Revista
Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2007
Benefícios acumulados
Aposentadoria
não
extingue contrato de trabalho
por Gláucia
Milicio
A extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria
voluntária não fere o regime de previdência
social. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal). Os juízes
acolheram recurso de uma aposentada e condenaram o Banco do Brasil
a pagar 40% do FGTS e aviso prévio indenizado por demití-la
após a sua aposentadoria junto ao INSS.
O banco alegava que, de acordo com o artigo
37 da Constituição
Federal, a empregada não poderia ficar no cargo por conta
da impossibilidade de acumulação de proventos, já que
passaria a receber a aposentadoria. O argumento não foi
aceito.
O relator, juiz Grijalbo Coutinho, esclareceu
que a aposentada não iria acumular cargos e, menos ainda, receber dois pagamentos
do Tesouro Nacional. Explicou que um benefício é referente
ao seu cargo e o outro são proventos do INSS, que não
tem natureza pública.
Ressaltou que o argumento do banco, quanto à suposta acumulação
de vencimentos, não merecia prosperar. Isso porque, a aposentada
não está inserida nas hipóteses que trata
o artigo 37, parágrafo 10 da Constituição
Federal. O artigo só veda a aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, aos servidores
públicos regidos pelo regime previdenciário próprio.
Grijalbo explicou que a vedação prevista na Constituição
decorre, evidentemente, da impossibilidade de que o Estado, como única
fonte pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado empregado,
o que não ocorre no caso concreto.
O juiz se baseou no voto do ministro Ayres
Brito, do Supremo Tribunal Federal. O ministro no julgamento
da ADI 1.721 entendeu que a concessão
da aposentadoria voluntária não implica automaticamente
na extinção da relação de trabalho.
De acordo com ele, o empregado aposentado voluntariamente pode
retornar ao trabalho se não tiver completado 35 anos de
serviço para os homens e 30 anos para as mulheres.
O caso
A trabalhadora recorreu à Justiça porque, depois
de aposentada pelo INSS, foi dispensada sem a quitação
das verbas rescisórias devidas. Na primeira instância,
o pedido foi indeferido por haver controvérsias no processo.
O banco, dentre outras, alegava que a rescisão fora feita
por vontade da autora. Já a aposentada contestava as alegações,
afirmando que fou dispensada imediatamente para não acumular
salários. Por fim, o banco do Brasil foi condenado a pagar
as verbas devidas que totalizam R$ 35, mil.
Leia a decisão
TRT-00270-2007-018-10-00-9 RO – ACÓRDÃO
3º TURMA DO TRT 10
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJ DE 03.08.2007, PÁGINA
34.
RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
REVISOR: JUIZ BERTHOLDO SATYRO
RECORRENTE: Lúcia Regina Brasil
Maldonado
ADVOGADO: José Eymard Loguércio
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Taise Machado Melo
ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. A
aposentadoria voluntária não extingue o contrato
de trabalho, pela absoluta falta de harmonia do ato com os mandamentos
constitucionais referentes ao valor social do trabalho e ao regime
da previdência social. A vedação da percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração
de cargo, emprego, ou função pública, somente
existe em relação aos servidores públicos
regidos pelo regime previdenciário próprio (art.
40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
(art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142).
Os empregados celetistas das sociedades de economia mista e empresas
públicas, por outro lado, recebem proventos de aposentadoria
oriundos do INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos
de Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos,
aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º),
submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art.
202).
I – RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA,
em exercício na MMª 18ª Vara de Trabalho de Brasília-DF,
proferiu a r. sentença de fls. 73/78, julgando improcedentes
os pedidos deduzidos por LÚCIA REGINA BRASIL MALDONADO,
em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Inconformada, recorre ordinariamente a reclamante às fls.
81/89, pretendendo o pagamento da indenização de
40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além da
multa prevista no art. 477 da CLT.
À reclamante foram concedidas as benesses da justiça
gratuita (fl. 77).
Contra-razões apresentadas às
fls. 92/100.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, conforme permissivo regimental.
É, em resumo, o relatório.
