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Conteúdo Relacionado à Contribuição
Assistencial:
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Agência Diap, 22 de
junho de 2007
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Entidades sindicais e patronais fecham
acordo para regulamentar a contribuição assistencial
Lideranças do movimento sindical e patronal fecharam hoje, 21/06, acordo
para a regulamentação da contribuição assistencial
e eleição do presidente e vice-presidentes das CIPAS.
Pelo acordo firmado na sala da
Comissão de Constituição e Justiça do Senado
Federal, será apresentado requerimento de urgência para
os Projetos de Lei 248/2006 e 86/2003, que dispõem, respectivamente,
sobre a regulamentação da contribuição assistencial
e a eleição do presidente e vice-presidente das CIPA’s.
O acordo foi mediado pelo senador Paulo Paim (PT/RS), que é o
autor das duas proposições.
O acordo prevê também
que as duas proposições [PLS 248 e PLS 86] somente poderão
receber uma emenda cada, a ser apresentada pelo relator designado em
plenário. No PLS 86, a emenda deverá estabelecer a necessidade
de acordo ou convenção coletiva para a eleição
do presidente e vice-presidentes das CIPAS.
A emenda a ser apresentada ao
PLS 248 visa estender às entidades patronais o direito de cobrar
das empresas o mesmo percentual de contribuição assistencial
(1%) deferida aos sindicatos de trabalhadores.
O PLS 248 também terá cancelada
sua tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos,
devendo a proposição, com a aprovação da
urgência, ser votada diretamente no plenário do Senado.
Compromisso
Apesar de não ter comparecido à reunião, o senador Adelmir
Santana (DEM/DF), autor do recurso contrário à aprovação
conclusiva da matéria na Comissão de Assuntos Sociais, disse
aos dirigentes sindicais que, se aprovadas as duas alterações – extensão
da contribuição assistencial aos empregadores e a possibilidade
de os empresários indicarem o presidente e vices das CIPAS –,
não mais irá se opor à aprovação das proposições.
Quem
assinou o acordo
O acordo foi assinado pela Confederação Nacional do Comércio
(CNC), na pessoa do advogado da entidade, Antônio Lisboa Cardoso, Nova
Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Central Geral dos Trabalhadores do
Brasil (CGTB), Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) e oito confederações
de trabalhadores, a saber: Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Transporte Terrestre (CNTT), Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), Confederação Nacional
dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins
(CNTA), Confederação Nacional das Profissões Liberais
(CNPL), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas
de Crédito (CONTEC), Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Indústria (CNTI) e Confederação Nacional dos Trabalhadores
da Saúde (CNTS).
A CNI aderiu ao acordo, mas o
representante da entidade não compareceu à reunião
para assiná-lo.
Confira a íntegra do acordo
ATA DA REUNIÃO REALIZADA
NO DIA 21 DE JUNHO DE 2007, NA SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA DO SENADO FEDERAL, SOBRE OS PLSs 86, DE 2003,
E 248, DE 2006.
No dia 21 de junho de 2007, reúnem-se
na sala da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania do Senado Federal, sob a presidência do Senador Paulo
Paim, representantes das entidades abaixo relalionadas, com o objetivo
de fazer um acordo sobre os Projetos de Lei do Senado nº 86, de
2003, e nº 248, de 2006. Acorda-se que se buscará a votação
de requerimento de urgência para os dois projetos, permitindo que
ambos sejam votados no Plenário do Senado Federal o mais rapidamente
possível, com uma emenda em cada um. No PLS nº 86, de 2003,
será apresentada, pelo seu relator, emenda prevendo que a alteração
prevista na proposição somente terá lugar mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho . No PLS nº 248,
de 2006, cancelada a sua tramitação pela Comissão
de Assuntos Econômicos, será apresentada, também
pelo seu relator, mediante subemenda aproveitando as emendas a ele apresentadas,
prevendo que as entidades sindicais patronais poderão cobrar das
empresas o mesmo percentual de contribuição assistencial
deferida aos sindicatos de trabalhadores.
| CNI: |
CNC: |
| CNTC: |
CONTEC: |
| CNTTT: |
FST/Nacional: |
| CONTRATUH: |
FST/MS: |
| CNTS: |
FST/SP: |
| CNTA: |
FST/RS: |
| NCST: |
FST/GO: |
| CGTB: |
CNTI: |
| CNPL |
Senador
Paulo Paim: |
PLS 248/2006
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 248, DE 2006
Acrescenta Capítulo III-A
ao Título V da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, para dispor sobre a Contribuição Assistencial e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo
III-A ao Título V:
"CAPÍTULO
III - A DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Art. 610-A. A Contribuição
Assistencial, destinada ao financiamento da negociação
coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente
de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional,
sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea
e do art. 513 desta Consolidação, e na alínea c
do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º O percentual de
Contribuição Assistencial devido, a ser creditado para
a entidade sindical representativa, e a forma de rateio serão
fixados por Assembléia Geral dos trabalhadores.
§ 2º É vedada
a fixação de percentual de contribuição superior
a um por cento da remuneração bruta anual do trabalhador
em atividade.
Art. 610-B. As fraudes, os desvios
ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da
contribuição da categoria em folha de pagamento serão
considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos arts.
553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração
pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 1º Sem prejuízo
das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada
a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários
por entes públicos e vedada a participação em concorrências
públicas, às empresas em situação irregular
com as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições
assistenciais.
§ 2º Em se tratando
de órgão ou empresa pública, o não recolhimento
das contribuições assistenciais será tipificado
como ato de improbidade administrativa."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As entidades sindicais enfrentam
verdadeira maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento
das contribuições assistenciais, mesmo quanto fixadas em
assembléia da categoria ou Convenção Coletiva, e
observados os estatutos fixados em decorrência da autonomia sindical. É um
total desrespeito ao princípio da autonomia e da liberdade sindical,
previsto na Constituição Federal. É necessária
uma norma legal que acabe com a insegurança jurídica no
que se refere a estas contribuições.
Sabemos que as contribuições
sindicais são fundamentais para o funcionamento e o desenvolvimento
das entidades sindicais. Sem esses recursos a prestação
de serviços relevantes aos trabalhadores acaba sendo impedida
ou dificultada. Ainda mais, essas contribuições revertem
em benefício de toda a categoria, inclusive dos trabalhadores
não filiados a uma entidade sindical. Não possuem razão,
portanto, aqueles que argumentam a inexistência de filiação
como base para a recusa dos recolhimentos. Recentemente, a Subcomissão
Permanente do Trabalho e Previdência da Comissão de Assuntos
Sociais, ouvidos, em audiência pública, dirigentes sindicais
de base, de confederações e centrais sindicais de trabalhadores,
aprovou moção no sentido de que o Congresso Nacional aprove,
em caráter de urgência, um projeto de lei regulamentando
o desconto e a abrangência das contribuições assistenciais,
assegurando, assim, o seu caráter universal e compulsório,
em respeito ao princípio da autonomia sindical consagrado no texto
constitucional.
É com base nos argumentos
expostos pelos sindicalistas que elaboramos esta proposição.
Ela prevê o desconto compulsório, limite percentual de até 1%
(um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador
em atividade e punição para empregadores e órgãos
ou empresas públicas que venham a dificultar ou impedir o recolhimento
das contribuições.
Cremos que a sua aprovação
servirá aos interesses de todos os trabalhadores. Dará aos
sindicatos o instrumento jurídico de que necessitam e acabará com
a insegurança jurídica presente, a este respeito, no ordenamento
jurídico. Esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a
sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
PLS 86/2003
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 86, DE 2003
Altera o § 5º do art. 164 da Consolidação das Leis
do Trabalho para determinar a eleição do presidente e do vice-presidente
da CIPA pelos seus membros.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O § 5º do art. 164 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT passa a viger com a seguinte redação:
“ Art. 164.
§ 5º Os membros titulares elegerão, dentre eles, o Presidente
e o Vice-Presidente da CIPA.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei apresentado nesta oportunidade visa conferir maior autonomia às
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA,
que, nos termos da legislação vigente, têm o presidente
designado pelos empregadores, dentre os seus representantes, e o vice-presidente
eleito pelos representantes dos empregados. Como as atribuições
das comissões relacionam-se diretamente com as atividades da própria
empresa, acreditamos que a escolha do presidente e do vice-presidente, por
via direta, dentre os seus membros, trará maior transparência às
suas decisões, diminuindo os riscos de interferência do empregador.
A aprovação da proposta não trará maiores conseqüências
na atuação da CIPA. Acreditamos, no entanto, que essa simples
medida dará a ela uma maior representatividade, democratizando-a na
sua forma de agir.
