ANUÁRIO DA JUSTIÇA

Por  e 

*Reportagem especial publicada no Anuário da Justiça Federal 2020, que será lançado no dia 27 de novembro no Superior Tribunal de Justiça.

Criados pela Constituição de 1988 e instalados em 1989, os cinco tribunais regionais federais herdaram os casos do Tribunal Federal de Recursos. Foram também responsáveis por tutelar os conflitos durante um período de grande transformação da sociedade e de sua relação com o governo. Assim, não foram poucas as decisões marcantes que tomou.

Do Plano Collor, no início dos anos 1990, até os mais recentes desdobramentos da operação “lava jato”, os TRFs construíram vasta jurisprudência. Em comemoração aos 30 anos de instalação das cortes regionais, o Anuário da Justiça Federal selecionou 30 acórdãos históricos. São casos emblemáticos, de amplo impacto jurídico ou vasta repercussão social.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

1 CINTO DE SEGURANÇA
PROCESSO: SS 89.01.17776-5/DF
RELATOR: Vieira da Silva
ÓRGÃO JULGADOR: Presidência
DATA DA DECISÃO: 14/12/1989

No final dos anos 1980, a situação vivida pelo Brasil indicava um país cuja economia se apoiava no transporte rodoviário, que via o número de automóveis aumentar, mas com estradas deterioradas e com crescente número de acidentes. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editou a Resolução 720/1988, que tornava obrigatório o uso do cinto de segurança nas rodovias federais. A medida gerou uma série de ações na Justiça Federal, com o argumento de que ofenderia o direito fundamental da liberdade de agir, consagrado pela recém-promulgada Constituição Federal.

O presidente do TRF-1, Alberto José Tavares Vieira da Silva, suspendeu as decisões que afastaram os efeitos da resolução. “A vida, a integridade física e a saúde são legalmente tutelados, em primeiro lugar, como algo em sentido universal e que interessa diretamente à própria sociedade. O Estado assegura, veja--se bem, o direito à vida e não o direito sobre a vida”, destacou. De acordo com Vieira da Silva, a desobrigação do uso de cinto de segurança poderia causar clima de comoção e rebeldia nacional motivador de grave lesão à ordem pública. Hoje, o uso de cinto de segurança é obrigatório em todas as vias do país, para condutor e passageiros, de acordo com o artigo 65 da Lei 9.503/1997.

2 ERRO MÉDICO
PROCESSO: AC 1999.01.00.013123-0/RO
RELATOR: Antônio Ezequiel da Silva
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Turma
DATA DA DECISÃO: 25/10/2000

É responsabilidade do Estado indenizar cidadão que seja afetado negativamente, física ou psicologicamente, por tratamento médico ministrado em hospital por ele mantido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-1 condenou a Fundação Nacional de Saúde a indenizar em R$ 25 mil e pensão a título de lucros cessantes comerciante que, mordido por um gato, foi vacinado em excesso, adoeceu e se viu impedido de trabalhar.

O homem recebeu 28 doses de vacina antirrábica em três dias, quando o normal seria uma dose diária por dez dias, e outros três reforços de dez em dez dias. O autor, no entanto, não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre a vacinação e os sintomas. A perícia consignou que “até o presente momento, não consta na literatura mundial o relato de casos semelhantes em seres humanos”.

O relator, Antonio Ezequiel da Silva, entendeu “verossimilhante a afirmação do autor de que não mais teve condições de prosseguir na exploração do seu comércio, ainda que o fato pareça decorrer mais de depressão, diante da incerteza quanto à extensão dos danos que podem ter sido causados à sua saúde pelo excesso de vacina que lhe foi aplicado” e, assim, impôs o dever de indenizar.

3 SOLDADOS DA BORRACHA
PROCESSO: AC 2000.01.00.044255-3/AM
RELATOR: Eustáquio Silveira
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
DATA DA DECISÃO: 3/9/2002

Por razões histórico-sociais, é dispensável a exigência de prova material de exercício de atividade para concessão de pensão mensal vitalícia aos chamados “soldados da borracha” e seus dependentes em estado de carência. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF-1 decidiu que a prova da condição de seringueiro poderia ser feita por quaisquer dos meios admitidos em Direito – prova testemunhal, inclusive – para concessão do benefício.

Trata-se de caso de Justiça ao povo amazônico. Os soldados da borracha foram seringueiros recrutados para trabalhar na extração de látex na floresta durante a Segunda Guerra Mundial para contribuir para o esforço de guerra dos Estados Unidos, sem acesso à borracha do Sudeste Asiático por causa do conflito no Pacífico. Com o fim da guerra e o cancelamento dos acordos comerciais, a população vulnerável ficou abandonada e só foi amparada pela Constituição de 1988, que instituiu, no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o benefício no valor de dois salários mínimos.

Regulamentado pela Lei 7.986/1989, o benefício passou a ser concedido mediante prova material após nova redação, dada pela Lei 9.711/1998. “Pergunta-se: como exigir prova material de exercício de uma atividade desenvolvida nos confins da floresta amazônica há mais de 50 anos? Essa, sem dúvida, é uma das provas que o legislador brasileiro e o governo desconhecem a realidade deste país”, apontou o desembargador Eustáquio Silveira. Em seu voto vencedor, considerou que “na aplicação da lei, deve-se atentar para a sua finalidade social, de maneira tal, inclusive, a não frustrar o benefício que foi concedido aos ‘soldados da borracha’ pelo próprio Poder Constituinte”.

4 ANISTIA E INDENIZAÇÃO
PROCESSO: AC 1999.34.00.026686-5/DF
RELATORA: Maria do Carmo Cardoso
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Turma
DATA DA DECISÃO: 14/2/2003

Benefícios recebidos via Lei de Anistia não excluem a possibilidade de reparação financeira por prisão política. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF-1 concedeu indenização por danos morais a um homem que passou cinco meses preso durante a ditadura miliar por motivos político-ideológicos. A União alegou a impossibilidade de indenizar, já que o artigo 11 da Lei 6.683/1969, a Lei da Anistia, determina que “além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive os relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos”.

Para a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a Constituição de 1988 prevalece sobre o regramento ao estabelecer a responsabilidade objetiva do Estado e o direito à indenização por danos morais. Além disso, ela afirmou a imprescritibilidade de violações aos direitos humanos por parte do Estado, negando a incidência do período de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. “No caso do Brasil, as violações aos direitos humanos partiram dos próprios agentes que representavam o Estado. Tratava-se, à época, da execução de uma política estatal dirigida sistematicamente contra a população civil. Neste contexto, como se poderia esperar das vítimas a iniciativa necessária para demandar reparações? Como exigir destas pessoas que buscassem no mesmo Estado que as perseguia uma efetiva e adequada tutela jurisdicional? Esta é a peculiaridade que torna as ações indenizatórias por danos decorrentes de violações a direitos fundamentais praticadas pelo Estado imprescritíveis”, afirmou.

Soja alterada: é permitido plantar e vender produtos transgênicos desde que se observe as regras e se informe os consumidoresPixabay

5 SOJA TRANSGÊNICA
PROCESSO: AC 1998.34.00.027682-0/DF
RELATORA: Selene Almeida
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Turma
DATA DA DECISÃO: 28/6/2004

Não há impedimento jurídico para cultivo e comercialização de soja transgênica, desde que seguidas orientações técnicas, informando consumidores nos rótulos nas embalagens. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-1 deu sua parcela de contribuição ao turbulento tema dos alimentos transgênicos, alvo de constantes disputas judiciais. A decisão foi tomada em agravo regimental contra sentença em ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e pelo Greenpeace.

“O que se permite examinar, em sede judicial, são as opções que o Constituinte e o legislador ordinário adotaram para o desenvolvimento da política agrícola no país e a obstrução que a moratória judicial está causando àqueles que querem implementar as opções da Constituição, quais sejam, o uso de tecnologia para o desenvolvimento da agricultura”, explicou a relatora, desembargadora Selene Almeida.

A decisão foi precedida de amplo debate jurídico, diligências e manifestações de variados grupos, de modo a demonstrar quão seguro seria a liberação do cultivo e da soja. “Este Tribunal Regional Federal não é o foro competente para deliberar sobre políticas públicas, agrícola ou qualquer outra. A pretensão do Idec, no particular, deve ser encaminhada, como já está fazendo em sua campanha com o Greenpeace, ao Executivo e ao Congresso Nacional, que têm legitimidade vinda das urnas para estabelecer, em conformidade com a Constituição, as diretrizes políticas e econômicas do desenvolvimento”, destacou a desembargadora.

6 GUERRILHA DO ARAGUAIA
PROCESSO: AC 2003.01.00.041033-5/DF
RELATOR: Souza Prudente
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Turma
DATA DA DECISÃO: 6/12/2004

Há responsabilidade do Estado no desaparecimento forçado de pessoas e, por isso, deve ele quebrar o sigilo de informações e esclarecer a familiares o paradeiro dos restos mortais de integrantes da chamada Guerrilha do Araguaia. Com isso, a 6ª Turma do TRF-1 manteve a sentença que obrigou as Forças Armadas a reconstruir o que ocorreu no episódio durante a ditadura militar.

A Guerrilha do Araguaia foi um levante armado organizado na região chamada Bico do Papagaio, às margens do Rio Araguaia. Foi identificado pelo Exército em 1972 e combatido até 1974. Ao longo das décadas, houve resistência por parte da União em fornecer informações sobre as mortes causadas por agentes do Estado e o destino dos guerrilheiros.

A União argumentou não haver regra que estabeleça obrigação de indicar local de sepultura de pessoas abatidas em conflito com forças regulares e que os autores não demonstraram evidência das mortes. Relator do caso, o desembargador Souza Prudente entendeu que é desnecessária a comprovação da responsabilidade do Estado por violações a direitos fundamentais, uma vez que ele é obrigado a respeitar e fazer respeitar os direitos humanos.

“O combate a uma guerrilha armada, que ameaça a paz e a segurança nacionais, reveste-se de legalidade, posto que é necessário proteger a sociedade das infrações à ordem jurídica. Contudo, por mais graves que possam ser certos delitos, e culpáveis os réus que os praticaram, não se pode admitir que o poder seja exercido sem limites. O genocídio dos indesejáveis é crime injustificável”, afirmou.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

7 DIGNIDADE PARA IDOSOS
PROCESSO: 90.02.08648/RJ
RELATOR: Chalu Barbosa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
DATA DA DECISÃO: 16/12/1992

Se a Lei de Proteção aos Animais garante amparo aos seres irracionais, não pode o governo abandonar humanos idosos à própria sorte por falta de comprovação de contribuição previdenciária. Com este fundamento, a 1ª Turma do TRF-2 concedeu pensão mensal de um salário mínimo a um homem de 90 anos que aguardou vários anos pela concessão de auxílio-doença, mas teve o pedido negado por falta de documentação.

“Perverso o sistema previdenciário que leva um ancião, agora com 90 anos, a valer-se de possíveis fraudes para obtenção de uma mísera aposentadoria. O benefício, num país civilizado, deveria ser concedido, no seu valor mínimo, perante a simples comprovação de se tratar de um humano”, afirmou o relator, desembargador Chalu Barbosa.

Em sua fundamentação, ele então comparou a situação do idoso, à época com 90 anos, com as garantias dadas aos animais pelo Decreto 24.645/1934. “Já os brasileiros somente gozarão de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta, doentes e desemparados, comprovar sem sobra de dúvida a prestação de serviços durante 30 anos”, criticou.

8 MÃE TRANSEXUAL
PROCESSO: 92.02.18299/RJ
RELATORA: Tania Heine
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
DATA DA DECISÃO: 8/3/1993

Não há crime se o denunciado utiliza documento falso em processo de adoção para esconder mudança de sexo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF-2 manteve sentença que absolveu Juracy, mulher transexual operada que usou certidão de nascimento falsa no processo de adoção do menor abandonado Cleonildo. No caso, o MPF ressaltou que a lei não previa adoção de menor por casal homoafetivo. Relatora do caso, a desembargadora Tania Heine destacou a distinção entre transexualidade e homossexualidade.

Enquanto o homossexualismo reflete atração por pessoa do mesmo sexo, o transexual é sujeito que pensa e age em desconformidade com seu sexo físico, e não o aceita. “Ocorre que a legislação brasileira está defasada desta realidade, ao contrário do Primeiro Mundo, onde se admite a mudança no registro civil”, explica. Restou a Juracy, assim, adotar nova identidade falsa, o que desencadeou todos os problemas.

“O Direito deve acompanhar a evolução dos costumes. À falta de normas concretas e objetivas, socorre-se o juiz de princípios outros como equidade, procurando suprir as lacunas legais”, afirmou, ao destacar a ausência de dolo nas ações da ré.

9 RUBENS PAIVA
PROCESSO: 1999.02.01.058113-6/RJ
RELATOR: André Kozlowski
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Turma
DATA DA DECISÃO: 29/8/2001

O reconhecimento de danos materiais não impede a sua cumulação com danos morais sofridos pela família de desaparecido vítima do regime militar que esteve em poder no Brasil a partir de 1964. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF-2 garantiu indenização à família do ex-deputado cassado pela ditadura, Rubens Paiva, após mais de uma década de disputa nos tribunais.

Paiva foi perseguido pelo aparato repressivo do Estado e consta em lista da Lei 9.140/1995, que reconhece como mortos, para todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, de atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

10 PATENTE INTERNACIONAL
PROCESSO: 2006.51.01.537849-4/RJ
RELATORA: Liliane Roriz
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Especializada
DATA DA DECISÃO: 4/6/2008

Patentes pipeline são extraordinárias e transitórias, concedidas como patentes de revalidação concedidas como proteção a titulares de patentes estrangeiras relativas a invenções cuja patenteabilidade era proibida pela legislação então vigente no Brasil. Para efetivar posteriormente a posse da patente no Brasil, é preciso comprovar a patente no país de origem onde foi depositado o primeiro pedido. Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF-2 negou a concessão de patentes à Monsanto, empresa multinacional de produção de sementes transgênicas.

Relatora do caso, a desembargadora Lilian Roriz ressaltou que a empresa não conseguiu provar que os pedidos de patente estrangeiros, usados como base para as patentes pipeline, tenham sido concedidos, o que inviabilizou o caso no Brasil.

“Não é razoável que o INPI prolongue indefinidamente o término do procedimento administrativo por causa de evento futuro e incerto, tendo em vista que não há garantias de que os pedidos efetuados no exterior serão deferidos”, concluiu.

11 DEMISSÃO APÓS PROPINA
PROCESSO: 2003.51.01.015878-8/RJ
RELATORA: Salete Maccalóz
ÓRGÃO JULGADOR: 7ª Turma Especializada
DATA DA DECISÃO: 9/6/2010

O controle judicial não deve avançar para invadir o mérito (conveniência e oportunidade) do ato administrativo. Assim, a demissão de servidor público está entre as punições administrativas que podem ser aplicadas de acordo com a lei, de modo a restabelecer a ordem jurídica violada. Com esse entendimento, a 7ª Turma Especializada do TRF-2 manteve a demissão de delegado da Polícia Federal após ocultação de documentos recolhidos em escritório de banco internacional no Rio de Janeiro.

