A adesão do empregador ao programa Empresa Cidadã possibilita que suas empregadas usufruam de seis meses de licença-maternidade, cumprindo, assim, o que exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao período de aleitamento materno. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) excluiu a obrigação de o frigorífico JBS providenciar, em sua unidade de Juína, um local para que as suas trabalhadoras mantenham seus filhos de até dois anos de idade.

A condenação havia sido imposta por meio de sentença proferida na Vara do Trabalho de Juína, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pleiteando que o frigorífico fosse compelido a providenciar local adequado para que suas empregadas pudessem amamentar não só durante os primeiros seis meses de seus bebês, mas até os dois anos de idade, em atenção às recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.

Direito ao aleitamento materno

Ao julgar recurso apresentado pelo frigorífico, a Primeira Turma concluiu, no entanto, que ao aderir ao programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, com a consequente prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, o empregador fica dispensado da obrigação de disponibilizar esse espaço aos lactentes.

Conforme lembrou a relatora, juíza convocada Eleonora Lacerda, para garantir o direito ao aleitamento materno, a CLT previu que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade devam providenciar local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação, sendo permitido que a exigência seja cumprida por meio de convênios com creches ou, ainda, que se faça o pagamento do reembolso-creche.

No caso, como o frigorífico concede a licença-maternidade de 120 dias e mais os 60 dias pelo programa Empresa Cidadã, completam-se os seis meses exigidos pela CLT e previstos em recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o aleitamento materno exclusivo. Desse modo, a conclusão dos julgadores foi que a empresa cumpre regularmente a norma, “pois estando em casa em tempo integral, por certo que a amamentação será melhor aproveitada pelo lactante, além de permitir uma maior convivência entre mãe, filho, pai e demais parentes”, disse a relatora.

Ausência de legislação específica

A Turma avaliou, ainda, que não há legislação ampliando para dois anos ou mais a licença-maternidade, não se podendo impor ao empregador a obrigação de fazê-lo com base apenas em recomendações de organismos nacionais ou internacionais.

Foi mantida, no entanto, a proibição ao frigorífico de se utilizar do período de férias das empregadas gestantes para compor os 180 dias previstos no Empresa Cidadã, prática que a Turma julgou ter cunho discriminatório pelo tratamento diferenciado entre as empregadas que possuem direito às férias e aquelas que ainda não possuem.

Além do mais, a relatora ressaltou que a lei que instituiu o programa não prevê a possibilidade de se utilizar as férias para complementar os 60 dias extras da licença-maternidade. “Não se justifica, de forma alguma, a Ré aderir ao Programa e depois deduzir da prorrogação as férias das empregadas”, enfatizou, apontando a afronta ao seu objetivo inicial, que é o de ampliar o período de vínculo entre os pais e o bebê.

Dano moral coletivo

Por fim, a Primeira Turma manteve a condenação do frigorífico por dano moral coletivo, mas pela prática de complementar a licença com as férias das empregadas. Na sentença, o dano moral havia sido reconhecido em função da falta de local de amamentação, tendo sido arbitrado o valor da indenização compensatória fixado em 500 mil reais.

Com a mudança da motivação do dano coletivo, a Turma reduziu a quantia compensatória para 150 mil reais, considerando-se ainda o porte econômico do frigorífico e a duração da ofensa ao longo do tempo. Em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa de R$ 5 mil reais por empregada cujas férias forem usadas na prorrogação do programa Empresa Cidadã.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)