RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A responsabilidade do empregador ocorre mesmo quando o empregado está fora do horário de trabalho, desde que as circunstâncias propiciadas pelo trabalho sejam causa do cometimento do ato ilícito.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou uma empresa de segurança a pagar pelos danos de um acidente de trânsito causado por um funcionário.

O homem voltava para casa depois de prestar serviços em outra cidade quando tentou fazer uma ultrapassagem em local proibido. O carro dele acabou batendo de frente com um ônibus de uma empresa de turismo. O homem morreu.

A agência de turismo entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais do espólio do funcionário e da empresa em que ele trabalhava. Em primeiro grau, apenas a família foi condenada. No TJ-PR, porém, o entendimento foi de que a empresa também deve ser responsabilizada.

"O condutor não estava no horário de trabalho, porém retornava para sua casa em razão de seu trabalho. Se ele não tivesse sido ido para trabalhar em Marechal Cândido Rondon, o acidente não teria ocorrido. Assim, depreende-se que o condutor do veículo falecido estava em função do seu trabalho, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa empregadora", disse o relator, desembargador Guilherme Frederico Hernandes Denz.

Segundo o relator, o fato de o veículo não pertencer à empresa é "irrelevante para a sua responsabilização", porque, conforme afirmou a esposa do funcionário, a empresa reembolsava o dinheiro do combustível quando ele trabalha com o automóvel, como ocorreu no dia do acidente.

Denz também afastou a tese de ilegitimidade passiva do espólio do trabalhador e falou em "responsabilidade solidária" entre a família e a empresa de segurança. A indenização por danos materiais foi mantida em R$ 52 mil e os lucros cessantes foram recalculados, alcançando o valor de R$ 49 mil.

Processo: 0010572-77.2013.8.16.002 

Revista Consultor Jurídico