ATÉ OUTRO JULGAMENTO

Na última sexta-feira (28/5), o ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar para suspender a produção de prova pericial no algoritmo usado pela Uber, em uma ação na qual um motorista busca o reconhecimento do vínculo de emprego. A perícia deve ser suspensa até que o TST julgue um recurso da Uber com o mesmo objeto.

 

A perícia técnica no algoritmo foi deferida pela 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pedido do motorista, para contribuir com o exame dos elementos caracterizadores da alegada relação de emprego. A intenção é identificar as condições nas quais ocorria a distribuição de chamadas, a definição dos valores, as restrições e preferências com base na avaliação, a frequência das corridas e o conteúdo das comunicações entre a plataforma e os motoristas.

Após mandado de segurança impetrado pela Uber, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região restringiu a amplitude da perícia e lhe conferiu parâmetros. A empresa recorreu novamente, alegando que a decisão de produção de prova não observou a necessidade, proporcionalidade e finalidade da medida e ignorou a lesão que causaria a seus direitos. Além disso, teria havido violação de segredo empresarial e afronta à livre concorrência e à liberdade de iniciativa.

Na corte superior, o relator ressaltou que a matéria é complexa e exige debate aprofundado. Segundo ele, o problema não seria o uso da prova na instrução da reclamação trabalhista, mas sim o fato de que "a sua realização tornaria inócua — quando menos, desnecessária — a decisão do TST no julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança".

O magistrado lembrou que a diligência tem potencial de revelar informações sigilosas e aparentemente fundamentais no segmento de atuação da empresa. "Nesse aspecto, a pretensão de urgência se mostra clara e objetivamente justificada, até porque a forma como se dava o relacionamento entre as partes em disputa — aspecto essencial para a definição de sua real natureza jurídica — parece mesmo prescindir de dados adicionais vinculados aos parâmetros de operação da plataforma utilizada", assinalou. Com informações da assessoria do TST.

1000825-67.2021.5.00.0000