A princípio, nos exatos termos da MP 927/20, a contaminação pelo coronavírus apenas seria considerada doença ocupacional caso comprovado o nexo causal, evidenciando que, acaso acometido pela doença, ao empregado cabia comprovar que foi contaminado no ambiente de trabalho.

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Foi publicada, na data de 1/9, a portaria 2.039/20, do Ministério da Saúde, que alterava os artigos 423 e 424, da portaria de consolidação 5/CM/MS, e atualizava a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (“LDRT”).

Essa questão foi objeto de muita discussão em um passado recente, uma vez que a extinta medida provisória 927/20 expressamente previa, em seu artigo 29, que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Ou seja, a princípio, nos exatos termos da MP 927/20, a contaminação pelo coronavírus apenas seria considerada doença ocupacional caso comprovado o nexo causal, evidenciando que, acaso acometido pela doença, ao empregado cabia comprovar que foi contaminado no ambiente de trabalho.

Na sequência, o STF, em votação plenária, suspendeu a eficácia do referido artigo, trazendo à tona a discussão acerca da possibilidade ou não de caracterização da covid-19 como doença ocupacional, flexibilizando o entendimento e devolvendo ao empregador o ônus da prova relativo ao nexo causal.

Com a não conversão da MP 927/20 em lei, o assunto esfriou, já que nenhuma legislação tratava do assunto.

Assim, com o intuito de colocar um ponto final na discussão, o Ministério da Saúde entendeu por bem atualizar a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho para incluir a covid-19 como doença ocupacional (CID U07.1).

No entanto, na data de hoje (02/09), o próprio Ministério da Saúde cancelou a portaria 2.039/20, publicada ontem, por considerar ser necessária a avaliação prévia do ambiente de trabalho e/ou da forma de contaminação, antes de definir a doença como de cunho profissional.

Com isso, o principal efeito da revogação é o de justamente firmar a necessidade de confirmação de que a doença foi mesmo adquirida no ambiente de trabalho ou em decorrência dele (nexo causal), sobretudo no cenário atual de pandemia, que dificulta muito referida identificação.

De qualquer forma, para mitigarem possíveis riscos, recomendamos que as empresas tomem todas as precauções no sentido de implementar ações e medidas para evitar a contaminação em seu estabelecimento.

Além disso, é muito importante documentar/formalizar todas as ações de higiene e medicina do trabalho tomadas para evitar a disseminação da doença, tais como demonstrar/registrar a efetiva entrega/uso de máscaras, álcool em gel, o reforço na higienização de áreas comuns, medição da temperatura das pessoas que circulam pela empresa (sejam elas empregados, terceiros, clientes, etc.), de forma periódica, treinamentos constantes sobre o tema. Enfim, todas as medidas necessárias para garantir a descontaminação do ambiente e evitar a propagação do vírus.

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t*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogada do Araújo e Policastro Advogados.

t*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.

t*Marília Chrysostomo Chessa é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.

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