A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil contra decisão que o condenou a indenizar bancária pelo cancelamento de férias poucos dias antes de seu início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na Europa. O empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e frustração à trabalhadora.

A bancária se inscreveu, em novembro de 2012, no curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que aconteceu entre os dias 8 e 26 de julho de 2013, período em que estaria de férias. Ela disse ter acertado a situação com o superior hierárquico meses antes da viagem, mas recebeu comunicado do banco de que as férias foram canceladas faltando três dias para o início do curso e 24h para a viagem.  Na Justiça, pediu indenização em vista da frustração e do prejuízo.

Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez a remarcação, com seu login e senha, e afirmou que o superior imediato não pode cancelar ou remarcar as férias diretamente quando o bancário discordar da mudança. A defesa ainda sustentou que as provas apresentadas eram contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC de 1973).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no processo reconheceu que ela teve de cancelá-la excepcionalmente, quando a remarcação deve ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência.

No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.

(Guilherme Santos/CF)

                     

Processo: RR-1957-16.2013.5.03.0020

              

Fonte: TST, 19 de junho de 2017