MUDANÇA DE CIDADE

A recusa em ser reintegrada a um emprego do qual havia sido demitida não afasta o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Foi a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma promotora de vendas da Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos, de São Paulo (SP).

Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito.

A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.

Quando foi informada sobre a gravidez, a empresa notificou a empregada para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo 1488-14.2017.5.09.0003 

Revista Consultor Jurídico