Para a  SDI-1, a publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja interposição foi considerada fora do prazo. Para o colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Prazos

Em ação ajuizada por um agente de correios, a ECT foi condenada ao pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), em decisão publicada no DEJT em 6/8/2018, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista, portanto, teria expirado em 28/8, mas a empresa somente o fez em 3/9, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por isso, a Sexta Turma do TST rejeitou o apelo, com base na intempestividade (interposição fora do prazo)

Dúvida legítima 

Nos embargos à SDI-1, a ECT alegou que a ocorrência de intimação por meio do PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT autorizaria a adoção da segunda data para contagem de prazos recursais. Para a empresa, deveria ser reconhecida a legítima dúvida da parte, sem a caracterização da má-fé.

DEJT

Mas, segundo o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da Lei 11.419/2006 (artigo 4º, parágrafo 2º), que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O ministro observou ainda que o fato de a empresa ter tido ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal.

A decisão foi unânime.

(Andrea Magalhães /CF)

Processo E-Ag-RR-1287.40.2016.5.06.0003


Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/publica%C3%A7%C3%A3o-no-di%C3%A1rio-eletr%C3%B4nico-deve-prevalecer-para-contagem-de-prazo-processual%C2%A0