O Supremo Tribunal Federal encerrou nesta quarta-feira (29/11) julgamento sobre o uso do amianto e manteve lei do Rio de Janeiro que proíbe a fabricação e a venda de produtos feitos com o material, reconhecendo efeito erga omnes e vinculante para a decisão. Na prática, o Plenário entendeu que todos os estados ficam proibidos de adotar leis que liberem o amianto. 

A corte não conseguiu formar placar necessário para declarar inconstitucional a Lei Federal 9.055/1995, em uma das ações julgadas anteriormente, pois faltou chegar ao quórum necessário de oito votos.

Ainda assim, o entendimento foi firmado nesta quarta em julgamento sobre a Lei 3.579/2001, do estado do Rio de Janeiro, que fixou prazos para a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos com absteto/amianto. A saída foi declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da legislação federal. 

Para a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, a decisão sinaliza “evolução jurisprudencial” no sentido de que o STF pode declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade não de normas legais, mas, sim, do assunto nelas tratados. O placar foi de 7 votos a 2. Mais dois processos sobre o tema devem ser analisados nesta quinta-feira (29/11).

                    

Amianto crisotila é usado na fabricação de telhas e também de caixas d'água.
                      

O amianto é usado na construção civil por não ser inflamável, ter resistência mecânica superior a do aço e apresentar grande durabilidade. A maior parte da variedade crisotila é aplicada hoje no Brasil na indústria de fibrocimento, para fabricação de telhas.

Como o material é permitido expressamente pela lei federal, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria alegava que várias normas estaduais invadiram competência privativa da União ao impor restrição maior.

A ministra Rosa Weber, relatora de dois processos sobre o tema, entende que o direito à liberdade de iniciativa não impede que estados estabeleçam condições e limites para o exercício de atividades privadas, barrando as que violam princípios fundamentais. Segundo ela, proibir o amianto segue preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente.

Rosa considerou que a lei fluminense se pauta pelo princípio da precaução, sem criar regulamentação paralela à federal, pois apenas regula aspectos relacionados à produção e consumo do amianto. Ela disse que o texto não afeta diretamente relações comerciais e de consumo e incide apenas nos limites territoriais do estado.

A relatora já havia declarado em agosto que, conforme a Constituição Federal de 1988, a saúde é um direito social de todos: não se reduz a mero caráter assistencial, afirmou, pois abrange o direito à prevenção — inclusive no local de trabalho.

O ministro Dias Toffoli também já havia votado anteriormente a favor da norma fluminense. Embora estados não tenham competência legislativa para proibir atividade expressamente admitida na legislação geral, ele avaliou que o artigo 2º da lei federal de 1995 passou por um “processo de inconstitucionalização” nos últimos tempos, com base em “consenso científico”.

“Hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador”, declarou.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, também disse que o amianto causa efeitos nocivos à saúde. O entendimento de Rosa Weber também foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente: ele considerou necessário dar tratamento uniforme no território nacional, enquanto o ministro Celso de Mello ficou vencido ao votar de forma integralmente contrária ao entendimento da relatora, a favor do pedido da autora. O ministro Luís Roberto Barroso não participou da votação, pois de declarou impedido. 

                              

Visão da indústria

Entidades que atuaram no caso declaram que não há mal algum em usar o amianto crisotila. Segundo o setor, poucos produtos são tão fiscalizados desde a sua extração até chegar ao consumidor final. Os produtores defendem que todas as etapas são rigorosamente monitoradas para a segurança da saúde do trabalhador.

O advogado Marcelo Ribeiro, representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, citou estudos nesse sentido durante sustentação oral na tribuna do STF, em agosto.

Em nome do Instituto Brasileiro do Crisotila, Carlos Mário Velloso Filho lembrou voto do ministro Marco Aurélio na ADI 3.937, quando ressaltou que a vida contemporânea reclama a convivência com substâncias que podem trazer riscos à saúde humana, mas que, ao mesmo tempo, oferecem inúmeros benefícios à sociedade — como é o caso do níquel, carvão, cromo e o próprio amianto do tipo crisotila.

O advogado Rodrigo Alberto Correia da Silva, da Federação das Indústrias do Estado da Bahia, alertou que muitos produtos usados no cotidiano da população levam, em sua fabricação, componentes cancerígenos ou que fazem mal ao meio ambiente. De acordo com ele, diversos produtos comuns na atualidade estão na lista de agentes cancerígenos, como o pó de sílica (utilizado na fabricação de esmaltes, vidros, óculos) e cádmio (baterias). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 3406 e 3.470

                     

Fonte: Conjur , 30 de novembro de 2017