REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por 

A reforma trabalhista de 2017, implementada pela Lei nº 13.467/2017, trouxe várias alterações em relação à atuação dos sindicatos. De um lado, os desobrigou da assistência na homologação das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de um ano de serviço (CLT, artigo 477, §1º) e da autorização prévia para dispensas coletivas (CLT, artigo 477-A), mas, de outro, impôs-lhes a atuação como litisconsortes necessários nas ações coletivas ou individuais onde se discuta a validade de cláusulas de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho (CLT, artigo 611-A, §5º), nos seguintes termos:

"Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos" (grifo do autor).

O caso é de litisconsórcio necessário, sobre o qual Gustavo Felipe Barbosa Garcia tem o seguinte entendimento:

"Cabe ressaltar que, segundo o artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário por disposição de lei (como ocorre no caso em estudo) ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes (como na hipótese de ação de declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho). Essa segunda hipótese trata do litisconsórcio necessário e unitário. A respeito do tema, o litisconsórcio é unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (artigo 116 do CPC)" (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 1172).

O autor conclui que nas causas de litisconsórcio passivo necessário o juiz deve determinar que o autor faça a citação de todos os que devam integrar a lide como litisconsortes, no prazo que assinar, e, caso isso não aconteça, o processo poderá ser extinto.

A lei nova fala em ações coletivas e individuais, cabendo indagar qual teria sido a intenção do legislador em impor aos sindicatos a participação obrigatória nessas ações, especialmente nas individuais.

Com efeito, o espírito da lei processual, ao dizer que se o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, devem todos eles participar da lide (artigo 116 do CPC), não alcança as ações individuais em que trabalhadores reclamam o cumprimento de direitos oriundos de instrumentos coletivos de trabalho, porque quem vai cumprir a decisão judicial é o empregador e não os sindicatos.

É interessante e estranho mesmo notar que com essa alteração legal o trabalhador individualmente litigará com seu empregador e também vai ter no polo passivo da ação seu sindicato profissional. Se interpretada em sua literalidade tal disposição legal pelos tribunais trabalhistas, poder-se-á até criar encargos processuais e econômico-financeiros para os sindicatos de trabalhadores, além do constrangimento político da entidade perante seu representado.

Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado assim se manifestaram sobre o tema:

"Não sendo hipótese real de litisconsórcio real necessário, sob a perspectiva técnico-jurídica, conclui-se que a regra foi instituída como simples — e profundamente gravoso — artifício para desestimular a propositura de ações trabalhistas no país, sejam individuais, sejam coletivas, em vista dos enormes riscos processuais que tais ações começarão a ostentar. O sindicato passará a ter o ônus administrativo, jurídico e econômico-financeiro de intervir em praticamente todas as ações individuais existentes em sua base territorial e categoria profissional — inclusive o risco de ser condenado —, desde que exista pleito de anulação de cláusula (s) de ACT ou CCT por ele subscrito" (DELGADO, Maurício Godinho; Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13. 467/2017. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 312).

Diferentemente ocorre nas ações de natureza coletiva, cujo objeto seja a declaração de nulidade in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva de trabalho, quando seus signatários deverão comparecer em juízo para dizerem porque a instituíra. Sua assinatura é ato bilateral e, ademais disso, não haverá nenhuma outra consequência a não ser a declaração de nulidade in abstrato e com efeito erga omnes do instrumento coletivo de trabalho, considerando ainda que poucos são os casos em que um sindicato terá que comparecer em juízo.

Já nas ações individuais em que os trabalhadores buscam o cumprimento de normas coletivas, com repercussão econômica, com a necessidade de declaração de validade ou invalidade da norma coletiva com efeito in concreto, o número será ostensivamente grande e os sindicatos simplesmente não terão condições de atender os chamados dos juízes, com alto custo financeiro-econômico com advogados, prepostos etc.

Essa alteração legal, mais uma vez demonstra que a reforma trabalhista de 2017 foi atécnica, atabalhoada e sem critério jurídico-científico.

Entendo, pois, que a eficácia da decisão judicial nas reclamações trabalhistas individuais ou plúrimas, quando se discute o efeito in concreto de normas coletivas de trabalho não fica vinculada à presença sindical no processo judicial como litisconsorte passivo necessário, visto que se trata de simples litígio do trabalhador com seu empregador, necessitando apenas da presença desses dois sujeitos na relação processual. Essa austeridade criada pelo legislador produz, ainda, injustificado efeito antidemocrático, posto que provoca, sem nenhuma razão plausível, rivalidade processual dos trabalhadores com seus sindicatos profissionais.

Portanto, somente nas ações anulatórias de instrumentos coletivos de trabalho, quando se busca a desconstituição in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva, cabe a participação dos sindicatos profissionais subscritores dos mesmos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

 é consultor Jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-fev-26/reflexoes-trabalhistas-sindicatos-acoes-nulidade-instrumentos-coletivos-trabalho