ESTATUTO
DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ
Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do Conselho
de Representantes realizada em 14 de julho de 1992 e aprovado
a alteração em Assembléia Geral Extraordinária
do Conselho de Representantes realizada em 15 de agosto de 1996.
TÍTULO
I
FEDERAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
ART.
1o - A Federação dos Trabalhadores na Indústria
da Construção e do Mobiliário do Estado do
Paraná, fundada em 30 de setembro de 1962 reconhecida pelo
Ministério do Trabalho Indústria e Comércio
em 24 de outubro de 1962, é uma entidade de classe de segundo
grau autônoma, pluralista, com sede e foro na cidade de
Curitiba - Pr, é constituída para fins de coordenação,
representação e proteção das categorias
profissionais do 3o Grupo, do plano da CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA a que alude o artigo
577 da Consolidação das Leis do Trabalho, TRABALHADORES
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO" com atuação
em todo o Estado do Paraná.
ART.
2o - Compreende-se na representação da
Federação todos os Trabalhadores:
a) Das indústrias da Construção Civil de
pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras.
b) Das indústrias de Materiais para Construção,
tais como: Olarias, Cerâmicas para Construção,
branca e vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de
Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações,
Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos refratários,
Cimento armado e pré-moldados;
c) Construção de Estradas, Pavimentação,
Obras de Terraplenagem em Geral, Barragens, Aeroportos Canais,
Ponte, Portos e Viadutos;
d) Das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias,
Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas
de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira,
de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis
e de Cortinas, Vassouras e Escovas e Pincéis;
e) Das Instalações Elétricas, Telefônicas,
Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Montagens
Industriais, Poços Artesianos e Engenharia Consultiva;
f) Os demais trabalhadores catalogados no grupo III a que se refere
o artigo 577 da C.L.T. e os trabalhadores das empresas de tecnologia
de ponta de que se desenvolverem no setor da Construção
e do Mobiliário.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
A representação da categoria profissional abrange
não apenas os empregados contratados diretamente pelas
empresas da correspondente categoria econômica, como também
os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho
profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação
e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da
empresa principal.
ART.
3o - A Federação tem por finalidade:
I - Coordenar, orientar e conduzir as reivindicações
do grupo profissional, representando-o a nível Estadual
e Nacional;
II - Assistir os Sindicatos e Trabalhadores do grupo profissional
- defendendo seus direitos e interesses individuais e Coletivos;
III - Promover o desenvolvimento, o aprimoramento cultural, técnico
e Político Sindical dos Trabalhadores abrangidos na representação;
IV - Representar os trabalhadores inorganizados em Sindicatos.
CAPÍTULO
II
PRERROGATIVAS
ART. 4o - São Prerrogativas da Federação:
I - Representar e defender perante as autoridades administrativas
e judiciárias os direitos e interesses individuais e coletivos
dos trabalhadores seus representados e mediante delegação
de poderes, aqueles que se enquadram na representação
dos Sindicatos do grupo profissional;
II - Celebrar acordos, convenção coletivas e contrato
coletivos de trabalho;
III - Instaurar dissídios coletivos de trabalho e firmar
acordos judiciais;
IV - Deflagrar greves;
V - Eleger ou designar os representantes da categoria;
VI - Fixar contribuições ás entidades filiadas
e aos trabalhadores do grupo profissional representado,
VII - Impetrar mandado de segurança coletivo (ART. 5o LXIX,
"b" da CF)
VIII - Fazer-se representar junto aos órgãos onde
sejam discutidos e decididos interesses trabalhistas e previdenciários
dos trabalhadores;
IX - Manter relações e ou filiar-se a organizações
nacionais e internacionais;
X - Promover congressos, seminários, cursos, palestras,
reuniões e outros eventos;
XI - Votar, por seus delegados representantes, nas eleições
e outros atos de interesse da Confederação a que
estiver vinculada;
XII - Celebrar convênios com Entidades técnicas,
científicas e filantrópicas;
XIII - Incentivar a criação de cooperativas de consumo
e de crédito, prestação de serviços,
trabalho, para trabalhadores integrantes do grupo;
XIV - Zelar pela manutenção do sistema confederativo
da representação sindical;
XV - Dispor sobre a formação e aplicação
de seu patrimônio;
CAPÍTULO III
DEVERES
ART. 5o - São deveres da Federação:
I - Defender e promover a solidariedade e a união entre
os sindicatos filiados e os trabalhadores em geral;
II - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas,
pela Justiça social, pelos direitos fundamentais dos cidadãos
e contra a exploração do homem pelo homem.
III - Propugnar pela solidariedade entre os povos, a nível
Estadual, Nacional e Internacional; Pela união dos trabalhadores,
pelo desenvolvimento do Pais e a Paz Universal;
IV - Promover atividades educativas e culturais de interesse do
grupo;
V - Prestar assistência técnica e jurídica
aos seus filiados e trabalhadores inorganizados;
VI - Cobrar e arrecadar nos valores que forem fixados:
a) A respectiva quota de participação na contribuição
para o custeio do sistema confederativo da representação
sindical, conforme for definido pelo Sindicato correspondente;
b) Contribuição assistencial dos trabalhadores que
forem parte integrante de negociação coletiva de
trabalho celebrada pela Federação;
c) Mensalidades devidas pelos Sindicatos filiados, nos valores
fixados pelo Conselho de Representantes;
d) A quota de contribuição sindical que lhe cabe
nos termos da lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Supletivamente, desde que o permita a
receita, poderá a Federação;
a) Promover o lazer;
b) Prestar assistência, inclusive de gráfica, impressão
de jornais, boletins e outros impressos, tudo com o objetivo de
fortalecer as lutas e a organização dos trabalhadores
da Construção e do Mobiliário;
TÍTULO II
DOS
SINDICATOS FILIADOS
ART. 6o - A todos os Sindicatos do Grupo, assiste
o direito de filiar-se á federação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O requerimento do pedido de filiação
do Sindicato, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) Requerimento solicitando a filiação;
b) Cópia autenticada da ata de Assembléia de fundação
do sindicato e da autorização da filiação
e respectivos editais e ata de posse;
c) Estatuto Social;
d) Prova de registro da Entidade nos órgãos competentes;
e) Relação nominal da diretoria, com respectivas
cópias autenticada dos documentos que comprovem vínculo
empregatício e ser integrante da categoria a dois anos;
f) Prova da implantação da contribuição
confederativa, conforme estabelecido neste Estatuto.
CAPÍTULO I
DOS
DIREITOS DO SINDICATO FILIADO
ART. 7o - O sindicato filiado em dia com seus
deveres goza dos seguintes direitos:
I - Votar e ser votado nas eleições e/ou assembléias;
II - Participar com direito a voz e voto, nas assembléias
dos delegados ;
III - Participarem das atividades culturais sociais e outras que
forem organizadas.
IV - Fazer-se representar nos congressos promovidos pela Federação
por Delegados;
V - Usufruir de todos os serviços da Federação;
VI - Não responder subsidiariamente nas obrigações
contraídas pela Federação;
VII - Utilizar-se da Colônia de Férias, conforme
regimento específico;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os direitos conferidos pela Federação
aos Sindicatos filiados são intransferíveis.
CAPÍTULO II
DOS
DEVERES
ART. 8o - São deveres dos filiados:
I - Participarem das assembléias do Conselho de Representantes
acatando democraticamente suas deliberações;
II - Respeitar e cumprir o Estatuto;
III - Pagar pontualmente as contribuições fixadas
neste Estatuto e ou pela assembléia do Conselho de Representantes;
IV - Prestigiarem à Federação
V - Informarem no prazo de 30 dias, as alterações
havidas em suas diretorias;
VI - Elegerem ou designarem na forma deste Estatuto, ou dos regimentos
delegados junto à Federação com direito a
voto nas eleições e nas assembléias do conselho;
VII - Encaminharem à Federação cópia
de seus Estatutos e eventuais alterações dentro
de 30 dias após sua aprovação;
VIII - Denunciar à diretoria, ao Conselho Fiscal ou ao
Conselho de Representantes conforme o caso, a ocorrência
de atos que importem mal versação ou dilapidação
do patrimônio da Federação;
IX - Enviar à Federação, relatórios
anuais, Previsões Orçamentarias e Balanços
financeiros;
X - Fazer recolher a Tesouraria da Federação até
o décimo dia subsequente ao do vencimentos a taxa assistencial
equivalente a 0,5% (meio por cento) da remuneração
de cada trabalhador da base territorial do respectivo sindicato,
em guia própria a ser fornecida pela Federação,
quando firmado instrumento coletivo de trabalho que tenha previsão
de taxa assistencial.
