INTEGRIDADE PSÍQUICA

Um supermercado de São Paulo foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar. Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.

Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir

O empregado contou na reclamação trabalhista que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram. Na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.

Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial. Segundo o relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental.

Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-986-15.2014.5.06.0181

Revista Consultor Jurídico