Diante dos argumentos aqui expostos, esperamos contar com o apoio de nossos
ilustres Pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2003
Senador PAULO PAIM
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Agência
Diap, 21 de junho de 2007
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Movimento sindical vai debater regulamentação
da contribuição assistencial no Senado
Lideranças do movimento sindical participam amanhã, dia 21/06,
no Senado, de debate para firmar entendimentos sobre os Projetos de Lei 248/2006
e 86/2003, que dispõem, respectivamente, sobre a regulamentação
da contribuição assistencial e da eleição do presidente
e vice-presidente das CIPA’s.
A reunião será na Sala 03, da Ala
Nilo Coelho, a partir das 14h30. Confirmaram presença no
debate o senador Paulo Paim (PT/RS), autor do PL 248, e o senador
Adelmir Santana (DEM/DF), autor do recurso contrário à aprovação
da matéria conclusivamente na Comissão de Assuntos
Sociais do Senado.
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Agência Diap, 30 de
março de 2007
Contribuição Assistencial
Projeto recebeu duas emendas e retorna à Comissão
de Assuntos Sociais
O PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que dispõe sobre a contribuição
assistencial e dá outras providências recebeu duas emendas perante
a Mesa, ambas do senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA).
A primeira
emenda recomenda que “a
contribuição sindical será devida uma única
vez por ano, sendo vedada a sua fixação em percentual superior
a um por cento do salário-base anual do trabalhador em atividade”.
A outra sugere
que “no
caso dos [trabalhadores] não-sindicalizados, o desconto da contribuição
assistencial fica condicionado à inexistência de oposição
do empregado ou servidor perante o seu empregador, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da sua ciência inequívoca do referido desconto”.
O projeto retornará à CAS
para que a comissão se posicione em relação às
emendas. Depois, volta ao plenário, uma vez que foi apresentado
recurso contra a decisão conclusiva, favorável, do colegiado.
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Agência Diap, 17 de
março de 2007
Contribuição Assistencial
Projeto será apreciado no plenário
do Senado
Foi frustrada a expectativa do movimento sindical de que o PLS 248/06,
que regulamenta a contribuição assistencial, seguisse direto para
exame da Câmara, após a votação em caráter
terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Recurso apresentado à Mesa
do Senado requer que a matéria passe pelo plenário da Casa.
Conforme
foi apurado pela assessoria do DIAP junto à Secretaria-Geral da Mesa do Senado, o recurso
contra a decisão conclusiva da CAS será lido em plenário
na próxima semana.
O recurso foi assinado
por nove senadores: Almeida Lima (PMDB/SE), Marcelo Crivella (PRB/RJ),
ACM (PFL/BA), Marconi Perillo (PSDB/GO), Gerson Camata (PMDB/ES), Jarbas
Vasconcelos (PMDB/PE), Mão Santa (PMDB/PI), Mário Couto
(PSDB/PA) e Osmar Dias (PDT/PR).
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AGÊNCIA DIAP, 14 de
março de 2007
Contribuição Assistencial
Prazo para recurso termina nesta sexta-feira
Nesta sexta-feira, 16/03, termina o prazo para apresentação de
recurso contra a decisão conclusiva da Comissão de Assuntos Sociais,
que aprovou o PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta a
contribuição assistencial.
O projeto foi aprovado pela CAS
em 14 de fevereiro de 2007. Se houver recurso contra a decisão
da comissão, o projeto será apreciado pelo plenário
do Senado. Se não houver, a matéria segue para o exame
da Câmara dos Deputados, Casa revisora.
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SITE
DA CNTI, 16 de fevereiro de 2007
CAS aprova projeto sobre Contribuição
Assistencial
O projeto de lei 248/06, que regulamenta a contribuição assistencial,
de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), foi, finalmente, votado e aprovado
na manhã de hoje (14.02.07), na Comissão de Assuntos Sociais
(CAS) do Senado Federal. A matéria obteve o apoio de todos os senadores
presentes à sessão presidida pela senadora Patrícia Sabóia
(CE), depois da leitura do parecer favorável e defesa do senador Paim.
A
matéria acrescenta dispositivo à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a contribuição
assistencial, destinada ao financiamento da negociação
coletiva e de outras atividades sindicais. Pelo projeto, a contribuição
será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores
e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou
não. O percentual de contribuição assistencial
devido a ser creditado para a entidade sindical e a forma de rateio
deverão ser fixados por assembléia geral dos trabalhadores.
Esse
percentual de contribuição não poderá,
entretanto, ser superior a 1% da remuneração bruta
anual do trabalhador em atividade. O não-recolhimento das
contribuições assistenciais em órgãos
e empresas públicas será tipificado como ato de improbidade
administrativa, conforme o projeto.
Paim
disse que as entidades sindicais enfrentam verdadeira maratona para
obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições
assistenciais, mesmo quando fixadas em assembléia da categoria
ou convenção coletiva. Reiterou, ainda, que o projeto
representa um entendimento de todos os segmentos do movimento sindical
e que foi construído depois de conversações
com o Ministério do Trabalho e o Ministério Público. “O
objetivo do nosso projeto é acabar com os conflitos, inclusive
judiciais, que existem atualmente”, afirmou o senador.
O projeto do senador Paim foi aprovado em caráter terminativo pelo Senado,
devendo ser encaminhado imediatamente para iniciar sua tramitação
na Câmara dos Deputados.
A sessão que aprovou o PL 248/06 foi acompanhada pelas lideranças
sindicais do Fórum Sindical dos Trabalhadores, integrado pelas confederações
laborais nacionais e centrais sindicais.
PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº 248, DE 2006
Acrescenta
Capítulo III-A ao Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a Contribuição
Assistencial e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A ao Título
V:
"CAPÍTULO
III-A
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Art.
610-A. A Contribuição Assistencial, destinada
ao financiamento da negociação coletiva e de outras
atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de
todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional,
sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na
alínea e do art. 513 desta Consolidação, e
na alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§ 1º O percentual de Contribuição Assistencial devido,
a ser creditado para a entidade sindical representativa, e a forma de rateio
serão fixados por Assembléia Geral dos trabalhadores.
§ 2º É vedada a fixação de percentual de contribuição
superior a um por cento da remuneração bruta anual do trabalhador
em atividade.
Art. 610-B. As fraudes, os desvios ou
a recusa arbitrária do empregador em efetuar o
desconto da contribuição da categoria em
folha de pagamento serão considerados ilícitos,
puníveis na forma prevista nos arts. 553 e 598
desta Consolidação, cabendo apuração
pelo Ministério Público do Trabalho.
§ 1º Sem prejuízo das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada
a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários por
entes públicos e vedada a participação em concorrências
públicas, às empresas em situação irregular com as
obrigações relativas ao recolhimento das contribuições
assistenciais.
§ 2º Em se tratando de órgão ou empresa pública,
o não recolhimento das contribuições assistenciais será tipificado
como ato de improbidade administrativa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Senador Paulo Paim
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Agência Diap, 15 de
fevereiro de 2007
Contribuição Assistencial
Senado aprova projeto que regulamenta
taxa
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou na manhã desta
quarta-feira, 14/02, o PL 248/06, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS),
que prevê descontos compulsórios de até 1% da remuneração
bruta anual do trabalhador com o objetivo de regulamentar o desconto da contribuição
assistencial. Como a aprovação na CAS foi em caráter terminativo,
a matéria segue agora para a Câmara dos Deputados, a não
ser que seja apresentado recurso para que passe pelo plenário do Senado.
Na Câmara, depois de ser numerado,
o projeto deverá ser distribuído a duas comissões
permanentes: a Comissão de Trabalho e a Comissão de Constituição
e Justiça.
"Sabemos que as contribuições
sindicais são fundamentais para o funcionamento e o desenvolvimento
das entidades sindicais. Sem esses recursos a prestação
de serviços relevantes aos trabalhadores acaba sendo impedida
ou dificultada. Essas contribuições revertem em benefício
de toda a categoria, inclusive dos trabalhadores não filiados
a uma entidade sindical", disse Paim na oportunidade de votação
do projeto.
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Agência Senado, 20 de dezembro de 2006
Pauta da CAS inclui projeto que regulamenta
o desconto da contribuição assistencial

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) reúne-se nesta quarta-feira
(20), a partir das 9h30, para analisar uma pauta de dez itens, entre os quais
projeto de lei (PLS 248/06) de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que acrescenta
capítulo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
para dispor sobre a chamada contribuição assistencial, que se
destina basicamente ao financiamento de negociações coletivas
de trabalho. O desconto, de acordo com o projeto, não poderá ultrapassar
1% da remuneração bruta anual do trabalhador.
No entender de Paulo Paim, o projeto, a ser votado pela CAS em decisão
terminativa, atende a uma antiga reivindicação do conjunto
do movimento sindical brasileiro, que pede a aprovação
de norma legal para o desconto da contribuição que já existe
na prática. Com isso, notou o senador, estaria se colocando um
ponto final no permanente conflito entre trabalhadores, patrões,
Ministério do Trabalho e Ministério Público, já que
estes últimos têm, de forma recorrente, questionado a legalidade
da cobrança do imposto.
