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Agência Diap, 22 de junho de 2007
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Entidades sindicais e patronais fecham acordo para regulamentar a contribuição assistencial


Lideranças do movimento sindical e patronal fecharam hoje, 21/06, acordo para a regulamentação da contribuição assistencial e eleição do presidente e vice-presidentes das CIPAS.

Pelo acordo firmado na sala da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, será apresentado requerimento de urgência para os Projetos de Lei 248/2006 e 86/2003, que dispõem, respectivamente, sobre a regulamentação da contribuição assistencial e a eleição do presidente e vice-presidente das CIPA’s. O acordo foi mediado pelo senador Paulo Paim (PT/RS), que é o autor das duas proposições.

O acordo prevê também que as duas proposições [PLS 248 e PLS 86] somente poderão receber uma emenda cada, a ser apresentada pelo relator designado em plenário. No PLS 86, a emenda deverá estabelecer a necessidade de acordo ou convenção coletiva para a eleição do presidente e vice-presidentes das CIPAS.

A emenda a ser apresentada ao PLS 248 visa estender às entidades patronais o direito de cobrar das empresas o mesmo percentual de contribuição assistencial (1%) deferida aos sindicatos de trabalhadores.

O PLS 248 também terá cancelada sua tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos, devendo a proposição, com a aprovação da urgência, ser votada diretamente no plenário do Senado.

Compromisso

Apesar de não ter comparecido à reunião, o senador Adelmir Santana (DEM/DF), autor do recurso contrário à aprovação conclusiva da matéria na Comissão de Assuntos Sociais, disse aos dirigentes sindicais que, se aprovadas as duas alterações – extensão da contribuição assistencial aos empregadores e a possibilidade de os empresários indicarem o presidente e vices das CIPAS –, não mais irá se opor à aprovação das proposições.

Quem assinou o acordo

O acordo foi assinado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), na pessoa do advogado da entidade, Antônio Lisboa Cardoso, Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) e oito confederações de trabalhadores, a saber: Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Transporte Terrestre (CNTT), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).

A CNI aderiu ao acordo, mas o representante da entidade não compareceu à reunião para assiná-lo.

Confira a íntegra do acordo

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 21 DE JUNHO DE 2007, NA SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA DO SENADO FEDERAL, SOBRE OS PLSs 86, DE 2003, E 248, DE 2006.

No dia 21 de junho de 2007, reúnem-se na sala da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sob a presidência do Senador Paulo Paim, representantes das entidades abaixo relalionadas, com o objetivo de fazer um acordo sobre os Projetos de Lei do Senado nº 86, de 2003, e nº 248, de 2006. Acorda-se que se buscará a votação de requerimento de urgência para os dois projetos, permitindo que ambos sejam votados no Plenário do Senado Federal o mais rapidamente possível, com uma emenda em cada um. No PLS nº 86, de 2003, será apresentada, pelo seu relator, emenda prevendo que a alteração prevista na proposição somente terá lugar mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . No PLS nº 248, de 2006, cancelada a sua tramitação pela Comissão de Assuntos Econômicos, será apresentada, também pelo seu relator, mediante subemenda aproveitando as emendas a ele apresentadas, prevendo que as entidades sindicais patronais poderão cobrar das empresas o mesmo percentual de contribuição assistencial deferida aos sindicatos de trabalhadores.

CNI: CNC:
CNTC: CONTEC:
CNTTT: FST/Nacional:
CONTRATUH: FST/MS:
CNTS: FST/SP:
CNTA: FST/RS:
NCST: FST/GO:
CGTB: CNTI:
CNPL Senador Paulo Paim:

PLS 248/2006

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 248, DE 2006

Acrescenta Capítulo III-A ao Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a Contribuição Assistencial e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A ao Título V:

"CAPÍTULO III - A DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Art. 610-A. A Contribuição Assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea e do art. 513 desta Consolidação, e na alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O percentual de Contribuição Assistencial devido, a ser creditado para a entidade sindical representativa, e a forma de rateio serão fixados por Assembléia Geral dos trabalhadores.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de contribuição superior a um por cento da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.

Art. 610-B. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos arts. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições assistenciais.

§ 2º Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições assistenciais será tipificado como ato de improbidade administrativa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As entidades sindicais enfrentam verdadeira maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais, mesmo quanto fixadas em assembléia da categoria ou Convenção Coletiva, e observados os estatutos fixados em decorrência da autonomia sindical. É um total desrespeito ao princípio da autonomia e da liberdade sindical, previsto na Constituição Federal. É necessária uma norma legal que acabe com a insegurança jurídica no que se refere a estas contribuições.

Sabemos que as contribuições sindicais são fundamentais para o funcionamento e o desenvolvimento das entidades sindicais. Sem esses recursos a prestação de serviços relevantes aos trabalhadores acaba sendo impedida ou dificultada. Ainda mais, essas contribuições revertem em benefício de toda a categoria, inclusive dos trabalhadores não filiados a uma entidade sindical. Não possuem razão, portanto, aqueles que argumentam a inexistência de filiação como base para a recusa dos recolhimentos. Recentemente, a Subcomissão Permanente do Trabalho e Previdência da Comissão de Assuntos Sociais, ouvidos, em audiência pública, dirigentes sindicais de base, de confederações e centrais sindicais de trabalhadores, aprovou moção no sentido de que o Congresso Nacional aprove, em caráter de urgência, um projeto de lei regulamentando o desconto e a abrangência das contribuições assistenciais, assegurando, assim, o seu caráter universal e compulsório, em respeito ao princípio da autonomia sindical consagrado no texto constitucional.

É com base nos argumentos expostos pelos sindicalistas que elaboramos esta proposição. Ela prevê o desconto compulsório, limite percentual de até 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade e punição para empregadores e órgãos ou empresas públicas que venham a dificultar ou impedir o recolhimento das contribuições.

Cremos que a sua aprovação servirá aos interesses de todos os trabalhadores. Dará aos sindicatos o instrumento jurídico de que necessitam e acabará com a insegurança jurídica presente, a este respeito, no ordenamento jurídico. Esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,

Senador PAULO PAIM

PLS 86/2003


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 86, DE 2003

Altera o § 5º do art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho para determinar a eleição do presidente e do vice-presidente da CIPA pelos seus membros.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O § 5º do art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passa a viger com a seguinte redação:

“ Art. 164.

§ 5º Os membros titulares elegerão, dentre eles, o Presidente e o Vice-Presidente da CIPA.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei apresentado nesta oportunidade visa conferir maior autonomia às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, que, nos termos da legislação vigente, têm o presidente designado pelos empregadores, dentre os seus representantes, e o vice-presidente eleito pelos representantes dos empregados. Como as atribuições das comissões relacionam-se diretamente com as atividades da própria empresa, acreditamos que a escolha do presidente e do vice-presidente, por via direta, dentre os seus membros, trará maior transparência às suas decisões, diminuindo os riscos de interferência do empregador.
A aprovação da proposta não trará maiores conseqüências na atuação da CIPA. Acreditamos, no entanto, que essa simples medida dará a ela uma maior representatividade, democratizando-a na sua forma de agir.

Diante dos argumentos aqui expostos, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares na aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, de de 2003

Senador PAULO PAIM


Agência Diap, 21 de junho de 2007
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Movimento sindical vai debater regulamentação da contribuição assistencial no Senado

Lideranças do movimento sindical participam amanhã, dia 21/06, no Senado, de debate para firmar entendimentos sobre os Projetos de Lei 248/2006 e 86/2003, que dispõem, respectivamente, sobre a regulamentação da contribuição assistencial e da eleição do presidente e vice-presidente das CIPA’s.