No caso, o delegado foi absolvido na instância criminal, o que “não faz coisa julgada” no âmbito cível ou administrativo, como ressaltou a relatora, desembargadora Salete Maccalóz. “O comportamento da entidade, no aplicar da pena, é discricionário. A autoridade competente, em razão da gravidade do fato determinante da punição, escolhe do elenco estabelecido pela lei a sanção que melhor atenda ao interesse público e que melhor sancione a infração praticada”, apontou.

O caso Sean Goldman: a restituição ao pai biológico do menino, que nasceu nos EUA e foi trazido pela mãe para o Brasil, comoveu o paísAgência STF

12 SEAN GOLDMAN
PROCESSO: Caso em segredo de Justiça
RELATOR: Paulo Espírito Santo
ÓRGÃO JULGADOR: Presidência
DATA DA DECISÃO: 23/12/2009

Ao definir que o menino Sean Goldman deveria ser entregue ao pai, o americano David Goldman, pelos avós maternos brasileiros, o TRF-2 julgou um dos casos de maior repercussão de sua história, com desdobramentos internacionais. Em processo com muitas reviravoltas e que foi, finalmente, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ordem da corte de segundo grau acabou cumprida, e pai e filho foram reunidos na embaixada americana no Brasil e voltaram a viver juntos nos EUA.

Sean Goldman nasceu nos Estados Unidos e, em 2004, com autorização do pai, viajou com a mãe, a brasileira Bruna Bianchi, para passar férias no Brasil. Uma vez no país, onde fixou residência e reteve o filho, a mãe pediu o divórcio do pai da criança, que iniciou a batalha jurídica para levá-lo de volta à casa paterna. A princípio, a guarda foi mantida com Bruna, que voltou a se casar e, em seguida, morreu de complicações ao dar a luz a uma menina, em 2008.

O viúvo de Bruna pediu a paternidade socioafetiva de Sean. Os avós maternos também entraram com pedidos, e o caso se arrastou até junho de 2009, quando a 16ª Vara Federal concedeu a guarda de Sean a David Goldman. Em 16 de dezembro, o TRF-2 confirmou a decisão. Depois, o ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou a liminar que suspendia a decisão e ratificou o que foi decidido no TRF-2. Em 24 de dezembro de 2009, Sean embarcou para os Estados Unidos com o pai.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

13 POUPANÇA CONFISCADA
PROCESSO: MS 36.325
RELATOR: Américo Lacombe
ÓRGÃO JULGADOR: Plenário
DATA DA DECISÃO: 4/4/1991

Episódio traumático lembrado por todos os brasileiros ocorreu em março de 1990, quando o recém-empossado presidente Fernando Collor de Mello editou a Medida Provisória 168/90, depois convertida na Lei 8.024/90, bloqueando todos os ativos bancários de correntistas e poupadores de valor acima de 50 mil cruzados novos – então a moeda nacional –, cerca de 75% da poupança do país.

A norma também mudou a moeda para o cruzeiro e alterou o índice de correção das cadernetas de poupança, o que teve como consequência centenas de milhares de processos até hoje não resolvidos no Judiciário. Os valores bloqueados deveriam ficar recolhidos no Banco Central por 18 meses e ser liberados, com juros e correção monetária, em parcelas futuras.

Algumas dezenas de milhares de mandados de segurança foram impetrados país afora contra a MP 168. O TRF-3 precisou agir. O relator, desembargador Américo Lacombe, acompanhado pelos outros 13 juízes federais que compunham o plenário, concluiu que o bloqueio dos cruzados novos era inconstitucional, configurando, na verdade, empréstimo compulsório e ferindo os princípios da isonomia e da capacidade contributiva e o ato jurídico perfeito. Ponderou, ainda, que a Medida Provisória 168/90 que declarou o bloqueio era instrumento absolutamente inidôneo para tal iniciativa, sendo a matéria reservada somente a lei complementar.

15 REAJUSTE DE BENEFÍCIO
PROCESSO: AC 92.03.04702-6
RELATOR: Jorge Scartezzini
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
DATA DA DECISÃO: 14/4/1992

Se um benefício previdenciário não pode ser inferior a um salário mínimo, sempre que este se modificar haverá, consequentemente, a correção dos benefícios e das contribuições à previdência social. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que obrigou a União e o INSS a corrigirem o reajuste dos benefícios de prestação continuada pagos aos segurados do estado de São Paulo seguindo o índice de 147% aplicado ao salário mínimo, preservando o valor real dos benefícios.

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra a Portaria 3.485/1991 do Ministério da Previdência Social e Trabalho modificando o critério de reajuste dos benefícios de prestação continuada. A União se recusou a efetuar o pagamento dos benefícios reajustados, com base no artigo 58 do ADCT e sob alegação de que a Constituição Federal proíbe a majoração dos benefícios a serem pagos sem a correspondente fonte de custeio total.

A 1ª Turma entendeu que o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição assegurou a manutenção do valor real dos benefícios na exata medida de seu valor quando da concessão, e que era inadmissível a fixação de critérios diversos daqueles que comandam as variações do salário mínimo. O INSS e a União foram condenados a pagar aos segurados, em São Paulo, os benefícios da prestação continuada, sem qualquer discriminação, aplicando-se o índice de 147%, inclusive no pagamento das diferenças.