XI - Implantação da contribuição confederativa;
XII - Eleição de dois delegados efetivos e dois
suplentes, como representantes junto ao Conselho da federação;
XIII - Comparecer as reuniões do Conselho de Representantes
para os quais foram convocados;
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
ART. 9o - Os filiados estão sujeitos a
penalidades de suspensão ou de eliminação
do quadro social.
a)Serão suspensos os direitos do filiado:
I) Que, por seu representante eleito deixar de comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas ou alternadas do Conselho
de Representantes sem justa causa;
II) Que desacatar o Conselho de Representantes, a diretoria ou
o Conselho Fiscal.
III - Que não votarem nas eleições;
b) Serão eliminados do quadro social os filiados que:
I) Após notificado pela Federação permanecerem
em atraso com seus deveres previsto nos artigos 8o. e 115 deste
Estatuto;
II) Cometerem grave violação às normas consoantes
deste estatuto ou da legislação sindical;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A penalidade prevista na letra “a”
do artigo 9o. será imposta pela diretoria. A prevista na
letra “b” deste artigo será imposta pelo Conselho
de Representantes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A eliminação do Sindicato do
quadro social da Federação não quita seus
débitos.
ART. 10o - Para aplicação das penalidades
descritas no artigo anterior é indispensável que
seja assegurado amplo direito de defesa, observando o seguinte:
I) Que o filiado seja notificado para a ciência da falta
que lhe é imputada, esclarecendo as razões da imputação;
II) Que o filiado seja notificado para querendo apresentar defesa
escrita, perante a diretoria, ou ao Conselho de Representantes,
conforme as penalidades que lhe for imputada,
III) Que se conceda ao filiado certidões, translados ou
cópias de documentos existentes na Federação
que sejam necessários para a defesa, desde que por ele
requeridos.
ART. 11o - Na hipótese prevista na letra
“a”, do artigo 9o. caberá à diretoria
que impor a penalidade fixar-lhe o prazo, que não poderá
ser superior a 90 dias.
ART. 12o - O filiado que for eliminado do quadro associativo
poderá requerer à diretoria sua reintegração,
desde que liquidem seus débitos devidamente corrigidos
monetariamente quando se tratar de atrasos de pagamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O pedido depois de processado e instruído,
será julgado pela assembléia do Conselho de Representantes.
TÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO
I
A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ART. 13o - A estrutura administrativa da Federação
compreende:
a) Conselho de Representantes: Órgão superior, deliberativo
e normativo;
b) Diretoria: Órgão de direção superior.
c) Conselho Fiscal: Órgão de fiscalização
da gestão financeira e patrimonial
SECÇÃO I
DO
CONSELHO DE REPRESENTANTES
ART. 14o - O Conselho de Representantes, constituído
de dois delegados representantes dos Sindicatos filiados eleitos,
com igual número de suplentes na forma legal, como órgão
soberano da Federação, compete traçar normas
para a fiel execução dos encargos previstos neste
Estatuto e para a observância da legislação
vigente.
ART. 15o - Ao Conselho de Representantes Incumbe:
a) Eleger os membros da diretoria, Conselho Fiscal e delegados
representantes junto a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria;
b) Eleger as representações da categoria profissional
além de participar de qualquer iniciativa, para a defesa
dos interesses dos Sindicatos filiados e dos trabalhadores inorganizados
da classe;
c) Apreciar e votar o relatório de atividades da diretoria
e o balanço financeiro, assim como as demais peças
que o compõem, instruído com o parecer do conselho
fiscal;
d) Apreciar e votar a previsão orçamentaria anual,
dispondo sobre a aplicação das importâncias
provenientes da contribuição sindical, da mensalidade
e de outras rendas arrecadadas na forma da lei e deste estatuto;
e) Aplicar as penalidades aos membros da diretoria, do conselho
fiscal e aos seus próprios membros se for o caso, conforme
este estatuto;
f) Ratificar ou rejeitar atos da diretoria, referente a pedidos
de filiação de sindicatos da categoria profissional;
g) fixar a mensalidade e outras contribuições das
Entidades filiadas para com a Federação;
h) apreciar e julgar os recursos a ele dirigidos;
i) deliberar sobre a alienação de bens imóveis
ou de título de renda, de propriedade da Federação;
j) deliberar quanto a filiação da federação
à Entidades nacionais e internacionais;
k) estabelecer bases para o fortalecimento do Sindicalismo, da
proteção profissional e do bem estar do trabalhador;
l) deliberar sobre a dissolução da Federação
observadas as disposições legais e estatutárias;
m) votar o Estatuto, reformá-lo ou alterá-lo, sempre
pelo voto das entidades filiadas quites presentes em primeira
convocação e pela maioria dos presentes em segunda
convocação;
n) exercer todas as demais atribuições que lhe são
conferidas neste Estatuto e na legislação vigente;
o) Deliberar sobre questões referentes a dissídios,
Convenções Coletivas de Trabalho e acordos, na conformidade
das leis vigentes;
p) Deliberar sobre a aplicação do patrimônio
da Federação;
q) deliberar sobre a constituição de créditos
adicionais;
r) deliberar licenciamento do membro da Diretoria.
ART. 16o - O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a) A reunião ordinária realizar-se-à até
o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, em dia, hora e local
designados pelo presidente, para decidir sobre o balanço
financeiro, e previsão orçamentaria devidamente
instruído com o parecer do Conselho Fiscal e apreciar o
relatório de atividades da Diretoria;
b) extraordinariamente, quando o presidente ou maioria da Diretoria
julgar conveniente ou quando requerido por dois terços
das delegações das Entidades filiadas, em pleno
gozo de seus direitos sociais, quando então deverá
se ater, exclusivamente, ao exame do assunto, determinante da
convocação;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - As reuniões do Conselho de Representantes
terão lugar, em primeira convocação com a
presença de dois terços do total de filiados e em
segunda convocação meia hora após com qualquer
número, exceto os convocados pela delegação
do Conselho de Representantes;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A convocação ordinária
do Conselho de Representantes, poderá constar também
de um item sobre assuntos diversos.
ART. 17o - As reuniões requeridas por
dois terços das delegações das entidades
filiadas não poderão ser negadas pela Diretoria,
a qual fica obrigada a convocá-las dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria
da Federação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Na falta de convocação pelo
presidente, dentro do prazo previsto neste artigo, a reunião
será convocada por aqueles que deliberaram realizá-la;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A reunião somente poderá
ser realizada se nela comparecerem todos que a promoveram, sob
pena de nulidade da mesma.
ART. 18o - A reunião do Conselho de Representantes
será convocada por edital publicado com antecedência
mínima de 3 (três) dias mediante afixação
de exemplar com inteiro teor na sede da Federação,
e em resumo, em jornal de grande circulação na base
territorial, ou no Diário Oficial do Paraná.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Em primeira convocação, o plenário
será considerado instalado se estiver presente 2/3 (dois
terços) das entidades filiadas, em segunda convocação,
instalar-se-á com as entidades filiadas presentes;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Será considerada presente a entidade
que se fizer apresentar com pelo menos um de seus delegados;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Caberá um voto por sindicato filiado.
ART. 19o. - O Conselho de Representantes será
presidido pelo Presidente da Federação, caso em
que a presidência da mesa será de qualquer membro
do Conselho, de livre escolha do plenário;
ART. 20o. - As deliberações do
Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples
de votos dos delegados representantes cujas Entidades representadas
estejam em dia com o pagamento das verbas devidas pelo Sindicato
à Federação, em primeira votação,
ou por maioria desses delegados presentes em segunda convocação,
salvo disposições legais em contrário.
ART. 21o. - A votação será
realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos:
a) eleições para cargo de Diretoria, Conselho Fiscal
e Delegação Confederativa;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Aplicação do patrimônio;
d) Julgamento de atos da Diretoria, relativo a penalidades impostas
aos Sindicatos filiados ou aos membros do Conselho de Representantes;
e) Autorização para dissídios coletivos,
acordos, contratos, convenções e demais relações
coletivas de trabalho.
SECÇÃO II
DA
DIRETORIA
ART. 22o - A Federação será
dirigida por uma diretoria composta de 17 (dezessete) membros
efetivos, com igual número de suplentes, eleito pelo Conselho
de Representantes, cujo mandato será de 04 (quatro) anos.
ART. 23o - A diretoria será constituída
dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) 1o. Vice-Presidente;
c) 2o. Vice-Presidente;
d) Secretário Geral;
e) Secretário Geral Adjunto;
f) Secretário de Finanças;
g) Secretário Adjunto de Finanças;
h) Secretário de Formação Sindical;
i) Secretário Adjunto de Formação Sindical;
j) Secretário de Cultura e Esportes;
k) Secretário Adjunto de Cultura e Esportes;
l) Secretário de Assuntos Sindicais;
m) Secretário Adjunto de Assuntos Sindicais;
n) Secretário de Saúde, Segurança e Previdência
Social;
o) Secretário Adjunto de Saúde, Segurança
e Previdência Social;
p) Secretário para Assuntos Internacionais;
q) Secretário Adjunto para Assuntos Internacionais.
ART. 24o . - Para melhor desempenho de suas funções
junto a Federação, serão licenciados o presidente,
secretário geral e secretário de finanças,
para prestar serviços integrais a mesma, cabendo ao Conselho
de Representantes os demais licenciamento.
