Agência Diap, 9 de outubro de 2008
Terceirização: anteprojeto
impõe novas regras para prestação de serviços
Proposta do Ministério do Trabalho
cria prazo de 5 anos para prestação de serviços
A assessoria parlamentar do DIAP
teve acesso e publica o anteprojeto do Ministério do Trabalho
e Emprego que estabelece regras para a contratação de serviços
terceirizados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
Entre as novidades, a proposta
estabelece a norma de que a contratação de serviços
terceirizados por empresas privadas não poderá ser superior
a cinco anos. Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, “o
objetivo é não permitir a precarização do
trabalho”.
Lupi garantiu: “Enquanto
eu estiver no comando do ministério, a ordem é incentivar
as contratações diretas pelas empresas, pelas regras da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sem intermediação
de nenhuma natureza, e muito menos pelas empresas-gatos que arregimentam
trabalhadores e não pagam seus direitos”.
O anteprojeto vai ser analisado
pela Advocacia Geral da União (AGU) e pela Casa Civil do Planalto.
Do jeito que a proposta saiu do Ministério do Trabalho, a tendência é que
o debate no Congresso se transforme numa batalha parlamentar.
(Alysson Alves)
Fonte:
http://diap.ps5.com.br/content,0,1,83494,0,0.html
Íntegra
do anteprojeto de terceirização do MTE
PROJETO
DE LEI Nº DE 2008
Dispõe
sobre a contratação de serviços de terceirizados
por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
Art.
1º. Os contratos de prestação de serviços
terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada,
pessoa jurídica especializada, para uma contratante pessoa jurídica
de direito privado ou física, urbanas, serão pactuados
na forma desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua
conhecimento específico e utilize profissionais qualificados
para a consecução de sua atividade.
Art.
2º. O contrato de prestação de serviços terceirizados
deverá possuir cláusulas com as seguintes disposições:
I – a especificação dos serviços a ser executados;
II – prazo de vigência de, no máximo, cinco anos;
III – comprovação, pela contratada à contratante,
do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados
que participarem da execução dos serviços, que devem ser
individualmente identificados, e ainda o monitoramento do contrato pela contratante,
em conformidade como o regulamento previsto no art. 12; e
IV – resolução do contrato, quando identificado o inadimplemento
das obrigações trabalhistas.
Parágrafo único.
Será nula de pleno direito a cláusula contratual que
proíba ou imponha condição à contratação
de empregados da contratada pela contratante.
Art.
3º. Integrarão o contrato de prestação de
serviços terceirizados os seguintes documentos comprobatórios
da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos
pela contratante:
I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de localização e funcionamento;
IV – comprovante de entrega da última Relação Anual
de Informações Sociais - RAIS devida;
V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão
Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência
Social;
VI – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS; e,
VII – Contrato Social atualizado, com capital social considerado, pela
contratante, compatível com a execução do serviço.
Art.
4º. O contrato de prestação de serviços terceirizados
será regido pelas disposições gerais dos contratos,
exceto se, na prestação de serviços, ficar configurada
relação de emprego, nos termos do caput do art. 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art.
5º. A contratante será solidariamente responsável
pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período
e nos limites da execução do serviço contratado,
inclusive se houver subcontratação de serviços,
nos termos do art. 6º.
§ 1º.
A responsabilidade solidária transmudar-se-á para subsidiária
se a contratante comprovar que na celebração e durante
a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º,
3º e 7º, especialmente se houver rompimento do contrato,
nos termos do inciso IV do art. 2º.
§ 2º.
A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária
refere-se ao pagamento de direitos e cumprimento de obrigações
trabalhistas, sem gerar vínculo empregatício entre a
contratante e o empregado da contratada.
Art.
6º. A contratada poderá subcontratar a realização
de parte de serviços terceirizados, desde que previsto no contrato
originário firmado com a contratante, que deverá exercer,
na subcontratação, a obrigação prevista
no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único.
O contrato de subcontratação será regido pelas
disposições desta Lei, cabendo à contratada assumir
todos direitos e obrigações de contratante.
Art.
7º. O local da prestação de serviços deverá ser
especificado no contrato e, quando o serviço for executado em
suas dependências, deverá a contratante:
I – manter ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações,
em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas
de segurança e saúde no trabalho; e
II – assegurar aos empregados da contratada, se esta não o fizer,
o acesso às instalações disponíveis a seus empregados,
no que se refere a alimentação, transporte, atendimento ambulatorial
e condições sanitárias.
Art.
8º. Aos empregados da empresa contratada serão assegurados
os direitos instituídos em convenção coletiva
celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Art.
9º. A contratação de prestação de
serviços terceirizados com empresa não especializada
configura locação e fornecimento de mão-de-obra,
importando na existência de relação de emprego
entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos de
serviços terceirizados regidos por lei própria.
Art.
10º. O descumprimento do disposto no parágrafo único
do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º,
implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante
e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por
trabalhador envolvido, dobrando na reincidência.
Parágrafo único.
O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a
aplicação de multa administrativa, à contratante,
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido,
dobrado na reincidência.
Art.
11. O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto
no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
12. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego editar
normas regulamentares necessárias à execução
desta Lei, assim como instruções à fiscalização.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.