II - V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos
de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA
Segundo o relato inicial, a reclamante foi
dispensada em razão
da concessão da aposentadoria por ela postulada junto ao
INSS, sem a quitação das verbas rescisórias
devidas, razão pela qual pretendeu o pagamento da indenização
de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além
da multa prevista no art. 477 da CLT.
Em contestação, afirmou a reclamada que a rescisão
contratual operou-se por iniciativa da reclamante, uma vez que,
antes mesmo de requerer a concessão da aposentadoria em
19/04/2005, deixou ela de trabalhar em 21/03/2005.
Com outros argumentos, sustentou que a continuidade
da relação
de emprego, após a concessão da aposentadoria, depende
da “manifestação expressa do empregado e que
haja concordância do empregador, já que o contrato
de trabalho tem natureza sinalagmática” (fl. 51).
Por fim, ressaltou que a impossibilidade de
cumulação
de vencimentos e proventos, nos termos do art. 37 da CF, também
impede a continuidade da prestação de serviços,
razão pela qual entendeu indevido o pagamento das verbas
postuladas.
Analisando a controvérsia, o d. juízo originário
indeferiu o pleito obreiro, considerando que, embora não
comprovada a iniciativa obreira para a rescisão do contrato
de trabalho, a vedação da cumulação
de cargos públicos impunha a rescisão contratual,
tendo o banco reclamado atuado “com base numa causa legítima,
em vez que é obrigado a guardar estrita observância
da legalidade dos seus atos” (fl, 76).
Contra este pronunciamento, insurge-se a reclamante,
alegando que a eventual impossibilidade de cumulação dos proventos
de aposentadoria com a dos vencimentos, por si só, não
gera a obrigatoriedade da rescisão do contrato de trabalho,
porquanto, nessa hipótese, teria ela a opção
pela escolha de uma das remunerações.
Insiste na tese de que a aposentadoria voluntária não
resulta na extinção automática do pacto laboral,
razão pela qual pretende o pagamento das verbas rescisórias
postuladas na inicial.
Assiste-lhe razão.
Afastada a alegação patronal de que a rescisão
do contrato de trabalho operou-se por iniciativa da reclamante
-- nos termos da r. sentença originária não
impugnada, neste aspecto -- resta incontroverso que foi do banco
reclamado a opção em por fim ao liame empregatício
existente entre as partes.
Resta analisar, no caso concreto, se a ação patronal
de dispensar a reclamante -- seja em razão da concessão
da aposentadoria, seja por força da vedação
contida no art. 37 da CF. --, gera ou não a obrigação
de quitar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa
imotivada, nos termos pretendidos na inicial.
O momento em que a reclamante podia exercer
o direito de ação
para postular as diferenças da multa de 40% sobre o FGTS
encontra sede, a princípio, na ruptura contratual.
A extinta OJ nº 177 do TST dispunha que:
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,
mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após
a concessão do benefício previdenciário. Assim
sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação
ao período anterior à aposentadoria.
Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o mérito
da ADI 1721-3/DF, em 11.10.2006, entendeu que a concessão
de aposentadoria voluntária não implica automaticamente
na extinção da relação laboral. Para
elucidar a questão, transcrevo parte do brilhante voto do
Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito (Relator):
(...) 19. Sucede que o novidadeiro § 2º do art. 453
da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade
de extinção do vínculo de emprego. E o fez
inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo
empregado e até mesmo da vontade do empregador. Pois o fato é que
o ato em si da concessão da aposentadoria voluntária
a empregado passou a implicar automática extinção
da relação laboral (empregado, é certo, “que
não tiver completado trinta e cinco anos, se homem, ou trinta,
se mulher(...)””(inciso I do § 7º do art.
201 da CF).
20 – Ora bem, a Constituição versa a aposentadoria
do trabalhador como um benefício. Não como um malefício.
E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício
regular de um direito (aqui se cuida da aposentadoria voluntária), é claro
que esse regular exercício de um direito não é de
colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva
de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam
do cometimento de uma falta grave. Explico. Se um empregado comete
falta grave, assujeita-se, lógico, a perder o seu emprego.