O caso Fiel Filho: em 1995, pela primeira vez, Justiça condena Estado
brasileiro a reparar familiares de uma vítima da ditadura militarAgência Brasil

16 CULPA DO ESTADO
PROCESSO: AC 93.03.105912-3 e AC 0042100-04.1988.4.03.6100
RELATOR: Souza Pires
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
DATA DA DECISÃO: 27/6/1995

Em decisão emblemática, a 2ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que concedeu indenização e pensão vitalícia aos familiares do operário Manoel Fiel Filho, que foi preso, torturado e morto em 1976, durante a ditadura militar, nas dependências do DOI-Codi, em São Paulo. Em 1995, a família finalmente conseguiu a reparação do Estado – foi a primeira vez que uma ação indenizatória referente a um preso político morto durante a ditadura militar teve este desfecho. Em 1996, outros dois casos desse tipo, cujas famílias pediram indenização à Justiça Federal, tiveram solução similar.

“Não posso deixar de render minhas homenagens a todas as famílias dos desaparecidos e torturados políticos, esperando que esse período de trevas em que nossa pátria se viu envolvida jamais venha a retornar”, declarou o desembargador relator, Souza Pires. “Do Brasil e de seus filhos é esperado o reconhecimento oficial de todos quanto foram vitimados nesse período tenebroso de nossa História, a fim de que as viúvas e os órfãos possam finalmente prantear seus mortos”, disse no voto.

17 ESCÂNDALO NA JUSTIÇA
PROCESSO: AC 2000.61.81.001198-1
RELATORA: Suzana Camargo
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
DATA DA DECISÃO: 3/5/2006

Em maio de 2006, o TRF-3 condenou, pela primeira vez, o ex-presidente do TRT-SP Nicolau dos Santos Neto a 26 anos e meio de prisão e multa de R$ 900 mil, o ex-senador cassado Luiz Estevão de Oliveira a 31 anos de prisão e multa R$ 3,15 milhões, o empresário Fábio Monteiro de Barros Filho a 31 anos de prisão e multa de R$ 2,7 milhões e o também empresário José Eduardo Teixeira Ferraz a 27 anos e 8 meses de prisão e multa de R$ 1,2 milhão, além da perda dos bens, produto dos crimes em favor da União, pelo desvio de R$ 169 milhões de recursos públicos da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, na década de 1990. Eles foram denunciados por corrupção ativa e passiva, estelionato e formação de quadrilha.

Em novembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal autorizou finalmente a cobrança de R$ 1,1 bilhão de Luiz Estevão e de R$ 1,9 bilhão de Fábio Monteiro de Barros Filho pela reparação dos danos causados. A decisão reconheceu o trânsito em julgado do caso após 36 recursos de Luiz Estevão em todas as instâncias recursais desde que foi condenado, em maio de 2006, pela 1ª Turma do TRF-3.

18 ARTE ROUBADA
PROCESSO: AC 0001142-23.2008.4.03.6181
RELATOR: Hélio Nogueira
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
DATA DA DECISÃO: 10/11/2015

A 1ª Turma do TRF-3 manteve a condenação à prisão dos acusados de furtar, em 2007, as telas Retrato de Suzanne Boch, de Pablo Picasso, e O Lavrador de Café, de Cândido Portinari, no Museu de Arte de São Paulo (Masp), na capital paulista.

Os desembargadores rejeitaram o pedido dos réus pela absolvição pelo crime de furto qualificado consumado (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal) e também a alegação de vício nas transcrições das interceptações telefônicas, autorizadas pela Justiça.

“A materialidade e autoria do furto foram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório. A interpretação foi dada pelo próprio juiz de primeira instância, sem interferência de terceiros. Não ficou comprovada a alegada má-fé ou abuso de autoridade dos policiais que atuaram na interceptação”, destacou o relator, desembargador Hélio Nogueira.

Os condenados praticaram o crime em 20 de dezembro de 2007, durante a madrugada, após duas tentativas frustradas. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, os réus foram pegos após escutas telefônicas e investigações que apontaram que eles haviam planejado o furto em conversas em bares de São Paulo, próximo à divisa com o município de Ferraz de Vasconcelos (local onde as telas foram recuperadas pela polícia). O objetivo era revender as obras, provavelmente no exterior, por encomenda de terceiros.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

19 CARNE COM RADIAÇÃO DE CHERNOBYL
PROCESSO: AC 89.04.01659-2/RS
RELATOR: Cal Garcia
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
DATA DA DECISÃO: 26/10/1989

A saúde é direito universal e seus cuidados são da competência e dever de todos os entes públicos em todas as esferas de governo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. Com base nesse preceito constitucional, a 1ª Turma do TRF-4 rejeitou recurso da União e de frigoríficos que visava a reverter sentença que proibiu a comercialização e o processamento de carne bovina de origem europeia contaminada com radiação proveniente do acidente de Chernobyl, na então União Soviética.

Os apelantes afirmaram que a carne, que apresentava índices de radiação abaixo do limite estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para considerar a radiação nociva, era segura para o consumo e a industrialização. O produto apresentava contaminação por césio 134 e césio 137 e radioatividade abaixo de 60 Bq/kg, o que é um índice considerado igual a zero pela Resolução CNEN 12/88. “Entre considerar, fictamente, como zero um índice abaixo de 60 Bq/kg e afirmar a inexistência de radioatividade artificial, a distância é muito grande”, afirmou em seu voto o relator, juiz Cal Garcia. Citando opiniões científicas e a sentença contestada, o magistrado considerou relevante o debate científico acerca do efeito cumulativo da exposição à radiação, afastando a alegação de que a baixa radioatividade não representaria risco à saúde humana e dizendo que não cabe ao Estado assumir o risco de causar prejuízo à população. Ponderou, em conclusão, que “a radioatividade, in casu, não desaparece através de resolução, de decreto, de lei ou qualquer outra espécie normativa”.

20 PROIBIDO FUMAR
PROCESSO: Ag 1998.04.01.080072-7/RS
RELATOR: José Germano
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Turma
DATA DA DECISÃO: 16/3/1999

Porque não há como proteger não fumantes dos efeitos cancerígenos da fumaça dos cigarros dentro de aeronaves, a interpretação da Lei 9.294/1996 e do Decreto 2.108/1997 permite a proibição do consumo de cigarros em aviões. Com esta justificativa, a 4ª Turma do TRF-4 manteve sentença e rejeitou recurso do autor da ação, um fumante. Ele alegava que suas liberdades individuais foram violadas pela proibição e que a interpretação dada pela decisão seria inconstitucional. À época da decisão, a Lei 9.294 proibia o fumo em meios de transporte públicos, salvo quando presente área exclusiva para fumantes, e não mencionava aviões.

O juiz José Germano da Silva entendeu que a intenção das normas era impedir o consumo de produtos semelhantes ao cigarro em ambientes fechados, quaisquer que fossem estes ambientes, buscando preservar a saúde pública. Em 2001, a lei foi editada para vedar o uso também em aviões e sem prever a possibilidade de áreas de fumantes nos transportes coletivos.

21 CRIME EMPRESARIAL
PROCESSO: AC 2001.72.04.002225-0/SC
RELATOR: Pinheiro de Castro
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Turma
DATA DA DECISÃO: 6/8/2003

As empresas podem sofrer sanções criminais por danos causados ao meio ambiente. Proferindo tal entendimento, o desembargador Élcio Pinheiro de Castro confirmou condenação inédita, com base na Lei 9.605/1998, de mineradora que exercia atividade sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nem licença ambiental da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), impedindo a regeneração da vegetação nativa do local.

As empresas do grupo A.J.B.B. já haviam sido condenadas em primeira instância por extração de areia quartzosa. Um prazo de seis meses para regularização das atividades já havia sido apresentado pelas empresas aos órgãos competentes. Ao final deste prazo, a fiscalização apontou que não só não foi feita a regularização como as atividades irregulares continuavam.

Pinheiro de Castro entendeu que a Lei 9.605, em seus artigos 48 e 55, estabelece previsão de pena de detenção e multa para comportamento análogo ao apresentado no caso concreto. Observou ainda que a empresa, “embora cientificada da interdição das atividades, prosseguiu dolosamente com a extração ilegal de areia, desrespeitando a restrição administrativa”.

22 COTAS EM VESTIBULAR
PROCESSO: Ag 2005.04.01.006358-2/PR
RELATOR: Carlos Lugon
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma
DATA DA DECISÃO: 17/5/2005

A adoção de sistema de cotas raciais e sociais em vestibulares é um dos dispositivos apropriados para combater a desigualdade e, mesmo que não exista base legal para coagir faculdades e universidades a fixar cotas em seus exames de admissão, pode a universidade fazê-lo da sua própria iniciativa. Este foi o entendimento da 3ª Turma do TRF-4, na qual se criou consenso sobre a impossibilidade de aceitar visões simplistas acerca de tema muito complexo. Seguindo o voto do desembargador Carlos Lugon, o colegiado afastou ponderações quanto a possível discriminação racial imposta por um sistema de cotas, ou quanto à desigualdade no acesso ao ensino superior ser fruto apenas da discriminação por renda.

Os magistrados aceitaram que a evidente ausência de minorias raciais nas universidades demanda ação, que não seria reparadora das injustiças da escravidão, para garantir o que está previsto na Constituição Federal e os princípios da igualdade, da não discriminação, do pluralismo, da diversidade e do combate à desigualdade. Lugon defendeu em seu voto, também, que a criação das cotas poderia fomentar o surgimento de uma “elite nova, equilibrada em diversificação racial, [que] contribuirá em muito para a construção da sociedade pluralista e democrática que o Brasil requer”.

Comunidade quilombola: o TRF-4 reconheceu que a ocupação da terra tem papel fundamental na garantia dos direitos culturaisAgência Brasil

23 COMUNIDADES QUILOMBOLAS
PROCESSO: Ag 2008.04.00.010160-5/PR
RELATORA: Maria Lúcia Leiria
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma
DATA DA DECISÃO: 1/7/2008

Comunidades quilombolas se enquadram no conceito de “comunidades tradicionais”, cuja proteção é prevista pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e amparada em normas constitucionais, e têm direito de ver reconhecida sua propriedade definitiva de terras tradicionalmente ocupadas como patrimônio cultural. Assim decidiu a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria ao considerar a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003.