Na mesma reunião, a CAS deve votar, também em decisão
terminativa, projeto (PLS 334/03) de autoria do senador Teotonio Vilela
Filho (PSDB-AL) que isenta do recolhimento das contribuições
para a Seguridade Social as empresas que adotarem turno extra de trabalho.
O projeto - que acrescenta artigo à lei 8.212/91, que trata da
organização da Seguridade Social no que se refere à contribuição
das empresas - dá um prazo de três anos para que a experiência
do novo turno de trabalho seja melhor avaliada.
O relator, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), é favorável à aprovação
do projeto que, se aprovado pela CAS, segue - a exemplo do projeto que
regulamenta a cobrança da contribuição assistencial
- para análise da Câmara dos Deputados, exceto se houver
recurso para que seja apreciado pelo Plenário do Senado.
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Diap, 19 de dezembro de 2006
Sindicalismo
Projeto que pretende regulamentar a contribuição
assistencial retorna à pauta
O PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta
o desconto das contribuições assistenciais destinadas
ao financiamento das negociações coletivas das entidades
sindicais, poderá ser votado na Comissão de Assuntos
Sociais (CAS) do Senado nesta quarta-feira 20/12.
As discussões em torno do projeto estão encerradas na
CAS, por duas vezes o colegiado tentou votar a proposição
que não obteve o quorum necessário. A exigência é de
quorum qualificado de deliberação, devido a matéria
tramitar em caráter conclusivo nas comissões. Caso aprovada
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a matéria segura para
Comissão de Constituição Justiça e Redações
do Senado, e depois para Câmara dos Deputados. A reunião
está marcada para às 9h30 na sala 9 da Ala Alexandre Costa.
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Agência Diap, 14 de dezembro de 2006
Contribuição Assistencial
Falta de quorum impede votação
do PLS 248/06
Conforme noticiado na semana passada, o PLS 248/06, do senador Paulo
Paim (PT/RS), que regulamenta o desconto das contribuições
assistenciais destinadas ao financiamento das negociações
coletivas das entidades sindicais, foi incluído na pauta da reunião
ordinária de hoje, dia 13/12, da Comissão de Assuntos Sociais
(CAS) do Senado.
O projeto tramita na CAS em caráter terminativo com parecer
favorável à aprovação oferecido pelo relator,
senador Valdir Raupp (PMDB/RO). O parecer foi lido na reunião
do dia 06/12 e havia grande expectativa do movimento sindical de que
a votação do texto ocorreria hoje. Lideranças
sindicais de vários segmentos lotaram a sala de reuniões à espera
do encerramento de uma audiência pública que teve início
antes da apreciação da pauta ordinária da CAS.
O quorum da comissão estava baixíssimo e, ao fim da
audiência pública, a reunião da CAS foi encerrada. É importante
destacar que, pelo fato de a matéria tramitar em caráter
terminativo, há a exigência de quorum qualificado de deliberação.
Sindicalistas mantêm plantão no Senado Federal aguardando
nova oportunidade para que o PLS 248/06 seja votado ainda esta semana
na CAS.
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CFT/PR, 12 de dezembro de 2006
Contribuição Assistencial
tem semana decisiva
Na quarta feira dia 13 a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do
Senado Federal se reúne e desta vez deve finalizar o debate sobre
o PLS 248/2006 do Senador Paim que busca regulamentar a contribuição
assistencial. Na semana que passou por um pedido de vistas do Senador
Flexa Ribeiro o PLS não foi votado.
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Agência Diap, 7 de dezembro de 2006
Contribuição Assistencial
Votação na CAS ficou
para a próxima semana
Depois do consenso alcançado em audiência pública
na semana passada, era grande a expectativa do movimento sindical de
que fosse votado hoje, dia 06/12, na Comissão de Assuntos Sociais,
o PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta o desconto
das contribuições assistenciais destinadas ao financiamento
das negociações coletivas das entidades sindicais.
Apresentado com o objetivo de sanar o permanente conflito entre trabalhadores,
patrões, Ministério do Trabalho e Ministério Público
do Trabalho sobre a forma do desconto, o projeto tramita na CAS em
caráter terminativo com parecer favorável à aprovação
oferecido pelo relator, senador Valdir Raupp (PMDB/RO).
Na audiência da semana passada, foi construído o entendimento
de que o projeto fosse aprovado no formato original, sem emendas. Na
reunião de hoje, antes da leitura do parecer, o senador Flexa
Ribeiro (PSDB/PA), que até então nunca havia se manifestado
sobre o assunto, sugeriu o aprofundamento da discussão por pelo
menos mais uma sessão do colegiado.
Durante a intervenção do senador paraense, o plenário
da CAS ficou esvaziado e não houve condições para
apreciar a matéria porque o caráter terminativo em que
tramita o projeto exige quorum qualificado de deliberação.
O autor do projeto, senador Paulo Paim, disse que ficou surpreso com
a reação do senador Flexa Ribeiro. “Eu estava convicto
de que o projeto seria aprovado hoje e por unanimidade em virtude do
amplo entendimento que havíamos conquistado”. Paim lembrou
que, na semana passada, o PLS havia sido defendido até por senadores
que atuam na área empresarial. “Falei com praticamente
todos os senadores e não havia me deparado com nenhuma resistência à matéria”,
ratificou o senador do PT.
Já que na sessão de hoje não houve votação,
pelo menos ocorreu a leitura do parecer, que foi feita pelo senador
Geraldo Mesquita (PMDB/AC) porque o relator Raupp não estava
presente. O PLS 248/06 estará novamente na pauta da CAS na semana
que vem, quando será decisiva a presença do movimento
sindical para assegurar a votação da matéria.
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Agência Senado, 2 de dezembro de 2006
Projeto que regulamenta a contribuição
assistencial está na pauta da CAS

O projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que regulamenta
a contribuição
assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva
e de outras atividades sindicais, como a assistência médica, odontológica
e jurídica (PLS 248/06), está na pauta da Comissão de Assuntos
Sociais (CAS) da próxima quarta-feira (6), às 10h. A proposta,
debatida na quinta-feira (30) em audiência pública pela Subcomissão
Permanente do Trabalho e Previdência, vinculada à CAS, tramita em
decisão terminativa e, ao acrescentar um novo capítulo à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), legaliza essa contribuição que, na
prática, já vem sendo cobrada.
Pelo projeto, o desconto da contribuição
assistencial será compulsório e não
poderá ultrapassar o percentual de 1% da remuneração
bruta anual do trabalhador em atividade. As fraudes, os
desvios ou a recusa do empregador em efetuar o desconto
da categoria em folha de pagamento serão punidos,
inclusive com a proibição de participação
em concorrências públicas.
Incentivo
A CAS também deve votar na próxima quarta-feira
substitutivo de Paim a projeto de lei do senador Antônio
Carlos Valadares (PSB-SE) que permite a movimentação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
nos casos de constituição de microempresa
por parte do trabalhador (PLS 131/99).
Pela proposta, que também tramita em decisão
terminativa, os trabalhadores desempregados titulares de
contas do FGTS poderão sacar entre R$ 6.143,38 e
R$ 12.286,75 - valores que deverão ser atualizados
pelo Poder Executivo - para a constituição
de microempresas.
Outro projeto que está na pauta da CAS é o
que concede isenção parcial de contribuição
previdenciária por três anos para as empresas
que adotarem turno extra de trabalho que implique acréscimo
de, no mínimo, 60% no número de empregados
(PLS 334/03). O autor da proposta, senador Teotonio Vilela
Filho (PSDB-AL), argumenta que a isenção
do tributo, além de incentivar novas contratações,
estimulará o aumento da produção e
o crescimento econômico. A matéria - outra
com decisão terminativa na comissão - recebeu
parecer favorável do relator, senador Marcelo Crivella
(PRB-RJ).
Vários outros projetos constam ainda da pauta da
CAS em decisão terminativa. Entre eles, o substitutivo
do senador Augusto Botelho (PDT-RR) ao projeto da senadora
Serys Slhessarenko (PT-MT) que permite a remoção
de tecidos, órgãos ou partes do corpo de
doador anencéfalo, para serem destinados a transplantes
(PLS 405/05). Também deverá ser analisado
o PLS 267/05, de autoria do senador Antônio Carlos
Valadares, que garante o pagamento de adicional por tempo
de serviço a todos os trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que
percebam remuneração mensal igual ou inferior
ao valor do teto máximo do salário-família,
que atualmente é de R$ 654,67.
Os membros da CAS também deverão apreciar
na próxima reunião substitutivo do senador
Rodolpho Tourinho (PFL-BA) que torna obrigatória
a distribuição gratuita de medicamentos essenciais,
pelas farmácias e drogarias comerciais, às
pessoas carentes e torna obrigatória a distribuição
gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
de leite em pó para os filhos de mães portadoras
do HIV ou que já apresentem os sintomas da Aids.
