PEQUENO PRODUTOR

O juiz Paulo Roberto Paulo, da Comarca de Panamá (GO), concedeu pedido de tutela antecipada de agricultor para concessão de aposentadoria rural por idade. Na decisão, o magistrado determinou o INSS passe a pagar o benefício no valor de um salário-mínimo dentro do prazo de 60 dias.

Autor da ação conseguiu comprovar que sempre trabalhou em pequenas lavouras de subsistência no interior de Goiás

Em sua decisão, o magistrado também determinou o pagamento de abono anual previsto no artigo 40 e Parágrafo Único da Lei 8.213/91, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15/02/2017), incidindo juros moratórios a partir da citação.

Segundo os autos, o autor da ação sempre atuou como agricultor em pequenas lavouras de subsistência, em regime de economia familiar. Na aposentadoria por idade rural, é preciso ter idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55, para mulheres, além de 15 anos de atividade rural.

Para se caracterizar o como pequeno produtor, é necessário que a atividade desenvolvida seja rural; que trabalhe efetivamente na terra, como proprietário ou não; que não tenha empregados e que não seja empregado. O trabalhador foi representado pelo advogado Marlos Chizoti.

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Processo 5740863-16.2019.8.09.0118