A reunião será na Sala 03, da Ala Nilo Coelho, a partir das 14h30. Confirmaram presença no debate o senador Paulo Paim (PT/RS), autor do PL 248, e o senador Adelmir Santana (DEM/DF), autor do recurso contrário à aprovação da matéria conclusivamente na Comissão de Assuntos Sociais do Senado.


Agência Diap, 30 de março de 2007
Contribuição Assistencial
Projeto recebeu duas emendas e retorna à Comissão de Assuntos Sociais

O PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que dispõe sobre a contribuição assistencial e dá outras providências recebeu duas emendas perante a Mesa, ambas do senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA).

A primeira emenda recomenda que “a contribuição sindical será devida uma única vez por ano, sendo vedada a sua fixação em percentual superior a um por cento do salário-base anual do trabalhador em atividade”.

A outra sugere que “no caso dos [trabalhadores] não-sindicalizados, o desconto da contribuição assistencial fica condicionado à inexistência de oposição do empregado ou servidor perante o seu empregador, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua ciência inequívoca do referido desconto”.

O projeto retornará à CAS para que a comissão se posicione em relação às emendas. Depois, volta ao plenário, uma vez que foi apresentado recurso contra a decisão conclusiva, favorável, do colegiado.

 

Agência Diap, 17 de março de 2007
Contribuição Assistencial
Projeto será apreciado no plenário do Senado

Foi frustrada a expectativa do movimento sindical de que o PLS 248/06, que regulamenta a contribuição assistencial, seguisse direto para exame da Câmara, após a votação em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Recurso apresentado à Mesa do Senado requer que a matéria passe pelo plenário da Casa.

Conforme foi apurado pela assessoria do DIAP junto à Secretaria-Geral da Mesa do Senado, o recurso contra a decisão conclusiva da CAS será lido em plenário na próxima semana.

O recurso foi assinado por nove senadores: Almeida Lima (PMDB/SE), Marcelo Crivella (PRB/RJ), ACM (PFL/BA), Marconi Perillo (PSDB/GO), Gerson Camata (PMDB/ES), Jarbas Vasconcelos (PMDB/PE), Mão Santa (PMDB/PI), Mário Couto (PSDB/PA) e Osmar Dias (PDT/PR).


AGÊNCIA DIAP, 14 de março de 2007
Contribuição Assistencial
Prazo para recurso termina nesta sexta-feira

Nesta sexta-feira, 16/03, termina o prazo para apresentação de recurso contra a decisão conclusiva da Comissão de Assuntos Sociais, que aprovou o PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta a contribuição assistencial.

O projeto foi aprovado pela CAS em 14 de fevereiro de 2007. Se houver recurso contra a decisão da comissão, o projeto será apreciado pelo plenário do Senado. Se não houver, a matéria segue para o exame da Câmara dos Deputados, Casa revisora.

 

SITE DA CNTI, 16 de fevereiro de 2007
CAS aprova projeto sobre Contribuição Assistencial


O projeto de lei 248/06, que regulamenta a contribuição assistencial, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), foi, finalmente, votado e aprovado na manhã de hoje (14.02.07), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. A matéria obteve o apoio de todos os senadores presentes à sessão presidida pela senadora Patrícia Sabóia (CE), depois da leitura do parecer favorável e defesa do senador Paim.

A matéria acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais. Pelo projeto, a contribuição será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não. O percentual de contribuição assistencial devido a ser creditado para a entidade sindical e a forma de rateio deverão ser fixados por assembléia geral dos trabalhadores.

Esse percentual de contribuição não poderá, entretanto, ser superior a 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade. O não-recolhimento das contribuições assistenciais em órgãos e empresas públicas será tipificado como ato de improbidade administrativa, conforme o projeto.

Paim disse que as entidades sindicais enfrentam verdadeira maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais, mesmo quando fixadas em assembléia da categoria ou convenção coletiva. Reiterou, ainda, que o projeto representa um entendimento de todos os segmentos do movimento sindical e que foi construído depois de conversações com o Ministério do Trabalho e o Ministério Público. “O objetivo do nosso projeto é acabar com os conflitos, inclusive judiciais, que existem atualmente”, afirmou o senador.

O projeto do senador Paim foi aprovado em caráter terminativo pelo Senado, devendo ser encaminhado imediatamente para iniciar sua tramitação na Câmara dos Deputados.

A sessão que aprovou o PL 248/06 foi acompanhada pelas lideranças sindicais do Fórum Sindical dos Trabalhadores, integrado pelas confederações laborais nacionais e centrais sindicais.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 248, DE 2006

Acrescenta Capítulo III-A ao Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a Contribuição Assistencial e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A ao Título V:

"CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Art. 610-A. A Contribuição Assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea e do art. 513 desta Consolidação, e na alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O percentual de Contribuição Assistencial devido, a ser creditado para a entidade sindical representativa, e a forma de rateio serão fixados por Assembléia Geral dos trabalhadores.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de contribuição superior a um por cento da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.

Art. 610-B. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos arts. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições assistenciais.

§ 2º Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições assistenciais será tipificado como ato de improbidade administrativa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Paulo Paim

Agência Diap, 15 de fevereiro de 2007
Contribuição Assistencial
Senado aprova projeto que regulamenta taxa

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou na manhã desta quarta-feira, 14/02, o PL 248/06, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), que prevê descontos compulsórios de até 1% da remuneração bruta anual do trabalhador com o objetivo de regulamentar o desconto da contribuição assistencial. Como a aprovação na CAS foi em caráter terminativo, a matéria segue agora para a Câmara dos Deputados, a não ser que seja apresentado recurso para que passe pelo plenário do Senado.

Na Câmara, depois de ser numerado, o projeto deverá ser distribuído a duas comissões permanentes: a Comissão de Trabalho e a Comissão de Constituição e Justiça.

"Sabemos que as contribuições sindicais são fundamentais para o funcionamento e o desenvolvimento das entidades sindicais. Sem esses recursos a prestação de serviços relevantes aos trabalhadores acaba sendo impedida ou dificultada. Essas contribuições revertem em benefício de toda a categoria, inclusive dos trabalhadores não filiados a uma entidade sindical", disse Paim na oportunidade de votação do projeto.


Agência Senado, 20 de dezembro de 2006
Pauta da CAS inclui projeto que regulamenta o desconto da contribuição assistencial

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) reúne-se nesta quarta-feira (20), a partir das 9h30, para analisar uma pauta de dez itens, entre os quais projeto de lei (PLS 248/06) de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que acrescenta capítulo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a chamada contribuição assistencial, que se destina basicamente ao financiamento de negociações coletivas de trabalho. O desconto, de acordo com o projeto, não poderá ultrapassar 1% da remuneração bruta anual do trabalhador.

No entender de Paulo Paim, o projeto, a ser votado pela CAS em decisão terminativa, atende a uma antiga reivindicação do conjunto do movimento sindical brasileiro, que pede a aprovação de norma legal para o desconto da contribuição que já existe na prática. Com isso, notou o senador, estaria se colocando um ponto final no permanente conflito entre trabalhadores, patrões, Ministério do Trabalho e Ministério Público, já que estes últimos têm, de forma recorrente, questionado a legalidade da cobrança do imposto.

Na mesma reunião, a CAS deve votar, também em decisão terminativa, projeto (PLS 334/03) de autoria do senador Teotonio Vilela Filho (PSDB-AL) que isenta do recolhimento das contribuições para a Seguridade Social as empresas que adotarem turno extra de trabalho.

O projeto - que acrescenta artigo à lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social no que se refere à contribuição das empresas - dá um prazo de três anos para que a experiência do novo turno de trabalho seja melhor avaliada.

