PRONUNCIAMENTO
DO DIRETOR DE SEGURIDADE SOCIAL DA NOVA CENTRAL SINDICAL, SENHOR CELSO
AMARAL DE MIRANDA PIMENTA.
AUDIÊNCIA
PÚBLICA
OBJETO:
FATOR PREVIDENCIÁRIO - PLS Nº 296/03
COMPANHEIRAS
E COMPANHEIROS!
Falo
na qualidade de Diretor Nacional de Seguridade Social, Aposentados e
Pensionistas da NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES.
Falo
na qualidade de advogado que milita no ramo do Direito Previdenciário
há vinte anos.
Falo,
sobretudo, na condição de cidadão brasileiro, trabalhador,
segurado da Previdência Social que sonha um dia poder aposentar-se,
livre das mazelas, das cangas e dos canzis do “Fator Previdenciário”
que impuseram ao povo trabalhador brasileiro “goela a baixo”.
É
imprescindível ressaltar a importância desta AUDIÊNCIA
PÚBLICA, por ser um instrumento indispensável à
conscientização de nossos legisladores e da sociedade
em geral acerca deste cancro que é o “Fator Previdenciário”
na vida do trabalhador brasileiro, enquanto segurado da Previdência
Social.
É
de singular importância e magnitude a iniciativa do Senador Paulo
Paim ao apresentar o PLS nº 296/03 que cuida da revogação
do famigerado “Fator Previdenciário”. Essa pedra
no caminho do trabalhador brasileiro. Esta nódoa que ofusca e
desmerece o art. 201, § 7º da Constituição Federal.
Merece
aqui breve consideração acerca do “Fator Previdenciário”.
Esta mancha que queremos ver execrada do arcabouço legislativo
previdenciário pátrio.
O
malsinado “Fator Previdenciário” não tem precedentes
na história da legislação previdenciária
brasileira.
Entretanto,
após o advento da EC nº 20/98, que trouxe enormes prejuízos
aos trabalhadores, segurados da Previdência Social, editou-se
a Lei nº 9.876/99 que alterou as Leis nº 8.212 e 8.213/91
e entre outras mazelas, incluiu o “Fator Previdenciário”,
que tanto combatemos, na forma de cálculo para se apurar o salário-de-benefícios
das aposentadorias por tempo de contribuição.
Foi
uma fórmula matemática, maquiavélica e autuarial
para glosar, limitar e diminuir os valores das rendas mensais iniciais
das aposentadorias (por tempo de contribuição), alterando-se
assim a forma original, conforme se infere do art. 29 da Lei 8.213/91.
Pasmem
Senhores! O art. 7º da Lei 9.876/99 chega ao disparate de estender
o “Fator Previdenciário” até mesmo às
aposentadorias por idade, com a ressalva de que neste caso o mesmo é
optativo, como se este fosse uma vantagem para o trabalhador, segurado
da Previdência Social.
A
apuração do “Fator Previdenciário”
consiste na seguinte fórmula:

f=fator previdenciário;
Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc= tempo de contribuição até o mento da aposentadoria;
Id= idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
A expectativa de sobrevida utilizada no “Fator Previdenciário”
é extraída da tábua completa de mortalidade (homens
e mulheres), do IBGE.
Vale
mensurar, que a metodologia da tábua de mortalidade para se apurar
a expectativa de sobrevida foi modificada no ano 2002 em referência
aos anos 98 a 2001, com variações superiores em até
0,5%, o que afeta diretamente o cálculo das aposentadorias, uma
vez que a questão da sobrevida está inserta, repita-se:
inserida, dentro da fórmula do “Fator Previdenciário”.
Pois
bem. O “Fator Previdenciário” é aplicado,
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula que transcrevemos
neste documento, cuja cópia foi encaminhada à Mesa.
Esta,
Senhores, é a fórmula do veneno que se criou contra o
trabalhador brasileiro na hora de buscar sua merecida aposentadoria.
Visou
o Governo, ao instituir o “Fator Previdenciário”,
conter gastos, desestimular as aposentadorias “ditas” precoces,
diminuir o valor das aposentadorias no momento da concessão,
com prejuízo ao trabalhador aposentado da ordem de até
35% para homens e de até 41,5% para mulheres.
Noutras
palavras, quanto mais cedo o trabalhador se aposenta, menor será
o valor de sua aposentadoria, isso sem contar que a idade mínima
para se aposentar é de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres.
Além
disso, a expectativa de vida do brasileiro subiu de 71,3 para 71,7 anos,
de 2003 para 2004. Isso, significa que por viver mais o trabalhador
brasileiro terá uma aposentadoria com menor valor.
Por
outro lado, o “Fator Previdenciário” é injusto
em todos os seus aspectos e também porque contém em sua
fórmula uma alíquota baseada em meses e não em
anos, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição
se baseia em anos.
É
tão maléfico, tão lesivo ao interesse do trabalhador
segurado da Previdência, que nem mesmo as Entidades de Previdência
Privada o adotaram.
Emérito
Senador Paulo Paim. Não obstante a relevância e magnitude
do PLS 269/03 de sua autoria e que todos aplaudimos, cremos que para
seu aperfeiçoamento e maior alcance seria necessária a
inclusão nele de Emenda no sentido de que ao ser o mesmo convertido
em lei, possa essa retroagir seus efeitos e contemplar aquelas aposentadorias
que foram concedidas desde 1999, na vigência do “Fator Previdenciário”.
Com
isso, queremos dizer que tal fator deve ser extirpado da legislação
previdenciária brasileira e a ferramenta que temos para isso
é a aprovação do PLS 296/03 do Senador Paulo Paim.
Atentem
Senhores! “se o boi soubesse a força que tem, não
pararia em nenhum curral, nem aceitaria canga”. De outra banda,
se o povo soubesse a força que tem, a situação
do País não seria a mesma.
Estamos
no caminho certo. Esta AUDIÊNCIA PÚBLICA é o foro
legítimo para nossas aspirações. Precisamos estar
atentos e unidos.
Tem
lugar aqui a expressão do filósofo e poeta francês
que diz:
“Toda
força é débil, se não for unida”.
Precisamos
aprovar o PLS 296/03 e, com ele, dar um NÃO ao “Fator Previdenciário”.
Sabemos
das dificuldades que teremos para aprovação deste Projeto
de Lei que visa acabar com o “Fator Previdenciário”
na concessão das aposentadorias. Contudo, ficamos com o poeta:
“Faz
escuro mas eu canto, porque o amanhã vai chegar”.
Companheiros!
Creiam. Com essa AUDIÊNCIA PÚBLICA estamos sentenciando
de morte o “Fator Previdenciário”.
Não ao “Fator Previdenciário”.
Sim
ao Povo Trabalhador Brasileiro.
Brasília/DF,
06 de Julho de 2006.
CELSO
AMARAL DE MIRANDA PIMENTA