INTENÇÃO DE INTIMIDAR

Para se configurar o crime de ameaça não é necessário que o autor tenha o propósito de executar, basta a intenção de intimidar. O entendimento foi aplicado pelo juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), ao condenar um homem que ameaçou uma perita do INSS. Ele foi condenado a dois anos de prisão em regime semiaberto.

Homem ameaçou perita do INSS após ficar inconformado com laudos desfavoráveis.

Conforme a denúncia, o homem estava inconformado com os laudos médicos desfavoráveis ao seu pedido de auxílio-doença e ameaçou verbalmente a perita. Ele foi até o consultório particular da servidora e pagou por uma consulta. 

Ao entrar no recinto disse que estava disposto a “ir até as últimas consequências” para ela emitir um parecer favorável ao seu pedido no INSS. O réu também teria afirmado que tinha um tio que trabalhava com segurança e possuía os dados dela e dos demais peritos.

Com medo, a médica compareceu à delegacia da Polícia Civil de Jaú para registrar um boletim de ocorrência. Ela também entregou imagens gravadas pela câmera do seu consultório.

No decorrer da investigação, o réu ainda acusou falsamente a perita de ter solicitado R$ 60 mil mais R$ 1,5 mil mensalmente para dar “um jeito nessa situação” e dar um parecer favorável ao seu pedido.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que ao contrário do que foi apresentado pela acusação, “os depoimentos apresentados pela vítima, tanto em sede policial quanto no curso da instrução processual penal, são coesos e coerentes acerca do estado de intranquilidade que a assolou ao ser interpelada, em seu ambiente laboral, pelo acusado, que, por meio de palavras e postura, anunciou-lhe diretamente causar dano à sua pessoa [...]. Resta clarividente que o réu arquitetou todas as fases do inter criminis de modo a incutir medo na vítima”.

O magistrado ainda afirmou que, para se configurar o crime de ameaça, basta intenção de pronunciar um mal ou medo a alguém. “Repise-se que, por se tratar de crime formal, independe da concretização do resultado, pouco importando que o agente tenha ou não o propósito de executar o que promete. Basta estar imbuído do propósito de intimidar, traduzidas por palavras ou atos capazes de provar a intranquilidade psíquica na vítima”, escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

0000005-52.2018.4.03.6117 

Revista Consultor Jurídico