ART. 25o - A aceitação dos cargos
de presidente, secretário geral, secretário de finanças,
importará obrigatoriamente em desempenhar suas funções
na sede da Federação, na Capital do Estado.
ART. 26o - Cada membro da diretoria é
responsável pelo cumprimento de suas atribuições,
vedada a interferência de um em atribuições
de outro, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou autorização
expressa do titular.
ART. 27o - Compete à Diretoria:
a) Dirigir a Federação de acordo com as normas legais
pertinentes e o disposto neste Estatuto, administrar o patrimônio
social e promover o bem estar social dos associados e dos integrantes
das categorias profissionais por eles representadas;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e Estatutárias;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Representantes
e regimentos da Federação;
d) Aplicar penalidades conforme previsto neste Estatuto, respeitando
os casos de competência do Conselho de Representantes;
e) Reunir-se, ordinariamente, a cada sessenta dias, e extraordinariamente,
sempre que for convocado pelo presidente ou pela maioria de seus
membros;
f) Criar delegacias ou seções, para melhor cumprimento
das tarefas da Federação;
g) Submeter à apreciação do Conselho de Representantes
até 30 de novembro o relatório de suas atividades
referente ao exercício anterior, bem como o balanço
patrimonial comparado, previsão orçamentaria para
o ano seguinte e proposta de constituição de crédito
adicionais, com parecer do Conselho Fiscal;
h) Apresentar ao Conselho Fiscal os livros e documentos que por
ele forem solicitados;
i) Deferir ou indeferir pedidos de filiação dos
Sindicatos do Grupo.
j) Representar a Federação e o grupo profissional
perante as autoridades administrativas e judiciárias.
l) Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes bimestrais acompanhados
dos respectivos comprovantes;
m) Indicar os representantes da Federação nos órgãos
colegiados e de representação oficial, quando lhe
couber esta prerrogativa;
n) Designar comissões especiais;
o) Exercitar quaisquer outros poderes legais não reservados
especificadamente, ao Conselho Representativo e ao Conselho Fiscal;
p) Elaboração do plano anual de trabalho no final
do exercício;
q) Elaboração de regimento interno disciplinadores.
ART. 28o - Ao presidente compete:
a) Representar a Federação perante as autoridades
administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as reuniões de diretoria e, quando
necessário, convocar as do Conselho Fiscal;
c) Convocar e instalar reuniões do Conselho de Representantes,
presidindo-as, exceto as de prestação de contas
e de julgamento de atos do próprio presidente, que serão
presididas por um dos membros do Conselho de Representantes, escolhido
na ocasião;
d) Ordenar pagamentos das despesas autorizadas no orçamento
ou crédito adicionais e assinar, juntamente com o Secretário
de Finanças, os cheques de responsabilidade da Federação;
e) Assinar as atas de reuniões, a previsão orçamentaria,
prestação de contas e todos os demais documentos
que dependam de sua assinatura, bem como ainda rubricar os livros
da secretaria e tesouraria;
f) Admitir e demitir os empregados da Federação
fixando-lhes os salários, conforme as necessidades dos
serviços de acordo com a Diretoria;
g) Desempenhar as atribuições do cargo para o qual
foi eleito;
h) Não tomar deliberações de interesse da
categoria sem prévia autorização da diretoria
ou do Conselho de Representantes;
i) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da diretoria
e do Conselho de Representantes;
j) Promover a realização das eleições,
responsabilizando-se por seu processamento até a posse
dos eleitos;
l) Fazer cumprir as penalidades impostas a associados e diretores;
m) Assinar as correspondências da Federação.
n) Convocar os suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados
Representantes nos casos e pela forma prevista neste Estatuto.
ART. 29o - Ao 1o. Vice-Presidente compete:
Substituir o presidente em suas faltas, ou impedimentos e ato
voluntário colaborando nas suas atribuições
quando solicitado, e com harmonia colaborar com o presidente e
demais membros da diretoria executiva nos assuntos administrativos
da Fetraconspar sempre em consonância com estes. Executar
as funções e atividades que forem delegadas.
ART. 30o. - Ao 2o. Vice-Presidente compete:
Substituir o 1o.Vice-Presidente em suas faltas, ou impedimentos
e ato voluntário colaborando nas suas atribuições
quando solicitado, e com harmonia colaborar com o presidente e
demais membros da diretoria executiva nos assuntos administrativos
da Fetraconspar sempre em consonância com estes. Executar
as funções e atividades que forem delegadas.
ART. 31o - Ao Secretário Geral compete:
a) Preparar a correspondência e expediente da Federação;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos da Federação;
c) Secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de
Representantes;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria, inclusive
em se tratando de processo eleitoral;
e) Executar outras funções e atividades que lhe
forem delegadas pela Diretoria;
f) Preparar relatório anual das atividades da Federação;
g) Manter escriturado em dia o livro de registro de associados;
h) Assinar correspondência referente a sua pasta.
ART. 32o - Ao Secretário Geral Adjunto
Compete:
a) Substituir o Secretário Geral nas suas faltas e impedimentos;
b) Colaborar com o Secretario Geral em suas atividades quando
por ele solicitados;
c) Executar outras funções e atividades que lhe
forem delegadas pela Diretoria;
ART. 33o - Ao Secretário de Finanças
Compete:
a) Ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Federação;
b) Assinar conjuntamente e exclusivamente, com o presidente, os
cheques e efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados;
c) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes bimestrais e o
balanço anual acompanhado dos respectivos comprovantes;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria de Finanças,
com responsabilidade de toda a contabilidade;
e) Recolher os valores da Federação aos estabelecimentos
de crédito autorizados pela diretoria;
f) Preparar o Relatório Geral das atividades da Secretaria
de Finanças, acompanhado dos balanços do Exercício
Financeiro e Patrimonial e Comparado, bem como da Previsão
Orçamentaria, na forma da Legislação em vigor;
g) Dar conhecimento sempre que solicitado, ao Presidente e de
02 (dois) em 02 (dois) meses, à diretoria, da situação
econômica financeira da Federação, propondo,
em ambas oportunidades as medidas cabíveis para resguardar
os interesses da entidade;
h) Elaborar a proposta de criação de créditos
adicionais;
i) Selecionar por ordens cronológica e entregar ao contador
da Federação todos os documentos necessários
à organização da escrituração
contábil da entidade;
j) Prestar aos membros do Conselho Fiscal todas as informações
que forem solicitadas relativas à administração
financeira e patrimonial da Federação;
l) Aplicar em bancos oficiais sempre em nome da Federação,
em caderneta de Poupança ou semelhantes as verbas da entidade,
enquanto disponíveis;
m) Manter devidamente escriturado o livro de Inventário
de bens da entidade;
n) Facilitar aos membros do Conselho Fiscal a verificação
dos valores existentes em caixa;
o) Cumprir as exigências do Conselho Fiscal relativamente
a assuntos atinentes à escrituração contábil
da entidade;
p) Manter sob sua guarda os livros "Diário" e
o do "Inventário de Bens", e demais livros contábeis;
q) Controlar a arrecadação da Contribuição
Sindical, Assistencial e Confederativa e da renda própria,
fornecendo à respeito relatórios à diretoria;
r) Supervisionar o serviço de cadastro financeiro.
s) Ter sob sua guarda todos os documentos contabilizados e a contabilizar;
t) Assinar correspondências sob sua pasta.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado
ao Secretário de Finanças, conservar em seu poder
importância em dinheiro superior a 5 (cinco) salários
mínimos vigentes no país, salvo quando da realização
de reunião do Conselho de Representantes ou da diretoria.
ART. 34o.- Ao Secretário Adjunto de Finanças
compete:
a) Substituir o Secretário de Finanças em seus impedimentos
e ausências;
b) Executar outras funções e atividades que lhe
forem delegadas pela Diretoria;
ART. 35o - Ao Secretário de Formação
Sindical compete:
a) Coordenar a elaboração dos projetos e dos cursos
de Formação Sindical;
b) Coordenar a implementação dos cursos de Formação
Sindical em todo o Estado do Paraná, voltados aos sindicatos
e demais entidade irmãs;
c) Organizar cursos e palestras para a Direção da
Federação;
d) Coordenar os trabalhos da escola do Centro de Treinamento da
Federação;
e) Promover eventos relativos ao mundo do Trabalho;
f) Elaborar o projeto de formação sindical da Federação;
h) Organizar seminários, simpósios e conferências
sobre assuntos de interesses gerais da sociedade e do movimento
sindical.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atividades acima só poderão
ser desenvolvidas se constarem do plano anual de trabalho.
ART. 36o - Ao Secretário Adjunto de Formação
Sindical compete:
a) Substituir o Secretário de Formação Sindical
em suas faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem
delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.
