DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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Não cabe ao Poder Público estipular em que momento a mulher deve encerrar o aleitamento materno, sob o risco de ferir a dignidade da pessoa humana. Assim entendeu o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, ao conceder liminar para que uma enfermeira, que havia sido convocada para trabalhar em hospital de campanha, seja mantida em seu posto de trabalho originário enquanto perdurar sua condição de lactante.

123RFEnfermeira lactante não deve trabalhar em hospital de campanha, decide juiz

Consta dos autos que a enfermeira atua em uma Unidade Básica de Saúde e está inserida no grupo de risco em relação à epidemia, uma vez que ainda amamenta a filha. Ao ser convocada para trabalhar no hospital de campanha, buscou solução administrativa, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a criança já tem mais de dois anos.

De acordo com o juiz, o pedido da enfermeira está de acordo com ato normativo do próprio município sobre a epidemia da Covid-19, que prevê a não-convocação de trabalhadoras lactantes. "O Direito Fundamental ao aleitamento materno assume posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, como revela a própria Constituição Federal de 1988, que, em uma previsão inédita, expressamente o consagra no inciso L do artigo 5º", afirmou.

O juiz disse ainda que a administração pública e Judiciário não têm o poder de intervir na esfera privada da mulher no que diz respeito às suas deliberações existenciais essenciais, incluindo o momento mais conveniente para encerrar o processo de aleitamento. Segundo ele, a concessão da liminar está em plena consonância com a proteção internacional que se concede ao aleitamento materno.

"É dever inerente à condição do Poder Público prestigiar a autonomia privada em toda deliberação existencial do cidadão. Trata-se aqui, repito, de uma decisão que se prende indissociavelmente ao poder de decisão de cada indivíduo quanto aos rumos essenciais da sua própria vida. Não cabe ao Estado criar condicionantes para o exercício de tal direito sob o argumento invocado nos autos. E não cabe ao Estado, o que seria ainda pior, determinar coativamente à mãe qual é o "melhor momento" para cessar o aleitamento, seja por qual fundamento for", disse.

Processo 1025308-63.2020.8.26.0602 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

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