OPINIÃO

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No apagar das luzes do primeiro semestre legislativo, as vésperas do recesso parlamentar de julho, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o substituto do Projeto de Lei nº 3914/2020, com tramitação em caráter conclusivo, o que permite seu prosseguimento diretamente ao Senado, possibilitando a cobrança do autor da ação movida em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) do valor estipulado para a realização da perícia médica, independentemente do rito ou procedimento adotado.

A exceção a essa cobrança de honorários periciais do autor da ação exige o duplo requisito do beneficiamento de assistência judiciária gratuita e do pertencimento comprovado à família de baixa renda.

O projeto de lei considera pessoa pertencente à família de baixa renda aquela que comprove renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Preenchidos os requisitos cumulativos, o autor da ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estará isento do pagamento de uma perícia, mas não das demais, isso porque a pretensa norma veiculada pelo parágrafo sétimo do Projeto de lei nº 3914/2020, deixa claro que "em qualquer caso, somente haverá pagamento pelo poder público de uma perícia por processo, independentemente de ter o feito tramitado em mais de uma instância julgadora".

Logo, se houver necessidade de nova perícia pela baixa qualidade da primeira, ou pelo tempo decorrido entre a realização da perícia e o julgamento da lide, caberá ao autor da ação mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita e enquadrado como pertencente a família de baixa renda, o adiantamento dos honorários periciais.

A hipótese de tramitação jurisdicional equivocada do processo, dado que as lides acidentárias são julgadas pela Justiça estadual, enquanto as lides previdenciárias são julgadas pela Justiça federal, e no qual ocorre perícia, tampouco é abarcada pelo projeto de lei em comento.

A tramitação equivocada dos processos envolvendo Direito Previdenciário e acidentário é uma realidade existente e não ínfima, dado que um estudo conduzido por Cusciano (2020) com análise de 1.693 acórdãos referentes ao benefício do auxílio-doença acidentário e 1.430 acórdãos referente ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, todos julgados entre 2017 e 2018 pelas 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, apontou que 242 processos tramitaram em algum momento pela Justiça federal, que declinou competência jurisdicional para a Justiça estadual, o que equivale a cerca de 8% dos casos estudados.

Apesar dos laudos elaborados perante a Justiça federal servirem como prova emprestada na Justiça estadual, no tocante às ações acidentárias por possuírem as mesmas partes e causas de pedir semelhantes (concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou do benefício do auxílio-doença), muitos desses processos com trâmite em algum momento pela Justiça federal, tiveram mais de uma perícia realizada no processo, em decorrência do tempo decorrido ou da necessidade de precisa caracterização do nexo causal.

Nesse contexto, caso aprovado o projeto de lei em comento no presente artigo nos moldes atuais, os autores desses processos teriam de arcar com os honorários periciais, adiantando-os, independentemente de ser beneficiário da Justiça gratuita e enquadrado como pertencente à família de baixa renda.

Já a pretensa norma veiculada pelo parágrafo oitavo do Projeto de Lei nº 3914/2020, dispõe que o §7º já mencionado, "aplica-se às ações de acidente do trabalho de competência originária da Justiça Estadual", ou seja, também nas ações acidentárias somente haverá o pagamento de uma perícia. O argumento do deputado autor do projeto, segundo a Agência Câmara de Notícias, é a de "quase a totalidade dos processos necessitam de apenas uma perícia".

Todavia, essa informação não é exata, pois no estudo de Cusciano (2020) com 4.960 processos analisados nos anos de 2017 e 2018 sobre auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, em 471 deles ocorreram ao menos duas perícias, o que equivale a 9% dos casos estudados nas 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O que se depreende da leitura do Projeto de Lei nº 3914/2020 e, principalmente, seu substitutivo, é a de seu pertencimento à gama de iniciativas que visam a dificultar o acesso dos segurados do INSS a benefícios a que tem direito, isto porque é inegável, ao menos no âmbito acidentário, conforme Cusciano (2020), da existência de um alto índice de reversão, pelo TJ-SP, das decisões negativas do INSS à concessão do benefício acidentário, sendo de 72.5% em 2017 e 68.3% em 2018 para o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, e 77.8% em 2017 e 76.8% em 2018 do benefício do auxílio-doença acidentário, em um universo de 1.693 acórdãos referentes ao benefício do auxílio-doença acidentário e 1.430 acórdãos referente ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária julgados.

Diante desses números, o movimento legislativo não deve ser pela imposição de dificuldades ao segurado de acessar ao Poder Judiciário, mas, sim, de tornar o processo mais lógico, com unificação das competências jurisdicionais previdenciárias e acidentárias, o que reduzirá custos para o Estado e dissabores para os segurados que intentam suas legítimas demandas em juízos incompetentes, por total desconhecimento da origem de sua doença, podendo se permitir a cobrança dos honorários periciais, mas somente ao final da ação judicial, e se atendido o duplo requisito de derrota em todos os pedidos formulados pelo segurado e da total ausência da hipossuficiência econômica.

Não podemos olvidar que o autor que busca um benefício por incapacidade, em regra, já o teve negado na via administrativa, estando adoecido e muitas vezes sem capacidade laboral suficiente para lhe garantir a subsistência, restando no Poder Judiciário sua última esperança. Retirá-la ao exigir o adiantamento dos honorários periciais pelo trabalhador é inconstitucional, tanto por violar o inciso XXXV do artigo 5º como também por infringir o caput do artigo 194 da Constituição Federal, que garante que ações de iniciativa dos poderes públicos devem assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e não restringi-los, como pretende o atual projeto em trâmite.

Referências bibliográficas 
AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS: CCJ aprova proposta que garante pagamento de honorários periciais. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/785478-ccj-aprova-proposta-que-garante-pagamento-de-honorarios-periciais/>.

BRASIL. Projeto de Lei nº 3.914/2020. Altera as Leis nº 13.463, de 06 de julho de 2017, e nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258555>.

CUSCIANO, Dalton Tria. Acidentes de trabalho no Brasil: história, regulação e judicialização. Tese de Doutorado em Administração Pública e Governo. Escola de Administração de Empresas de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28832> .

 é pós-doutorando em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Center for Human Rights Research da Università “Mediterranea” di Reggio Calabria/Itália, doutor em Administração Pública e Governo, mestre em Direito e Desenvolvimento e Bacharel em Direito todos pela FGV/SP e professor da Escola de Negócios e Seguros de São Paulo e da Ambra University.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-31/cusciano-trabalhador-arcar-honorarios-periciais-inss