ART. 37o - Ao Secretário de Cultura e
Esportes compete:
a) Elaborar planos de atividades culturais, sociais e esportivas
junta à categoria;
b) Promover campanhas que visem ao incremento social dos Sindicatos
inclusive organizar, promover e orientar jogos, festividades e
outras atividades que possam estimular o congrassamento dos associados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades
acima só poderão ser desenvolvidas se constarem
do plano anual de trabalho.
ART. 38o - Ao Secretário Adjunto de Cultura
e Esportes compete:
a) Substituir o Secretário de Cultura e Esportes em suas
faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem
delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.
ART. 39o - Ao Secretário de Assuntos Sindicais
compete:
a) Representar a Federação em debates, reuniões,
palestras etc., promovidas por entidades sindicais ou centrais;
b) Coordenar e promover as lutas conjuntas intercategorias e estimular
as campanhas salariais conjuntas;
c) Organizar as relações das entidades sindicais
filiadas com a demais entidades co-irmãs;
d) Fomentar a organização dos trabalhadores por
local de trabalho;
e) Promover debates, seminários e discussão sobre
a organização do sindicalismo, formas de sustentação
e negociação coletivas;
f) Acompanhar os processos de eleições sindicais
e a participação da Federação;
g) Assessorar os sindicatos filiados em campanha e ou negociações
salariais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atividades constantes neste artigo
só poderão ser desenvolvidas se constarem do plano
anual de trabalho.
ART. 40o - Ao Secretário Adjunto de Assuntos
Sindicais compete:
a) Substituir o Secretário de Assuntos Sindicais em suas
faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem
delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.
ART. 41o - Ao Secretário de Saúde,
Segurança e Previdência Social compete:
a) Realizar campanhas de prevenção de acidentes
e doenças do trabalho, sob orientação da
diretoria;
b) Promover a consciência prevencionista entre os trabalhadores;
c)Assessorar e coordenar às ações da comissão
de amianto, acompanhar a legislação de Segurança
e Medicina do Trabalho e outras que dizem respeito ao trabalhador;
d) Participar de atividades relativas à segurança
e saúde do trabalhador;
e) Manter o cadastro de acidentes e doenças do trabalho;
f) Organizar Comissões de saúde e Segurança
do trabalhador;
g) Participar das reuniões da CIPA;
h) Coordenar os trabalhos de formação e estabelecimento
de comissões internas de prevenção de acidentes
- CIPA e dos membros da categoria em geral, sobre saúde,
higiene e medicina do trabalho;
i) Cuidar da elaboração de material de divulgação
relativo a matéria de sua pasta;
J) Supervisionar os trabalhos de vistoria levantamento e perícias
técnicas junto as empresas da categoria;
k) providenciar a realização de estudos e estatísticas
sobre saúde do trabalhador e acidentes do trabalho;
l) Acompanhar em tudo a legislação previdenciária
de segurança higiene do trabalho, e outros que dizem a
respeito da categoria representada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atividades constantes neste artigo
só poderão ser desenvolvidas se constarem do plano
anual de trabalho.
ART. 42o - Ao Secretário Adjunto de Saúde,
Segurança e Previdência Social compete:
a) Substituir o Secretário de Saúde, Segurança
e Previdência Social em suas faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem
delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.
ART. 43o - Ao Secretário para Assuntos
Internacionais compete:
a) Coordenar junto a diretoria a distribuição de
bolsas e oportunidades de formação e intercâmbio
sindical vindas do exterior;
b) Estabelecer relações fraternas e solidárias
com às organizações sindicais e do MERCOSUL,
firmando protocolo de ação conjunta;
c) Promover e desenvolver relações solidárias
e fraternas com às instituições e entidades
internacionais que defendam os interesses da classe trabalhadora;
d) Promover intercâmbio, acordos de cooperação
e convênios com as organizações sindicais
internacionais;
e) Coletar informações, estrutura em banco de dados
das organizações irmãs de todo mundo, bem
como de suas lutas;
f) Receber Delegações internacionais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atividades constantes neste artigo
só poderão ser desenvolvidas se constarem do plano
anual de trabalho.
ART. 44o - Ao Secretário Adjunto para
Assuntos Internacionais compete:
a) Substituir o Secretário de Assuntos Internacionais em
suas faltas, ou impedimentos.
b) Desempenhar as funções e atividades que forem
delegadas pela Diretoria da Fetraconspar.
SECÇÃO III
DO
CONSELHO FISCAL
ART. 45o - O Conselho Fiscal será composto
de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes,
eleito pelo Conselho de Representantes, juntamente com a Diretoria,
na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à
fiscalização da gestão financeira.
ART. 46o - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Emitir parecer sobre a proposta orçamentaria para o
exercício financeiro seguinte;
b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro com as peças
que o compõem, lançando o seu visto e rubrica,
c) Examinar e visar os comprovantes das despesas e receitas do
exercício financeiro;
d) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes
bimestrais e balanço anual;
e) Atestar juntamente com o Presidente e Secretário de
Finanças a exatidão do documento de conferência
dos valores em caixa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O parecer a que se referem,
as alíneas “a e b” deste artigo deverão
constar da ordem do dia da Reunião do Conselho de Representantes,
em que serão aprovadas as contas da Diretoria.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O Conselho Fiscal se reunirá a cada
60 (sessenta) dias em reunião ordinária ou extraordinária
quando convocada pelo presidente.
CAPÍTULO
II
DELEGAÇÃO
CONFEDERATIVA
ART. 47o - A Federação terá
uma delegação de representantes junto a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, composta de 02
(dois) membros efetivos com igual número de suplentes,
eleita pelo Conselho de Representantes, juntamente com a Diretoria
e o Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto.
ART. 48o - Aos Delegados Representantes compete:
a) Representar a Federação, as Entidades filiadas
e os Industriários a ela vinculados nas reuniões
do Conselho de Representantes da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria e em outras por ela convocados;
b) Pugnar por um entrelaçamento maior da Federação
com a Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria e com as demais entidades sindicais;
c) Defender, junto a Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Indústria os interesses da Federação;
d) Dar ciência à Diretoria dos atos concernentes
as suas atribuições;
e) Participar das reuniões do Conselho de Representantes
da Confederação.
CAPÍTULO III
DA
PERDA DO MANDATO
ART. 49o - Os membros da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegação Confederativa perderão
seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
b) Aceitação de função ou transferência
que obrigue o afastamento do exercício do cargo;
c) Mudança para profissão não enquadrada
no plano da Federação, ou atividade econômica;
d) Grave violação deste Estatuto;
e) Abandono do Cargo;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se abandono
de cargo para todos os efeitos legais, a ausência não
justificada, em 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria,
Conselho Fiscal ou do Conselho de Representantes;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Toda suspensão, destituição
de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação
que assegure ao interessado, o pleno direito de defesa, cabendo
recurso ao Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - A perda do mandato será declarada pelo
Conselho de Representantes.
TÍTULO IV
DO
PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO
ART. 50o . - Constitui patrimônio da Federação:
a) mensalidades pagas pelos filiados;
b) contribuições dos integrantes das categorias
representadas para custeio do sistema confederativo da representação
sindical (Contribuição Confederativa);
c) Contribuição Assistencial;
d) Contribuição Sindical, enquanto prevista em lei;
e) Rendimentos produzidos pelos bens móveis e imóveis;
f) Multas;
g) Rendas eventuais.
ART. 51o . - O Secretário de Finanças
é responsável pela arrecadação, guarda,
conservação, administração e aplicação
do patrimônio da Federação, obedecendo o disposto
na legislação em vigor e neste Estatuto, bem como
as deliberações da diretoria e do Conselho de Representantes.
ART. 52o . - As contribuições previstas
nas alíneas “b”, “c” e “d”
do artigo 50 são devidas por todos os integrantes das categorias
representadas pelos sindicatos do grupo, sendo que as duas primeiras
dependem de prévia deliberação da Assembléia
Geral do Sindicato beneficiário.
ART. 53o . - A escrituração contábil
da Federação será feita por contabilista
legalmente habilitado e que não seja dirigente da Federação
e nem parente de diretor, cabendo ao Secretário de Finanças
encaminhar-lhe todos os documentos necessários e que serão
colecionados em ordem cronológica.
ART. 54o . - São livros obrigatórios
da Federação:
a) Livro Diário;
b) Livro de registro de associados;
c) Livro de inventário de bens;
d) Livro de Registro de empregados;
c) Livro de atas de reuniões da diretoria;
d) Livro de atas de reuniões do Conselho Fiscal;
d) Livro de atas de reuniões do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os livros mencionados nas alíneas
“a”, “b” e “c”, deverão
ter folhas tipograficamente numeradas, conter termos de abertura
e de encerramento e serem autenticados pelo Presidente da Federação
e pelo Presidente do Conselho Fiscal.
ART. 55o . - Serão contabilizadas todas
as modificações patrimoniais, inclusive depósitos
em cadernetas de poupança e outros que visem manter o poder
aquisitivo da moeda, todos eles sempre efetuados em nome da Federação.
