ATIVIDADES PERIGOSAS

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, por unanimidade, que um instalador, admitido em agosto de 2014, que usava motocicleta para se locomover durante o trabalho, não deveria receber retroativamente adicional de periculosidade.

3ª Turma do TST decidiu que instalador que se locomovia de motocicleta não tem direito adicional por periculosidade
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Na decisão, o colegiado apontou jurisprudência do próprio tribunal que determina que “as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, e tal regulamentação só foi publicada em outubro de 2014, data posterior à contratação do profissional.

Segundo o advogado do caso, Tomaz Nina, sócio da Advocacia Macial, o recurso apresentando ao tribunal é pertinente, pois a mesma lei que acrescentou à CLT a consideração das atividades exercidas por trabalhadores em motocicletas como perigosas, também definiu que essas atividades dependiam de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.

“Somente em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho regulamentou o dispositivo e o incluiu na norma que trata do assunto. Ou seja, somente após a edição da portaria passou a ser devido o adicional de periculosidade”, diz.

Ainda conforme Tomaz, o empregado utilizava a motocicleta como meio de transporte, ou seja, ela não está inserida na atividade laboral do autor, ao contrário de um motoboy, que tem a moto como instrumento de trabalho

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TST-RR-1364-93.2016.5.10.0017 

Revista Consultor Jurídico