RECEBIMENTO INTEGRAL

Por entender que a verba sucumbencial não se insere no conceito de remuneração ou subsídio trazido pelo artigo 37, XI da Constituição Federal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que procuradores de Indaiatuba, no interior do estado, recebam a integralidade de valores relativos a honorários de sucumbência.

Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, a verba sucumbencial não tem a mesma natureza jurídica que a remuneração. “Esta é fixa, certa e invariável e é paga pelos cofres públicos, como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, enquanto que aquela decorre da lei processual civil, sendo eventual, incerta e variável”, afirmou.

A verba honorária é paga pela parte que perdeu no processo. Segundo a decisão, se tal verba não é pública em sua origem, não pode ser considerada pública em sua destinação, de modo que não se insere no conceito de remuneração ou subsídio trazido pelo artigo 37, XI da Constituição Federal.

“Assim, a Prefeitura de Indaiatuba é mera depositária dos valores recebidos a título de sucumbência, recursos que não compõem os vencimentos para fins de incidência do teto remuneratório, uma vez que não são pagos pelo ente público que os remunera”, completou Marrey Uint.

Os procuradores municipais apelaram de sentença que determinou a limitação do pagamento de honorários ao teto remuneratório do prefeito. Em suas razões, os agentes alegaram que a referida verba tem caráter privado, autônomo e alimentar, razão pela qual não poderia sofrer tal limitação. O recurso foi acolhido por unanimidade.

1003930-85.2016.8.26.0248

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