ART. 56o . - Os aluguéis de bens móveis
e imóveis da Federação serão definidos
pela diretoria, de acordo com os valores de mercado.
ART. 57o . - É vedado ao Secretário de finanças
manter em caixa valores acima de 05 (cinco) salários mínimos
vigente.
ART. 58o . - A diretoria submeterá à
apreciação do Conselho de Representantes, até
o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano:
a) o relatório das atividades do ano anterior;
b) a previsão orçamentaria para o ano seguinte;
c) a prestação de contas e comprovação
das atividades desenvolvidas por todos os administradores.
TÍTULO
V
DAS
ELEIÇÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
ART. 59o - As eleições para composição
da diretoria, do Conselho Fiscal, e da Delegação
Confederativa, e respectivos suplentes da Federação
dos Trabalhadores na Indústria da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, serão
realizadas em conformidade com o disposto neste estatuto, observadas
as exigências de cunho legal, pelo Presidente da Federação
ou seu substituto legal.
ART. 60o - As eleições realizar-se-ão
a cada 04 (quatro) anos, na base territorial da Federação,
assegurando-se a todos os Sindicatos filiados em dia com suas
obrigações sindicais o direito de votar e ser votado,
ressalvados os impedimentos previstos neste estatuto e na legislação
vigente.
ART. 61o - Mediante o voto obrigatório
incumbe aos Sindicatos filiados elegerem os membros da Diretoria,
do Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa para
compor o Conselho de Representantes da Confederação
a que estiver filiada a entidade.
ART. 62o - As eleições a que se
referem os artigos anteriores serão realizadas no período
máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias que anteceder o término dos mandatos dos dirigentes
em exercício.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Caso não se realizem as eleições
no período previsto, o Conselho de Representantes decidirá
da data do pleito e a continuidade ou não da Diretoria;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Caso o Conselho de Representantes não
aprove a continuidade da Diretoria, até a data do novo
pleito, deverá no mesmo ato nomear uma Junta Governativa,
escolhida dentre os elementos integrantes do grupo, considerados
extintos os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
e da Delegação Confederativa;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Havendo motivos relevantes que impeçam
a realização da eleição, nos prazos
previstos neste estatuto o Conselho de Representantes, a pedido
fundamentado do Presidente da Federação, poderá
adiá-la fixando desde logo, a nova data para realização
da eleição.
SECÇÃO
I
DO
ELEITOR
ART. 63o . - É eleitor todo filiado que
na data da eleição:
a) tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no
quadro social da Federação, antes da data da eleição;
b) Preencher as condições estabelecidas no Estatuto
da Federação;
c) Estiver em gozo nos direitos sociais conferidos pelo estatuto
da Federação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - É obrigatório o voto nas
eleições da Federação.
ART. 64o . - Para exercitar o direito de voto,
o eleitor deverá:
a) Estar quites com todas as contribuições a favor
da Entidade até 30 (trinta) dias antes da eleição;
b) Caberá um voto a cada Sindicato filiado, cuja Delegação
será constituída de 02 (dois) membros, cabendo o
direito de voto ao que for designado para esse fim.
ART. 65o . - Inexistindo designação
expressa da Entidade Filiada, considerar-se-a votante, o delegado
empossado pela ordem da menção da chapa do Sindicato.
SECÇÃO
II
DO
VOTO
ART. 66o . - O voto é obrigatório e secreto, o eleitor
ao votar deverá identificar-se perante a mesa e assinará
folha de votação.
ART. 67o . - O voto será assegurado mediante
as seguintes providências:
a) Uso de cédula única contendo todas as chapas
registradas;
b) Verificação da autenticação da
cédula única à vista das rubricas dos membros
da mesa coletora, exceto as dos votos por correspondência,
que terão sua validade se acompanhada das fichas de identificação
do eleitor devidamente chanceladas por máquina apropriada
em nome da Entidade;
c) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja
suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas
na ordem em que forem introduzidas;
d) Isolamento do eleitor em cabine indevassável no ato
votar.
ART. 68o . - Serão tomados em separado
votos que envolverem protestos ou que por fundadas razões,
tenham suscitados dúvidas aos membros da mesa coletora,
bem como aqueles que por ventura, não constarem da listagem
de votantes e que comprovem estar em condições de
votar .
SECÇÃO
III
DA
CÉDULA ÚNICA
ART. 69o - A cédula única, contendo
todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em
papel em branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos
uniformes;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A cédula única deverá
ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo
do voto sem que seja necessário o emprego de cola para
fechá-la;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A cédula será encimada somente
pelo nome da Federação;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As chapas registradas deverão ser numeradas
seguidamente a partir de 01 (um), obedecendo a ordem de registro;
PARÁGRAFO
QUARTO - As cédulas conterão os nomes dos
componentes das chapas, divididos em grupos de efetivos e suplentes,
na sua totalidade, destacando os cargos conforme distribuído
feito no registro da chapa.
PARÁGRAFO
QUINTO - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo
em branco onde o eleitor assinará a de sua preferência.
SECÇÃO
IV
DAS
INELEGIBILIDADES
ART. 70o . Será inelegível o candidato
que:
a) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas
de exercícios em cargos de administração,
pela Assembléia Geral dos Associados, bem como aqueles
que desrespeitarem o Estatuto da Federação;
b) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical
ou associação;
c) Que não estiver, desde os últimos dois anos antes,
pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou profissão,
dentro da base territorial do Sindicato;
d) Que seu Sindicato não estiver, desde 06 (seis) meses
antes do pleito, pelo menos, inscrito no quadro de associados
da Federação;
e) Quando seu Sindicato tiver optado pelo recolhimento da contribuição
social em favor de outra entidade sindical, nos últimos
02 (dois) anos;
f) Que tenha faltado, nos últimos 03 (três) anos
a 03 (três) reuniões do Conselho de Representantes
consecutivos ou não, sem causa considerada justificada
pela Diretoria;
g) Que tenha sido relacionado na lista de votantes da eleição
anterior e não tenha votado, sem apresentar justificativa
em tempo hábil;
h) Os que, investidos em funções de representação
da Federação, tenham-se mostrados desidiosos no
exercício das atribuições entendendo-se como
tais, os que deixaram de comparecer a pelo menos metade das reuniões
do órgão deliberativo em cada período de
duração da representação, ou os que
se tenham mostrado negligentes na defesa dos interesses da Federação.
SECÇÃO
V
DO
QUORUM
ART. 71o . - A eleição da Federação
só será válida se participarem na votação
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos Sindicatos filiados
com capacidade para votar, em primeira convocação:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Não obtido este quorum será
realizada nova eleição, em segunda convocação,
dentro de quinze dias, ao qual terá validade se nele tomarem
parte 40% (quarenta por cento) dos referidos Sindicatos filiados;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Na hipótese de não ter sido alcançado
na segunda convocação, o quorum exigido, para apuração
das eleições, será realizado terceiro e último
escrutínio, no prazo de 07 (sete) dias cuja validade dependerá
do voto de 30% (trinta por cento) dos aludidos Sindicatos Filiados;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Não sendo atingido o coeficiente legal
para eleição, o Conselho de Representantes decidirá
sobre a data do novo pleito e sobre a continuidade ou não
da Diretoria. Caso o Conselho não aprove a Continuidade
da Diretoria, até a data do novo pleito, no mesmo ato designará,
o término do mandato dos membros da Diretoria em exercício,
Junta Governativa, escolhida dentre os elementos integrantes da
categoria, para o fim específico de realizar novas eleições
dentro de 90 (noventa) dias;
PARÁGRAFO
QUARTO - Na ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as
chapas inscritas para a primeira eleição poderão
concorrer às subsequentes;
PARÁGRAFO
QUINTO - Só poderão participar da eleição
em segunda e terceira convocação os Sindicatos filiados
que já se encontravam em condições de exercitar
o voto na primeira convocação e devidamente listados
pela Secretaria Geral da Federação;
PARÁGRAFO
SEXTO - Funcionarão em segunda e terceira convocação
as mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira ou
a critério da Diretoria;
PARÁGRAFO
SÉTIMO - Será eleita a chapa que obtiver,
na primeira votação, maioria absoluta dos votos
em relação ao total dos votos apurados e maioria
simples nas votações seguintes;
CAPÍTULO I
DOS
ATOS PREPARATÓRIOS
ART. 72o
. - As eleições na Federação serão
convocadas pelo seu presidente ou substituto legal, por edital,
onde mencionará obrigatoriamente:
a) Data, horário e local de votação;
b) Prazo para registro de chapas, horário de funcionamento
da Secretaria Geral;
c) Prazo para impugnação de candidaturas;
d) Datas, horários e locais da segunda e terceira votação,
caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da
nova eleição em caso de empate entre as chapas mais
votadas;
e) Prazo para o Sindicato apresentar o nome do delegado eleitor
e seu suplente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Cópia do edital a que se refere este
artigo deverá ser afixada na sede da Federação;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A publicação do aviso resumido
do edital convocando os filiados para eleição na
Federação deverá ser feita em jornal de grande
circulação ou no Diário Oficial Estadual;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O aviso resumido do edital deverá conter:
a) Nome da Federação;
b) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
da Secretaria Geral;
c) Datas e horários de votação;
d) Referência onde se encontra afixado o edital completo;
PARÁGRAFO
QUARTO - A relação de votantes será
elaborada com antecedência mínima de 03 (três)
dias da data da realização do pleito, e será
nesse mesmo prazo, afixada na sede da Federação;
PARÁGRAFO
QUINTO - O Sindicato filiado enviará a Federação
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pleito, nome
do delegado eleitor e seu suplente.
