COMISSÃO
DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO
DE LEI Nº 1.528, DE 1989
(Apensados:
PLs nos 3.408, de 1989, 4.911, de 1990, 4.967, de 1990, 38, de 1991,
60, de 1991, 264, de 1991, 646, de 1991, 830, de 1991, 2.585, de 1992,
3.267, de 1992, 3.107, de 2004, 4.554, de 2004, e 5.275, de 2005)
“Dispõe
sobre a organização sindical e dá outras providências.”
Autor:
Dep. SANTOS NEVES
Relator: Dep. TARCÍSIO ZIMMERMANN
PARECER
REFORMULADO
I
– RELATÓRIO
Em
10 de novembro de 2005, apresentamos nesta Comissão de mérito
o nosso parecer ao Projeto de Lei nº 1.528, de 1989, e projetos
apensados, concluindo pela aprovação de todos, nos termos
do Substitutivo.
Várias
foram as sugestões de alteração do Substitutivo
apresentadas por Partidos, Deputados e interlocutores sociais, em
especial, representantes de centrais sindicais.
As
contribuições visam aprimorar o texto do Substitutivo,
e entendemos que várias devem ser acatadas, motivo pelo qual
decidimos reformular o nosso parecer e apresentar novo Substitutivo.
É
o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR
O
processo de discussão sobre tema tão polêmico
como a organização sindical pressupõe um processo
intenso de diálogo, de modo que os legítimos interesses
das partes possam ser contemplados o mais amplamente possível.
Trata-se, portanto de exercitar o que é próprio da atividade
sindical, qual seja a negociação visando a busca de
acordos e consensos, o mais amplos possíveis.
Destacamos
que o desejo de fortalecer a organização sindical, tendo
como princípios a consolidação da democracia
em nosso pais, do diálogo social e da representatividade das
organizações sindicais é um desejo das entidades
de trabalhadores e empregadores mas também de toda a sociedade.
Deve
ser salientado que na elaboração de nosso Substitutivo,
bem como ao acatar algumas das sugestões, nos pautamos pela
estrita observância do texto constitucional vigente. Desta forma,
importantes propostas que nos foram apresentadas somente poderão
ser reconsideradas no escopo de um novo texto constitucional, já
que no presente caso trata-se apenas de regulamentar dispositivos
presentes no texto constitucional vigente.
Reafirmo,
não há, portanto, que se falar de reforma sindical,
mas sim de modernização das relações sindicais,
mediante a regulamentação do art. 8º da Constituição
Federal, a fim de fortalecer o movimento sindical e a negociação
coletiva.
Foram
dispensados cuidados especiais à democracia interna das entidades
sindicais sem interferência do Poder Público, ao custeio
das entidades, à participação dos interessados/representados,
aos mecanismos de negociação coletiva e às necessárias
normas de proteção às organizações
sindicais.
Destacamos
os seguintes aspectos que alteramos em nosso Substitutivo:
Destacamos,
a seguir alguns dos principais aspectos propostos e que foram incorporados,
seja pelas centrais sindicais representantes dos trabalhadores que
fazem parte do Fórum Nacional do Trabalho – FNT, seja
pela Nova Central Sindical, seja por Confederações,
Federações ou sindicatos e ainda, partidos políticos
ou parlamentares.
-
A definição de categoria profissional, à qual
faz referência o texto constitucional, passa a incluir os termos
“setor econômico” e “ramo de atividade”
(art. 2º, § 2º);
-
A redação do art. 3º foi alterada a fim de deixar
clara a opção que têm os integrantes da categoria
diferenciada de escolher a categoria preponderante da empresa;
-
As prerrogativas previstas no art. 4º são dos sindicatos,
conforme foi salientado em reunião com a Nova Central Sindical.
-
Nas reuniões com os integrantes das centrais sindicais um aspecto
foi objeto de polêmica: a base territorial das entidades sindicais.
Entendemos que esse tema está disciplinado na Constituição
Federal (inciso II do art. 8º), não podendo ser alterado
mediante lei.
-
Da redação do art. 15, que dispõe sobre as deliberações
e gestão sindicais, foi excluída a expressão
“para a composição de órgãos de
direção”, a fim de evitar qualquer interpretação
que sugerisse a intervenção do Estado na administração
sindical;
-
Importante alteração foi feita no art. 19, a fim de
assegurar o número mínimo de dirigentes e seus suplentes;
-
Foi acolhida a sugestão da Deputada Vanessa Grazziotin de estabelecer
a competência do conselho de representantes, tendo sido introduzido
o parágrafo único do art. 22;
-
Foram acolhidas sugestões para o aperfeiçoamento da
redação do art. 31, que dispõe sobre as garantias
do dirigente sindical, vedando a sua dispensa. Foi excluída
a menção ao pagamento da remuneração até
decisão judicial, que poderia ser interpretada de forma restritiva;
-
O mesmo ocorre com relação aos representantes dos trabalhadores
no local de trabalho e, portanto, a redação do art.
63 também foi alterada;
-
Foi incluído o Conselho Fiscal na redação do
§ 2º do art. 31, a fim de não haver dúvida
quanto à condição de dirigente sindical de seus
integrantes, e conseqüente estabilidade provisória;
-
Acatamos a proposta de retirar do texto a expressão “espontânea”
da definição de contribuição associativa;
-
A fonte de custeio da organização sindical e repasse
da contribuição sindical é preocupação
dos representantes das entidades sindicais. Assim, estabelecemos a
distribuição da arrecadação da contribuição
sindical - § 2º do art. 42 (75% para o sindicato; 10% para
a federação que o sindicato é filiado, 5% para
a confederação a que for filiada a federação
e 10% para a central a que for filiado o sindicato). A contribuição
está vinculada à negociação coletiva e,
portanto, caso o sindicato não exerça a sua prerrogativa
e seja substituído por federação e confederação,
a contribuição será devida a essas entidades
(§ 4º do art. 42). O valor total que se autoriza descontar
do empregado a título de contribuição sindical
é reduzido caso não haja a filiação de
uma entidade à outra (§ 2º do art. 44).
-
Foi adotada nova redação para que não reste dúvida
quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical,
tanto dos trabalhadores, quanto dos empregadores (arts. 44 e 45);
-
Os integrantes do FNT apontaram para a necessidade de definir “informações
confidenciais”, o que foi feito com a introdução
do parágrafo único no art. 67. Tal referência
é feita novamente na redação proposta para o
art. 622 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado
pelo art. 69 do Substitutivo;
-
A perda de mandato de dirigente sindical em virtude de conduta anti-sindical
causou bastante polêmica nas reuniões, motivo pelo qual
entendemos que deve ser apurada em juízo (art. 623, parágrafo
único, da CLT, alterado pelo art. 69 do substitutivo);
-
Introduzimos, ainda, novo parágrafo no art. 70, que garante
a interpretação da lei em acordo com os usos e costumes
que regulam as relações sindicais dos servidores públicos.
Outras
pequenas alterações foram feitas a fim de aprimorar
a redação e a técnica legislativa do substitutivo.
Diante
disso, concluímos pela aprovação, nos termos
do substitutivo ora apresentado, dos PLs. nos. 1.528, de 1989; 3.408,
de 1989; 4.911, de 1990; 4.967, de 1990; 38, de 1991; 60, de 1991;
264, de 1991; 646, de 1991; 830, de 1991; 2.585, de 1992; 3.267, de
1992, 3.107, de 2004, 4.554, de 2004, e 5.275, de 2005.
Sala
da Comissão, em de de 2005.
Deputado
TARCÍSIO ZIMMERMANN
Relator
COMISSÃO
DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 1.528, DE 1989
Dispõe
sobre a organização sindical e altera a Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para dispor sobre o diálogo social,
a negociação coletiva e as convenções
e acordos coletivos de trabalho.
O
Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO
I
DAS
ENTIDADES SINDICAIS
Seção
I
Das
disposições gerais
Art.
1º A organização sindical urbana e rural é
regulada por esta Lei.
§
1º A organização sindical brasileira fundamenta-se
nos princípios da democracia, da cidadania, da participação
política e social, da representatividade, do direito ao trabalho
digno, da valorização da negociação coletiva
entre trabalhadores e empregadores e da promoção dos
direitos fundamentais da pessoa humana.
§
2º Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem
outros decorrentes das convenções da Organização
Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil.
Art.
2º É livre a organização sindical de todos
os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma
atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas.
§
1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo
social básico que se denomina categoria econômica.
§
2º A similitude de condições de vida oriunda do
trabalho em comum, no mesmo setor econômico ou ramo de atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas,
compõe a categoria profissional.
§
3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma
dos trabalhadores que exerçam profissões regulamentadas
em lei ou que, para o seu exercício, obedeçam habilitação
especificada em lei.
Art.
3º Integram a categoria profissional preponderante todos os trabalhadores
que estiverem à disposição da mesma empresa,
independentemente da forma de contrato a que estiverem vinculados.
Parágrafo
único. Os trabalhadores integrantes de categoria profissional
diferenciada podem optar por serem representados pelo sindicato da
categoria profissional preponderante na empresa.
Art.
4º São prerrogativas dos sindicatos:
I
– propor e participar de negociação coletiva;
II
– representar os interesses individuais e coletivos dos representados
perante as autoridades administrativas e judiciárias, inclusive
como substituto processual;
III
– celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
IV
– estabelecer a contribuição sindical, devida
pelos integrantes da categoria, e as contribuições associativa
e confederativa, devidas pelos associados.
Seção
II
Dos
sindicatos, federações, confederações
e centrais sindicais
Art.
5º A organização sindical compreende sindicatos,
federações, confederações e centrais sindicais.
Art.
6º É vedada a criação de mais de um sindicato
representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um Município.
Art.
7º Os sindicatos podem ser municipais, intermunicipais, estaduais,
interestaduais e nacionais.
Parágrafo
único. Dentro da base territorial, é facultado ao sindicato
instituir delegacias ou seções para melhor proteção
dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão
liberal representada.
Art.
8º É facultado a sindicatos da mesma categoria, quando
em número não inferior a 5 (cinco), organizarem-se em
federação.
Art.
9º É facultado a federações da mesma categoria,
quando em número não inferior a 3 (três), organizarem-se
em confederação.
Art.
10. As centrais sindicais têm papel institucional e político
e representam as entidades sindicais a elas associadas.
Art.
11. As expressões “sindicato”, “federação”
e “confederação”, seguidas da designação
de uma atividade econômica ou profissional, e a expressão
“central sindical” constituem denominações
privativas das entidades sindicais constituídas e registradas
na forma desta Lei.
Seção
III
Do
registro sindical
Art.
12. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao
registro sindical.
Parágrafo
único. O processo de registro sindical é regulado em
instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
Art.
13. O registro sindical investe a entidade nas prerrogativas do art.
4º.
Art.
14. Compete exclusivamente aos interessados definir a abrangência
das respectivas categorias e da base territorial representada.
Parágrafo
único. A criação de novo sindicato na base de
abrangência de sindicato já registrado, inclusive por
desmembramento, somente pode ser realizada após manifestação
favorável da maioria dos representados pela entidade original.
Seção
IV
Das
deliberações e da gestão sindicais
Art.
15. Os estatutos das entidades sindicais devem assegurar os princípios
da democracia interna, do amplo direito de informação
aos associados e representados, da garantia do direito da ampla defesa,
do respeito aos direitos das minorias, da igualdade de condições
para as chapas nos processos eleitorais e da representação
proporcional ao número de filiados dos sindicatos nas instâncias
de deliberação das federações, confederações
e centrais sindicais.
Art.
16. A administração do sindicato é exercida pelos
seguintes órgãos, além de outros previstos no
estatuto:
I
– diretoria;
II
– assembléia geral;
III
– conselho fiscal.
Art.
17. A administração das federações, confederações
e centrais sindicais é exercida pelos seguintes órgãos,
além de outros previstos no estatuto:
I
– diretoria;
II
– conselho de representantes;
III
– conselho fiscal.
Art.
18. O mandato dos membros eleitos para a administração
de entidade sindical não pode ser superior a 4 (quatro) anos.
Art.
19. Constitui atribuição exclusiva da diretoria do sindicato
a representação e a defesa dos interesses da entidade
perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário
com poderes outorgados por procuração da diretoria.
§
1º O estatuto definirá a composição da diretoria
da entidade sindical que deve ter, no mínimo, 7 (sete) e, no
máximo, por 81 (oitenta e um) membros e respectivos suplentes.
§
2º Assegurado o limite mínimo de dirigentes, previsto
no § 1º, podem ser eleitos:
I
– nas empresas com até 50 (cinqüenta) empregados,
um dirigente sindical;
II
– nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) e até
200 (duzentos) empregados, dois dirigentes sindicais;
III
– nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, pode ser
eleito mais um dirigente sindical a cada grupo de 200 (duzentos) ou
fração superior a 100 (cem) trabalhadores.
§
3º Os limites previstos nos § 2º podem ser alterados
por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
20. São atribuições exclusivas da assembléia
geral dos associados:
I
– aprovar o orçamento do sindicato e as contas prestadas
pela diretoria;
II
– instituir o processo eleitoral e eleger comissão eleitoral;
III
– aprovar as contribuições associativa e confederativa;
IV
– aprovar os estatutos.
§
1º A convocação da assembléia geral deve
ser objeto de ampla divulgação.
§
2º Para a realização de assembléia geral
destinada a deliberar sobre processo eleitoral é obrigatória
a publicação de edital de convocação em
jornal de grande circulação na área de abrangência
da entidade sindical.
§
3º O quorum para validade de assembléia geral é
o estabelecido no estatuto.
§
4º São sempre tomadas por escrutínio secreto, na
forma estatutária, as deliberações da assembléia
geral sobre:
I
– eleição de associado para representação
da categoria;
II
– deliberação sobre os atos da diretoria, relativos
a penalidades impostas a associados.
Art.
21. Compete à assembléia de representados decidir sobre:
I
– autorização de cobrança e fixação
do valor da contribuição sindical;
II
– greve;
III
– abertura de processo de negociação coletiva,
pauta de reivindicações e delegação do
poder de negociar;
IV
– ratificação de proposta de convenção
ou acordo coletivo de trabalho;
V
– dissídio coletivo.
§
1º Estão aptos a participar da assembléia de representados
todos os integrantes da categoria atingidos pela deliberação,
independentemente de filiação ao sindicato.
§
2º Nas hipóteses de convocação de assembléia
de representados prevista nos incisos I e II, é obrigatória
a publicação de edital de convocação em
jornal de grande circulação nos Municípios abrangidos
na base territorial da categoria.
Art.
22. O conselho de representantes é formado pelas delegações
das entidades filiadas à federação, confederação
ou central sindical, de acordo com os respectivos estatutos.
Parágrafo
único. Compete ao conselho de representantes:
I
– instituir o processo eleitoral e eleger a comissão
eleitoral;
II
– aprovar o orçamento da entidade sindical e as contas
prestadas pela diretoria;
III
– aprovar os estatutos.
Art.
23. O conselho fiscal é composto de 3 (três) membros
efetivos e respectivos suplentes, e sua competência é
limitada à fiscalização da gestão financeira.
Seção
V
Das
eleições sindicais
Art.
24. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e, no mínimo,
de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, o sindicato
deve convocar assembléia geral para definir a data de realização
das eleições da diretoria e do conselho fiscal.
Art.
25. Os atos eleitorais são organizados e realizados por comissão
eleitoral, com plenos poderes, designada pela assembléia geral
de que trata o art. 24, com 3 (três) integrantes da categoria
representada e mais um representante de cada chapa inscrita.
Art. 26. A diretoria e o conselho fiscal dos sindicatos são
eleitos em votação direta dos associados.
Art.
27. São condições para o exercício do
direito de voto e para a investidura em cargo de direção
sindical:
I
– ser filiado à entidade sindical e estar empregado na
respectiva categoria ou aposentado;
II
– ser maior de 16 (dezesseis) anos para votar e de 18 (dezoito)
anos para ser votado.
Parágrafo
único. O aposentado tem o direito de manter filiação,
votar e ser votado na entidade sindical representativa da base à
qual pertencia quando se aposentou.
Art.
28. Não pode concorrer a cargo de direção sindical,
nem permanecer no seu exercício:
I
– quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo
de administração sindical;
II
– quem houver sido condenado, em sentença transitada
em julgado, por lesão ao patrimônio de qualquer entidade
sindical.
Seção
VI
Das
garantias da representação e dos dirigentes sindicais
Art.
29. A toda empresa ou trabalhador que exerçam respectivamente
atividade econômica ou profissional assiste o direito de ser
admitido no sindicato da respectiva categoria.
Art.
30. É garantida a liberdade de filiação às
entidades sindicais.
Parágrafo
único. Compete à assembléia geral do sindicato
e ao conselho de representantes das federações, confederações
e centrais sindicais, a deliberação sobre a filiação
ou não à entidade sindical.
Art.
31. É livre o exercício da atividade de dirigente sindical,
sendo asseguradas:
I
– vedação da dispensa de empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave previamente apurada em inquérito, nos termos dos
arts. 853 a 855 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
II
– proteção contra transferência unilateral
que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições
sindicais, ressalvado o caso de extinção do estabelecimento.
§
1º Os dirigentes afastados do trabalho a pedido da entidade sindical
são por ela remunerados, salvo disposto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
§
2º Considera-se cargo de direção ou de representação
sindical aquele cujo exercício decorre de eleição
prevista em lei, inclusive o conselho fiscal.
Art.
32. A entidade sindical deve notificar o empregador, dentro de 48
(quarenta e oito) horas e por escrito, o dia e a hora do registro
da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição
e posse, fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido.
Seção
VII
Da
gestão financeira
Art.
33. As entidades sindicais devem organizar os lançamentos contábeis
de forma a permitir o acompanhamento das transações,
dos débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse
das contribuições, assim como o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços,
o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros.
Art.
34. Os dirigentes sindicais respondem pela violação
aos deveres de:
I
– proceder à regular escrituração contábil
e à prestação anual de contas na forma e segundo
os padrões e normas gerais da contabilidade;
II
– manter disponíveis à livre consulta de qualquer
representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes,
a memória completa dos lançamentos contábeis
dos créditos e dos repasses referentes à contribuição
sindical, a cópia do estatuto da entidade vigente no período
respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes
sindicais, com a respectiva ata de posse;
III
– proporcionar o acesso dos representados aos estatutos e às
informações aludidas neste artigo.
CAPÍTULO
II
DO
CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Seção
I
Das
disposições gerais
Art.
35. São receitas das entidades sindicais:
I
– as contribuições associativa e confederativa;
II
– a contribuição sindical;
III
– os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
IV
– as doações e legados, quando aceitos na forma
de seus estatutos;
V
– as multas e outras rendas.
Seção
II
Das
contribuições associativa e confederativa
Art.
36. A contribuição associativa é a prestação
de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades
sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberações
de assembléia.
Art.
37. A contribuição confederativa, destinada ao custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
é fixada por assembléia geral e é devida pelos
associados ao sindicato.
Art.
38. É prerrogativa dos sindicatos de trabalhadores, quando
autorizados por seus filiados, requisitar por escrito à empresa
o desconto das contribuições associativa e confederativa
em folha de pagamento.
Parágrafo
único. O repasse da contribuição deve ser efetuado
até o décimo dia subseqüente ao desconto, sob pena
de multa em favor da entidade sindical no valor de 10% (dez por cento)
sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal
da dívida, sem prejuízo de cominações
penais.
Seção
III
Da
contribuição sindical
Art.
39. A contribuição sindical é o valor devido
em favor das entidades sindicais, fundada na participação
em negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado.
Art.
40. O valor da contribuição sindical, respeitados os
limites estabelecidos nesta Lei, é fixado pela assembléia
dos representados, de que trata o art. 21.
Art.
41. Os sindicatos devem publicar edital com as deliberações
da assembléia de representados sobre a contribuição
sindical em pelo menos um jornal de grande circulação
nos Municípios de sua base territorial.
Art.
42. A cobrança de contribuição sindical é
prerrogativa do sindicato, sendo o desconto ou pagamento realizado
mediante a celebração da convenção ou
do acordo coletivo de trabalho ou da comprovação da
frustração da negociação coletiva, de
acordo com os valores ou percentuais das contribuições
determinadas pelas assembléias dos sindicatos envolvidos nas
negociações.
§
1º Cumpre aos empregadores descontar a contribuição
sindical da remuneração dos trabalhadores e repassá-la
ao sindicato, mediante depósito na conta corrente de que trata
o art. 43, até o décimo dia subseqüente ao desconto.
§
2º A importância da contribuição sindical
deve ser distribuída na seguinte proporção:
I
– 75% (setenta e cinco por cento) para o sindicato;
II
– 10% (dez por cento) para a federação a que for
filiado o sindicato;
III
– 5% (cinco por cento) para a confederação a que
for filiada a federação;
IV
– 10% (dez por cento) para a central sindical a que for filiado
o sindicato.
§
3º O repasse a que se refere o § 2º deve ser feito
pelo sindicato arrecadador até o último dia do mês
em que receber a contribuição.
§
4º Na hipótese de inexistência do sindicato ou recusa
deste em negociar, a federação ou confederação
responsável pela negociação coletiva podem arrecadar
a contribuição sindical, deliberada na forma desta Lei.
§
5º O recolhimento da contribuição efetuado fora
do prazo fixado pela assembléia e o repasse fora dos prazos
estabelecidos nos §§ 1º e 3º são acrescidos
de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além
de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo
das cominações penais.
Art.
43. As entidades sindicais devem manter conta corrente destinada exclusivamente
ao recebimento e movimentação da contribuição
sindical.
Art.
44. A contribuição sindical é devida por todos
os trabalhadores representados na negociação coletiva.
§
1º A contribuição sindical não pode ultrapassar
1% (um por cento) do valor da remuneração do trabalhador
e é descontada mensalmente, enquanto vigorar a convenção
ou o acordo coletivo de trabalho.
§
2º Na hipótese de não haver filiação
entre sindicato, federação, confederação
ou central sindical, o limite previsto no § 1º será
reduzido na proporção dos repasses que deixarão
de ser feitos, conforme percentuais estabelecidos no § 2º
do art. 42.
§
3º No caso de negociação coletiva frustrada, a
contribuição é descontada pelo período
de um ano após a autorização da assembléia
de representados.
§
4º São deduzidas da remuneração, para fins
de cálculo da contribuição sindical, as quantias
correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à contribuição
previdenciária oficial.
§
5º O empregador deve informar ao sindicato os nomes dos trabalhadores
e o valor total das remunerações, bruta e líquida,
que foram considerados para o pagamento da contribuição.
§
6º As informações prestadas nos termos do §
3º são sigilosas e sua divulgação configura
conduta anti-sindical, independente da responsabilidade civil e penal.
Art.
45. A contribuição sindical é devida por todos
os empregadores representados na negociação coletiva,
independentemente do porte e do número de trabalhadores.
§
1º Estão isentas de pagamento as empresas que não
tiveram empregados para execução de suas atividades
no período em que vigorar a convenção ou o acordo
coletivo de trabalho.
§
2º Na hipótese de negociação coletiva frustrada,
estão isentas de pagamento da contribuição as
empresas que não tenham empregados quando encerradas as negociações.
§
3º O valor da contribuição sindical dos empregadores
corresponde a um percentual do capital social, do faturamento ou do
lucro ou, ainda, de uma composição dessas bases, a critério
da assembléia de representados.
§
4º Para os empregadores rurais não organizados em empresa,
o capital social será substituído pelo valor da terra
nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural.
CAPÍTULO
III
DA
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LOCAIS DE TRABALHO
Seção
I
Das
disposições preliminares
Art.
46. É assegurada a representação dos trabalhadores
nos locais de trabalho, com os seguintes objetivos:
I
– representar os trabalhadores perante a administração
da empresa;
II
– aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores
com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III
– promover o diálogo e o entendimento no ambiente de
trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV
– buscar soluções para os conflitos decorrentes
da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz,
visando à efetiva aplicação das normas legais
e contratuais;
V
– assegurar tratamento justo e imparcial aos trabalhadores,
impedindo qualquer forma de discriminação por motivo
de sexo, idade, raça, cor, religião, opinião
política, atuação sindical, nacionalidade ou
origem social;
VI
– encaminhar reivindicações específicas
dos trabalhadores de seu âmbito de representação;
VII
– acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias
e das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Art.
47. A representação dos trabalhadores nos locais de
trabalho integra o sistema sindical e, sem prejuízo de sua
autonomia, atua em colaboração com as entidades sindicais.
§
1º Somente pode existir uma representação por local
de trabalho.
§
2º A representação dos trabalhadores é exercida
conforme regimento aprovado em assembléia dos trabalhadores
representados.
Seção
II
Da
instalação
Art.
48. A representação dos trabalhadores é instalada
pelo sindicato que representa a categoria preponderante na empresa,
por sua iniciativa ou por solicitação escrita de 20%
(vinte por cento) dos trabalhadores com mais de 6 (seis) meses na
empresa.
§
1º O sindicato deve comunicar previamente a instalação
da representação ao empregador e ao órgão
local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§
2º O sindicato que receber a solicitação dos trabalhadores
tem o prazo de 30 (trinta) dias para convocar as eleições.
§
3º Caracterizada a recusa do sindicato, os trabalhadores podem
instalar diretamente a representação.
Art.
49. A representação dos trabalhadores é constituída
nas empresas, de acordo com a seguinte proporção:
I
– até 75 (setenta e cinco) trabalhadores: 1 (um) representante;
II
– de 76 (setenta e seis) a 150 (cento e cinqüenta) trabalhadores:
2 (dois) representantes;
III
– de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) trabalhadores:
3 (três) representantes;
IV
– de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) trabalhadores:
4 (quatro) representantes;
V
– de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores:
5 (cinco) representantes;
VI
– de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (mil) trabalhadores: 6 (seis)
representantes.
§
1º Nas empresas com mais de 1.000 (mil) trabalhadores, devem
ser acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000 (mil) ou fração
superior a 500 (quinhentos) trabalhadores.
§
2º Para a fixação do número de representantes,
é considerada a quantidade de trabalhadores na empresa no período
de 3 (três) meses anteriores à data marcada para a eleição.
Seção
III
Da
eleição e da posse
Art.
50. Cabe ao sindicato representante da categoria preponderante convocar
a eleição para escolha de representante dos trabalhadores
na empresa da respectiva base territorial, com antecedência
de 30 (trinta) dias.
Art.
51. Os representantes são eleitos mediante voto livre, direto
e secreto.
§
1º Os candidatos participam da eleição por meio
de chapas.
§
2º A composição da representação
dos trabalhadores é determinada pela proporcionalidade dos
votos obtidos pelas chapas.
§
3º O sindicato deve assegurar a todas as chapas igualdade de
condições para a disputa eleitoral.
§
4º O empregador deve oferecer as condições necessárias
para o normal desenvolvimento do processo eleitoral.
Art.
52. São eleitores todos os que estiverem trabalhando na empresa
há mais de 3 (três) meses.
Art.
53. Podem ser eleitos todos os trabalhadores com mais de 18 (dezoito)
anos de idade, empregados na empresa há mais de 12 (doze) meses,
contados os períodos descontínuos.
Art.
54. Os ocupantes de cargos de gestão da empresa não
podem votar nem ser votados para a representação dos
trabalhadores.
Parágrafo
único. O representante promovido a cargo de gestão perde
imediatamente seu mandato.
Art.
55. Apurados os votos, são declarados os eleitos, que tomarão
posse no primeiro dia útil seguinte à eleição
ou ao término do mandato anterior.
Art.
56. Os documentos referentes ao processo eleitoral devem permanecer,
pelo prazo de 6 (seis) anos, sob a guarda do sindicato e à
disposição para livre consulta de qualquer trabalhador,
do Ministério Público do Trabalho e do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art.
57. Aplicam-se subsidiariamente à eleição para
representante dos trabalhadores no local de trabalho as disposições
do estatuto do sindicato destinadas a regulamentar a eleição
dos dirigentes sindicais.
Seção
IV
Do
mandato
Art.
58. O mandato dos representantes é de 2 (dois) anos, sendo
permitida uma reeleição, salvo disposto de modo diverso
em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
59. A representação dos trabalhadores não pode
sofrer redução no número de representantes e
nem ser extinta antes do término do mandato, ainda que haja
diminuição de trabalhadores, ressalvado o caso de encerramento
das atividades da empresa.
Art.
60. Os representantes podem ser destituídos somente por deliberação
de assembléia convocada especialmente para esse fim pelo sindicato
ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos trabalhadores
da empresa.
Parágrafo
único. A destituição é decidida pela maioria
absoluta dos trabalhadores, mediante voto pessoal, livre, direto e
secreto, com a observância dos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Art.
61. Havendo vacância, deve ser realizada eleição
para a escolha do substituto que concluirá o mandato.
Art.
62. A vacância, a substituição e a extinção
do mandato devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho
e Emprego.
Seção
V
Da
proteção aos representantes e à representação
Art.
63. O representante dos trabalhadores goza de proteção
contra todo ato de discriminação em razão de
sua atuação, sendo asseguradas:
I
– vedação da dispensa do empregado a partir do
registro da candidatura e, se eleito, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave previamente apurada
em inquérito, nos termos dos arts. 853 a 855 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
II
– proteção contra transferência unilateral,
exceto no caso de extinção do estabelecimento;
III
– liberdade de opinião, garantindo-se a publicação
e distribuição de material de interesse dos trabalhadores.
Art.
64. Para o exercício de suas funções, o representante
tem direito a crédito mensal de horas, conforme o disposto
em convenção ou acordo coletivo de trabalho coletivo.
Art.
65. Constitui conduta anti-sindical a violação das garantias
destinadas à proteção dos representantes e à
instalação, eleição, funcionamento e renovação
da representação dos trabalhadores.
Seção
VI
Do
direito de informação e de reunião
Art.
66. A representação dos trabalhadores deve ter acesso
às informações da empresa que forem necessárias
ao efetivo cumprimento de suas atribuições.
Art.
67. O representante deve preservar o sigilo das informações
confidenciais mesmo após o final do mandato.
Parágrafo
único. São confidenciais as informações
estratégicas da empresa e as informações pessoais
de seus trabalhadores.
Art.
68. É direito dos trabalhadores reunirem-se em assembléia,
que pode ser convocada pela representação ou por, pelo
menos, 20% (vinte por cento) dos trabalhadores da empresa.
Parágrafo
único. A assembléia durante o horário de trabalho
pode ser convocada somente mediante acordo com a empresa.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
69. O Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho
passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO
VI
CAPÍTULO
I
DO
DIÁLOGO SOCIAL, DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DAS CONVENÇÕES
E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Art.
611. O Estado deve promover o diálogo social, o fortalecimento
das negociações tripartites e a participação
proporcional das entidades representantes de trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Art.
612. O Estado deve incentivar a negociação coletiva
para que as convenções e os acordos coletivos de trabalho
tenham aplicação ao maior número possível
de trabalhadores e de empregadores.
Art.
613. Para os fins desta Consolidação, consideram-se:
I
– atores coletivos: as entidades sindicais, os empregadores
e as representações dos trabalhadores nos locais de
trabalho;
II
– negociação coletiva: o procedimento adotado
pelos atores coletivos visando à celebração de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou à
resolução de conflitos coletivos de trabalho;
III
– convenção coletiva de trabalho: o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho;
IV
– acordo coletivo de trabalho: o acordo normativo celebrado
entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas da correspondente
categoria econômica, que estipule condições de
trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas
às respectivas relações de trabalho.
Art.
614. A negociação coletiva e a convenção
ou acordo coletivo de trabalho podem ter abrangência nacional,
interestadual, estadual, intermunicipal ou municipal.
§
1º É prerrogativa do sindicato a instauração
da negociação coletiva, a qual pode ser delegada, por
deliberação da assembléia de representados, à
federação ou à confederação.
§
2º A celebração de convenção ou acordo
coletivo de trabalho depende da ratificação da assembléia
de representados.
Art.
615. É obrigatória a participação dos
atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada
pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé
objetiva.
§
1º Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:
I
– participar da negociação coletiva quando regularmente
requerida, salvo justificativa razoável;
II
– formular e responder as propostas e contrapropostas que visem
a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III
– prestar informações, definidas de comum acordo,
no prazo e com o detalhamento necessário à negociação
de forma leal e com honestidade;
IV
– preservar o sigilo das informações recebidas
com esse caráter;
V
– obter autorização da assembléia de representados
para propor negociação coletiva, celebrar convenção
ou acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação
da Justiça do Trabalho, de árbitro ou de órgão
arbitral para solução do conflito coletivo de interesses.
§
2º A violação ao dever de boa-fé configura
conduta anti-sindical.
§
3º Não é obrigatória a celebração
de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
616. Os sindicatos de trabalhadores e de empregadores somente podem
propor a negociação coletiva com pauta específica.
Art.
617. A assembléia de representados deve ser convocada especialmente
para autorizar o início de negociação coletiva.
§
1º Na hipótese de inexistência de sindicato ou recusa
deste em negociar, a federação pode substituí-lo
para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
§
2º Caso inexistam sindicato e federação, ou ambos
se recusem em negociar, a confederação pode substituí-los
para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
§
3º No caso de acordo coletivo de trabalho, devem ser convocados
todos os trabalhadores da empresa ou empresas, representados pela
entidade sindical.
Art.
618. A recusa reiterada à negociação caracteriza
conduta anti-sindical e quebra do princípio da boa-fé
objetiva.
Parágrafo
único. A recusa a celebrar convenção ou acordo
coletivo não caracteriza recusa à negociação
coletiva.
Art.
619. As convenções e os acordos coletivos de trabalho
devem observar a forma escrita e conter as condições
ajustadas bem como ementa, com indicação dos sujeitos
e âmbito de representação dos atores coletivos.
Parágrafo
único No prazo de 8 (oito) dias da data da celebração,
os atores coletivos devem promover o depósito de uma via da
convenção ou acordo coletivo de trabalho no órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.
620. As cláusulas da convenção ou do acordo coletivo
têm sua vigência prorrogada até que seja celebrada
nova convenção ou acordo.
CAPÍTULO
II
DA
CONDUTA ANTI-SINDICAL
Art.
621. Configura conduta anti-sindical ato do empregador, ou de entidade
sindical que o representa, que tenha por objetivo impedir ou limitar
a liberdade ou a atividade sindical, compreendendo:
I
– subordinar a admissão ou preservação
do emprego à filiação ou não a uma entidade
sindical, bem como ao desligamento de uma entidade sindical;
II
– despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua
filiação a sindicato, participação em
greve, atuação em entidade sindical ou em representação
dos trabalhadores nos locais de trabalho;
III
– conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter
discriminatório em virtude de filiação ou atividade
sindical;
IV
– interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
V
– induzir trabalhador a requerer sua exclusão de processo
instaurado por entidade sindical;
VI
– constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo
de frustar ou dificultar o exercício do direito de greve;
VII
– violar a observância ao princípio da boa-fé
objetiva na negociação coletiva, nos termos do art.
615;
VIII
– desrespeitar reiteradamente as normas legais relativas à
organização sindical.
Art.
622. Configura conduta anti-sindical de entidade sindical representante
de trabalhadores:
I
– induzir o empregador a admitir ou demitir trabalhador em função
de sua filiação ou não a entidade sindical;
II
– interferir nas organizações sindicais de empregadores;
III
– violar a observância ao princípio da boa-fé
objetiva na negociação coletiva, nos termos do art.
615;
IV
– violar o sigilo das informações confidenciais,
assim consideradas as informações estratégicas
da empresa e as informações pessoais de seus trabalhadores;
V
– desrespeitar reiteradamente as normas legais relativas à
organização sindical.
Art.
623. A conduta anti-sindical sujeita o responsável a multa
administrativa correspondente a 5 (cinco) vezes o salário normativo
da categoria representada, sem prejuízo da indenização
à entidade sindical prejudicada e da reparação
pelos danos sofridos pelo empregado, inclusive morais.
Parágrafo
único. A conduta anti-sindical, apurada em juízo, praticada
por dirigente sindical implica a perda do respectivo mandato.”
(NR).
Art.
70. Até que seja aprovada lei específica, a organização
sindical e a negociação coletiva dos servidores públicos
são, no que couber, reguladas por esta Lei.
§
1º As associações de servidores públicos
têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente,
inclusive para negociar com a Administração Pública
direta e indireta.
§
2º A presente Lei não será interpretada em detrimento
dos usos e costumes que regulam as relações sindicais
dos servidores públicos.
Art.
71. No prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência desta
Lei, os sindicatos podem continuar arrecadando a contribuição
sindical na forma estabelecida nos arts. 578 a 610 da Consolidação
das Leis do Trabalho e no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril
de 1971.
Parágrafo
único. A assembléia de representados pode deliberar,
a qualquer tempo, antes do prazo fixado no caput, pela adoção,
em caráter irrevogável, da forma de arrecadação
da contribuição sindical prevista nesta Lei.
Art.
72. No prazo máximo de 3 (três) anos as entidades sindicais
devem adequar seus estatutos e renovar o seu registro junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art.
73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
74. São revogados:
I
– a partir da vigência desta Lei, os arts. 511 a 535,
537 a 562, 564 a 566, 570 a 577, 624 e 625 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
II
– após 3 (três) anos, a contar da vigência
desta Lei, os arts. 578 a 593 e 598 a 610, da Consolidação
das Leis do Trabalho, o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril
de 1971, o inciso II do art. 17 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, e o art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro
de 1998.
Sala
da Comissão, em de de 2005.
Deputado
Tarcísio Zimmermann
Relator