DE VOLTA

Por entender que houve uma conexão entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais por ele exercidas, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão liminar que determinou a reintegração imediata de um bancário que teve doença ocupacional constatada durante o aviso prévio.

O Santander não conseguiu anular a decisão favorável ao bancário

O colegiado deferiu a reintegração em pedido de antecipação de tutela porque entendeu que era necessário salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.

Na reclamação trabalhista, o ex-funcionário do Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, doença decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.

O banco impetrou mandado de segurança contra essa decisão com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.

A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O banco, então, apresentou recurso ordinário ao TST, mas novamente não teve sucesso. O relator, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a comunicação de acidente de trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. "Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 28-77.2020.5.06.0000