INTERESSE JURÍDICO

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar como parte nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A matéria, que teve repercussão geral reconhecida por maioria de votos, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, discute, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza.

O recurso foi interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou agravo e não reconheceu, no caso, a existência de interesse jurídico da Caixa diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para o ingresso na causa.

O STJ, na decisão questionada, definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa para ingressar na ação como assistente simples e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal. Entre os requisitos, sustentou a corte, é necessário que os contratos tenham sido celebrados de 2 de dezembro de 1988 a 29 de dezembro de 2009 — período entre as edições da Lei 7.682/1998 e da Medida Provisória 478/2009.

No recurso extraordinário, a Sul América fundamentou a existência de repercussão geral em razão da grande quantidade de processos tramitando no Poder Judiciário em que se discute a responsabilidade securitária por vícios estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação.

O relator do caso no Supremo, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela presença de matéria constitucional e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão suscitada no recurso. “Verifico, ainda, que a discussão sobre competência, nos casos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes e às provas pontualmente produzidas em cada caso”, destacou.

O ministro observou que, segundo informações da Secretaria do Tesouro Nacional, existe um relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais, de natureza pública.

“Ante o exposto, diante da possível existência de interesse jurídico da CEF, o que atrairia a competência da Justiça Federal, manifesto-me pela presença de matéria constitucional e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão suscitada, para posterior análise do mérito no Plenário”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 827.996

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2018.