Duas ações que questionam a lei 11.603/07 estão em julgamento no plenário virtual.  

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou improcedente duas ações contra a lei 11.603/07, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, bem como em feriados se autorizado por convenção coletiva de trabalho.

Nas ações, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pelo PSOL, defende-se que a lei impugnada afronta o art. 7º, XV da Constituição, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Para Gilmar, contudo, a CF, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça.

A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo.”

Conforme S. Exa., também este tem sido o entendimento da Corte e da própria Justiça do Trabalho, que inclusive editou súmula (146 do TST).

Não procede, outrossim, a alegação de que a Lei 11.603/2007 desrespeita a Lei 605/1949, que veda o trabalho em feriados civis e religiosos. Recordo que esta não é hierarquicamente superior àquela, que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas.

As ações estão em julgamento conjunto no plenário virtual do STF, com data prevista de encerramento na próxima segunda-feira, 15.

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