ART. 73o . - O prazo para registro de chapa será
de 05 (cinco) dias, contado da data de publicação
do Aviso resumido do Edital.
ART. 74o . - O requerimento do registro de chapa,
em três vias, endereçado ao presidente da Federação,
assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será
instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato, em três
vias, assinadas;
b) Atestado de residência e de bons antecedentes assinado
pelo candidato, também admitindo-se documentos relativos
a conta de luz, água, telefone ou imposto predial, ao que
se refere o primeiro atestado;
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e da Carteira
de Trabalho e Previdência Social;
d) Prova de que tem 06 (seis) ou mais meses ininterruptos como
associado do Sindicato, admitindo-se cópia autenticada
da Entidade Sindical;
e) Declaração por escrito de todos os componentes
da chapa dando acentimento a inclusão de seu nome na chapa
e de que não participa de outra chapa concorrente, mediante
declaração assinada.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- A ficha de qualificação em três vias datada
e assinada pelos candidatos, deverá conter os seguintes
dados:
a) Nome;
b) Filiação;
c) Data e Local de Nascimento;
d) Estado Civil;
e) Residência atual e anteriores;
f) Número de matrícula do Sindicato;
g) Carteira de Identidade (número, data e órgão
expedidor);
h) Carteira de trabalho (número e série);
i) Número de Inscrição no CPF,
j) Nome da empresa em que trabalha, cargo e tempo de serviço
na profissão;
l) Declaração na própria ficha de que as
informações prestadas é a expressão
da verdade, sob as penas da lei.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - No requerimento deverá ser indicado
o nome do integrante da chapa responsável, perante a secretaria,
para informações e contatos, e as intimações
serão feitas somente a ele;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Será recusado o registro de chapa que
não apresentar o número total de candidatos efetivos
e suplentes elegíveis e considerados distintamente, os
órgãos de administração, conselho
fiscal e representação confederativa;
ART. 75o . - A Secretaria Geral da Federação
terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da
data do recebimento dos documentos previstos no artigo anterior
para concessão do registro ou na falta de algum documento,
ou havendo impedimento estatutário, sua rejeição.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Será recusada a inscrição
de candidato que não cumprir todas as formalidades e exigência
previstas, no Estatuto da Entidade e na Legislação
em vigor.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A Secretaria fornecerá recibo do requerimento
apresentado, indicando hora do recebimento, mas somente registrará
a chapa plenamente, se convicta de que foram cumpridas todas as
exigências legais e estatutárias.
ART. 76o . - A Federação fornecerá
aos candidatos, individualmente, imediatamente após as
48 (quarenta e oito) horas previstas no artigo 75, comprovante
do registro de candidatura e comunicará por escrito, à
empresa empregadora, no mesmo prazo, o dia e a hora do pedido
de registro da candidatura do seu empregado.
ART. 77o . - A Federação manterá
a Secretaria Geral, durante o período para registro de
chapas, expediente normal de, no mínimo 6 (seis) horas,
devendo permanecer na sede da entidade pessoas habilitadas para
atender aos interessados, prestar informações concernentes
ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer
o correspondente recibo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Se Por qualquer circunstância a Secretaria
Geral não estiver funcionando no período e horário
estabelecido neste artigo, ou se negar a receber os documentos
para registro sem justificativa, poderão os interessados
comunicar os fatos à autoridade competente que, verificando
a ocorrência, determinará ao presidente da Entidade
sua imediata regularização.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro
de chapa, o Presidente da Federação dará
ciência ao fato ao Conselho de Representantes, dentro de
10 (dez) dias, devendo o referido conselho cumprir as determinações
dos parágrafos do artigo 62.
ART. 78o . - Será recusado o registro
de chapa que não constar candidatos efetivos e suplentes
e que não estiver acompanhados dos documentos mínimos
previstos no artigo 74 e seus parágrafos e alíneas,
bem como apresentado fora do prazo previsto no edital de convocação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A recusa de registro de qualquer chapa
será fundamentada dando-se ciência, mediante comunicação
com AR, ao responsável que, no prazo de 48 (quarenta e
oito horas) horas, poderão impetrar recursos perante a
comissão eleitoral, não se admitindo recurso que
não esteja fundamentado em prova documental.
ART. 79o . - Encerrado o prazo para registro
de chapas o presidente da Federação providenciará:
I) A imediata lavratura da ata, que será assinada por ele,
pelos diretores por ventura presentes e, se possível, por
um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas.
II) Dentro de cinco dias;
a) A composição datilográfica ou tipográfica
da cédula única, onde deverá figurar, em
ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes
dos candidatos efetivos e suplentes;
III) Dentro de 08 (oito) dias :
a) A publicação da cédula única, contendo
todas as chapas registradas através do mesmo meio de divulgação
do Aviso Resumido do Edital. Abrindo o prazo de 03 (três)
dias para impugnação de candidaturas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A relação das chapas registradas
(cédula única), será publicada, mencionando
todas as chapas efetivamente registradas, com os nomes dos candidatos
e menção aos cargos que ocuparão.
CAPÍTULO III
DAS
MESAS COLETORAS
ART. 80o - As mesas coletoras serão constituídas
de um Presidente, dois mesários e um suplente, designados
pelo presidente da entidade dentre pessoas de notória idoneidade,
podendo serem indicados integrantes da categoria
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Sem prejuízo das mesas coletoras fixas,
a Federação poderá utilizar-se de mesas coletoras
itinerantes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os trabalhos de coleta de votos poderão
ser acompanhado por fiscais eleitores desde que não sejam
candidatos a nenhum dos cargos em votação, na proporção
de um fiscal por mesa coletora, designados pelos candidatos que
figurem em primeiro lugar nas chapas registradas. Os fiscais deverão
ser, obrigatoriamente delegados dos Sindicatos filiados que os
credenciará.
ART. 81o . - Não poderão ser nomeados
membros das mesas coletoras:
I) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau, inclusive;
II) Os membros da administração da Entidade.
ART. 82o . - Os mesários substituirão
o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Todos os membros da mesa coletora deverão
estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação,
salvo justificativa, constante em ata;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Não comparecendo o presidente da mesa
coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada
para o início da votação, assumirá
a presidência o primeiro mesário e, na sua ausência
ou impedimento, o segundo mesário ou suplente;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Poderá o mesário, ou membro
da mesa que assumir a presidência, nomear “ad doc”,
dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo
anterior, os membros que forem necessários para completar
a mesa;
PARÁGRAFO
QUARTO - Somente poderão permanecer no recinto
da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados (um por
cada chapa registrada) e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
PARÁGRAFO
QUINTO - Nenhuma pessoa estranha a direção
da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante
os trabalhos de votação.
CAPÍTULO
IV
DA
VOTAÇÃO
ART. 83o . - No dia e local designados, 30 (trinta)
minutos antes da votação, os membros da mesa coletora
verificarão se está em ordem o material eleitoral
e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente
para que sejam supridas eventuais deficiências.
ART. 84o . - A hora determinada no edital, e
tendo considerado o recinto, e o material em condições,
o presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos.
ART. 85o . - Os trabalhos da mesa coletora terão
a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas,
observadas sempre as horas de início e de encerramento
previstas no Edital de Convocação;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os trabalhos de votação poderão
ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos
os eleitores constantes da folha de votação;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A critério do Presidente da Federação
as eleições pertinentes poderão ser realizadas
em domingos, feriados e dias santos, observadas as demais disposições
deste estatuto.
ART. 86o . - Iniciada a votação,
cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa,
depois de identificado, assinará a folha de votante, receberá
a cédula única rubricada pelo presidente e mesários,
e na cabine indevassável, após assinalar o retângulo
próprio da chapa de sua preferência, a dobrará,
depositando em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Antes de depositar a cédula na urna,
o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa
e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é a
mesma que lhe foi entregue;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Se a cédula não for a mesma,
o eleitor será convidado a trazer seu voto na cédula
que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado,
não poderá votar, anotando-se a ocorrência
na ata.
ART. 87o . - Os eleitores cujos votos forem impugnados
e os Sindicatos cujos nomes não constarem na lista de votantes
e fizerem prova de capacidade para o exercício do voto,
votarão em separado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O voto em separado será tomado
da seguinte forma:
I) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta
apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque
a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II) o presidente da mesa anotará no verso da sobrecarta
as razões da medida, para posterior decisão do presidente
da mesa apuradora.
ART. 88o .- São documentos válidos
para identificação do eleitor:
I) Carteira do Sindicato;
II) Carteira de delegado representante junto à Federação;
III)Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV) Carteira de Identidade;
V) Certificado de Reservista.
ART. 89o . - Encerrados os trabalhos de votação,
a urna será lacrada com aposição de tiras
de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e se possível,
pelos fiscais, em seguida, o Presidente fará lavrar ata,
que será assinada também pelos mesários e,
se possível, pelos fiscais, registrando a data e horas
de início e de encerramento dos trabalhos, total de votantes
em condições de votar, o número de votos
em separados, se os houve, bem como resumidamente os protestos
apresentados pelos candidatos ou fiscais. A seguir o presidente
da mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora,
mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO V
DA
APURAÇÃO
ART. 90o . Após o término do prazo
estipulado para votação instalar-se-á mesa
apuradora, em Assembléia Eleitoral pública permanente
na sede da Federação, ou em outro local público,
designado pelo Presidente da Entidade.
ART. 91o . - A mesa apuradora será presidida
por pessoa de notória idoneidade, designado pelo presidente
da Federação e terá dois auxiliares de sua
livre escolha.
ART. 92o . - Instalada a mesa apuradora, verificará,
pela lista de votantes, se participaram da votação
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, procedendo
em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os votos em separado, desde que decidida
a sua apuração, serão computados para efeito
de quorum.
ART. 93o .- Não sendo obtido “quorum”,
o presidente da mesa apuradora, fará entrega das cédulas
sobrecartas para a comissão eleitoral, e em seguida, o
Presidente da Federação deverá ser notificado
para que convoque novas eleições, nos termos previstos
no edital de convocação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - As novas eleições serão
válidas se realizadas nos termos dos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 71 deste estatuto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Na ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no parágrafo primeiro deste artigo será
obedecido termos dos parágrafos quarto, quinto e sexto
do artigo 71 deste estatuto.
ART. 94o . - Contadas as cédulas da urna,
o presidente verificará se o seu número coincidirá
com os da lista de votantes.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Se o número de cédulas for igual
ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva lista,
far-se-á apuração;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Se o total de cédulas for superior ao
da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à
apuração, descontando-se os votos atribuídos
à chapa mais votada o número de votos equivalentes
às cédulas em excesso, desde que esse número
seja inferior a diferença entre as chapas mais votadas;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Se o excesso de cédulas for igual ou
superior à diferença entre as duas chapas mais votadas,
a urna será anulada;
PARÁGRAFO
QUARTO - Examinar-se-ão um a um os votos em separados
decidindo o presidente da mesa, em cada caso, pela sua admissão
ou rejeição;
PARÁGRAFO
QUINTO - Apresentando a cédula qualquer sinal,
rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor ou
tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será
anulado.
ART. 95o . - Sempre que houver protesto fundado
em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas
ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em
invólucro lacrado, que acompanhará até decisão
final, o processo eleitoral.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Haja ou não protestos conservar-se-ão
as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa
apuradora até proclamação final do resultado,
a fim de assegurar eventual contagem de votos.
ART. 96o . - A apuração dos votos
por correspondência só será iniciada após
constatada a existência de quorum exigido em primeira ou
segunda convocação, para que não sejam prejudicados.
ART. 97o . - Assiste as chapas o direito de formular,
perante a mesa qualquer protesto referente à apuração.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O protesto deverá ser por escrito devendo
ser anexado à ata de apuração;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Não sendo o protesto de forma escrita,
e assinado, dele não se tomará conhecimento;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Nenhum recurso será admitido sem que
tenha sido registrado protesto, por escrito, até o encerramento
dos trabalhos de apuração;
PARÁGRAFO
QUARTO - Os trabalhos de apuração não
serão suspensos pela interposição de protestos;
PARÁGRAFO
QUINTO - Findo os trabalhos de apuração
dos votos, o presidente da mesa apuradora, proclamará eleitos
os candidatos que obtiverem em primeira convocação,
maioria absoluta de votos apurados, e maioria simples de votos
sobre as chapas concorrentes nas votações seguintes,
e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
PARÁGRAFO
SEXTO - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia, hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, como nomes
dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, votos atribuídos a cada
chapa registrada, votos em branco e votos nulos e em separado;
d) número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se
em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante
a mesa;
g) Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração;
h) Proclamação dos eleitos;
PARÁGRAFO
SÉTIMO - A ata será assinada pelo presidente,
demais membros da mesa e fiscais, se houver, esclarecendo-se o
motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
PARÁGRAFO
OITAVO - A ata fará referência expressa
à pratica de atos relativos à votação
por correspondência, quando esta ocorrer.
ART. 98o . - Se o número de votos da urna
anulada for superior à diferença entre as duas chapas
mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao presidente da Federação,
realizar eleições suplementares no prazo máximo
de 15 (quinze) dias limitando-se aos eleitores constantes da lista
de votação da urna anulada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A eleição suplementar a
ser convocada pelo presidente da Federação fica
circunscrita aos eleitores constantes da lista de votação
anteriormente elaborada e constante do processo eleitoral.
ART. 99o . - Em caso de empate entre as chapas
mais votadas, realizar-se-ão novas eleições
no prazo de 15 (quinze) dias limitada a eleição
às chapas em questão.
CAPÍTULO VI
DAS
NULIDADES
ART. 100o . - Será nula a eleição
quando:
I) Quando realizadas em dia, hora e local diversos dos designados
nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam
votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
II) Realizada ou apurada perante mesa não constituída
de acordo com o estabelecido no Estatuto da Federação;
III) Preterida qualquer formalidades essenciais estabelecidas
neste Estatuto que ocasione subversão do processo eleitoral;
IV) Não for observado qualquer um dos prazos essenciais
constantes neste estatuto.
ART. 101o .- Será anulavel a eleição
quando, ocorrerem vícios que comprometam sua legitimidade,
importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A anulação do voto não
implicará na da urna em que a ocorrência se verificar,
nem a anulação da urna importará na da eleição,
salvo se o número de votos for igual ou superior ao da
diferença final entre as duas chapas mais votadas.
ART. 102o . - Não poderá a anulidade
ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao
seu responsável.
ART. 103o . - A anulação poderá
ser declarada pela mesa apuradora desde que haja pedido fundamentado
por escrito dos representantes de chapas, com recurso para autoridade
competente.
ART. 104o . - A Diretoria da Federação
designará uma comissão de recurso eleitoral, composta
de 03 (três) membros indicando o respectivo presidente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Compete a comissão a que se refere
este artigo a apreciação e julgamento em única
instância dos recursos impugnações e outras
dúvidas, ressalvada a competência das mesas coletora
e apuradora de votos.
CAPÍTULO
VII
DAS
IMPUGNAÇÕES
ART. 105o. - Os pedidos de impugnação
ou protestos deverão ser formulados imediatamente após
as ocorrências, devendo constar em ata, não merecendo
acolhida os protestos suscitados após a lavratura da ata
na qual deveriam ser consignados.
ART. 106o. - O prazo de impugnação
de candidatura é de 3 (três) dias contados da publicação
da relação nominal das chapas registradas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A impugnação, exposto os
fundamentos que a justificam, serão dirigidas ao presidente
da Federação, e entregue contra-recibo na Secretaria
geral da Entidade.
ART. 107o. - Cientificado oficialmente em 48
(quarenta e oito) horas, pelo Presidente da Entidade, o candidato
impugnado terá prazo de 03 (três) dias para apresentar
suas contra-razões.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Instruído o processo o Presidente da
Federação, terá um prazo de 03 (três)
dias para encaminhar a comissão eleitoral para decidir.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Contra essa decisão caberá recurso
eleitoral para decidir sem efeito suspensivos, para a diretoria,
dentro de 03 (três) dias de sua comunicação
ao interessado.
CAPÍTULO
VIII
DOS
RECURSOS.
ART. 108o. - O recurso poderá ser interposto
no prazo de 03 (três) dias a contar do término da
eleição, por qualquer candidato.
ART. 109o. - O recurso será dirigido ao
Presidente da Federação e entregue em duas vias,
contra-recibo, na secretaria geral, no horário normal de
funcionamento, onde o mesmo encaminhará à comissão
eleitoral.
ART. 110o. - Protocolado o recurso, cumpre ao
Presidente anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar
a segunda via, dentro de 48 (quarenta e oito) horas contra-recibo,
ao recorrido para o prazo de 05 (cinco) dias apresentar contra-razões.
ART. 111o. - Findo o prazo estipulado, recebidas
ou não as contra-razões do ocorrido, terá
o Presidente 05 (cinco) dias para informar o recurso e encaminhar
o processo a comissão eleitoral que decidirá no
prazo de 05 (cinco) dias.