O relator, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), é favorável à aprovação do projeto que, se aprovado pela CAS, segue - a exemplo do projeto que regulamenta a cobrança da contribuição assistencial - para análise da Câmara dos Deputados, exceto se houver recurso para que seja apreciado pelo Plenário do Senado.

 

Diap, 19 de dezembro de 2006
Sindicalismo
Projeto que pretende regulamentar a contribuição assistencial retorna à pauta
O PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta o desconto das contribuições assistenciais destinadas ao financiamento das negociações coletivas das entidades sindicais, poderá ser votado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado nesta quarta-feira 20/12.

As discussões em torno do projeto estão encerradas na CAS, por duas vezes o colegiado tentou votar a proposição que não obteve o quorum necessário. A exigência é de quorum qualificado de deliberação, devido a matéria tramitar em caráter conclusivo nas comissões. Caso aprovada Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a matéria segura para Comissão de Constituição Justiça e Redações do Senado, e depois para Câmara dos Deputados. A reunião está marcada para às 9h30 na sala 9 da Ala Alexandre Costa.

 

Agência Diap, 14 de dezembro de 2006
Contribuição Assistencial
Falta de quorum impede votação do PLS 248/06
Conforme noticiado na semana passada, o PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta o desconto das contribuições assistenciais destinadas ao financiamento das negociações coletivas das entidades sindicais, foi incluído na pauta da reunião ordinária de hoje, dia 13/12, da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado.

O projeto tramita na CAS em caráter terminativo com parecer favorável à aprovação oferecido pelo relator, senador Valdir Raupp (PMDB/RO). O parecer foi lido na reunião do dia 06/12 e havia grande expectativa do movimento sindical de que a votação do texto ocorreria hoje. Lideranças sindicais de vários segmentos lotaram a sala de reuniões à espera do encerramento de uma audiência pública que teve início antes da apreciação da pauta ordinária da CAS.

O quorum da comissão estava baixíssimo e, ao fim da audiência pública, a reunião da CAS foi encerrada. É importante destacar que, pelo fato de a matéria tramitar em caráter terminativo, há a exigência de quorum qualificado de deliberação. Sindicalistas mantêm plantão no Senado Federal aguardando nova oportunidade para que o PLS 248/06 seja votado ainda esta semana na CAS.

 

CFT/PR, 12 de dezembro de 2006
Contribuição Assistencial tem semana decisiva
Na quarta feira dia 13 a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal se reúne e desta vez deve finalizar o debate sobre o PLS 248/2006 do Senador Paim que busca regulamentar a contribuição assistencial. Na semana que passou por um pedido de vistas do Senador Flexa Ribeiro o PLS não foi votado.

 


Agência Diap, 7 de dezembro de 2006
Contribuição Assistencial
Votação na CAS ficou para a próxima semana
Depois do consenso alcançado em audiência pública na semana passada, era grande a expectativa do movimento sindical de que fosse votado hoje, dia 06/12, na Comissão de Assuntos Sociais, o PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta o desconto das contribuições assistenciais destinadas ao financiamento das negociações coletivas das entidades sindicais.

Apresentado com o objetivo de sanar o permanente conflito entre trabalhadores, patrões, Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho sobre a forma do desconto, o projeto tramita na CAS em caráter terminativo com parecer favorável à aprovação oferecido pelo relator, senador Valdir Raupp (PMDB/RO).

Na audiência da semana passada, foi construído o entendimento de que o projeto fosse aprovado no formato original, sem emendas. Na reunião de hoje, antes da leitura do parecer, o senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), que até então nunca havia se manifestado sobre o assunto, sugeriu o aprofundamento da discussão por pelo menos mais uma sessão do colegiado.

Durante a intervenção do senador paraense, o plenário da CAS ficou esvaziado e não houve condições para apreciar a matéria porque o caráter terminativo em que tramita o projeto exige quorum qualificado de deliberação.

O autor do projeto, senador Paulo Paim, disse que ficou surpreso com a reação do senador Flexa Ribeiro. “Eu estava convicto de que o projeto seria aprovado hoje e por unanimidade em virtude do amplo entendimento que havíamos conquistado”. Paim lembrou que, na semana passada, o PLS havia sido defendido até por senadores que atuam na área empresarial. “Falei com praticamente todos os senadores e não havia me deparado com nenhuma resistência à matéria”, ratificou o senador do PT.

Já que na sessão de hoje não houve votação, pelo menos ocorreu a leitura do parecer, que foi feita pelo senador Geraldo Mesquita (PMDB/AC) porque o relator Raupp não estava presente. O PLS 248/06 estará novamente na pauta da CAS na semana que vem, quando será decisiva a presença do movimento sindical para assegurar a votação da matéria.

 

Agência Senado, 2 de dezembro de 2006
Projeto que regulamenta a contribuição assistencial está na pauta da CAS

O projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que regulamenta a contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, como a assistência médica, odontológica e jurídica (PLS 248/06), está na pauta da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da próxima quarta-feira (6), às 10h. A proposta, debatida na quinta-feira (30) em audiência pública pela Subcomissão Permanente do Trabalho e Previdência, vinculada à CAS, tramita em decisão terminativa e, ao acrescentar um novo capítulo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legaliza essa contribuição que, na prática, já vem sendo cobrada.

Pelo projeto, o desconto da contribuição assistencial será compulsório e não poderá ultrapassar o percentual de 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade. As fraudes, os desvios ou a recusa do empregador em efetuar o desconto da categoria em folha de pagamento serão punidos, inclusive com a proibição de participação em concorrências públicas.

Incentivo

A CAS também deve votar na próxima quarta-feira substitutivo de Paim a projeto de lei do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que permite a movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de constituição de microempresa por parte do trabalhador (PLS 131/99).

Pela proposta, que também tramita em decisão terminativa, os trabalhadores desempregados titulares de contas do FGTS poderão sacar entre R$ 6.143,38 e R$ 12.286,75 - valores que deverão ser atualizados pelo Poder Executivo - para a constituição de microempresas.

Outro projeto que está na pauta da CAS é o que concede isenção parcial de contribuição previdenciária por três anos para as empresas que adotarem turno extra de trabalho que implique acréscimo de, no mínimo, 60% no número de empregados (PLS 334/03). O autor da proposta, senador Teotonio Vilela Filho (PSDB-AL), argumenta que a isenção do tributo, além de incentivar novas contratações, estimulará o aumento da produção e o crescimento econômico. A matéria - outra com decisão terminativa na comissão - recebeu parecer favorável do relator, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).

Vários outros projetos constam ainda da pauta da CAS em decisão terminativa. Entre eles, o substitutivo do senador Augusto Botelho (PDT-RR) ao projeto da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) que permite a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de doador anencéfalo, para serem destinados a transplantes (PLS 405/05). Também deverá ser analisado o PLS 267/05, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares, que garante o pagamento de adicional por tempo de serviço a todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que percebam remuneração mensal igual ou inferior ao valor do teto máximo do salário-família, que atualmente é de R$ 654,67.

Os membros da CAS também deverão apreciar na próxima reunião substitutivo do senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA) que torna obrigatória a distribuição gratuita de medicamentos essenciais, pelas farmácias e drogarias comerciais, às pessoas carentes e torna obrigatória a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de leite em pó para os filhos de mães portadoras do HIV ou que já apresentem os sintomas da Aids. A proposta, já aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), foi feita com base em três projetos de lei: o PLS 111/03, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), o PLS 352/03, do senador Luiz Otávio (PMDB-PA), e o PLS 210/02, do ex- senador Mauro Miranda.

