GRUPO ECONÔMICO

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A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Mauá (SP), Meire Iwai Sakata, condenou solidariamente seis empresas e duas pessoas físicas ao pagamento de direitos trabalhistas para um ex-empregado.

Google Street View3ª Vara do Trabalho de Mauá, na região do ABC

A magistrada argumentou que as sociedades formam grupo econômico por unicidade de sócios. Além disso, ressalta que as pessoas físicas dirigem e administram todas as pessoas jurídicas.

O advogado Fernando Brandariz, do escritório Mingrone e Brandariz, que representou uma das empresas, entende que a sentença está em total desacordo com a nova CLT.

Segundo ele, a fundamentação tem contornos de inovação que contraria a segurança jurídica. Para o advogado, a interpretação da juíza fere o parágrafo 3º, do art. 2º da CLT.

Segundo Brandariz, uma das sociedades tem sócios e objetos distintos das demais e o seu ex-sócio cedeu suas cotas para os atuais sócios em 6 de abril de 2017 — mais de dois anos antes da distribuição da reclamação trabalhista.

“Ainda que, eventualmente, se fale em formação do grupo econômico por unicidade de sócio, o artigo 10 da CLT diz expressamente que ‘o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência’ “, explica.

“Ou seja, o sócio ‘contaminado’ cedeu as cotas dessa sociedade em 6 de abril de 2017 e a reclamação trabalhista fora distribuída após dois anos da sua saída, em 10 de maio de 2019”, reforça.

De acordo com o advogado, a sentença “afronta a legislação trazendo a insegurança jurídica e fazendo com que parte da nova CLT seja “letra morta”. 

1000525-97.2019.5.02.0363 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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