ART. 112o. - Se o recurso versar sobre impugnação
ou inelegibilidade de algum candidato, não implicará
na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga
para o recorrido, no caso de improvimento ou para o suplente,
no caso de provimento.
CAPÍTULO IX
DO
PROCESSO ELEITORAL
ART. 113o. - Ao Presidente da Federação
incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída
a primeira dos documentos originais e outro das respectivas cópias
autenticadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - São peças essenciais do
processo eleitoral:
I - Edital e aviso resumido do edital;
II - Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital;
III - Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas
de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV - Relação dos eleitores;
V - Composição das mesas eleitorais;
VI - Lista de votantes;
VII - Ata dos trabalhos eleitorais;
VIII - Exemplar da cédula única;
IX - Impugnação, recursos, contra-razões
e informações do Presidente da Federação;
X - Termo de posse.
TÍTULO VI
DO
SISTEMA CONFEDERATIVO
ART. 114o. - A Federação integra
o sistema confederativo de representação sindical
correspondente ao plano de enquadramento sindical da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
ART. 115o. - Para custeio do Sistema Confederativo
da representação sindical, a Federação
receberá as quotas que lhe forem destinadas pelos Sindicatos
do grupo, sendo esta no mínimo de 10% (dez por cento) da
arrecadação.
ART. 116o. - Abrirá conta especial na
Caixa Econômica Federal, ou Banco do Brasil, destinada,
exclusivamente, aos depósitos decorrentes da contribuição
para o custeio do sistema confederativo da representação
sindical.
ART. 117o. A contribuição para
o custeio do sistema confederativo da representação
sindical destina-se a atender as despesas gerais e administrativas
da Federação.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART. 118o. - Compete a Diretoria da Federação,
dentro de quinze dias da realização das eleições,
dar publicidade ao resultado do pleito, na qual conste a relação
dos eleitos, com a função que vai exercer.
ART. 119o. - A posse dos eleitos ocorrerá:
A dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e da Delegação
Confederativa, na data do término do mandato da administração
anterior.
ART. 120o. - Ao assumir o cargo o eleito prestará,
por escrito e solenemente o compromisso de respeitar o exercício
do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o
Estatuto da Entidade.
ART. 121o. - Anuladas as eleições
da Federação outras serão realizadas sessenta
dias após a publicação do despacho anulatório,
podendo votar na nova eleição apenas os eleitores
já inscritos para a anulada;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá
em exercício até a posse dos eleitos.
ART. 122o. - Além da providência
constante no artigo 76, deste estatuto deverá comunicar,
por escrito, à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a eleição, bem como a posse do empregado.
ART. 123o. - Será afastado do cargo administrativo
ou representação da Federação o membro
que:
I - Houver lesado o Patrimônio da Entidade;
II - Tiver sido condenado por crime doloso;
III - Tiver má conduta devidamente comprovada;
IV - For transferido a pedido, ou aceitar transferência
proposta pelo empregador, para local diverso da base territorial
da Federação;
V - Desrespeitar as normas constantes do Estatuto Social da Federação.
ART. 124o. - Ressalvados os atos de competência
privativa do presidente da Federação e do Conselho
de Representantes, compete ao Poder Judiciário o Julgamento
de recurso.
ART. 125o. - As atribuições e providências
relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente
da Federação, passarão na sua ausência,
automaticamente, à responsabilidade de seu substituto legal.
Os eleitos ocuparão os cargos, inclusive os de Diretoria,
para os quais foram indicados na respectiva chapa, para tanto
na chapa deve figurar, ao lado do nome do candidato o cargo que
deverá ocupar.
ART. 126o. - Compete a Diretoria da Federação
suprir as lacunas e dirimir dúvidas surgidas na aplicação
deste Estatuto.
ART. 127o. - Os prazos constantes do presente
Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento que será prorrogado para
o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado,
domingo ou feriado.
ART. 128o. - De todo ato contrário ao
presente Estatuto, emanado da Diretoria ou do Conselho fiscal,
poderá qualquer entidade filiada recorrer ao Conselho de
Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias, por escrito e dirigido
à Diretoria, para encaminhamento e apreciação
do Conselho em sua primeira reunião.
ART. 129o. - A Federação manterá
registrados os dados necessários a identificação
das Entidades filiadas, bem como os seus Delegados Representantes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A entidade filiada deverá oferecer
os dados necessários objetivando o cumprimento do presente
artigo.
ART. 130o. - Os membros não respondem
solidariamente pelas obrigações sociais da Federação.
ART. 131o. - Os atos que importem malversação
ou dilapidação do patrimônio da Federação,
são equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos
na conformidade da legislação penal.
ART. 132o. - O presente Estatuto só poderá
ser reformado pela reunião do Conselho de Representantes,
especialmente convocada para esse fim, com a presença mínima
de 2/3 das Entidades filiadas.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
ART. 133o - Cada diretor será responsável
pelos atos que praticar no exercício do cargo. A falta
cometida por um não se estende aos demais, salvo se direta
ou indiretamente, por ação ou omissão, tenham
contribuído para a pratica do ato faltoso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os diretores
não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
ART. 134o - Quando o diretor tiver que se afastar do trabalho
para se dedicar, exclusivamente, ao serviço da Federação,
ser-lhe-á paga uma gratificação arbitrada
pelo Conselho de Representantes e que não poderá
ser superior aos salários que vinha recebendo, com os acréscimos
legais. Neste caso, a Federação assume também
responsabilidade pelo pagamento dos encargos sociais incidentes.
ART. 135o - Cada diretor, se licenciados para
exercer suas funções junto a Federação
terá direito ao recebimento de uma verba mensal de representação
e destinada à cobertura das despesas do dirigente no atendimentos
de seus cargos sindicais.
ART. 136o - O disposto no artigo anterior não se aplica
aos membros do Conselho Fiscal que, apenas fazem jus à
indenização de despesas havidas com o exercício
de suas atribuições, pelo sistema de reembolso ou
mediante verba previamente fixada pelo Conselho de Representantes.
ART. 137o - As diárias a serem pagas aos
diretores, membros do Conselho Fiscal, Delegados Representantes
e servidores da Federação serão fixadas pela
diretoria, podendo, a critério dessa diretoria, ser adotada
forma de reembolso das despesas havidas.
ART. 138o - Constatada qualquer irregularidade
cometida por diretor, ficam os demais obrigados a tomar as providências
necessários à punição do faltoso,
providenciando os atos necessários às ações
civis de reparação de danos, se cabíveis,
e pena para apuração da responsabilidade penal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será punido
com perda do mandato, declarada pelo Conselho de Representantes,
o diretor que deixar de cumprir o disposto no caput deste artigo
ART. 139o - Os empregados da Federação
serão nomeados pelo presidente que, inclusive, definirá
os salários a serem pagos.
ART. 140o - É vetado:
O diretor doar ou onerar bens da Federação sem prévia
autorização da diretoria.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A filiação a qualquer central
sindical é facultativa e será decidida pela diretoria,
“ad referendum” do Conselho de Representantes.
ART. 141o - Em Caso de extinção
e dissolução da Federação que, somente
poderá ocorrer por deliberação de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Representantes,
em reunião específica, seus bens, pagas todas as
dívidas serão doados a uma instituição
sem fins lucrativos ou distribuídos entre os sindicato
filiados, conforme deliberar o Conselho de Representante.
ART. 142o. - A Delegação Confederativa
poderá ter acumulação de cargos.
ART. 143o. - Não poderá votar nem
ser votado, o candidato e ou delegado em que seu Sindicato filiado
a Federação, venha recebendo contribuição
indevida da categoria não representada na sua base territorial
e se recusando a fazer os devidos repasses, após solicitação
por escrito do Sindicato prejudicado ou pela Federação.
ART. 144o. - Os diretores suplentes serão
efetivados pela Diretoria da Fetraconspar, para exercício
de mandato, quando houver vacância de cargo, independente
da ordem de menção da chapa.
ART. 145o. - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho de Representantes.
ART. 146o. - Este estatuto é a Lei Orgânica
da Federação dos Trabalhadores na Indústria
da Construção e do Mobiliário do Estado do
Paraná, sendo todos os Sindicatos filiados obrigados a
zelar pela sua aplicação, acatar e cumprir as decisões
nele baseadas.
ART. 147o. - Este estatuto foi discutido pelas
entidades filiadas e aprovado na Assembléia dos Delegados,
realizada no dia 14 de julho de 1992, e aprovado a alteração
em Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de
Representantes realizada em 15 de agosto de 1996, passando a vigorar
a partir desta data.
ART. 148o. - Cópias do Estatuto aprovado,
serão depositadas no prazo de 30 (trinta) dias no órgão
competente, no Ministério do Trabalho e Administração,
bem como será registrado no 1º Ofício de Títulos
e Documentos da Capital, com publicação de seu extrato
no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Curitiba, 15 de agosto de 1996.
Geraldo
Ramthun
Presidente
Reinaldim
Barbosa Pereira
Secretário Geral
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