 

Agência Diap, 01 de dezembro de 2006
Contribuição Assistencial
Entidades sindicais debatem regulamentação da matéria no Senado
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal realizou hoje, dia 30/11, audiência pública para debater o PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta o desconto das contribuições assistenciais destinadas ao financiamento das negociações coletivas das entidades sindicais. Apesar do feriado distrital do Dia do Evangélico, a audiência foi acompanhada por cerca de 200 dirigentes sindicais de todo o País. Representantes do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho também participaram do debate. A audiência foi transmitida pela TV Senado.

Projeto

O senador Paim apresentou o projeto para atender reivindicação do conjunto do movimento sindical. Há um permanente conflito entre trabalhadores, patrões, Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho sobre a forma do desconto. “A regulamentação pretende acabar com as divergências existentes hoje”, argumenta Paim. O desconto, de acordo com o projeto, não poderá ultrapassar 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.

A proposição tramita na CAS, onde foi distribuída ao relator Valdir Raupp (PMDB/RO), que não estava presente na audiência, mas receberá documento com a consolidação de todas as recomendações oferecidas pelos participantes do debate. Aprovada na CAS, onde a apreciação é terminativa, a matéria seguirá direto para a Câmara, caso não seja apresentado recurso para que seja votada no plenário do Senado.

Sugestões ao relator

Mais de 30 representantes do movimento sindical tiveram oportunidade de manifestar opiniões e sugestões ao projeto. Entretanto, a deliberação final foi de que o projeto seja aprovado sem emendas, no formato original. No encerramento da audiência, Paulo Paim informou que o presidente da CAS, senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), irá colocar o PL 248 na pauta da próxima reunião do colegiado, marcada para as 10h do dia 06/12, quarta-feira. Paim disse também que já conversou com vários deputados sobre o assunto, assegurando apoio no sentido de que a matéria seja votada ainda este ano na Câmara.

3ª Marcha do Salário Mínimo

Como o projeto poderá ser votado na próxima semana, é importante que o movimento sindical se mobilize para acompanhar a votação e pressione para que a comissão aprove a matéria. Aliás, é preciso lembrar que nesse dia também haverá a 3ª Marcha em defesa de um salário mínimo de R$ 420, convocada pelas centrais sindicais. Assim, esta é mais uma razão para o conjunto do movimento sindical comparecer em peso a Brasília para reforçar a posição dos trabalhadores nestes dois debates.

Moção de Repúdio

O senador Paulo Paim aproveitou também o momento para aprovar uma moção de repúdio contra uma série de demissões de dirigentes sindicais que estão ocorrendo em todo o país. Segundo Paim, seu gabinete recebe todos os dias inúmeras denúncias de demissão de sindicalistas, em total desrespeito a CLT.


Agência Senado, 30 de novembro de 2006
Subcomissão de Trabalho e Previdência discute a contribuição assistencial
“O Movimento sindical lutará para que o projeto do senador Paulo Paim seja aprovado na íntegra, sem as alterações do relator, e conclama a presença dos dirigentes sindicais no próximo dia 06/12. Na ocasião foi aprovada ainda, uma moção de repúdio contra as demissões de dirigentes sindicais”. Comentado por FETRACONSPAR.

Representantes de entidades sindicais, do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho lotaram nesta quinta-feira (30) as dependências da Subcomissão Permanente do Trabalho e Previdência, que funciona no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para debater o projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que regulamentaa chamada contribuição assistencial. Essa contribuição é destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, como assistência médica, odontológica e jurídica. Enquanto os dirigentes sindicais são a favor da proposta, o Ministério do Trabalho alerta que será criada nova contribuição para os trabalhadores.

O projeto de Paulo Paim (PLS 248/06), que deverá entrar na pauta da CAS na próxima quarta-feira (6), onde receberá decisão terminativa, acrescenta capítulo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a aprovação da proposta - sustentam os sindicalistas - será colocado um ponto final nas constantes interferências do Ministério Público do Trabalho, que tem colocado em dúvida, segundo os sindicalistas, a legalidade de cobrança da contribuição, já que ela não está regulamentada em lei.
O projeto determina que o desconto da contribuição assistencial será compulsório e não poderá ultrapassar o percentual de 1%da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade. O percentual da contribuição e a forma de rateio serão fixados por assembléia geral dos trabalhadores.
A proposta ainda pune o empregador que não efetuar o desconto em folha de pagamento, inclusive com a proibição de participar de concorrências públicas.

Desrespeito

Para Paulo Paim, as entidades sindicais vêm enfrentando o que chamou de verdadeira maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais, mesmo quando fixadas em assembléia da categoria ou convenção coletiva, o que considera um absurdo. No entender do senador, tal comportamento representa um total desrespeito ao princípio da autonomia e da liberdade sindical.

Já a representante do Ministério do Trabalho, Shakti Prates Borela, apesar de reconhecer que não existe organização sindical forte sem recursos, deixou claro que o projeto, na prática, cria uma nova contribuição para os trabalhadores. Segundo ela, qualquer contribuição tem de estar condicionada à negociação coletiva. Criticou também outro artigo da proposta que inclui os servidores públicos como contribuintes. Para Shakti Borela, a questão dos servidores deve ser tratada em separado, já que eles não realizam acordos coletivos em nível nacional. Mas disse que o Ministério do Trabalho está aberto à negociação.

Sobrevivência

Mas para os representantes dos trabalhadores, como Gladir Antonio Basso, vice-presidente para a região sul da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), e de Quintino Marques Severo, secretário-geral da Central Única dos Trabalhadores (CUT), a contribuição assistencial "é vital para a própria sobrevivência do movimento sindical". Gladir Basso chegou a estranhar que o Ministério Público do Trabalho não questione a contribuição que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sempre cobrou e nem a cobrada anualmente das empresas do Sistema S.

O procurador do Ministério Público do Trabalho, Maurício Correia de Mello, disse que lutará para que seja encontrado um consenso para a questão. O senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) aproveitou a audiência pública, que reuniu vários representantes sindicais, para pedir melhor remuneração dos recursos dos trabalhadores aplicados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Cláudio Bernardo / Repórter da Agência Senado


O Movimento sindical lutará para que a proposta seja aprovado na íntegra, sem as alterações do relator. Na ocasião foi aprovada, uma moção de repúdio contra as demissões de dirigentes sindicais.

 

 

FETRACONSPAR, 27 de novembro de 2006
AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO - PLS 248 /2006, de autoria do SENADOR PAULO PAIM

Foi confirmada para o próximo dia 30/11, AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO referente ao PLS 248 /2006 DE AUTORIA DO SENADOR PAULO PAIM, que acrescenta Capítulo III-A ao Título V da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Esperamos a mobilização de todo o Movimento sindical para o debate em favor do projeto.

 

 

CFT/PR, 02 de setembro de 2006
PROJETO DO SENADOR PAIM
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Brasília, 31 de agosto de 2006

Companheiras e Companheiros sindicalistas, estou remetendo minuta do Projeto de Lei do Senado nº 248 de 2006, que dispõe sobre a contribuição assistencial sindical, fruto de Audiência Pública conjunta das Comissões de Assuntos Sociais, Econômicos e Direitos Humanos, realizada no dia 06 de julho de 2006, no Senado Federal.

Insisto que o presente projeto servirá como contribuição para a discussão que será iniciada no âmbito do Senado Federal, ficando as entidades sindicais livres para encaminhar sugestões, sempre que entenderem serem necessárias alterações no presente projeto.

