REFLEXÕES TRABALHISTAS
Dentre os princípios que informam o processo encontra-se aquele da “obrigatoriedade da prova”, que significa, em última análise, que aquele que alega deve provar suas alegações, sob pena da sentença ser desfavorável a sua tese.
A Consolidação das Leis do Trabalho, dando cumprimento ao princípio da obrigatoriedade da prova, estabelece:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante
- 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- 2o A decisão referida no 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
- 3o A decisão referida no 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Esta atual redação do artigo 818 da Consolidação é resultado das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, incorporando as regras do ônus da prova do processo civil, que doutrina e jurisprudência já aplicavam ao nosso processo.
Assim, temos o quadro a que nos referíamos no início do texto, isto é, aquele que alega deverá fazer a prova do fato alegado, salvo quando se tratar de fato público ou notório, que dispensa a prova, ou de fato confessado pela parte contrária, que igualmente passa a não merecer prova.
As relações entre empregados e empregadores geram eventuais conflitos, que normalmente dizem respeito a fatos, não obstante outros conflitos existam que envolvem predominantemente a interpretação jurídica.
E os fatos, que significam as circunstâncias em que se desenrolam as relações entre as pessoas, são provados por testemunhas principalmente, pois necessitam ser levados a juízo, a fim de subsidiar o julgador a equacionar o conflito.
A prova testemunhal no processo do trabalho tem grande importância, por ser o principal meio de prova, tanto assim que a Consolidação das Leis do Trabalho a ela dedica os artigos 819 a 825 de seu texto.
É comum dizer-se que a testemunha é ao mesmo tempo a melhor e a pior prova, pois se de um lado representa a possibilidade de reprodução viva para o processo do que aconteceu no desenvolvimento do contrato de trabalho, traz consigo as características de cada pessoa, cuja percepção da realidade pode ou não ser a mais fidedigna.
Não se tem, portanto, a necessária segurança quanto ao que revelará o depoimento de uma testemunha, o que é mais seguro com um documento escrito, por exemplo. Mas num caso de agressão verbal no local de trabalho, o que pode configurar assédio moral, não há como fugir da prova do fato por meio de testemunhas, submetendo-se a parte litigante à incerteza do desfecho deste depoimento.
O advogado que atua num determinado processo necessita ter esta convicção sobre a incerteza da prova oral, a fim de avaliar seu desenvolvimento no curso da instrução processual.
Assim, após ouvir duas testemunhas de seu cliente, numa determinada instrução processual, necessita refletir de imediato sobre a conveniência de ouvir uma terceira testemunha (limite máximo fixado pelo artigo 821 da Consolidação).
Se a prova colhida até então for razoável convém ouvir mais alguém que possa quebrar a unidade da prova até então obtida? Se a prova estiver razoável é conveniente melhorá-la com o terceiro depoimento?
Eis uma real dificuldade que se apresenta ao profissional do Direito do Trabalho, e que exige conhecimento e técnica em sua atuação para melhor atender os interesses de seu constituinte.
Como o processo do trabalho tem como característica também a concentração dos atos, a audiência constitui momento crucial, pois ali normalmente são produzidas as provas principais. Isto exige do advogado trabalhista, mais do que se exige em outros ramos do Direito, o profundo conhecimento do caso em que atua e a boa técnica na colheita da prova e na percepção dos rumos do processo
Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico