Agência Diap, 15 de outubro de 2008
TERCEIRIZAÇÃO
Trabalho aprova o nefasto PL 4.302/98 do
ex-presidente FHC
A Comissão de Trabalho da Câmara
aprovou hoje (15), com cinco destaques, o PL 4.302/98, do ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as relações
de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de
prestação de serviços a terceiros. A matéria
ainda será examinada pela Comissão de Constituição
e Justiça, antes de ir a votos no plenário.
Estranhamente, apesar dos alertas do DIAP, a
mensagem do Executivo 389, que pede o arquivamento do projeto, encaminhada
pelo presidente Lula assim que assumiu o primeiro mandato, não é lida
e votada pelo plenário da Câmara. Como se vê, a agenda
sindical positiva no Congresso é ignorada pela base aliada.
O Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) articula movimento para que
o plenário vote a mensagem de Lula para arquivar o projeto.
O projeto de lei representa o fim do vínculo
empregatício, que poderá até existir no papel, mas
dificilmente será adotado pelas empresas. Veja por que:
1) O projeto generaliza a contratação
terceirizada em caráter permanente e para qualquer atividade,
urbana ou rural, inclusive do mesmo grupo econômico. A empresa
poderá ter 100% dos seus funcionários por terceirização
ou até mesmo quarteirização.
2) A proposição assegura não
haver “vínculo empregatício entre os trabalhadores
ou sócios das empresas prestadoras de serviços (...)
e a empresa contratante”. Ora, isso legaliza aquela situação
em que a empresa “propõe” ao seu empregado a abertura
de uma empresa ou a adesão a uma pseudocooperativa. Um prato
cheio para a Super-Receita analisar...
Afinal, quem são os “sócios” se
não os funcionários que passaram a condição
de “prestador de serviços”, cooperados ou não
?. Esse é o grande “pulo do gato”. Livra a empresa
do ônus de contratar, promovendo, simultaneamente as reformas
trabalhista e tributária.
3) Ainda que exista vínculo do empregado
com a empresa prestadora de serviço, uma coisa é certa:
ao contratar “serviços” e não mais pessoas,
a empresa estará livre de cumprir as regras estabelecidas por
Convenções Coletivas dos empregados agora substituídos
por “terceirizados”.
4) A proposta ainda retroage no tempo e declara “anistiadas
dos débitos, das penalidades e das multas” as empresas
que vinham contratando irregularmente os trabalhadores, antes da eventual
mudança.
5) Pior ainda: a nova modalidade instituída
pelo projeto não vale para as empresas que já vinham
contratando irregularmente (as mesmas que serão anistiadas).
Para essas, os contratos “poderão adequar-se à nova
lei”, mediante contrato entre as partes.
6) O projeto ainda exime a empresa tomadora
dos serviços da responsabilidade pelo não-pagamento das
contribuições previdenciárias e/ou trabalhista.
Embora seja ela a maior beneficiária, sua responsabilidade é apenas
subsidiária em relação aos danos causados ao trabalhador
ou aos cofres públicos.
Além de introduzir a terceirização
como norma legal, o PL 4.302 altera as regras de contratação
temporária, também por empresa interposta. Entre outras
medidas, um trabalhador poderá permanecer em uma empresa como “temporário” por
até 270 dias ou prazo ainda maior, se constar de acordo ou convenção
coletiva. Ao final do contrato, sai da empresa com uma mão na
frente e outra atrás...
A proposta também cuida de assegurar que não existe vínculo
empregatício entre o empregado temporário e a empresa contratante.
Portanto, mais do que flexibilizar, o PL 4.302/98 rasga e joga na lata do lixo
os parcos direitos conquistados pelos trabalhadores com a Consolidação
das Leis do Trabalho.
Veja (em anexo) os destaques apresentados
ao texto; aqui para conhecer o texto
debatido no Senado; e o substituivo
aprovado na Casa revisora; baixe a mensagem presidencial
que pede o arquivamento do projeto.
Leia também:
Terceirização:
1998, o ano que (ainda) não terminou
Por: Silvia Barbára*
Voltou a tramitar na Câmara dos Deputados
o PL 4.302/98, que trata da terceirização de mão-de-obra
e certamente o maior ícone do desmonte da legislação trabalhista
da Era FHC.
Há cinco anos, Lula requereu o arquivamento da proposição.
