A magistrada ainda determinou que a empresa emita CAT em casos de infecção de empregados.  

Correios deve afastar, por 15 dias, funcionários que tiveram contato com infectado pela covid-19 ou que apresentem sintomas da doença. Decisão é da juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, da 2ª vara do Trabalho de Jaú/SP. A magistrada ainda determinou que a empresa emita CAT em casos de infecção de empregados.

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Em ação coletiva, o sindicato dos empregados de Correios das regiões de Bauru, Presidente Prudente, Araçatuba e Botucatu narrou que um empregado contraiu o coronavírus e foi afastado do trabalho, mas contrariamente ao que dispõe o protocolo instituído pela empresa, a suspensão das atividades do setor durou apenas um dia.

Acrescentou que o referido protocolo foi alterado um mês depois para prever que apenas os empregados que trabalham no raio de dois metros do empregado contaminado cumpririam medidas de isolamento em caso de contaminação.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que organizações de saúde como a OMS, CDC e Opas, recomendam que pessoas expostas a outras com confirmação ou suspeita de covid-19 devem permanecer em isolamento por 14 dias.

A juíza ainda ressaltou que a CLT dispõe ser obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovada ou objeto de suspeita.

“Nesse passo, caso empregados ou empregadas expostos a condições de risco sejam diagnosticados com covid-19, em razão do desenvolvimento de atividades presenciais consideradas essenciais durante o estado de calamidade, faz-se obrigatória a emissão de CAT.”

Assim, determinou que a empresa afaste pelo período de 15 dias, os empregados e as empregadas que (i) declarem ter entrado em contato próximo com o trabalhador contaminado; (ii) declarem apresentar sintomas, ainda que não tenham entrado em contato com o trabalhador contaminado ou (iii) tenham sido diagnosticados com covid-19, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil por trabalhador atingido.

A juíza ainda determinou que a empresa proceda à emissão de CAT em casos de coronavírus, quando o empregado contaminado tenha realizado atividades presenciais durante o estado de calamidade.

  • Processo: 0010825-92.2020.5.15.0055

Veja a decisão.

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