STF JÁ DEFINIU

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Devido à perda do objeto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou prejudicado um pedido de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção de dívidas trabalhistas.

Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, relatora da arguição de inconstitucionalidadeGiovanna Bembom/TST

Os ministros da corte levaram em conta a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proferida em dezembro do último ano. Na ocasião, ficou definido que a correção deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e pela taxa Selic a partir da citação.

Uma usina questionava a regra, imposta pela reforma trabalhista, que fixou a TR como índice de correção. A taxa atualmente está em desuso e no valor de 0% ao ano.

O caso começou a ser julgado no último ano e houve até mesmo maioria formada para afastar a TR. Mas o feito foi suspenso até que o julgamento do Supremo fosse finalizado.

O caso foi retomado no TST no fim do último mês de agosto. Com a tese do STF fixada e sem mais o que se discutir, os autores foram remetidos à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) da corte, para o prosseguimento do julgamento de um recurso da autora.

A relatora do caso, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, lembrou que o artigo 979 do Código de Processo Civil impede o tribunal de analisar questões que já tenham sido decididas pelo Supremo.

"Isso significa que, por expressa disposição legal, a arguição de inconstitucionalidade está vinculada à existência de pronunciamento do STF acerca da matéria", ressaltou a ministra. Com o pronunciamento da corte constitucional, acabaria o interesse no julgamento, por perda do objeto.

0024059-68.2017.5.24.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-set-02/tst-declara-perda-objeto-acao-tr-correcao-trabalhista