PRIVACIDADE MITIGADA

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Ainda que as operadoras de conexão à internet não integrem um processo sobre remoção de conteúdo ofensivo, elas podem ser obrigadas pelo Poder Judiciário a fornecer dados cadastrais dos usuários que cometeram tais atos ilícitos, de modo a permitir que sejam identificados e, eventualmente, responsabilizados.

Morta em 2018, Marielle Franco foi alvo de vídeos ofensivos já retirados do Youtube
Reprodução/Facebook

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela irmã e pela viúva de Marielle Franco, vereadora do Rio de Janeiro assassinada a tiros em 2018, junto do motorista Anderson Gomes.

Desde então, a memória de Marielle tem sido difamada pela divulgação de boatos e notícias fraudulentas, sempre combatidas pela família. Por isso, Anielle Barboza, irmã da vereadora, e Mônica Benício, companheira, ajuizaram ação com o intuito de remover vídeos ofensivos do Youtube.

O Google, que detém a plataforma, foi alvo de decisão judicial e ativamente colaborou para retirar o conteúdo e identificar os IPs das pessoas que fizeram essas postagens.

Na sequência, as autoras da ação pediram para o Judiciário solicitar às empresas provedoras de internet que fornecessem dados cadastrais para identificar quem são essas pessoas, tais como nome, RG, CFP e endereço.

Juízo de primeiro grau e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negaram o pedido, por entender que não poderiam impor quaisquer obrigações a quem não fez parte da demanda judicial.

Para o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, essa posição contraria dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Marco Civil permite obter dados sigilosos para instruir processo de indenização, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão
Lucas Pricken

Isso porque o artigo 22 da lei permite a obtenção desses dados no âmbito cível justamente para permitir instrução de processo de caráter indenizatório, como é o caso. E a única forma de obtê-los é justamente por provimento judicial, conforme prevê o artigo 10, parágrafo 1º da lei.

O ministro Salomão destacou ainda que o envio de ofícios para as operadoras de conexão à internet não vulnera os limites dos processos, pois o objetivo expresso da ação é a exclusão dos vídeos ofensivos à memória de Marielle e, complementarmente, a identificação dos responsáveis.

"Poderia-se argumentar que numa nova ação autônoma [contra as operadoras] se obteria esses dados. Mas propor a ação contra quem? E em face de quem? Não se obtêm esses dados sem a ordem judicial", explicou o relator.

Privacidade mitigada
O ministro Luis Felipe Salomão ainda fez uma distinção do caso em relação à decisão da própria 4ª Turma, que em março isentou o Facebook de fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo no qual um homem afirma ter comprado um salgado cheio de larvas em uma padaria de Santa Catarina.

Naquele caso, a ordem era genérica e não havia elementos mínimos acerca da existência de ilícitos civis, porque aconteceu o mero repasse do vídeo já publicado. Já na hipótese da vereadora Marielle, as pessoas que se busca identificar tiveram os IPs individualizados pelo Google e efetivamente publicaram material ofensivo contra a vereadora.

"Presentes os indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser pedido específico, voltado à obtenção dos dados de tais usuários a partir dos IPs já apresentados, penso que a privacidade do usuário não prevalece no caso concreto", concluiu.

A votação foi unânime na 4ª Turma, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

REsp 1.914.596

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-23/operadoras-fornecer-dados-quem-postou-video-marielle