O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na noite da última terça-feira (22), que os partidos devem garantir ao menos 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda gratuita para candidaturas femininas. A decisão foi por unanimidade e responde a uma consulta feita por deputadas e senadoras ao tribunal. No portal Jota

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Ministra Rosa Weber, PGR, Raquel Dodge, senadoras, deputadas e advogadas após sessão do TSE. Foto: Rita Polli | Procuradoria da Mulher do Senado

O fundo foi criado no ano passado para tentar compensar a proibição de doações empresariais para candidato e campanhas e é previsto em R$ 1,7 bilhão para as eleições de outubro.

Os ministros seguiram o voto da ministra Rosa Weber, relatora da consulta. A ministra afirmou que acompanhava o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5617, quando os ministros determinaram que pelo menos 30% do total de recursos do Fundo Partidário devem ser destinados às candidaturas femininas, considerando que a legislação eleitoral prevê que os partidos têm de reservar 30% das vagas em eleições para mulheres. O fundo partidário – previsto em R$ 887 milhões para 2018 – é usado para manter a infraestrutura das siglas e também para vitaminar campanhas eleitorais.

A ministra ressaltou que seria ainda mais coerente aplicar a cota ao fundo eleitoral que é formado por recursos públicos. “A efetividade da garantia do percentual mínimo de candidaturas por gênero estabelecido em lei é um singelo passo a modificação no quadro de sub-representação feminina no campo político que conclama a participação ativa da Justiça Eleitoral, presente largo campo de amadurecimento da democracia brasileira a percorrer, visando a implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz feminina na política brasileira”, afirmou a ministra.

Rosa Weber negou que, com a decisão, o TSE estivesse substituindo ou invadindo competência do STF para tratar do caso e que a medida não fere a autonomia dos partidos.

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, “sendo inegável que a igualdade formal entre homens e mulheres, no que toca aos direitos políticos, ainda não atingiu padrões minimamente visíveis no protagonismo da cena política brasileira é irretocável o financiamento público indutor de ampliação da democracia pelo incentivo à atuação política feminina.”

Dodge ressaltou que, embora a legislação garanta um mínimo de 30% de candidaturas femininas nas eleições proporcionais, essa política não tem produzido o efeito esperado porque não há previsão de financiamento correspondente – sendo que, por muitos anos, as candidatas receberam apenas 5% de financiamento e 10% de tempo de propaganda – cotas estabelecidas por lei como o mínimo aplicável, mas que, na prática, se transformaram em teto.

Para a PGR, O resultado disso é que nas últimas eleições municipais 16 mil candidatas não receberam sequer um voto. “Toda política pública exige financiamento que a sustente”, afirmou.

O tema foi levado ao TSE em consulta feita pelas senadoras Vanessa Grazziotin, Ângela Portela, Fátima Bezerra, Gleisi Hoffmann, Kátia Abreu, Regina Sousa, Lídice da Mata, Rose de Feitas e pelas deputadas federais Gorete Pereira, Jô Moraes, Luana Costa, Luciana Santos, Raquel Muniz e Soraya Santos.

Foram apresentadas 4 questões, que foram respondidas positivamente:

1) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de recursos destinados a cada partido, ao patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?

2) Havendo percentual mais elevado dos que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?

3) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição de tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?

4) Havendo percentual mais elevado que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?

Fonte: Diap, 24 de maio de 2018.