A proposta, já aprovada na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ), foi feita com base em
três projetos de lei: o PLS 111/03, do senador Aloizio
Mercadante (PT-SP), o PLS 352/03, do senador Luiz Otávio
(PMDB-PA), e o PLS 210/02, do ex- senador Mauro Miranda.
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Agência
Diap, 01 de dezembro de 2006
Contribuição Assistencial
Entidades sindicais debatem regulamentação
da matéria no Senado
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do
Senado Federal realizou hoje, dia 30/11, audiência pública
para debater o PLS 248/06, do senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta
o desconto das contribuições assistenciais destinadas
ao financiamento das negociações coletivas das entidades
sindicais. Apesar do feriado distrital do Dia do Evangélico,
a audiência foi acompanhada por cerca de 200 dirigentes sindicais
de todo o País. Representantes do Ministério do Trabalho
e do Ministério Público do Trabalho também participaram
do debate. A audiência foi transmitida pela TV Senado.
Projeto
O senador Paim apresentou o projeto para atender
reivindicação do conjunto do movimento sindical.
Há um permanente conflito entre trabalhadores, patrões,
Ministério do Trabalho e Ministério Público
do Trabalho sobre a forma do desconto. “A regulamentação
pretende acabar com as divergências existentes hoje”,
argumenta Paim. O desconto, de acordo com o projeto, não
poderá ultrapassar 1% da remuneração bruta
anual do trabalhador em atividade.
A proposição tramita na CAS, onde
foi distribuída ao relator Valdir Raupp (PMDB/RO), que não
estava presente na audiência, mas receberá documento
com a consolidação de todas as recomendações
oferecidas pelos participantes do debate. Aprovada na CAS, onde
a apreciação é terminativa, a matéria
seguirá direto para a Câmara, caso não seja
apresentado recurso para que seja votada no plenário do
Senado.
Sugestões ao relator
Mais de 30 representantes do movimento sindical
tiveram oportunidade de manifestar opiniões e sugestões
ao projeto. Entretanto, a deliberação final foi de
que o projeto seja aprovado sem emendas, no formato original. No
encerramento da audiência, Paulo Paim informou que o presidente
da CAS, senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), irá colocar
o PL 248 na pauta da próxima reunião do colegiado,
marcada para as 10h do dia 06/12, quarta-feira. Paim disse também
que já conversou com vários deputados sobre o assunto,
assegurando apoio no sentido de que a matéria seja votada
ainda este ano na Câmara.
3ª Marcha do Salário Mínimo
Como o projeto poderá ser votado na próxima
semana, é importante que o movimento sindical se mobilize
para acompanhar a votação e pressione para que a
comissão aprove a matéria. Aliás, é preciso
lembrar que nesse dia também haverá a 3ª Marcha
em defesa de um salário mínimo de R$ 420, convocada
pelas centrais sindicais. Assim, esta é mais uma razão
para o conjunto do movimento sindical comparecer em peso a Brasília
para reforçar a posição dos trabalhadores
nestes dois debates.
Moção de Repúdio
O senador Paulo Paim aproveitou também
o momento para aprovar uma moção de repúdio
contra uma série de demissões de dirigentes sindicais
que estão ocorrendo em todo o país. Segundo Paim,
seu gabinete recebe todos os dias inúmeras denúncias
de demissão de sindicalistas, em total desrespeito a CLT.
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Agência
Senado, 30 de novembro de 2006
Subcomissão
de Trabalho e Previdência discute a contribuição
assistencial
“O Movimento
sindical lutará para que o projeto do senador
Paulo Paim seja aprovado na íntegra, sem as
alterações do relator, e conclama a
presença dos dirigentes sindicais no próximo
dia 06/12. Na ocasião foi aprovada ainda,
uma moção de repúdio contra
as demissões de dirigentes sindicais”.
Comentado por FETRACONSPAR.
Representantes de entidades
sindicais, do Ministério do Trabalho e do Ministério
Público do Trabalho lotaram nesta quinta-feira (30)
as dependências da Subcomissão Permanente do
Trabalho e Previdência, que funciona no âmbito
da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para debater
o projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS)
que regulamentaa chamada contribuição assistencial.
Essa contribuição é destinada ao financiamento
da negociação coletiva e de outras atividades
sindicais, como assistência médica, odontológica
e jurídica. Enquanto os dirigentes sindicais são
a favor da proposta, o Ministério do Trabalho alerta
que será criada nova contribuição para
os trabalhadores.
O projeto de Paulo Paim (PLS
248/06), que deverá entrar na pauta da CAS na próxima
quarta-feira (6), onde receberá decisão terminativa,
acrescenta capítulo à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Com a aprovação
da proposta - sustentam os sindicalistas - será colocado
um ponto final nas constantes interferências do Ministério
Público do Trabalho, que tem colocado em dúvida,
segundo os sindicalistas, a legalidade de cobrança
da contribuição, já que ela não
está regulamentada em lei.
O projeto determina que o desconto da contribuição
assistencial será compulsório e não poderá ultrapassar
o percentual de 1%da remuneração bruta anual do
trabalhador em atividade. O percentual da contribuição
e a forma de rateio serão fixados por assembléia
geral dos trabalhadores.
A proposta ainda pune o empregador que não efetuar o desconto
em folha de pagamento, inclusive com a proibição
de participar de concorrências públicas.
Desrespeito
Para Paulo Paim, as entidades
sindicais vêm enfrentando o que chamou de verdadeira
maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento
das contribuições assistenciais, mesmo quando
fixadas em assembléia da categoria ou convenção
coletiva, o que considera um absurdo. No entender do senador,
tal comportamento representa um total desrespeito ao princípio
da autonomia e da liberdade sindical.
Já a representante
do Ministério do Trabalho, Shakti Prates Borela, apesar
de reconhecer que não existe organização
sindical forte sem recursos, deixou claro que o projeto,
na prática, cria uma nova contribuição
para os trabalhadores. Segundo ela, qualquer contribuição
tem de estar condicionada à negociação
coletiva. Criticou também outro artigo da proposta
que inclui os servidores públicos como contribuintes.
Para Shakti Borela, a questão dos servidores deve
ser tratada em separado, já que eles não realizam
acordos coletivos em nível nacional. Mas disse que
o Ministério do Trabalho está aberto à negociação.
Sobrevivência
Mas para os representantes
dos trabalhadores, como Gladir Antonio Basso, vice-presidente
para a região sul da Confederação Geral
dos Trabalhadores (CGT), e de Quintino Marques Severo, secretário-geral
da Central Única dos Trabalhadores (CUT), a contribuição
assistencial "é vital para a própria sobrevivência
do movimento sindical". Gladir Basso chegou a estranhar
que o Ministério Público do Trabalho não
questione a contribuição que a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) sempre cobrou e nem a cobrada anualmente
das empresas do Sistema S.
O procurador do Ministério
Público do Trabalho, Maurício Correia de Mello,
disse que lutará para que seja encontrado um consenso
para a questão. O senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB)
aproveitou a audiência pública, que reuniu vários
representantes sindicais, para pedir melhor remuneração
dos recursos dos trabalhadores aplicados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS). Cláudio
Bernardo / Repórter da Agência Senado
O Movimento sindical lutará para que a proposta seja aprovado
na íntegra, sem as alterações do relator.
Na ocasião foi aprovada, uma moção de repúdio
contra as demissões de dirigentes sindicais.
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FETRACONSPAR,
27 de novembro de 2006
AUDIÊNCIA
PÚBLICA NO SENADO - PLS 248 /2006, de autoria do SENADOR PAULO
PAIM
Foi confirmada para o próximo dia 30/11, AUDIÊNCIA PÚBLICA
NO SENADO referente ao PLS 248 /2006 DE AUTORIA DO SENADOR PAULO PAIM,
que acrescenta Capítulo III-A ao Título V da CLT-Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. Esperamos a mobilização de todo o Movimento
sindical para o debate em favor do projeto.
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CFT/PR, 02 de setembro de
2006
PROJETO DO SENADOR PAIM
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Brasília, 31 de agosto de 2006
Companheiras e Companheiros sindicalistas,
estou remetendo minuta do Projeto de Lei do Senado nº 248 de 2006,
que dispõe sobre a contribuição assistencial sindical,
fruto de Audiência Pública conjunta das Comissões
de Assuntos Sociais, Econômicos e Direitos Humanos, realizada
no dia 06 de julho de 2006, no Senado Federal.
Insisto que o presente projeto servirá
como contribuição para a discussão que será
iniciada no âmbito do Senado Federal, ficando as entidades sindicais
livres para encaminhar sugestões, sempre que entenderem serem
necessárias alterações no presente projeto.
Nosso objetivo é regulamentar
a contribuição assistencial, no sentindo de evitar o conflito
que se instalou entre o Ministério Público do Trabalho,
Ministério do Trabalho e Emprego, empregadores, empregados e
lideres sindicais. Entendo ser fundamental tomarmos uma decisão
sobre esta questão, visto que os Partidos Políticos, empregadores
e o Sistema “S” recebem as contribuições necessárias
para manutenção de suas entidades. Dessa forma, nada mais
justo que as entidades sindicais também possuam seus meio de
manutenção.
Precisamos de uma vez por toda resolver
esta situação, já que todos nós sabemos
que há um movimento muito forte para acabar com as contribuições
destinadas às entidades sindicais, com intuito de enfraquecer
as representações dos trabalhadores.
Com meu abraço,
Senador PAULO PAIM
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 248, DE 2006
Acrescenta Capítulo III-A ao Título
V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor
sobre a Contribuição Assistencial e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo
III-A ao Título V:
"CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Art. 610-A. A Contribuição
Assistencial, destinada ao financiamento da negociação
coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente
de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional,
sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea
e do art. 513 desta Consolidação, e na alínea c
do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º O percentual de Contribuição
Assistencial devido, a ser creditado para a entidade sindical representativa,
e a forma de rateio serão fixados por Assembléia Geral
dos trabalhadores.
§ 2º É vedada a fixação
de percentual de contribuição superior a um por cento
da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.
Art. 610-B. As fraudes, os desvios ou
a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição
da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos,
puníveis na forma prevista nos arts. 553 e 598 desta Consolidação,
cabendo apuração pelo Ministério Público
do Trabalho.
§ 1º Sem prejuízo das
penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é
vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários
por entes públicos e vedada a participação em concorrências
públicas, às empresas em situação irregular
com as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições
assistenciais.
§ 2º Em se tratando de órgão
ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições
assistenciais será tipificado como ato de improbidade administrativa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As entidades sindicais enfrentam verdadeira
maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento das
contribuições assistenciais, mesmo quanto fixadas em assembléia
da categoria ou Convenção Coletiva, e observados os estatutos
fixados em decorrência da autonomia sindical. É um total
desrespeito ao princípio da autonomia e da liberdade sindical,
previsto na Constituição Federal. É necessária
uma norma legal que acabe com a insegurança jurídica no
que se refere a estas contribuições.
Sabemos que as contribuições
sindicais são fundamentais para o funcionamento e o desenvolvimento
das entidades sindicais. Sem esses recursos a prestação
de serviços relevantes aos trabalhadores acaba sendo impedida
ou dificultada. Ainda mais, essas contribuições revertem
em benefício de toda a categoria, inclusive dos trabalhadores
não filiados a uma entidade sindical. Não possuem razão,
portanto, aqueles que argumentam a inexistência de filiação
como base para a recusa dos recolhimentos.
Recentemente, a Subcomissão Permanente
do Trabalho e Previdência da Comissão de Assuntos Sociais,
ouvidos, em audiência pública, dirigentes sindicais de
base, de confederações e centrais sindicais de trabalhadores,
aprovou moção no sentido de que o Congresso Nacional aprove,
em caráter de urgência, um projeto de lei regulamentando
o desconto e a abrangência das contribuições assistenciais,
assegurando, assim, o seu caráter universal e compulsório,
em respeito ao princípio da autonomia sindical consagrado no
texto constitucional.
É com base nos argumentos expostos
pelos sindicalistas que elaboramos esta proposição. Ela
prevê o desconto compulsório, limite percentual de até
1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador
em atividade e punição para empregadores e órgãos
ou empresas públicas que venham a dificultar ou impedir o recolhimento
das contribuições.
Cremos que a sua aprovação
servirá aos interesses de todos os trabalhadores. Dará
aos sindicatos o instrumento jurídico de que necessitam e acabará
com a insegurança jurídica presente, a este respeito,
no ordenamento jurídico. Esperamos contar com o apoio de nossos
Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
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JORNAL O ESTADO DO PARANÁ,
23 de julho de 2006
Contribuição assistencial:
STF, Projeto de Lei, MPT/MTE (1)
Edésio Passos
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, 2.ª Turma,
a unanimidade, em 28.3.2006 (DJU 5.5.2006): “Agravo Regimental
no Recurso Extraordinário. Contribuição Confederativa.
Compulsoriedade. Inexistência. 1. A contribuição
confederativa instituída pela assembléia geral somente
é devida por aqueles filiados ao sindicato da categoria. É
inconstitucional a exigência da referida contribuição
de quem a ele não é filiado. 2. Contribuição
assistencial estipulada em convenção coletiva. Sujeição
ao desconto em folha à autorização ou à
não oposição do trabalhador. Precedente. Agravo
Regimental não provido” (AG.REX NO REX 461.451.1.SP-STF-Relator
Ministro Eros Grau). Distinguiu, com clareza, o STF (1) que a contribuição
confederativa é a instituída na assembléia geral
e obriga apenas aos associados da entidade sindical (2) a constitucionalidade
da contribuição assistencial instituída em convenção
coletiva de trabalho, subordinada à autorização
ou à não oposição do trabalhador. Esta
linha de decisão segue à normativa anterior do Supremo
Tribunal Federal, a saber: “Sentença normativa. Cláusula
relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade,
desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao
empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação
do desconto respectivo” (Recurso Extraordinário 220.700-1
(183). Recte: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Santo Angelo; Recdo:
Ministério Público do Trabalho da 4.ª Região,
Sindicato da Indústria da Marcenaria RS e outro. Relator Ministro
Octávio Galotti, 1.ª Turma - Julgamento: 6.10.1998. DJU
13.11.98).
Esclarece o Ministro Relator Eros Grau em seu voto:
“Nestes autos, no entanto, não há controvérsia
sobre a constitucionalidade ou não da instituição
das referidas contribuições. O que se tem é a
exigência do desconto da contribuição em folha
de pagamento dos empregados, como estabelecido na convenção
coletiva. A concretização do direito sindical, mediante
desconto da contribuição em folha de pagamento não
dispensa a concordância ou não oposição
do trabalhador a esse procedimento. Neste sentido é a jurisprudência
do Supremo: “contribuição assistencial estipulada
em convenção coletiva sujeição do desconto
em folha à autorização ou à não
oposição do trabalhador, que não ofende à
Constituição” (RE n.º 220.120, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22.5.98). Esta nova e recente
decisão da segunda turma do STF confirma a legitimidade das
taxas de contribuição assistencial decididas pelas assembléias
sindicais e incluídas nas convenções e acordos
coletivos de trabalho, estabelecendo como condição o
direito de oposição à mesma pelo empregado. Derruba,
novamente, orientações jurisprudenciais de Tribunais
Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, que insistem
em dar pela nulidade de tais cláusulas, muito embora as mesmas
estabeleçam o direito à oposição pelo
empregado.
Dada a importância do tema, destacamos na decisão
de 1998, da primeira turma, uma das pioneiras sobre o tema, que a
mesma derivou de análise de sentença normativa homologatória
de acordo pelo E. TRT - 4.ª Região, quando o Ministério
Público do Trabalho recorreu ordinariamente ao Tribunal Superior
do Trabalho que, ao reformar a decisão, revogou a cláusula,
ementando a matéria no acórdão: “Recurso
Ordinário em Dissídio Coletivo provido para excluir
do acordo homologado pelo Tribunal a quo a cláusula referente
à contribuição dos empregados, eis que essa matéria
não pode e nem deve constar de qualquer norma coletiva, nem
mesmo nas de origem autônoma, porque diz respeito à economia
interna dos sindicatos profissionais com os seus associados ou integrantes
da categoria profissional que representam, não havendo por
que a empresa ou seus órgãos de classe se manifestar
sobre tais cláusulas, muito menos a Justiça do Trabalho
dar a sua chancela a tais descontos, ainda que como simples homologação
de conciliação celebrada em dissídio coletivo
de natureza econômica”. Relembre-se que a decisão
do TST foi adotada nos termos do Precedente Normativo 119, entendendo
que o acórdão do TRT ofendia essa instrução
normativa. Dessa decisão do TST, o Sindicato Profissional prequestionou
a matéria em embargos declaratórios visando a controvérsia
constitucional e, em seguida, apresentou recurso extraordinário,
admitido com base na afronta ao artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição
Federal, ou seja, a soberania constitucional das normas inseridas
em acordos e convenções coletivas de trabalho. No voto
do Relator, o Ministro Octavio Galotti, assinalava: “Não
vejo, data venia, como considerar restrita, à economia interna
do sindicato, a estipulação em causa, que, estabelecendo
obrigação para o empregador ( a de proceder ao desconto
)e afetando o patrimônio do empregado, insere-se na relação
de trabalho, ingressando, assim, no âmbito da regência
reconhecida aos acordos coletivos (Constituição, art.
7.º, XXVI). Não é por outra razão que, desde
muito vem o Supremo Tribunal admitindo o desconto em debate, desde
que a ele não lhe faça o obreiro oposição”.
Em apoio à tese, o Ministro Relator referencia-se ao anterior
julgado do STF, no RE 88.022, que teve como relator o Ministro Moreira
Alves, no sentido que “não contraria a Constituição
cláusula, em dissídio coletivo, de desconto, a favor
do sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem
do aumento referente ao primeiro mês, desde que não haja
oposição do empregado até certo prazo antes desse
pagamento” (RTJ 86/898). Aquela decisão também
foi unânime.
A recente decisão novamente convalida as cláusulas
de contribuições assistenciais para todos os empregados,
associados ou não ao sindicato, descontadas dos salários
pelas empresas, recolhidas à entidade sindical obreira, por
força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
embora exigindo inclusão na cláusula do direito à
oposição do empregado até certo prazo antes do
referido desconto. Também possibilita que em sentença
normativa os Tribunais do Trabalho acolham o pedido das contribuições
assistenciais, desconsiderando, assim, o precedente normativo 119
do TST, por inconstitucional, que terá que ser revogado ou
adaptado à norma do STF. O Ministério Público
do Trabalho deverá rever o procedimento em recorrer de referidas
cláusulas ou de ingressar com ações anulatórias
sobre as mesmas, pois já não prevalece a alegação
de inconstitucionalidade, pois está firma a possibilidade de
empregados e empregadores negociarem livremente as cláusulas
de contribuições assistenciais, desde que garantido
ao empregado o direito à oposição, estabelecidas
em valores razoáveis e diante dos benefícios recebidos.
Ainda no STF, a Federação Interestadual
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral ingressou com Ação de Argüição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP 96, relator Ministro
Gilmar Mendes), com pedido de liminar, em face da União, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Federal,
alegando que exigências e limitações contidas
em termo de ajustamento relativo ao direito de cobrar dos trabalhadores
representados pela entidade a contribuição assistencial
são inconstitucionais, na medida em que no regime de unicidade
sindical a representação é de toda a categoria
e não apenas dos associados.
Finalmente, relevante a audiência pública
realizada no dia 06 de julho no Senado Federal, sob mediação
do senador Paulo Paim, com a presença de quase mil dirigentes
sindicais de todo o país, contando com a participação
de representantes do Ministério Público do Trabalho
e do Ministério do Emprego e Trabalho, debatendo a necessidade
de apresentação de projeto de lei que estabeleça
as regras para a cobrança das contribuições assistenciais
pelas entidades sindicais de trabalhadores e empregadores. A proposição
legislativa será apresentada de imediato, visando a aprovação
da mesma em caráter de urgência.
Edésio Passos é advogado, consultor
jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, ex-deputado
federal (PT-PR). E-mail: passos@bsi.com.br
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JORNAL O ESTADO DO PARANÁ,
30 de julho de 2006
Contribuição assistencial:
Projeto de Lei e acórdão do TST (2)
Edésio Passos [30/07/2006]
Resultado da audiência pública realizada no dia 6 de julho
no Senado Federal, sob mediação do senador Paulo Paim,
com a presença de quase mil dirigentes sindicais de todo o país,
contando com a participação de representantes do Ministério
Público do Trabalho e do Ministério do Emprego e Trabalho,
foi a apresentação de projeto de lei que estabelece as
regras para a cobrança das contribuições assistenciais
pelas entidades sindicais de trabalhadores.
A proposição legislativa,
a tramitar em caráter de urgência, pretende resolver em
definitivo as limitações impostas por decisões
judiciais impeditivas das contribuições assistenciais
de trabalhadores não associados das entidades sindicais, regulamentando
o sistema de desconto salarial com tal objetivo. A proposta do senador
Paulo Paim é a seguinte:
“Art. 1.º O financiamento
da negociação coletiva e de outras atividades sindicais
será efetivada por intermédio da contribuição
da categoria descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores,
sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea
“e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1.º A contribuição
da categoria prevista neste artigo destina-se ao custeio da ação
sindical, alcançando todos os trabalhadores, sindicalizados ou
não, com percentual e rateio fixados, a tempo, pela assembléia
geral.
§ 2.º A contribuição
da categoria, se profissional, será compulsória e descontada
em folha, nos percentuais aprovados pela assembléia geral e creditadas
a entidade sindical representativa.
§ 3.º É vedada a fixação
de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração
bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição
prevista neste artigo.
Art. 2.º As fraudes, desvios ou
a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição
da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos,
cabendo apuração pelo Ministério Público
do Trabalho, sem prejuízo de outras cominações
legais.
§ 1.º Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, nenhuma empresa obterá financiamento
bancário ou acesso à participação em concorrência
pública, sem estar em dia com o cumprimento de suas obrigações
relativas ao recolhimento das contribuições sindicais.
§ 2.º Em se tratando de órgão
ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições
sindicais será tipificado como ato de improbidade administrativa”.
A limitação de percentual
de 1% sobre a remuneração bruta do trabalhador visa coibir
abusos verificados e a fixação de apenas uma contribuição
devida pelo trabalhador, além da contribuição sindical
obrigatória de um dia de salário descontado anualmente,
também define o limite das verbas do custeio sindical profissional.
Acórdão do TST
No caminho da validação
das cláusulas de contribuições assistenciais inseridas
nos instrumentos normativos, o Tribunal Superior do Trabalho, pela sua
5.ª Turma, decidiu, em 26.4.2006, favoravelmente à obrigação
do empregador em efetuar o desconto salarial e recolher os valores à
entidade sindical dos trabalhadores. Eis a ementa do acórdão:
“Recurso de Revista. Ação
de Cumprimento. Contribuição Assistencial. Contribuição
Confederativa. Previsão em Norma Coletiva. Norma coletiva em
que se impõe a obrigação de efetivação
dos descontos dos salários dos empregados a título de
contribuição confederativa e de contribuição
assistencial. Ação de cumprimento em que se pleiteia a
condenação das Reclamadas ao pagamento dessas contribuições.
Decisão regional em que se exige a apresentação
do edital de convocação da categoria para a assembléia-geral
e da ata dessa assembléia. Imposição de limite
indevido ao cumprimento da cláusula de instrumento normativo.
Violação do art. 7.º,
inc. XXVI, da Constituição Federal demonstrada. Recurso
de Revista a que se dá provimento. (TST Proc. RR 750.968/2001,
Acórdão da 5.ª Turma, DJU 12.5.2006, Rel. Min. Gelson
de Azevedo, a unanimidade)”
Destaco parte dos fundamentos do acórdão
do TST sobre o princípio constitucional que sustenta a legalidade
das contribuições assistenciais:
“A partir da promulgação
da Constituição Federal, em 5.10.1988, foi permitida a
inserção, no âmbito da negociação
coletiva, do princípio da flexibilização das relações
de trabalho. Essa assertiva decorre da exegese do art. 7.º, incs.
VI, XIII, XIV e XXVI, em que se dispõe: “Art. 7.º
São direitos dos trabalhadores (...): (...) VI - irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva; (...) XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho”. Como se observa, privilegia-se na Constituição
Federal a instituição de condições de trabalho
mediante negociações coletivas.
Diante disso, esta Justiça Especializada
tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento,
desde que devidamente formalizadas. Sendo, pois, um instrumento do qual
as partes podem se valer para regulamentar as relações
de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo
de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição
Federal. Assim, não se justifica a exigência do Tribunal
Regional de apresentação do edital de convocação
da categoria para a assembléia-geral e da ata dessa assembléia,
uma vez que a obrigação de efetivação dos
descontos dos salários dos empregados a título de contribuição
assistencial e de contribuição confederativa decorre do
estipulado em norma coletiva. Em conseqüência, a decisão
regional, em que se impõe indevido limite ao cumprimento de cláusula
de norma coletiva, implica inobservância do estipulado no art.
7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal. Conheço
do recurso, por violação do art. 7.º, inc. XXVI,
da Constituição Federal.
2. MÉRITO AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Em face do conhecimento
do recurso de revista por violação de preceito constitucional,
o seu provimento é medida que se impõe. Diante do exposto,
dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio de Campinas, a fim de condenar as Reclamadas ao pagamento
das contribuições assistencial e confederativa, nos limites
estabelecidos nas normas coletivas, conforme se apurar em processo de
liquidação.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, deixar
de pronunciar a nulidade do acórdão regional proferido
no julgamento dos embargos de declaração, por negativa
de prestação jurisdicional (art. 249, § 2.º,
do Código de Processo Civil); sem divergência, conhecer
do recurso de revista, por violação do art. 7.º,
inc. XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de condenar as Reclamadas ao pagamento das
contribuições assistencial e confederativa, nos limites
estabelecidos nas normas coletivas, conforme se apurar em processo de
liquidação. Brasília, 26 de abril de 2006. GELSON
DE AZEVEDO. Ministro-Relator”.
Este acórdão já
assinala a disposição do TST em reformular o Enunciado
de Súmula 119, de acordo com o encaminhamento do Presidente do
Tribunal, atendendo solicitação das Confederações
Sindicais de Trabalhadores efetivada em recente audiência.
Edésio Passos é advogado,
consultor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, ex-deputado
federal (PT-PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br
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Nova Central, 03 de agosto
de 2006
Senador Paim vai ao TST para debater contribuição
assistencial
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes
Leal, recebeu dia 1º a visita do senador Paulo Paim (PT-RS), e
o principal assunto da audiência foi o direito coletivo do trabalho.
O parlamentar gaúcho está interessado em regulamentar
um tema que preocupa Leal - o recolhimento da contribuição
assistencial pelos sindicatos e, sobretudo, a possibilidade de os empregados
não sindicalizados contestarem a cobrança.
Recentemente, o presidente do TST solicitou
que a questão seja analisada pela Comissão de Jurisprudência
do Tribunal. Segundo a atual jurisprudência do TST, acordos ou
convenções coletivas que estabeleçam cláusula
determinando a contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio não devem alcançar
os empregados não sindicalizados, sob pena de violarem o direito
de livre associação e sindicalização (Precedente
TST/119). Apesar do entendimento consolidado pelo TST, são inúmeros
os acordos e convenções com cláusulas nesse sentido,
gerando disputas judiciais entre trabalhadores e sindicatos. O Ministério
Público do Trabalho também atua com o objetivo de obter
a nulidade de tais cláusulas.
O senador petista defende que o acordo
negociado pelo sindicato alcance apenas o trabalhador que contribuir.
Aquele que se recusar deve negociar diretamente com o patrão.
Segundo o ministro Ronaldo Leal, a idéia de Paim pode, a princípio,
soar drástica, mas pode ser uma boa solução. Para
o parlamentar gaúcho, é necessário que a lei preserve
a manifestação de vontade do trabalhador, inclusive com
mecanismos efetivos de impugnação em caso de coação.
O trabalhador que não contribuir
não seria alcançado pelos benefícios negociados
pelos sindicato, devendo discutir seus direitos diretamente com o empregador.
"No estudo que entreguei à Comissão de Jurisprudência
do TST apontei o problema. Agora, o senador propõe uma solução.
Antes de apresentar o projeto de lei, o senador quer debater a questão,
e coloquei-me à disposição para participar de uma
audiência pública, quando for o momento. O assunto é
delicado mas está encaminhado por uma pessoa do ramo, já
que Paim iniciou sua trajetória como líder sindical em
Canoas", afirmou Leal. O presidente do TST acredita que a proposta
de Paim poderá fortalecer os sindicatos.
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FETICOM/SP, 08 de agosto
de 2006
Presidente da Câmara Federal garante
apoio na regulamentação das contribuições
aos sindicatos
Garantia foi dada na última sexta-feira,
quando Aldo Rebelo teve encontro com cerca de 250 lideranças
do movimento sindical
O presidente da Câmara Federal,
Aldo Rebelo (PC do B), garantiu a um grupo de aproximadamente 250 lideranças
sindicais do Estado de São Paulo total apoio à aprovação
de projeto de lei que venha a regulamentar a contribuição
dos trabalhadores para os sindicatos. A garantia foi dada na última
sexta-feira, em encontro organizado por federações, confederações,
centrais sindicais e sindicatos de trabalhadores, que aconteceu no Transmontano,
localizado à Rua Tabatinguera, 294, em São Paulo. Aldo
Rebelo ouviu diversos apelos das lideranças de que os sindicatos
podem fechar as portas, caso sejam proibidas as contribuições
confederativas ou assistenciais, como vem defendendo setores do Ministério
Público do Trabalho.
O movimento sindical já havia
se reunido com o senador Paulo Paim (PT-RS), no último dia seis
de julho, que se comprometeu em apresentar, em regime de urgência
urgentíssima, projeto de lei para regulamentar a contribuição
dos trabalhadores. Paim garantiu que apresentará o projeto, durante
audiência pública, em Brasília, e contou com a participação
de sindicatos, federações, confederações,
algumas Centrais, mais o Ministério Público do Trabalho
e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Após ouvir apelos de diversas
lideranças sindicais, como do presidente da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e da Nova Central
Sindical, José Calixto Ramos; do vice-presidente da Feticom/SP
(Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de São Paulo),
Emílio Alves Ferreira Júnior, assim como da CGTB, Força
Sindical, CUT, Federação e Sindicatos de Trabalhadores,
como dos frentista, alimentação, brinquedos, advogados,
entre outros, de que estão querendo acabar com os sindicatos
de trabalhadores, Aldo Rebelo disse que o “se o movimento sindical
tem 50 anos é porque tem virtudes, qualidade e que não
dá para aceitar sua destruição.”
O presidente da Câmara declarou
que o movimento sindical pode contar com ele, seja para dialogar com
o Ministério do Trabalho, com o Supremo Tribunal Federal ou ainda
para apoiar projeto de lei que o senador Paulo Paim (PT). Aldo Rebelo
disse que no seu primeiro mandato, no início da década
de 90, chegou a apresentar projeto propondo esta regulamentação,
mas a propositura não teve êxito.
Aldo Rebelo ressaltou que hoje os sindicatos
desenvolvem um brilhante trabalho às suas categorias, oferecendo
dentista, médicos, colônia de férias, entre outros
benefícios e que não podem sofrer este tipo de ataque,
em função de que pode haver algum tipo de problemas no
setor. “Se há algum tipo de erro, deve ser corrigido. Não
dá para aceitar a extinção de sindicatos se há
alguma falha. Alguém vai defender que se acabe com o Congresso
Nacional, porque tem erros? Deve sim se punir escolhendo os melhores
deputados, assim deve ser no movimento sindical”, ressaltou. O
presidente da Câmara ressaltou que os empresários têm
recursos para se organizar, o que não ocorre com os trabalhadores,
que precisam se organizar através dos seus sindicatos. Vanderlei
Zampaulo – MTb-20.124
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FETICOM/SP, 08 de agosto
de 2006
Feticom consegue liminar contra ação
civil que tenta proibir contribuições aos sindicatos
Liminar reduz valor das custas e dá prazo
para Ministério Público contestar defesa
A Justiça do Trabalho da cidade
de Jaú acatou a liminar solicitada pela Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário de São Paulo (Feticom), na Ação
Civil Pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho
na Justiça de Jaú, em que tenta proibir que os sindicatos
continuem recolhendo contribuições assistencial e confederativa
dos trabalhadores que representam. A liminar reduziu de R$ 1 milhão
para R$ 100 mil o valor das custas do processo, sendo comemorada pelo
movimento sindical.
A audiência aconteceu na cidade
de Jaú, nesta tarde de segunda-feira, dia sete de agosto, e foi
acompanhada pelo vice-presidente da Feticom, Emílio Alves Ferreira
Júnior, e por um grupo de sindicalistas de diversas regiões
do Estado de São Paulo. Na sua decisão, o juiz também
deu prazo de 30 dias para que a Procuradoria do Trabalho analise a defesa
apresentada pelos sindicatos de trabalhadores.
O Ministério Público do
Trabalho da região de Bauru vem tentando proibir o desconto de
contribuições de trabalhadores, afetando as finanças
e, conseqüentemente, as ações do movimento sindical,
para defesa, organização e fortalecimento dos trabalhadores
nas suas reivindicações, além dos problemas do
dia-a-dia. O vice-presidente da Feticom alega que esta ação
por parte do Ministério Público do Trabalho só
vem causando gastos e tempo ao movimento, que está tendo que
se defender destas investidas.
“Essa interferência só
vem trazendo prejuízo aos trabalhadores, uma vez que o movimento
sindical desenvolve, além do trabalho de organização
e defesa dos interesses das suas respectivas categorias, atividades
de cunho social, oferecendo aos seus associados um leque de serviços,
como atendimento odontológico, assistência jurídica
e convênios para assistência diversas, entre outros, assim
lazer, sendo um braço de apoio aos governo. Com certeza, sem
esse nosso apoio, os governos viveriam um caos, porque não conseguiriam
dar conta da demanda”, enfatiza Emílio.
APOIO –Na última sexta-feira,
durante audiência em São Paulo, o presidente da Câmara
Federal, Aldo Rebelo (PC do B), garantiu total apoio ao movimento sindical
na luta pela regulamentação das contribuições.
Para ele, cabe aos trabalhadores decidirem de que forma devem contribuir
para o sustento dos seus sindicatos, se posicionando totalmente contrário
a qualquer tipo de intervenção do Ministério Público
do Trabalho. Vanderlei Zampaulo – MTb-20.124.
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Força Sindical, 22 de agosto de 2006
Contribuição assistencial
será tema da reunião entre centrais e TST
A contribuição assistencial será o tema da reunião
entre as centrais sindicais - Força Sindical, a CGT, SDS, CUT,
CGTB, NCST e CAT - com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), Ronaldo Lopes Leal, hoje (dia 22 de agosto), às 11 horas,
na sede do TST, em Brasília.
Segundo João Carlos Gonçalves, Juruna, presidente da Força
Sindical, a Comissão de Jurisprudência do TST está
realizando estudo sobre a revisão da jurisprudência com
a alteração do dispositivo em seu Precedente Normativo
119, que trata do tema contribuição assistencial.
As centrais sindicais consideram que a representação da
entidade sindical não se limita aos filiados do quadro associativo
e, sim, contempla todos os empregados do setor, ramo ou mesmo atividade,
ou seja, todos empregados indistintamente. “A cláusula
da contribuição assistencial é constitucional e
legítima, considerando ainda, a prevalência das convenções
e acordos coletivos de trabalho como instrumentos de negociação,
e a exigência legal para sua validade, que é a realização
de assembléia com a categoria profissional, sendo esta o órgão
de deliberação soberano da entidade, em conformidade inclusive
com o disposto nos Estatutos Sociais”.
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Força Sindical, 23
de agosto de 2006
MP vai à Justiça contra
cobrança de taxa dos não-sindicalizados
Por Mariana Sallowicz
Cobrança assistencial é
incluída nas campanhas salariais
Procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) têm
travado uma batalha pelo fim da cobrança da contribuição
assistencial – taxa cobrada dos trabalhadores na data-base para
custear as negociações coletivas – dos não-sincalizados.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST) as decisões têm
sido à favor dos trabalhadores. Segundo entendimento dos juízes,
a imposição de contribuição de empregados
não associados em favor do sindicato da categoria viola o princípio
da liberdade de associação assegurada no texto constitucional.
Por outro lado, os sindicatos vêem o fim da para os não-sindicalizados
negativamente. “Os sindicatos negociam por todos os trabalhadores
da categoria, sindicalizados ou não”, diz o presidente
da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna.
Hoje, representantes das centrais se reúnem com o presidente
do TST, ministro Ronaldo Leal, para discutir os motivos para que a cobrança
seja mantida.
Em julho, o ministro anunciou que faria um estudo sobre o recolhimento
da taxa. Um dos objetivos é criar formas eficazes dos empregados
não sindicalizados contestarem a cobrança. “Inúmeras
disputas judiciais vêm sendo travadas entre trabalhadores e seus
sindicatos. O objetivo é obter declaração da nulidade
das cláusulas de acordo e convenção coletiva que
impõe a trabalhadores não-sindicalizados descontos a título
de contribuição assistencial e devolução
dos descontos de que foram objeto os salários dos empregados”,
constata Ronaldo Leal.
A contribuição assistencial é cobrada anualmente,
no mês da data-base, dos trabalhadores. O desconto só pode
ser feito quando a taxa for instituída em assembléia geral,
com ampla participação dos trabalhadores da categoria.
Ela deve estar prevista em convenção ou acordo coletivo
de trabalho. Também é necessário garantir ao trabalhador
não-sindicalizado o direito à oposição ao
desconto no salário. Segundo o presidente da Força Sindical
a cobrança chega a 23% do salário. “Neste caso,
a cobrança é abusiva”, afirma.
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Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
23/08/2006
Centrais formulam proposta sobre contribuição
assistencial
Representantes das principais centrais
sindicais do País (CUT, Força Sindical, CGTB, SDS e NSCT)
estão reunidos na Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
em Brasília. O objetivo é o de buscar uma solução
relacionada ao direito do trabalhador se opor à cobrança
da contribuição sindical. O debate em torno do tema foi
estimulado pelo presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, que
recebeu os líderes sindicais em audiência. Ainda hoje,
os sindicalistas entregam ao presidente do TST uma proposta que resulte
na reformulação do Precedente nº 119 do TST, que
contém o posicionamento do órgão judicial sobre
o tema. O documento trará uma proposta de regulamentação
do direito do trabalhador, além da forma e prazo de exercê-lo.
A sugestão das centrais deverá ser examinada pelo Tribunal
de forma rápida em sessão de sua Seção de
Dissídios Coletivos (SDC) a ser convocada, extraordinariamente,
para amanhã à tarde.

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23/08/2006
Centrais sindicais propõem reformulação
do Precedente nº 119
O direito do trabalhador de se opor ao
recolhimento da contribuição sindical será objeto
de nova análise pela Seção de Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho. Uma proposta de solução
para o polêmico tema foi formulada por representantes das principais
centrais sindicais do País após audiência concedida
pelo presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, e o corregedor-geral
da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho.
Durante o encontro, o presidente do TST
frisou a importância de assegurar o direito do trabalhador. “É
preciso garantir a manifestação de oposição,
que é legítima, o problema está em como possibilitar
de forma adequada essa manifestação do trabalhador”,
afirmou Ronaldo Leal, ao se dirigir aos representantes da Central Única
dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Social Democracia Sindical
(SDS), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) e Nova Central
Sindical de Trabalhadores (NCST).
O entendimento do TST sobre o tema está
consolidado no Precedente nº 119. "A Constituição,
em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre
associação e sindicalização. É ofensiva
a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título
de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento
ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações
que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis
de devolução os valores irregularmente descontados".
Apesar do Precedente 119, com redação
firmada desde junho de 1998, acordos e convenções coletivas
de trabalho têm sido invariavelmente firmados com o estabelecimento
da contribuição assistencial, com a incidência estendida
aos não sindicalizados. Daí a importância de assegurar
o direito de oposição dos empregados e a divulgação
dessa prerrogativa aos interessados (trabalhadores).
Às dificuldades de regulamentação
sobre o tema soma-se a conduta adotada por empresas interessadas no
enfraquecimento financeiro dos sindicatos, sobretudo as pequenas e médias
agremiações de trabalhadores. Esses patrões estimulam
e pressionam seus empregados para que não aceitem a cobrança
da contribuição.
Na tentativa de solucionar o problema,
os sindicalistas aceitaram a sugestão do presidente do TST e
redigiram, de forma rápida e consensual, uma nova proposta de
redação para o Precedente nº 119 do TST. “A
contribuição assistencial definida pela assembléia
dos trabalhadores, sempre em condições de razoabilidade,
poderá ser objeto de oposição individual do trabalhador
manifestada no prazo de dez dias úteis, após a data-base.
A divulgação do prazo de oposição deverá
ser ampla e feita pelas entidades representantes das categorias profissional
e patronal”.
Ronaldo Leal pretende dar um encaminhamento
rápido ao assunto e anunciou aos representantes das centrais
a intenção de convocar sessão da Seção
de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em caráter extraordinário,
para deliberar sobre a proposta dos sindicalistas, nesta quarta-feira
(23) à tarde.
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23/08/2006
SDC examinará reformulação
do Precedente nº 119
A Seção de Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reúne-se, logo
mais, a partir das 14h, em sessão extraordinária convocada
pelo ministro Ronaldo Lopes Leal, para examinar proposta formulada pelas
cinco maiores centrais sindicais do País em torno do Precedente
Normativo nº 119 da SDC.
O item trata da cobrança de contribuições
assistenciais instituídas por meio de negociação
coletiva. A jurisprudência do TST prevê a inviabilidade
do recolhimento da contribuição sobre os não sindicalizados.
Apesar disso, a cobrança tem ocorrido e, atualmente, há
um reconhecimento da necessidade de assegurar o exercício do
direito de oposição do trabalhador, fixando a forma e
o prazo para essa manifestação, além da necessária
publicidade sobre a instituição de determinada contribuição.
Após audiência com o presidente
do TST nesta terça-feira (22), os representantes das centrais
sindicais formularam a seguinte sugestão de redação:
”A contribuição assistencial definida pela assembléia
dos trabalhadores, sempre em condições de razoabilidade,
poderá ser objeto de oposição individual do trabalhador
manifestada no seu sindicato no prazo de 10 (dez) dias úteis
após a data-base. A divulgação do prazo de oposição
deverá ser ampla e feita pelas entidades representantes das categorias
profissional e patronal”.
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Cancelado
PN N.º 74 - DESCONTO ASSISTENCIAL -
Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição
do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes
do primeiro pagamento reajustado.
(O Precedente Normativo 074 foi cancelado pela Resolução
82/98 - D.J.U. 20.08.98)
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Reformulado
PN N.º 119 CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS - inobservância de preceitos constitucionais
- Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998
- homologação Res. 82/1998 - DJ 20.09.1998 "A Constituição
da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante
de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,
obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados."
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