Nosso objetivo é regulamentar a contribuição assistencial, no sentindo de evitar o conflito que se instalou entre o Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, empregadores, empregados e lideres sindicais. Entendo ser fundamental tomarmos uma decisão sobre esta questão, visto que os Partidos Políticos, empregadores e o Sistema “S” recebem as contribuições necessárias para manutenção de suas entidades. Dessa forma, nada mais justo que as entidades sindicais também possuam seus meio de manutenção.

Precisamos de uma vez por toda resolver esta situação, já que todos nós sabemos que há um movimento muito forte para acabar com as contribuições destinadas às entidades sindicais, com intuito de enfraquecer as representações dos trabalhadores.

Com meu abraço,
Senador PAULO PAIM

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 248, DE 2006

Acrescenta Capítulo III-A ao Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a Contribuição Assistencial e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A ao Título V:

"CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Art. 610-A. A Contribuição Assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea e do art. 513 desta Consolidação, e na alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O percentual de Contribuição Assistencial devido, a ser creditado para a entidade sindical representativa, e a forma de rateio serão fixados por Assembléia Geral dos trabalhadores.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de contribuição superior a um por cento da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.

Art. 610-B. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos arts. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições assistenciais.

§ 2º Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições assistenciais será tipificado como ato de improbidade administrativa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As entidades sindicais enfrentam verdadeira maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais, mesmo quanto fixadas em assembléia da categoria ou Convenção Coletiva, e observados os estatutos fixados em decorrência da autonomia sindical. É um total desrespeito ao princípio da autonomia e da liberdade sindical, previsto na Constituição Federal. É necessária uma norma legal que acabe com a insegurança jurídica no que se refere a estas contribuições.

Sabemos que as contribuições sindicais são fundamentais para o funcionamento e o desenvolvimento das entidades sindicais. Sem esses recursos a prestação de serviços relevantes aos trabalhadores acaba sendo impedida ou dificultada. Ainda mais, essas contribuições revertem em benefício de toda a categoria, inclusive dos trabalhadores não filiados a uma entidade sindical. Não possuem razão, portanto, aqueles que argumentam a inexistência de filiação como base para a recusa dos recolhimentos.

Recentemente, a Subcomissão Permanente do Trabalho e Previdência da Comissão de Assuntos Sociais, ouvidos, em audiência pública, dirigentes sindicais de base, de confederações e centrais sindicais de trabalhadores, aprovou moção no sentido de que o Congresso Nacional aprove, em caráter de urgência, um projeto de lei regulamentando o desconto e a abrangência das contribuições assistenciais, assegurando, assim, o seu caráter universal e compulsório, em respeito ao princípio da autonomia sindical consagrado no texto constitucional.

É com base nos argumentos expostos pelos sindicalistas que elaboramos esta proposição. Ela prevê o desconto compulsório, limite percentual de até 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade e punição para empregadores e órgãos ou empresas públicas que venham a dificultar ou impedir o recolhimento das contribuições.

Cremos que a sua aprovação servirá aos interesses de todos os trabalhadores. Dará aos sindicatos o instrumento jurídico de que necessitam e acabará com a insegurança jurídica presente, a este respeito, no ordenamento jurídico. Esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,

Senador PAULO PAIM

 

JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 23 de julho de 2006
Contribuição assistencial: STF, Projeto de Lei, MPT/MTE (1)
Edésio Passos

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, 2.ª Turma, a unanimidade, em 28.3.2006 (DJU 5.5.2006): “Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contribuição Confederativa. Compulsoriedade. Inexistência. 1. A contribuição confederativa instituída pela assembléia geral somente é devida por aqueles filiados ao sindicato da categoria. É inconstitucional a exigência da referida contribuição de quem a ele não é filiado. 2. Contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva. Sujeição ao desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador. Precedente. Agravo Regimental não provido” (AG.REX NO REX 461.451.1.SP-STF-Relator Ministro Eros Grau). Distinguiu, com clareza, o STF (1) que a contribuição confederativa é a instituída na assembléia geral e obriga apenas aos associados da entidade sindical (2) a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída em convenção coletiva de trabalho, subordinada à autorização ou à não oposição do trabalhador. Esta linha de decisão segue à normativa anterior do Supremo Tribunal Federal, a saber: “Sentença normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade, desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo” (Recurso Extraordinário 220.700-1 (183). Recte: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santo Angelo; Recdo: Ministério Público do Trabalho da 4.ª Região, Sindicato da Indústria da Marcenaria RS e outro. Relator Ministro Octávio Galotti, 1.ª Turma - Julgamento: 6.10.1998. DJU 13.11.98).

Esclarece o Ministro Relator Eros Grau em seu voto: “Nestes autos, no entanto, não há controvérsia sobre a constitucionalidade ou não da instituição das referidas contribuições. O que se tem é a exigência do desconto da contribuição em folha de pagamento dos empregados, como estabelecido na convenção coletiva. A concretização do direito sindical, mediante desconto da contribuição em folha de pagamento não dispensa a concordância ou não oposição do trabalhador a esse procedimento. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo: “contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende à Constituição” (RE n.º 220.120, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22.5.98). Esta nova e recente decisão da segunda turma do STF confirma a legitimidade das taxas de contribuição assistencial decididas pelas assembléias sindicais e incluídas nas convenções e acordos coletivos de trabalho, estabelecendo como condição o direito de oposição à mesma pelo empregado. Derruba, novamente, orientações jurisprudenciais de Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, que insistem em dar pela nulidade de tais cláusulas, muito embora as mesmas estabeleçam o direito à oposição pelo empregado.

Dada a importância do tema, destacamos na decisão de 1998, da primeira turma, uma das pioneiras sobre o tema, que a mesma derivou de análise de sentença normativa homologatória de acordo pelo E. TRT - 4.ª Região, quando o Ministério Público do Trabalho recorreu ordinariamente ao Tribunal Superior do Trabalho que, ao reformar a decisão, revogou a cláusula, ementando a matéria no acórdão: “Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo provido para excluir do acordo homologado pelo Tribunal a quo a cláusula referente à contribuição dos empregados, eis que essa matéria não pode e nem deve constar de qualquer norma coletiva, nem mesmo nas de origem autônoma, porque diz respeito à economia interna dos sindicatos profissionais com os seus associados ou integrantes da categoria profissional que representam, não havendo por que a empresa ou seus órgãos de classe se manifestar sobre tais cláusulas, muito menos a Justiça do Trabalho dar a sua chancela a tais descontos, ainda que como simples homologação de conciliação celebrada em dissídio coletivo de natureza econômica”. Relembre-se que a decisão do TST foi adotada nos termos do Precedente Normativo 119, entendendo que o acórdão do TRT ofendia essa instrução normativa. Dessa decisão do TST, o Sindicato Profissional prequestionou a matéria em embargos declaratórios visando a controvérsia constitucional e, em seguida, apresentou recurso extraordinário, admitido com base na afronta ao artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ou seja, a soberania constitucional das normas inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho. No voto do Relator, o Ministro Octavio Galotti, assinalava: “Não vejo, data venia, como considerar restrita, à economia interna do sindicato, a estipulação em causa, que, estabelecendo obrigação para o empregador ( a de proceder ao desconto )e afetando o patrimônio do empregado, insere-se na relação de trabalho, ingressando, assim, no âmbito da regência reconhecida aos acordos coletivos (Constituição, art. 7.º, XXVI). Não é por outra razão que, desde muito vem o Supremo Tribunal admitindo o desconto em debate, desde que a ele não lhe faça o obreiro oposição”. Em apoio à tese, o Ministro Relator referencia-se ao anterior julgado do STF, no RE 88.022, que teve como relator o Ministro Moreira Alves, no sentido que “não contraria a Constituição cláusula, em dissídio coletivo, de desconto, a favor do sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem do aumento referente ao primeiro mês, desde que não haja oposição do empregado até certo prazo antes desse pagamento” (RTJ 86/898). Aquela decisão também foi unânime.

A recente decisão novamente convalida as cláusulas de contribuições assistenciais para todos os empregados, associados ou não ao sindicato, descontadas dos salários pelas empresas, recolhidas à entidade sindical obreira, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, embora exigindo inclusão na cláusula do direito à oposição do empregado até certo prazo antes do referido desconto. Também possibilita que em sentença normativa os Tribunais do Trabalho acolham o pedido das contribuições assistenciais, desconsiderando, assim, o precedente normativo 119 do TST, por inconstitucional, que terá que ser revogado ou adaptado à norma do STF. O Ministério Público do Trabalho deverá rever o procedimento em recorrer de referidas cláusulas ou de ingressar com ações anulatórias sobre as mesmas, pois já não prevalece a alegação de inconstitucionalidade, pois está firma a possibilidade de empregados e empregadores negociarem livremente as cláusulas de contribuições assistenciais, desde que garantido ao empregado o direito à oposição, estabelecidas em valores razoáveis e diante dos benefícios recebidos.

Ainda no STF, a Federação Interestadual dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral ingressou com Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP 96, relator Ministro Gilmar Mendes), com pedido de liminar, em face da União, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, alegando que exigências e limitações contidas em termo de ajustamento relativo ao direito de cobrar dos trabalhadores representados pela entidade a contribuição assistencial são inconstitucionais, na medida em que no regime de unicidade sindical a representação é de toda a categoria e não apenas dos associados.

Finalmente, relevante a audiência pública realizada no dia 06 de julho no Senado Federal, sob mediação do senador Paulo Paim, com a presença de quase mil dirigentes sindicais de todo o país, contando com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Emprego e Trabalho, debatendo a necessidade de apresentação de projeto de lei que estabeleça as regras para a cobrança das contribuições assistenciais pelas entidades sindicais de trabalhadores e empregadores. A proposição legislativa será apresentada de imediato, visando a aprovação da mesma em caráter de urgência.

Edésio Passos é advogado, consultor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, ex-deputado federal (PT-PR). E-mail: passos@bsi.com.br

JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 30 de julho de 2006
Contribuição assistencial: Projeto de Lei e acórdão do TST (2)
Edésio Passos [30/07/2006]

Resultado da audiência pública realizada no dia 6 de julho no Senado Federal, sob mediação do senador Paulo Paim, com a presença de quase mil dirigentes sindicais de todo o país, contando com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Emprego e Trabalho, foi a apresentação de projeto de lei que estabelece as regras para a cobrança das contribuições assistenciais pelas entidades sindicais de trabalhadores.

A proposição legislativa, a tramitar em caráter de urgência, pretende resolver em definitivo as limitações impostas por decisões judiciais impeditivas das contribuições assistenciais de trabalhadores não associados das entidades sindicais, regulamentando o sistema de desconto salarial com tal objetivo. A proposta do senador Paulo Paim é a seguinte:

“Art. 1.º O financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais será efetivada por intermédio da contribuição da categoria descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1.º A contribuição da categoria prevista neste artigo destina-se ao custeio da ação sindical, alcançando todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, com percentual e rateio fixados, a tempo, pela assembléia geral.

§ 2.º A contribuição da categoria, se profissional, será compulsória e descontada em folha, nos percentuais aprovados pela assembléia geral e creditadas a entidade sindical representativa.

§ 3.º É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição prevista neste artigo.

Art. 2.º As fraudes, desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nenhuma empresa obterá financiamento bancário ou acesso à participação em concorrência pública, sem estar em dia com o cumprimento de suas obrigações relativas ao recolhimento das contribuições sindicais.

§ 2.º Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições sindicais será tipificado como ato de improbidade administrativa”.

A limitação de percentual de 1% sobre a remuneração bruta do trabalhador visa coibir abusos verificados e a fixação de apenas uma contribuição devida pelo trabalhador, além da contribuição sindical obrigatória de um dia de salário descontado anualmente, também define o limite das verbas do custeio sindical profissional.

Acórdão do TST

No caminho da validação das cláusulas de contribuições assistenciais inseridas nos instrumentos normativos, o Tribunal Superior do Trabalho, pela sua 5.ª Turma, decidiu, em 26.4.2006, favoravelmente à obrigação do empregador em efetuar o desconto salarial e recolher os valores à entidade sindical dos trabalhadores. Eis a ementa do acórdão:

“Recurso de Revista. Ação de Cumprimento. Contribuição Assistencial. Contribuição Confederativa. Previsão em Norma Coletiva. Norma coletiva em que se impõe a obrigação de efetivação dos descontos dos salários dos empregados a título de contribuição confederativa e de contribuição assistencial. Ação de cumprimento em que se pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento dessas contribuições. Decisão regional em que se exige a apresentação do edital de convocação da categoria para a assembléia-geral e da ata dessa assembléia. Imposição de limite indevido ao cumprimento da cláusula de instrumento normativo.

Violação do art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de Revista a que se dá provimento. (TST Proc. RR 750.968/2001, Acórdão da 5.ª Turma, DJU 12.5.2006, Rel. Min. Gelson de Azevedo, a unanimidade)”

Destaco parte dos fundamentos do acórdão do TST sobre o princípio constitucional que sustenta a legalidade das contribuições assistenciais:

“A partir da promulgação da Constituição Federal, em 5.10.1988, foi permitida a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização das relações de trabalho. Essa assertiva decorre da exegese do art. 7.º, incs. VI, XIII, XIV e XXVI, em que se dispõe: “Art. 7.º São direitos dos trabalhadores (...): (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Como se observa, privilegia-se na Constituição Federal a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas.

Diante disso, esta Justiça Especializada tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que devidamente formalizadas. Sendo, pois, um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição Federal. Assim, não se justifica a exigência do Tribunal Regional de apresentação do edital de convocação da categoria para a assembléia-geral e da ata dessa assembléia, uma vez que a obrigação de efetivação dos descontos dos salários dos empregados a título de contribuição assistencial e de contribuição confederativa decorre do estipulado em norma coletiva. Em conseqüência, a decisão regional, em que se impõe indevido limite ao cumprimento de cláusula de norma coletiva, implica inobservância do estipulado no art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal. Conheço do recurso, por violação do art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal.

2. MÉRITO AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Em face do conhecimento do recurso de revista por violação de preceito constitucional, o seu provimento é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, a fim de condenar as Reclamadas ao pagamento das contribuições assistencial e confederativa, nos limites estabelecidos nas normas coletivas, conforme se apurar em processo de liquidação.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, deixar de pronunciar a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional (art. 249, § 2.º, do Código de Processo Civil); sem divergência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar as Reclamadas ao pagamento das contribuições assistencial e confederativa, nos limites estabelecidos nas normas coletivas, conforme se apurar em processo de liquidação. Brasília, 26 de abril de 2006. GELSON DE AZEVEDO. Ministro-Relator”.

Este acórdão já assinala a disposição do TST em reformular o Enunciado de Súmula 119, de acordo com o encaminhamento do Presidente do Tribunal, atendendo solicitação das Confederações Sindicais de Trabalhadores efetivada em recente audiência.

Edésio Passos é advogado, consultor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, ex-deputado federal (PT-PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br

Nova Central, 03 de agosto de 2006
Senador Paim vai ao TST para debater contribuição assistencial

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, recebeu dia 1º a visita do senador Paulo Paim (PT-RS), e o principal assunto da audiência foi o direito coletivo do trabalho. O parlamentar gaúcho está interessado em regulamentar um tema que preocupa Leal - o recolhimento da contribuição assistencial pelos sindicatos e, sobretudo, a possibilidade de os empregados não sindicalizados contestarem a cobrança.