O decreto, que determinava “a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos”, foi contestado para reverter desapropriação de terras decretada pelo Incra em 2007.

A desembargadora reconheceu a regularização de direitos das comunidades negras por meio de decreto constitucional, por suprir a necessidade de substituir “disposição constitucional transitória”. Viu também a congruência do texto do decreto com outras Constituições latino-americanas e com os compromissos firmados pelo Brasil com organizações internacionais, como a OIT.

A 3ª Turma do TRF-4 também entendeu pela possibilidade da desapropriação da área, embasada na ampliação da proteção do patrimônio cultural oferecida pela Constituição de 1988. Central à questão, prevaleceu a visão da relatora de que as comunidades quilombolas possuem diversidade cultural e de organização e que é dado a elas o direito de autoatribuição, que a terra tem papel fundamental na garantia dos direitos culturais e que é necessário o reconhecimento da plurietnicidade nacional.

24 TRIPLEX NO GUARUJÁ
PROCESSO: AC 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Gebran Neto
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Turma
DATA DA DECISÃO: 24/1/2018

Provas materiais não são essenciais para constituir o crime de corrupção passiva. O caráter do crime de lavagem de dinheiro, que tem o propósito de ocultar a localização ou a propriedade de bens ou valores, torna desnecessário rastrear os valores envolvidos ou apontar a posse formal de bens supostamente adquiridos de forma indevida. A corrupção praticada por um presidente da República é fator relevante para aumentar a pena. Estes foram os principais argumentos usados pela 8ª Turma do TRF-4 para confirmar a condenação e ampliar a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Acusado de favorecer empresas do Grupo OAS em troca de um apartamento triplex no Guarujá reformado e mobiliado com peças feitas sob medida, vantagens avaliadas em R$ 3,7 milhões, Lula e sua defesa alegaram que a condenação, assinada pelo então juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, baseava-se na delação do ex-presidente da OAS, Leo Pinheiro, em indícios e outros depoimentos, sem provas concretas.

O entendimento unânime da 8ª Turma, seguindo o voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, viu nos pedidos da defesa tentativa de descrédito das testemunhas, sem oferecer evidência que contrariasse as alegações. Da mesma forma, o colegiado aceitou que a aprovação dos projetos da reforma e dos móveis era suficiente para confirmar a sentença e usaram o posto da Presidência da República para determinar a dosimetria da pena. A decisão levou ao primeiro encarceramento de um ex-presidente da República por crime comum na história do país, marco no debate sobre a prisão após condenação em segunda instância, e à eventual cassação da candidatura do petista à Presidência da República nas eleições de 2018 pelo Tribunal Superior Eleitoral.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

25 PLANO COLLOR
PROCESSO: MS 2.379/PE
RELATOR: Lázaro Guimarães
ÓRGÃO JULGADOR: Pleno
DATA DA DECISÃO: 20/3/1991

Sem regulamentação via lei complementar, o bloqueio de verbas em caderneta de poupança configura empréstimo compulsório ilegal. Com esse entendimento, o TRF-5 confirmou a primeira decisão judicial contrária ao Plano Collor no Brasil, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º, 6º e 7º da Medida Provisória 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990.

O Plano Collor foi efetivado pelo então presidente Fernando Collor no dia seguinte à sua posse e determinava linha de ação para estabilização da inflação. Dentre as medidas, substituía a moeda, do cruzado novo pelo cruzeiro, determinava o congelamento de preços e bloqueava valores depositados em conta corrente e poupança que excedessem 50 mil cruzados novos.

“O bloqueio de contas bancárias, além de infringir o ato jurídico perfeito e de caracterizar a retenção compulsória de valores privados, pelo poder público, sem prévia lei complementar autorizadora de empréstimo compulsório, atinge a própria base do regime da livre iniciativa e da garantia da propriedade. Não há argumento capaz de justificar tal arbítrio, salvo justificação política de cunho totalitário”, apontou o relator, desembargador Lázaro Guimarães.

26 COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL
PROCESSO: AC 238.842/RN
RELATORA: Margarida Cantarelli
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
DATA DA DECISÃO: 30/8/2001

O reconhecimento do direito a pensão previdenciária para companheiro de homossexual no Regime Geral da Previdência Social pode ser usado, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF-5 confirmou sentença e concedeu o benefício a homem que mantinha relação estável com servidor público federal falecido.

A relatora, desembargadora Margarida Cantarelli, ressaltou que a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos que concede pensão por morte a cônjuges não faz distinção a relações homoafetivas. Assim, configurada a dependência financeira do autor da ação em relação ao falecido, é possível a concessão do benefício, por analogia.

“É de se perguntar, deve-se respeitar e aplicar a isonomia estabelecida na Constituição Federal, utilizar-se a analogia e os princípios gerais do Direito, ou deixar-se à margem uma relação existente de fato e que a parte busca o amparo jurisdicional por ter lhe faltado o administrativo?”, indaga a relatora no voto.