Mas essa causa legal de ruptura do vínculo empregatício
não opera automaticamente. É preciso que o empregador,
no uso de sua autonomia de vontade, faça incidir o comando
da lei. Pois o certo é que não se pode recusar a
ele, empregador, a faculdade de perdoar seu empregado faltoso.21
- Não é isto, porém, o que se contém
no dispositivo legal agora versado. Ele determina o fim, o instantâneo
desfazimento da relação laboral, pelo exclusivo fato
da opção do empregado por um tipo de aposentadoria
(a voluntária) que lhe é juridicamente franqueada.
Desconsiderando, com isso, a própria e eventual vontade
do empregador de permanecer com o seu empregado. E também
desatento para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária,
uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago
de uma relação jurídica entre o “segurado” do
Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade
Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro
que é gerido por esse Instituto mesmo. Não às
custas desse ou daquele empregador. O que significa dizer que o
financiamento ou a cobertura financeira do benefício de
aposentadoria passa a se desenvolver do lado de fora da própria
relação empregatícia, pois apanha o obreiro
já na singular condição de titular de um direito à aposentadoria,
e não propriamente de assalariado de quem quer que seja.
Revelando-se equivocada, assim penso, a premissa de que a extinção
do pacto de trabalho é a própria condição
empírica para o desfrute da aposentadoria voluntária
pelo Sistema Geral de Previdência Social. Condição
empírica, isto sim, é o concurso da idade de nascimento
do segurado com um certo de contribuição pecuniária
(incisos I e II do § 7º do art. 201 da CF). Quero dizer:
a relação previdenciária até que principia
com a relação de emprego, sem dúvida,(caso
dos autos). Mas a relação de aposentadoria, uma vez
aperfeiçoada, se autonomiza perante aquela. Ganha vida própria
e se plenifica na esfera jurídica do “segurado” perante
o sistema previdenciário em si.
22 –– Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida
a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido.
Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o patrão
arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são
próprios da extinção de um contrato de trabalho
sem justa motivação. Obrigação patronal,
essa, que se faz presente até mesmo na hipótese em
que a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu empregador(...).
23 –– Não enxergo, portanto, fundamentação
jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria
voluntária ao trabalhador deva extinguir, instantânea
e automaticamente, a relação empregatícia.
Quanto mais que os “valores sociais do trabalho” se
põem como um dos explícitos fundamentos da República
Federativa do Brasil (inciso IV do art.1º). Também
assim, base e princípio da “Ordem Econômica”,
voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social(...)” (art. 170 da CF)
e a “busca do pleno emprego”(inciso VIII)”.
Estou certo de que a aposentadoria voluntária não
extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de harmonia
do ato com os mandamentos constitucionais referentes ao valor social
do trabalho e ao regime da previdência social.
Ademais, o pacto laboral é rescindido quando uma das partes
toma iniciativa nesse sentido, de modo irrefutável, e não
por ato de terceiro que assegura ao empregado a percepção
de benefício alcançado pelo labor contínuo
durante vários anos e conseqüente recolhimento previdenciário.
Quanto à suposta cumulação dos vencimentos
com os proventos de aposentadoria -- como óbice à continuidade
da prestação de serviços em favor da reclamada
-- não merecem prosperar os fundamentos adotados pela instância
originária, data maxima venia.
Isto porque não está a reclamante inserida nas hipóteses
de que trata o art. 37, §10 da Constituição
Federal.
Afinal, a vedação da percepção simultânea
de proventos de aposentadoria com a remuneração de
cargo, emprego, ou função pública, somente
existe em relação aos servidores públicos
regidos pelo regime previdenciário próprio (art.
40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
(art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142).
Os empregados celetistas das sociedades de
economia mista e empresas públicas, por outro lado, recebem proventos de aposentadoria
oriundos do INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos de
Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos, aos
empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º),
submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art.
202).
Ora, se não há qualquer vedação de
que um empregado celetista aposentado pelo INSS -- proveniente
da iniciativa privada -- acumule os respectivos proventos com os
vencimentos eventualmente percebidos pelo exercício de cargo,
emprego ou função pública, como admitir interpretação
diferente nos casos dos trabalhadores aposentados da Administração
Pública Indireta, submetidos ao mesmo regime?
A vedação prevista no art. 37, § 10, da CF
decorre, evidentemente, da impossibilidade de que o Estado, como única
fonte pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado empregado,
o que não ocorre no caso concreto.
Definitivamente, os benefícios de aposentadoria pagos pelo
INSS -- enquanto autarquia previdenciária responsável
pela arrecadação, fiscalização e gestão
do fundo -- possuem caráter contributivo (CF, art. 202),
não podendo ser compreendidos como recurso eminentemente
público, de modo a impedir a sua percepção
simultânea com a dos vencimentos pelo emprego público
que ocupa o trabalhador.
Cumpre notar, ainda, que o julgamento da ADI
nº 1.770-4 --
em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do
art. 453, da CLT -- acabou por não definir, de forma adequada,
data maxima venia, o alcance da vedação contida no
art. 37, § 10, da CF, na medida em que se baseou na premissa
de que a impossibilidade de cumulação estende-se às
sociedades de economia mista e empresas públicas, por força
do disposto no inciso XVII do mesmo artigo.
Nesse sentido, asseverou o i. relator que:
É preciso lembrar que a rationale em que se baseou o Pleno
partiu do pressuposto de que a vedação de acumulação
também se aplica aos empregados de empresas públicas
e sociedades de economia mista - daí por que a explícita
referência, na ementa do julgado, ao inciso XVII do art.
37. Vale lembrar que o entendimento do Tribunal foi confirmado
com o advento da Emenda Constitucional nº 20, que taxativamente
vedou o tipo de acumulação ora em questão
ao acrescentar o § 10 ao art. 40 da Carta de 1988, sem contar
os reiterados pronunciamentos da Casa no mesmo sentido.(destaquei)
Ocorre que a cumulação de que trata o referido dispositivo
constitucional (art. 37, XVI e XVII) é aquela resultante
do exercício simultâneo de cargo, emprego ou função
pública -- essa sim extensiva às empresas públicas
e sociedades de economia mista -- e não aquela relativa à cumulação
de proventos de aposentadoria e vencimentos prevista no art. 37, § 10,
da CF, que se limita às hipóteses expressamente previstas
nos arts. 40, 42 e 142.
Entendo, assim, que os fundamentos adotados
no aludido julgamento não são suficientes para determinar a vedação
reconhecida na origem.
Ainda que assim não fosse, teria a reclamante -- como bem
apontado nas razões de recurso -- a possibilidade de optar
pela remuneração que mais lhe conviesse, sem que
isso importasse na necessária e automática rescisão
contratual.
Desse modo, seja por qualquer das perspectivas
acima delineadas, resta configurada a dispensa imotivada da reclamante,
fazendo ela
jus ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS.
Dou, pois, provimento ao recurso, neste particular.
2.2. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem
em que indeferido o pagamento da multa prevista no art. 477 da
CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram pagas “apenas
de forma parcial”.
Sem razão.
Como bem pontuou o d. juízo “a quo”, o documento
de fl. 69 comprova o pagamento das verbas rescisórias constantes
do TRCT de fl. 16, no prazo de 10 dias a que alude o art. 477 da
CLT.
Ora, tendo a rescisão do contrato de trabalho da reclamante
ocorrido no dia 21/03/2005, não há falar em pagamento
da multa por atraso no pagamento rescisório, quitado no
dia 30 daquele mês.
Nego provimento ao recurso, no particular.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento
do aviso prévio indenizado e da indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência, são devidas
custas processuais no importe de R$700,00, calculados sobre o valor
da condenação, fixado em R$35.000,00.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os juízes da Egrégia
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Ementa aprovada.
Invertido o ônus da sucumbência, são devidas
custas processuais no importe de R$700,00, calculados sobre o valor
da condenação, fixado em R$35.000,00.
Brasília(DF), 25 de julho de 2007.(data
do julgamento)
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Juiz Relator (convocado)
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO