PARECE, MAS NÃO É

O trabalhador que presta serviços como terceirizado a um banco não é bancário. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise do caso de um auxiliar de processamento que desejava obter a equiparação com os funcionários contratados de uma instituição bancária. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

A Caixa teve sucesso no recurso apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho

O trabalhador, que prestou serviços à Caixa Econômica Federal, obtivera a equiparação desejada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

A Caixa, então, apresentou recurso ao TST contra a decisão da corte trabalhista estadual e teve sucesso. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

De acordo com o ministro, o TRT gaúcho, ao deferir a equiparação do trabalhador terceirizado com os empregados do banco em razão exclusivamente de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

O relator explicou ainda que, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. No entanto, a empresa que contrata o profissional terceirizado é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que ele tem direito.

Com a decisão do TST, foi mantida apenas a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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100800-38.2005.5.04.0741 

Revista Consultor Jurídico