Recentemente, o presidente do TST solicitou que a questão seja analisada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal. Segundo a atual jurisprudência do TST, acordos ou convenções coletivas que estabeleçam cláusula determinando a contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio não devem alcançar os empregados não sindicalizados, sob pena de violarem o direito de livre associação e sindicalização (Precedente TST/119). Apesar do entendimento consolidado pelo TST, são inúmeros os acordos e convenções com cláusulas nesse sentido, gerando disputas judiciais entre trabalhadores e sindicatos. O Ministério Público do Trabalho também atua com o objetivo de obter a nulidade de tais cláusulas.

O senador petista defende que o acordo negociado pelo sindicato alcance apenas o trabalhador que contribuir. Aquele que se recusar deve negociar diretamente com o patrão. Segundo o ministro Ronaldo Leal, a idéia de Paim pode, a princípio, soar drástica, mas pode ser uma boa solução. Para o parlamentar gaúcho, é necessário que a lei preserve a manifestação de vontade do trabalhador, inclusive com mecanismos efetivos de impugnação em caso de coação.

O trabalhador que não contribuir não seria alcançado pelos benefícios negociados pelos sindicato, devendo discutir seus direitos diretamente com o empregador. "No estudo que entreguei à Comissão de Jurisprudência do TST apontei o problema. Agora, o senador propõe uma solução. Antes de apresentar o projeto de lei, o senador quer debater a questão, e coloquei-me à disposição para participar de uma audiência pública, quando for o momento. O assunto é delicado mas está encaminhado por uma pessoa do ramo, já que Paim iniciou sua trajetória como líder sindical em Canoas", afirmou Leal. O presidente do TST acredita que a proposta de Paim poderá fortalecer os sindicatos.

 

FETICOM/SP, 08 de agosto de 2006
Presidente da Câmara Federal garante apoio na regulamentação das contribuições aos sindicatos
Garantia foi dada na última sexta-feira, quando Aldo Rebelo teve encontro com cerca de 250 lideranças do movimento sindical

O presidente da Câmara Federal, Aldo Rebelo (PC do B), garantiu a um grupo de aproximadamente 250 lideranças sindicais do Estado de São Paulo total apoio à aprovação de projeto de lei que venha a regulamentar a contribuição dos trabalhadores para os sindicatos. A garantia foi dada na última sexta-feira, em encontro organizado por federações, confederações, centrais sindicais e sindicatos de trabalhadores, que aconteceu no Transmontano, localizado à Rua Tabatinguera, 294, em São Paulo. Aldo Rebelo ouviu diversos apelos das lideranças de que os sindicatos podem fechar as portas, caso sejam proibidas as contribuições confederativas ou assistenciais, como vem defendendo setores do Ministério Público do Trabalho.

O movimento sindical já havia se reunido com o senador Paulo Paim (PT-RS), no último dia seis de julho, que se comprometeu em apresentar, em regime de urgência urgentíssima, projeto de lei para regulamentar a contribuição dos trabalhadores. Paim garantiu que apresentará o projeto, durante audiência pública, em Brasília, e contou com a participação de sindicatos, federações, confederações, algumas Centrais, mais o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego.

Após ouvir apelos de diversas lideranças sindicais, como do presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e da Nova Central Sindical, José Calixto Ramos; do vice-presidente da Feticom/SP (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Paulo), Emílio Alves Ferreira Júnior, assim como da CGTB, Força Sindical, CUT, Federação e Sindicatos de Trabalhadores, como dos frentista, alimentação, brinquedos, advogados, entre outros, de que estão querendo acabar com os sindicatos de trabalhadores, Aldo Rebelo disse que o “se o movimento sindical tem 50 anos é porque tem virtudes, qualidade e que não dá para aceitar sua destruição.”

O presidente da Câmara declarou que o movimento sindical pode contar com ele, seja para dialogar com o Ministério do Trabalho, com o Supremo Tribunal Federal ou ainda para apoiar projeto de lei que o senador Paulo Paim (PT). Aldo Rebelo disse que no seu primeiro mandato, no início da década de 90, chegou a apresentar projeto propondo esta regulamentação, mas a propositura não teve êxito.

Aldo Rebelo ressaltou que hoje os sindicatos desenvolvem um brilhante trabalho às suas categorias, oferecendo dentista, médicos, colônia de férias, entre outros benefícios e que não podem sofrer este tipo de ataque, em função de que pode haver algum tipo de problemas no setor. “Se há algum tipo de erro, deve ser corrigido. Não dá para aceitar a extinção de sindicatos se há alguma falha. Alguém vai defender que se acabe com o Congresso Nacional, porque tem erros? Deve sim se punir escolhendo os melhores deputados, assim deve ser no movimento sindical”, ressaltou. O presidente da Câmara ressaltou que os empresários têm recursos para se organizar, o que não ocorre com os trabalhadores, que precisam se organizar através dos seus sindicatos. Vanderlei Zampaulo – MTb-20.124

 

FETICOM/SP, 08 de agosto de 2006
Feticom consegue liminar contra ação civil que tenta proibir contribuições aos sindicatos
Liminar reduz valor das custas e dá prazo para Ministério Público contestar defesa

A Justiça do Trabalho da cidade de Jaú acatou a liminar solicitada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Paulo (Feticom), na Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho na Justiça de Jaú, em que tenta proibir que os sindicatos continuem recolhendo contribuições assistencial e confederativa dos trabalhadores que representam. A liminar reduziu de R$ 1 milhão para R$ 100 mil o valor das custas do processo, sendo comemorada pelo movimento sindical.

A audiência aconteceu na cidade de Jaú, nesta tarde de segunda-feira, dia sete de agosto, e foi acompanhada pelo vice-presidente da Feticom, Emílio Alves Ferreira Júnior, e por um grupo de sindicalistas de diversas regiões do Estado de São Paulo. Na sua decisão, o juiz também deu prazo de 30 dias para que a Procuradoria do Trabalho analise a defesa apresentada pelos sindicatos de trabalhadores.

O Ministério Público do Trabalho da região de Bauru vem tentando proibir o desconto de contribuições de trabalhadores, afetando as finanças e, conseqüentemente, as ações do movimento sindical, para defesa, organização e fortalecimento dos trabalhadores nas suas reivindicações, além dos problemas do dia-a-dia. O vice-presidente da Feticom alega que esta ação por parte do Ministério Público do Trabalho só vem causando gastos e tempo ao movimento, que está tendo que se defender destas investidas.

“Essa interferência só vem trazendo prejuízo aos trabalhadores, uma vez que o movimento sindical desenvolve, além do trabalho de organização e defesa dos interesses das suas respectivas categorias, atividades de cunho social, oferecendo aos seus associados um leque de serviços, como atendimento odontológico, assistência jurídica e convênios para assistência diversas, entre outros, assim lazer, sendo um braço de apoio aos governo. Com certeza, sem esse nosso apoio, os governos viveriam um caos, porque não conseguiriam dar conta da demanda”, enfatiza Emílio.

APOIO –Na última sexta-feira, durante audiência em São Paulo, o presidente da Câmara Federal, Aldo Rebelo (PC do B), garantiu total apoio ao movimento sindical na luta pela regulamentação das contribuições. Para ele, cabe aos trabalhadores decidirem de que forma devem contribuir para o sustento dos seus sindicatos, se posicionando totalmente contrário a qualquer tipo de intervenção do Ministério Público do Trabalho. Vanderlei Zampaulo – MTb-20.124.

 

Força Sindical, 22 de agosto de 2006
Contribuição assistencial será tema da reunião entre centrais e TST

A contribuição assistencial será o tema da reunião entre as centrais sindicais - Força Sindical, a CGT, SDS, CUT, CGTB, NCST e CAT - com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ronaldo Lopes Leal, hoje (dia 22 de agosto), às 11 horas, na sede do TST, em Brasília.

Segundo João Carlos Gonçalves, Juruna, presidente da Força Sindical, a Comissão de Jurisprudência do TST está realizando estudo sobre a revisão da jurisprudência com a alteração do dispositivo em seu Precedente Normativo 119, que trata do tema contribuição assistencial.

As centrais sindicais consideram que a representação da entidade sindical não se limita aos filiados do quadro associativo e, sim, contempla todos os empregados do setor, ramo ou mesmo atividade, ou seja, todos empregados indistintamente. “A cláusula da contribuição assistencial é constitucional e legítima, considerando ainda, a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos de negociação, e a exigência legal para sua validade, que é a realização de assembléia com a categoria profissional, sendo esta o órgão de deliberação soberano da entidade, em conformidade inclusive com o disposto nos Estatutos Sociais”.

 

Força Sindical, 23 de agosto de 2006
MP vai à Justiça contra cobrança de taxa dos não-sindicalizados
Por Mariana Sallowicz

Cobrança assistencial é incluída nas campanhas salariais

Procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) têm travado uma batalha pelo fim da cobrança da contribuição assistencial – taxa cobrada dos trabalhadores na data-base para custear as negociações coletivas – dos não-sincalizados. No Tribunal Superior do Trabalho (TST) as decisões têm sido à favor dos trabalhadores. Segundo entendimento dos juízes, a imposição de contribuição de empregados não associados em favor do sindicato da categoria viola o princípio da liberdade de associação assegurada no texto constitucional.

Por outro lado, os sindicatos vêem o fim da para os não-sindicalizados negativamente. “Os sindicatos negociam por todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não”, diz o presidente da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna. Hoje, representantes das centrais se reúnem com o presidente do TST, ministro Ronaldo Leal, para discutir os motivos para que a cobrança seja mantida.

Em julho, o ministro anunciou que faria um estudo sobre o recolhimento da taxa. Um dos objetivos é criar formas eficazes dos empregados não sindicalizados contestarem a cobrança. “Inúmeras disputas judiciais vêm sendo travadas entre trabalhadores e seus sindicatos. O objetivo é obter declaração da nulidade das cláusulas de acordo e convenção coletiva que impõe a trabalhadores não-sindicalizados descontos a título de contribuição assistencial e devolução dos descontos de que foram objeto os salários dos empregados”, constata Ronaldo Leal.

A contribuição assistencial é cobrada anualmente, no mês da data-base, dos trabalhadores. O desconto só pode ser feito quando a taxa for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria. Ela deve estar prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Também é necessário garantir ao trabalhador não-sindicalizado o direito à oposição ao desconto no salário. Segundo o presidente da Força Sindical a cobrança chega a 23% do salário. “Neste caso, a cobrança é abusiva”, afirma.

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

23/08/2006
Centrais formulam proposta sobre contribuição assistencial

Representantes das principais centrais sindicais do País (CUT, Força Sindical, CGTB, SDS e NSCT) estão reunidos na Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. O objetivo é o de buscar uma solução relacionada ao direito do trabalhador se opor à cobrança da contribuição sindical. O debate em torno do tema foi estimulado pelo presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, que recebeu os líderes sindicais em audiência. Ainda hoje, os sindicalistas entregam ao presidente do TST uma proposta que resulte na reformulação do Precedente nº 119 do TST, que contém o posicionamento do órgão judicial sobre o tema. O documento trará uma proposta de regulamentação do direito do trabalhador, além da forma e prazo de exercê-lo. A sugestão das centrais deverá ser examinada pelo Tribunal de forma rápida em sessão de sua Seção de Dissídios Coletivos (SDC) a ser convocada, extraordinariamente, para amanhã à tarde.

 


23/08/2006
Centrais sindicais propõem reformulação do Precedente nº 119

O direito do trabalhador de se opor ao recolhimento da contribuição sindical será objeto de nova análise pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho. Uma proposta de solução para o polêmico tema foi formulada por representantes das principais centrais sindicais do País após audiência concedida pelo presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho.

Durante o encontro, o presidente do TST frisou a importância de assegurar o direito do trabalhador. “É preciso garantir a manifestação de oposição, que é legítima, o problema está em como possibilitar de forma adequada essa manifestação do trabalhador”, afirmou Ronaldo Leal, ao se dirigir aos representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Social Democracia Sindical (SDS), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) e Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).

O entendimento do TST sobre o tema está consolidado no Precedente nº 119. "A Constituição, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

Apesar do Precedente 119, com redação firmada desde junho de 1998, acordos e convenções coletivas de trabalho têm sido invariavelmente firmados com o estabelecimento da contribuição assistencial, com a incidência estendida aos não sindicalizados. Daí a importância de assegurar o direito de oposição dos empregados e a divulgação dessa prerrogativa aos interessados (trabalhadores).

Às dificuldades de regulamentação sobre o tema soma-se a conduta adotada por empresas interessadas no enfraquecimento financeiro dos sindicatos, sobretudo as pequenas e médias agremiações de trabalhadores. Esses patrões estimulam e pressionam seus empregados para que não aceitem a cobrança da contribuição.

Na tentativa de solucionar o problema, os sindicalistas aceitaram a sugestão do presidente do TST e redigiram, de forma rápida e consensual, uma nova proposta de redação para o Precedente nº 119 do TST. “A contribuição assistencial definida pela assembléia dos trabalhadores, sempre em condições de razoabilidade, poderá ser objeto de oposição individual do trabalhador manifestada no prazo de dez dias úteis, após a data-base. A divulgação do prazo de oposição deverá ser ampla e feita pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal”.

Ronaldo Leal pretende dar um encaminhamento rápido ao assunto e anunciou aos representantes das centrais a intenção de convocar sessão da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em caráter extraordinário, para deliberar sobre a proposta dos sindicalistas, nesta quarta-feira (23) à tarde.


23/08/2006
SDC examinará reformulação do Precedente nº 119

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reúne-se, logo mais, a partir das 14h, em sessão extraordinária convocada pelo ministro Ronaldo Lopes Leal, para examinar proposta formulada pelas cinco maiores centrais sindicais do País em torno do Precedente Normativo nº 119 da SDC.

O item trata da cobrança de contribuições assistenciais instituídas por meio de negociação coletiva. A jurisprudência do TST prevê a inviabilidade do recolhimento da contribuição sobre os não sindicalizados. Apesar disso, a cobrança tem ocorrido e, atualmente, há um reconhecimento da necessidade de assegurar o exercício do direito de oposição do trabalhador, fixando a forma e o prazo para essa manifestação, além da necessária publicidade sobre a instituição de determinada contribuição.

Após audiência com o presidente do TST nesta terça-feira (22), os representantes das centrais sindicais formularam a seguinte sugestão de redação: ”A contribuição assistencial definida pela assembléia dos trabalhadores, sempre em condições de razoabilidade, poderá ser objeto de oposição individual do trabalhador manifestada no seu sindicato no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data-base. A divulgação do prazo de oposição deverá ser ampla e feita pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal”.

 

Cancelado
PN N.º 74 - DESCONTO ASSISTENCIAL - Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.

(O Precedente Normativo 074 foi cancelado pela Resolução 82/98 - D.J.U. 20.08.98)


Reformulado
PN N.º 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.09.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."