A mensagem presidencial até hoje não foi votada, o que deu margem
para que o projeto de lei voltasse à pauta. Vale lembrar que ele já tramitou
na Câmara e no Senado, onde sofreu modificação. Por isso,
voltou para a primeira Casa. Uma vez aprovado, vai direto à sanção.
Por esse motivo, é urgente exigir que o governo e a base aliada se mexam
para que a Câmara analise a mensagem presidencial e vote pelo arquivamento
do projeto de lei.
Herança maldita...
Se é para falar em herança maldita, voltemos ao ano de 1998.
Nesse ano, o Congresso aprovou uma série propostas do governo FHC que
desregulamentavam a legislação trabalhista, entre as quais a
suspensão temporária do contrato de trabalho (uma espécie
de demissão sem custas rescisórias); o contrato por prazo determinado
com redução do FGTS, o banco de horas e a “jornada parcial”.
Encaminhado ao Congresso em março de 1998, o PL 4.302 se inscreve no
kit predatório do tucanato.
Nenhuma das medidas daquele ano, contudo, foi tão perigosa como esta última
proposição, que agora volta a atormentar os trabalhadores. Isso
porque ela não se limita a “legalizar” a contratação
terceirizada, mas corrompe os dois princípios basilares de toda a legislação
trabalhista, inscritas nos artigos 2º e 3º da CLT: os conceitos de
empresa e de empregado, a partir dos quais a relação de trabalho
se define.
Seguramente, a aprovação do PL 4.302/98 representa o fim do vínculo
empregatício. Ele poderá até existir no papel, mas dificilmente
será adotado pelas empresas. Veja por que:
1) O projeto generaliza a contratação terceirizada em caráter
permanente e para qualquer atividade, urbana ou rural, inclusive do mesmo grupo
econômico. A empresa poderá ter 100% dos seus funcionários
por terceirização ou até mesmo quarteirização
(esta possibilidade também está prevista na proposição).
2) O projeto assegura não haver “vínculo empregatício
entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços
(...) e a empresa contratante”. Ora, isso legaliza aquela situação
em que a empresa “propõe” ao seu empregado a abertura de
uma empresa ou a adesão a uma pseudocooperativa. Um prato cheio para
a Super-Receita analisar...
Afinal, quem são os “sócios” se não os funcionários
que passaram a condição de “prestador de serviços”,
cooperados ou não??. Esse é o grande “pulo do gato”.
Livra a empresa do ônus de contratar, promovendo, simultaneamente as
reformas trabalhista e tributária.
3) Ainda que exista vínculo do empregado com a empresa prestadora de
serviço, uma coisa é certa: ao contratar “serviços” e
não mais pessoas, a empresa estará livre de cumprir as regras
estabelecidas por Convenções Coletivas dos empregados agora substituídos
por “terceirizados”.
4) A proposta ainda retroage no tempo e declara “anistiadas dos débitos,
das penalidades e das multas” as empresas que vinham contratando irregularmente,
antes da eventual mudança.
5) Pior ainda: a nova modalidade instituída pelo projeto não
vale para as empresas que já vinham contratando irregularmente (as mesmas
que serão anistiadas). Para essas, os contratos “poderão
adequar-se à nova lei”, mediante contrato entre as partes.
6) O projeto ainda exime a empresa tomadora dos serviços da responsabilidade
pelo não-pagamento das contribuições previdenciárias
e/ou trabalhista. Embora seja ela a maior beneficiária, sua responsabilidade é apenas
subsidiária em relação aos danos causados ao trabalhador
ou aos cofres públicos.
Além de introduzir a terceirização como norma legal, o
PL 4.302 altera as regras de contratação temporária, também
por empresa interposta. Entre outras medidas, um trabalhador poderá permanecer
em uma empresa como “temporário” por até 270 dias
ou prazo ainda maior, se constar de acordo ou convenção coletiva.
Ao final do contrato, sai da empresa com uma mão na frente e outra atrás...
A proposta também cuida de assegurar que não existe vínculo
empregatício entre o empregado temporário e a empresa contratante.
O retorno do PL 4.302/98 à pauta e o descaso com a mensagem presidencial
que solicita o seu arquivamento configuram um ato de irresponsabilidade e má fé.
Mas é também uma boa oportunidade de enterrar definitivamente
um período ruim da nossa história. Caso contrário, 1998
será, de fato, o ano que não terminou...
(*) Professora e diretora da Fepesp (Federação
dos Professores do estado de São Paulo) e do Sinpro/SP (Sindicato dos
Professores de São Paulo).