27 ESCÂNDALO DA MANDIOCA
PROCESSO: AC 0800170-40.2015.405.8308
RELATOR: Leonardo Carvalho
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
DATA DA DECISÃO: 2/2/2019

Escândalo da Mandioca é como ficou nacionalmente conhecida a operação da Polícia Federal que investigou esquema fraudulento operado entre 1979 e 1981 em Floresta (PE) responsável pelo desvio de R$ 20 milhões (em valores atualizados) de programa de crédito para produtores rurais. O caso é anterior à criação dos TRFs e teve a última decisão em 2019, em embargos de declaração, após mais de três décadas de tramitação.

Os envolvidos nas fraudes utilizavam linha de crédito para agricultores, oferecida pela agência do Banco do Brasil em Floresta, e depois se aproveitavam do Programa de Garantia da Atividade Agrícola (Proagro), criado por meio da Lei 5.969/1973, do Governo Federal, que perdoava a dívida em razão da perda da produção por causas naturais: pragas e doenças, por exemplo. A quase totalidade dos empréstimos era para o cultivo de mandioca.

À época, 24 pessoas foram denunciadas, entre funcionários, fiscais, um deputado estadual e um major da Polícia Militar. Responsável pela denúncia, o procurador da República Pedro Jorge de Melo e Silva foi assassinado a tiros na porta de sua casa, em Olinda (PE), três meses depois, provocando comoção nacional. Em 1999, o TRF-5 condenou 22 dos 24 acusados no escândalo por crimes de peculato, corrupção ativa e corrupção passiva, resultado que deu início a uma sequência de recursos às cortes superiores. Dentre eles, o major José Ferreira dos Anjos, que foi também condenado pelo assassinato do procurador Pedro Jorge de Melo e Silva.

28 DIREITO DE COMER
PROCESSO: AC 10.231/PE
RELATORA: Margarida Cantarelli
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Turma
DATA DA DECISÃO: 8/10/2013

No choque entre o direito fundamental à vida e o direito fundamental à proteção do meio ambiente prevalece o primeiro. Com este entendimento, a 4ª Turma do TRF-5 absolveu homem acusado pelo Ibama de pesca e comercialização de caranguejos no litoral de Pernambuco durante período de defeso, em que a prática é proibida para a preservação da fauna.

Relatora do caso, a desembargadora Margarida Cantarelli levou em consideração o estado de miserabilidade do homem, desempregado e com família para sustentar, e o fato de o Ibama ter anexado fotografias que mostram quantidade muito menor do que a descrita na denúncia: 490 caranguejos. Ainda que a perícia seja dispensável em casos de crime ambiental, pois é de mera conduta, ela ressaltou que as imagens mostram uma dúzia de animais colocados à venda.

“Reconheço que é de ser preservado o ambiente e os animais que façam parte de um determinado ecossistema. A destruição descontrolada traria prejuízos à sociedade como um todo. Mas, ao mesmo tempo, não se pode perder de vista a proporcionalidade dos bens em disputa, pois se correria o risco de privilegiar um animal em detrimento de um ser humano”, afirmou a magistrada.

29 COTA RACIAL
PROCESSO: AC 469.454/AL
RELATOR: José Maria Lucena
ÓRGÃO JULGADOR: Pleno
DATA DA DECISÃO: 1/2/2012

O critério exclusivamente racial feriria a noção de isonomia se favorecesse uma raça sem atenção às circunstâncias históricas do país. Não é o caso da situação da população negra brasileira. Plausível, portanto, o critério, e constitucional a Resolução 9/2004, que determina cota racial de 20% das vagas de ingresso na Universidade Federal de Alagoas. No mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu da mesma forma, em caso da Universidade de Brasília.

Autor do voto condutor, o juiz convocado Bruno Carrá discorreu sobre a instituição de ação afirmativa em momento em que a compreensão evolutiva da noção de igualdade deixa de ser passiva para se tornar ativa. Baseado em exemplos internacionais e levando em conta a realidade brasileira, em que os negros figuram como grupo socialmente excluído, ele avaliou que a definição de cotas

atende ao princípio da isonomia. “Fraudes pontuais devem ser resolvidas no âmbito próprio, mas não invalidam a norma em sua essência. É perfeitamente possível evitá-las com a realização de expedientes que vão desde a afirmação ser feita sob as tenazes do artigo 299 do Código Penal, como através de entrevista com o candidato. Em todos eles, sempre será possível à Administração sindicar e, em sendo o caso, anular a inscrição feita pelo candidato desonesto”, ressaltou.

A praça do Correios: a entrega de correspondência é monópolio estatal garantido pela Constituição e inclui a distribuição de documentos bancários
Agência Brasil

30 MONOPÓLIO POSTAL
PROCESSO: 333.828/SE
RELATOR: Francisco Cavalcanti
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
DATA DA DECISÃO: 8/6/2004

A entrega de documentos bancários por empresa privada fere o monopólio do serviço postal garantido à União pela Constituição de 1988. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF-5 reformou a decisão que permitia a uma empresa entregar cartão de crédito de um supermercado, garantindo os Correios como único a prestar o serviço.

“Não há se aduzir estar a correspondência comercial bancária excluída do monopólio, porquanto, por determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor, documentos bancários devem, obrigatoriamente, ser remetido ao destinatário, lacrados, enquadrando-se, ainda por esta razão, no significado de carta para os efeitos legais”, explicou o relator da decisão, desembargador Francisco Cavalcanti.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico