OPINIÃO

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É livre a constituição de entidades sindicais. Entretanto, o princípio da unicidade sindical prevê que apenas uma entidade poderá representar uma mesma categoria dentro da mesma base territorial, inteligência do artigo 8º da Constituição Federal.

O enquadramento sindical dos empregados, via de regra, deve ser feito considerando-se o seguinte: o objeto social da empresa (atividade preponderante) e a existência de categorias diferenciadas.

A atividade preponderante de uma empresa é aquela voltada ao objetivo final, ou seja, o qual todas as demais atividades convirjam para a obtenção desse objetivo.

Destarte, o enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com o sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa, independentemente da profissão ou função exercida pelos colaboradores.

Ainda que o empregador possua diversas atividades aparentemente distintas, devem ser enquadradas em um só sindicato, ligado ao seu objeto social. De outro lado, o §1º, artigo 581 da CLT, assim preceitua:

"Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo".

Logo, se várias forem as atividades desenvolvidas pela empresa, sem que exista uma preponderante, cada unidade produtiva terá seu sindicato correspondente.

A exceção à regra da atividade principal é a existência de categorias diferenciadas, ou seja, aqueles empregados que exercem funções ou profissões legalmente constituídas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Amauri Mascaro Nascimento, importante doutrinador, ensina que:

"No Brasil, denominam-se sindicatos de categoria diferenciada. Os exercentes da profissão formam, com a criação do sindicato, uma categoria própria. Farão parte não do sindicato representativo de todos os trabalhadores do setor econômico da empresa, mas do sindicato da profissão que agrupa todos os que a exercem, independentemente da natureza do setor produtivo em que o façam. Assim, para fins de sindicalização, prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa". (Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, LTR, SP, 4ª ed., 2005, p.181 e segs.).

Exemplos de categorias diferenciadas: médico-veterinário, enfermeiro, corretor de imóveis, entre outros.

A não observância do correto enquadramento poderá ocasionar sérios problemas à empresa como: recolhimento em dobro das contribuições sindicais ("quem paga mal paga duas vezes"); inobservância de acordos ou convenções coletivas acarretando ajuizamento de ações trabalhistas, condenações pecuniárias referentes à estabilidade sindical de empregado cuja atividade é considerada diferenciada, entre outros. Resumindo, a consequência do enquadramento sindical incorreto é o prejuízo financeiro.

Importante destacar que desde a Lei nº 13.467/17, que alterou e incluiu diversos dispositivos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), muito se fala de uma nova alteração na legislação desta vez abrangendo os sindicatos.

Nesse sentido, recentemente o governo federal retomou as discussões sobre uma nova reforma trabalhista, sendo que uma das propostas é possibilitar a pluralidade de sindicatos, ou seja, a permissão de várias entidades sindicais em uma mesma base territorial, em oposição à unicidade sindical [1].

Portanto, enquanto a proposta de alteração à legislação trabalhista se resume em discussões e grupos de estudos, a orientação é de que as empresas se atentem ao correto enquadramento sindical, evitando-se condenações desnecessárias e consequente prejuízo financeiro.

 é advogada do departamento de Direito Civil e Trabalhista do escritório Diamantino Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico