APOSENTADORIA RURAL

A legislação proíbe o trabalho infantil, mas, uma vez constatado, sua ocorrência não pode prejudicar um trabalhador na hora de se aposentar. Por isso, a Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu o tempo de contribuição, por atividade rural, desde os 12 anos de idade, de um cortador de cana-de-açúcar.

Com a decisão, a turma determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda a aposentadoria ao segurado no prazo de 45 dias. O entendimento se deu por unanimidade.

Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo INSS, o trabalhador de 56 anos ajuizou ação previdenciária. Ele pediu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como boia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência. O segurado sustentou que a atividade nas usinas é prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos, por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição. O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência, independentemente da proibição legal.

“Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária”, considerou o relator. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4) 

Revista Consultor Jurídico