarão em segunda e terceira convocação as mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira ou a critério da Diretoria;

PARÁGRAFO SÉTIMO - Será eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples nas votações seguintes;


CAPÍTULO I

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

ART. 72o . - As eleições na Federação serão convocadas pelo seu presidente ou substituto legal, por edital, onde mencionará obrigatoriamente:
a) Data, horário e local de votação;
b) Prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da Secretaria Geral;
c) Prazo para impugnação de candidaturas;
d) Datas, horários e locais da segunda e terceira votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;
e) Prazo para o Sindicato apresentar o nome do delegado eleitor e seu suplente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede da Federação;

PARÁGRAFO SEGUNDO - A publicação do aviso resumido do edital convocando os filiados para eleição na Federação deverá ser feita em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial Estadual;

PARÁGRAFO TERCEIRO - O aviso resumido do edital deverá conter:
a) Nome da Federação;
b) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria Geral;
c) Datas e horários de votação;
d) Referência onde se encontra afixado o edital completo;

PARÁGRAFO QUARTO - A relação de votantes será elaborada com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da realização do pleito, e será nesse mesmo prazo, afixada na sede da Federação;

PARÁGRAFO QUINTO - O Sindicato filiado enviará a Federação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pleito, nome do delegado eleitor e seu suplente.

ART. 73o . - O prazo para registro de chapa será de 05 (cinco) dias, contado da data de publicação do Aviso resumido do Edital.

ART. 74o . - O requerimento do registro de chapa, em três vias, endereçado ao presidente da Federação, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato, em três vias, assinadas;
b) Atestado de residência e de bons antecedentes assinado pelo candidato, também admitindo-se documentos relativos a conta de luz, água, telefone ou imposto predial, ao que se refere o primeiro atestado;
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Prova de que tem 06 (seis) ou mais meses ininterruptos como associado do Sindicato, admitindo-se cópia autenticada da Entidade Sindical;
e) Declaração por escrito de todos os componentes da chapa dando acentimento a inclusão de seu nome na chapa e de que não participa de outra chapa concorrente, mediante declaração assinada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ficha de qualificação em três vias datada e assinada pelos candidatos, deverá conter os seguintes dados:
a) Nome;
b) Filiação;
c) Data e Local de Nascimento;
d) Estado Civil;
e) Residência atual e anteriores;
f) Número de matrícula do Sindicato;
g) Carteira de Identidade (número, data e órgão expedidor);
h) Carteira de trabalho (número e série);
i) Número de Inscrição no CPF,
j) Nome da empresa em que trabalha, cargo e tempo de serviço na profissão;
l) Declaração na própria ficha de que as informações prestadas é a expressão da verdade, sob as penas da lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No requerimento deverá ser indicado o nome do integrante da chapa responsável, perante a secretaria, para informações e contatos, e as intimações serão feitas somente a ele;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes elegíveis e considerados distintamente, os órgãos de administração, conselho fiscal e representação confederativa;

ART. 75o . - A Secretaria Geral da Federação terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data do recebimento dos documentos previstos no artigo anterior para concessão do registro ou na falta de algum documento, ou havendo impedimento estatutário, sua rejeição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será recusada a inscrição de candidato que não cumprir todas as formalidades e exigência previstas, no Estatuto da Entidade e na Legislação em vigor.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Secretaria fornecerá recibo do requerimento apresentado, indicando hora do recebimento, mas somente registrará a chapa plenamente, se convicta de que foram cumpridas todas as exigências legais e estatutárias.

ART. 76o . - A Federação fornecerá aos candidatos, individualmente, imediatamente após as 48 (quarenta e oito) horas previstas no artigo 75, comprovante do registro de candidatura e comunicará por escrito, à empresa empregadora, no mesmo prazo, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

ART. 77o . - A Federação manterá a Secretaria Geral, durante o período para registro de chapas, expediente normal de, no mínimo 6 (seis) horas, devendo permanecer na sede da entidade pessoas habilitadas para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se Por qualquer circunstância a Secretaria Geral não estiver funcionando no período e horário estabelecido neste artigo, ou se negar a receber os documentos para registro sem justificativa, poderão os interessados comunicar os fatos à autoridade competente que, verificando a ocorrência, determinará ao presidente da Entidade sua imediata regularização.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Federação dará ciência ao fato ao Conselho de Representantes, dentro de 10 (dez) dias, devendo o referido conselho cumprir as determinações dos parágrafos do artigo 62.

ART. 78o . - Será recusado o registro de chapa que não constar candidatos efetivos e suplentes e que não estiver acompanhados dos documentos mínimos previstos no artigo 74 e seus parágrafos e alíneas, bem como apresentado fora do prazo previsto no edital de convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO - A recusa de registro de qualquer chapa será fundamentada dando-se ciência, mediante comunicação com AR, ao responsável que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, poderão impetrar recursos perante a comissão eleitoral, não se admitindo recurso que não esteja fundamentado em prova documental.

ART. 79o . - Encerrado o prazo para registro de chapas o presidente da Federação providenciará:
I) A imediata lavratura da ata, que será assinada por ele, pelos diretores por ventura presentes e, se possível, por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas.
II) Dentro de cinco dias;
a) A composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, onde deverá figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
III) Dentro de 08 (oito) dias :
a) A publicação da cédula única, contendo todas as chapas registradas através do mesmo meio de divulgação do Aviso Resumido do Edital. Abrindo o prazo de 03 (três) dias para impugnação de candidaturas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A relação das chapas registradas (cédula única), será publicada, mencionando todas as chapas efetivamente registradas, com os nomes dos candidatos e menção aos cargos que ocuparão.


CAPÍTULO III

DAS MESAS COLETORAS


ART. 80o - As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente, designados pelo presidente da entidade dentre pessoas de notória idoneidade, podendo serem indicados integrantes da categoria

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem prejuízo das mesas coletoras fixas, a Federação poderá utilizar-se de mesas coletoras itinerantes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhos de coleta de votos poderão ser acompanhado por fiscais eleitores desde que não sejam candidatos a nenhum dos cargos em votação, na proporção de um fiscal por mesa coletora, designados pelos candidatos que figurem em primeiro lugar nas chapas registradas. Os fiscais deverão ser, obrigatoriamente delegados dos Sindicatos filiados que os credenciará.

ART. 81o . - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
II) Os membros da administração da Entidade.

ART. 82o . - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo justificativa, constante em ata;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua ausência ou impedimento, o segundo mesário ou suplente;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad doc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa;

PARÁGRAFO QUARTO - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados (um por cada chapa registrada) e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

PARÁGRAFO QUINTO - Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

ART. 83o . - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

ART. 84o . - A hora determinada no edital, e tendo considerado o recinto, e o material em condições, o presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos.

ART. 85o . - Os trabalhos da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

PARÁGRAFO SEGUNDO - A critério do Presidente da Federação as eleições pertinentes poderão ser realizadas em domingos, feriados e dias santos, observadas as demais disposições deste estatuto.

ART. 86o . - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa, depois de identificado, assinará a folha de votante, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários, e na cabine indevassável, após assinalar o retângulo próprio da chapa de sua preferência, a dobrará, depositando em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

ART. 87o . - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os Sindicatos cujos nomes não constarem na lista de votantes e fizerem prova de capacidade para o exercício do voto, votarão em separado.

PARÁGRAFO ÚNICO - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II) o presidente da mesa anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

ART. 88o .- São documentos válidos para identificação do eleitor:
I) Carteira do Sindicato;
II) Carteira de delegado representante junto à Federação;
III)Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV) Carteira de Identidade;
V) Certificado de Reservista.

ART. 89o . - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e se possível, pelos fiscais, em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será assinada também pelos mesários e, se possível, pelos fiscais, registrando a data e horas de início e de encerramento dos trabalhos, total de votantes em condições de votar, o número de votos em separados, se os houve, bem como resumidamente os protestos apresentados pelos candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.


CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO


ART. 90o . Após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á mesa apuradora, em Assembléia Eleitoral pública permanente na sede da Federação, ou em outro local público, designado pelo Presidente da Entidade.

ART. 91o . - A mesa apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, designado pelo presidente da Federação e terá dois auxiliares de sua livre escolha.

ART. 92o . - Instalada a mesa apuradora, verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os votos em separado, desde que decidida a sua apuração, serão computados para efeito de quorum.

ART. 93o .- Não sendo obtido “quorum”, o presidente da mesa apuradora, fará entrega das cédulas sobrecartas para a comissão eleitoral, e em seguida, o Presidente da Federação deverá ser notificado para que convoque novas eleições, nos termos previstos no edital de convocação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As novas eleições serão válidas se realizadas nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 71 deste estatuto.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste artigo será obedecido termos dos parágrafos quarto, quinto e sexto do artigo 71 deste estatuto.

ART. 94o . - Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincidirá com os da lista de votantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as chapas mais votadas;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;

PARÁGRAFO QUARTO - Examinar-se-ão um a um os votos em separados decidindo o presidente da mesa, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição;

PARÁGRAFO QUINTO - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

ART. 95o . - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará até decisão final, o processo eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Haja ou não protestos conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual contagem de votos.

ART. 96o . - A apuração dos votos por correspondência só será iniciada após constatada a existência de quorum exigido em primeira ou segunda convocação, para que não sejam prejudicados.

ART. 97o . - Assiste as chapas o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente à apuração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O protesto deverá ser por escrito devendo ser anexado à ata de apuração;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo o protesto de forma escrita, e assinado, dele não se tomará conhecimento;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum recurso será admitido sem que tenha sido registrado protesto, por escrito, até o encerramento dos trabalhos de apuração;

PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhos de apuração não serão suspensos pela interposição de protestos;

PARÁGRAFO QUINTO - Findo os trabalhos de apuração dos votos, o presidente da mesa apuradora, proclamará eleitos os candidatos que obtiverem em primeira convocação, maioria absoluta de votos apurados, e maioria simples de votos sobre as chapas concorrentes nas votações seguintes, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

PARÁGRAFO SEXTO - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia, hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, como nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos e em separado;
d) número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
g) Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração;
h) Proclamação dos eleitos;

PARÁGRAFO SÉTIMO - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, se houver, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

PARÁGRAFO OITAVO - A ata fará referência expressa à pratica de atos relativos à votação por correspondência, quando esta ocorrer.

ART. 98o . - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao presidente da Federação, realizar eleições suplementares no prazo máximo de 15 (quinze) dias limitando-se aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.

PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição suplementar a ser convocada pelo presidente da Federação fica circunscrita aos eleitores constantes da lista de votação anteriormente elaborada e constante do processo eleitoral.

ART. 99o . - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias limitada a eleição às chapas em questão.


CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES


ART. 100o . - Será nula a eleição quando:
I) Quando realizadas em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
II) Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido no Estatuto da Federação;
III) Preterida qualquer formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto que ocasione subversão do processo eleitoral;
IV) Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste estatuto.

ART. 101o .- Será anulavel a eleição quando, ocorrerem vícios que comprometam sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

ART. 102o . - Não poderá a anulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

ART. 103o . - A anulação poderá ser declarada pela mesa apuradora desde que haja pedido fundamentado por escrito dos representantes de chapas, com recurso para autoridade competente.

ART. 104o . - A Diretoria da Federação designará uma comissão de recurso eleitoral, composta de 03 (três) membros indicando o respectivo presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete a comissão a que se refere este artigo a apreciação e julgamento em única instância dos recursos impugnações e outras dúvidas, ressalvada a competência das mesas coletora e apuradora de votos.

CAPÍTULO VII

DAS IMPUGNAÇÕES


ART. 105o. - Os pedidos de impugnação ou protestos deverão ser formulados imediatamente após as ocorrências, devendo constar em ata, não merecendo acolhida os protestos suscitados após a lavratura da ata na qual deveriam ser consignados.

ART. 106o. - O prazo de impugnação de candidatura é de 3 (três) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A impugnação, exposto os fundamentos que a justificam, serão dirigidas ao presidente da Federação, e entregue contra-recibo na Secretaria geral da Entidade.

ART. 107o. - Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente da Entidade, o candidato impugnado terá prazo de 03 (três) dias para apresentar suas contra-razões.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Instruído o processo o Presidente da Federação, terá um prazo de 03 (três) dias para encaminhar a comissão eleitoral para decidir.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Contra essa decisão caberá recurso eleitoral para decidir sem efeito suspensivos, para a diretoria, dentro de 03 (três) dias de sua comunicação ao interessado.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS.


ART. 108o. - O recurso poderá ser interposto no prazo de 03 (três) dias a contar do término da eleição, por qualquer candidato.

ART. 109o. - O recurso será dirigido ao Presidente da Federação e entregue em duas vias, contra-recibo, na secretaria geral, no horário normal de funcionamento, onde o mesmo encaminhará à comissão eleitoral.

ART. 110o. - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 48 (quarenta e oito) horas contra-recibo, ao recorrido para o prazo de 05 (cinco) dias apresentar contra-razões.

ART. 111o. - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do ocorrido, terá o Presidente 05 (cinco) dias para informar o recurso e encaminhar o processo a comissão eleitoral que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias.

ART. 112o. - Se o recurso versar sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato, não implicará na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para o recorrido, no caso de improvimento ou para o suplente, no caso de provimento.


CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL


ART. 113o. - Ao Presidente da Federação incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e outro das respectivas cópias autenticadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - São peças essenciais do processo eleitoral:
I - Edital e aviso resumido do edital;
II - Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital;
III - Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV - Relação dos eleitores;
V - Composição das mesas eleitorais;
VI - Lista de votantes;
VII - Ata dos trabalhos eleitorais;
VIII - Exemplar da cédula única;
IX - Impugnação, recursos, contra-razões e informações do Presidente da Federação;
X - Termo de posse.


TÍTULO VI

DO SISTEMA CONFEDERATIVO


ART. 114o. - A Federação integra o sistema confederativo de representação sindical correspondente ao plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

ART. 115o. - Para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, a Federação receberá as quotas que lhe forem destinadas pelos Sindicatos do grupo, sendo esta no mínimo de 10% (dez por cento) da arrecadação.

ART. 116o. - Abrirá conta especial na Caixa Econômica Federal, ou Banco do Brasil, destinada, exclusivamente, aos depósitos decorrentes da contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical.

ART. 117o. A contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical destina-se a atender as despesas gerais e administrativas da Federação.


TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS


ART. 118o.
- Compete a Diretoria da Federação, dentro de quinze dias da realização das eleições, dar publicidade ao resultado do pleito, na qual conste a relação dos eleitos, com a função que vai exercer.

ART. 119o. - A posse dos eleitos ocorrerá:
A dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa, na data do término do mandato da administração anterior.

ART. 120o. - Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito e solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto da Entidade.

ART. 121o. - Anuladas as eleições da Federação outras serão realizadas sessenta dias após a publicação do despacho anulatório, podendo votar na nova eleição apenas os eleitores já inscritos para a anulada;

PARÁGRAFO ÚNICO - Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.

ART. 122o. - Além da providência constante no artigo 76, deste estatuto deverá comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a eleição, bem como a posse do empregado.

ART. 123o. - Será afastado do cargo administrativo ou representação da Federação o membro que:
I - Houver lesado o Patrimônio da Entidade;
II - Tiver sido condenado por crime doloso;
III - Tiver má conduta devidamente comprovada;
IV - For transferido a pedido, ou aceitar transferência proposta pelo empregador, para local diverso da base territorial da Federação;
V - Desrespeitar as normas constantes do Estatuto Social da Federação.

ART. 124o. - Ressalvados os atos de competência privativa do presidente da Federação e do Conselho de Representantes, compete ao Poder Judiciário o Julgamento de recurso.

ART. 125o. - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente da Federação, passarão na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade de seu substituto legal. Os eleitos ocuparão os cargos, inclusive os de Diretoria, para os quais foram indicados na respectiva chapa, para tanto na chapa deve figurar, ao lado do nome do candidato o cargo que deverá ocupar.

ART. 126o. - Compete a Diretoria da Federação suprir as lacunas e dirimir dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto.

ART. 127o. - Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

ART. 128o. - De todo ato contrário ao presente Estatuto, emanado da Diretoria ou do Conselho fiscal, poderá qualquer entidade filiada recorrer ao Conselho de Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias, por escrito e dirigido à Diretoria, para encaminhamento e apreciação do Conselho em sua primeira reunião.

ART. 129o. - A Federação manterá registrados os dados necessários a identificação das Entidades filiadas, bem como os seus Delegados Representantes.

PARÁGRAFO ÚNICO - A entidade filiada deverá oferecer os dados necessários objetivando o cumprimento do presente artigo.

ART. 130o. - Os membros não respondem solidariamente pelas obrigações sociais da Federação.

ART. 131o.
- Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação, são equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos na conformidade da legislação penal.

ART. 132o. - O presente Estatuto só poderá ser reformado pela reunião do Conselho de Representantes, especialmente convocada para esse fim, com a presença mínima de 2/3 das Entidades filiadas.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


ART. 133o
- Cada diretor será responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo. A falta cometida por um não se estende aos demais, salvo se direta ou indiretamente, por ação ou omissão, tenham contribuído para a pratica do ato faltoso.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os diretores não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
ART. 134o - Quando o diretor tiver que se afastar do trabalho para se dedicar, exclusivamente, ao serviço da Federação, ser-lhe-á paga uma gratificação arbitrada pelo Conselho de Representantes e que não poderá ser superior aos salários que vinha recebendo, com os acréscimos legais. Neste caso, a Federação assume também responsabilidade pelo pagamento dos encargos sociais incidentes.

ART. 135o - Cada diretor, se licenciados para exercer suas funções junto a Federação terá direito ao recebimento de uma verba mensal de representação e destinada à cobertura das despesas do dirigente no atendimentos de seus cargos sindicais.

ART. 136o - O disposto no artigo anterior não se aplica aos membros do Conselho Fiscal que, apenas fazem jus à indenização de despesas havidas com o exercício de suas atribuições, pelo sistema de reembolso ou mediante verba previamente fixada pelo Conselho de Representantes.

ART. 137o - As diárias a serem pagas aos diretores, membros do Conselho Fiscal, Delegados Representantes e servidores da Federação serão fixadas pela diretoria, podendo, a critério dessa diretoria, ser adotada forma de reembolso das despesas havidas.

ART. 138o - Constatada qualquer irregularidade cometida por diretor, ficam os demais obrigados a tomar as providências necessários à punição do faltoso, providenciando os atos necessários às ações civis de reparação de danos, se cabíveis, e pena para apuração da responsabilidade penal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será punido com perda do mandato, declarada pelo Conselho de Representantes, o diretor que deixar de cumprir o disposto no caput deste artigo

ART. 139o - Os empregados da Federação serão nomeados pelo presidente que, inclusive, definirá os salários a serem pagos.

ART. 140o - É vetado:
O diretor doar ou onerar bens da Federação sem prévia autorização da diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - A filiação a qualquer central sindical é facultativa e será decidida pela diretoria, “ad referendum” do Conselho de Representantes.

ART. 141o - Em Caso de extinção e dissolução da Federação que, somente poderá ocorrer por deliberação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Representantes, em reunião específica, seus bens, pagas todas as dívidas serão doados a uma instituição sem fins lucrativos ou distribuídos entre os sindicato filiados, conforme deliberar o Conselho de Representante.

ART. 142o. - A Delegação Confederativa poderá ter acumulação de cargos.

ART. 143o. - Não poderá votar nem ser votado, o candidato e ou delegado em que seu Sindicato filiado a Federação, venha recebendo contribuição indevida da categoria não representada na sua base territorial e se recusando a fazer os devidos repasses, após solicitação por escrito do Sindicato prejudicado ou pela Federação.

ART. 144o. - Os diretores suplentes serão efetivados pela Diretoria da Fetraconspar, para exercício de mandato, quando houver vacância de cargo, independente da ordem de menção da chapa.

ART. 145o. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.

ART. 146o. - Este estatuto é a Lei Orgânica da Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, sendo todos os Sindicatos filiados obrigados a zelar pela sua aplicação, acatar e cumprir as decisões nele baseadas.

ART. 147o. - Este estatuto foi discutido pelas entidades filiadas e aprovado na Assembléia dos Delegados, realizada no dia 14 de julho de 1992, e aprovado a alteração em Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes realizada em 15 de agosto de 1996, passando a vigorar a partir desta data.

ART. 148o. - Cópias do Estatuto aprovado, serão depositadas no prazo de 30 (trinta) dias no órgão competente, no Ministério do Trabalho e Administração, bem como será registrado no 1º Ofício de Títulos e Documentos da Capital, com publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Paraná.


Curitiba, 15 de agosto de 1996.

Geraldo Ramthun
Presidente

Reinaldim Barbosa Pereira
Secretário Geral

 
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