COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.528, DE 1989

(Apensados: PLs nos 3.408, de 1989, 4.911, de 1990, 4.967, de 1990, 38, de 1991, 60, de 1991, 264, de 1991, 646, de 1991, 830, de 1991, 2.585, de 1992, 3.267, de 1992, 3.107, de 2004, 4.554, de 2004, e 5.275, de 2005)

“Dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências.”

Autor: Dep. SANTOS NEVES
Relator: Dep. TARCÍSIO ZIMMERMANN

PARECER REFORMULADO

I – RELATÓRIO

Em 10 de novembro de 2005, apresentamos nesta Comissão de mérito o nosso parecer ao Projeto de Lei nº 1.528, de 1989, e projetos apensados, concluindo pela aprovação de todos, nos termos do Substitutivo.

Várias foram as sugestões de alteração do Substitutivo apresentadas por Partidos, Deputados e interlocutores sociais, em especial, representantes de centrais sindicais.

As contribuições visam aprimorar o texto do Substitutivo, e entendemos que várias devem ser acatadas, motivo pelo qual decidimos reformular o nosso parecer e apresentar novo Substitutivo.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O processo de discussão sobre tema tão polêmico como a organização sindical pressupõe um processo intenso de diálogo, de modo que os legítimos interesses das partes possam ser contemplados o mais amplamente possível. Trata-se, portanto de exercitar o que é próprio da atividade sindical, qual seja a negociação visando a busca de acordos e consensos, o mais amplos possíveis.

Destacamos que o desejo de fortalecer a organização sindical, tendo como princípios a consolidação da democracia em nosso pais, do diálogo social e da representatividade das organizações sindicais é um desejo das entidades de trabalhadores e empregadores mas também de toda a sociedade.

Deve ser salientado que na elaboração de nosso Substitutivo, bem como ao acatar algumas das sugestões, nos pautamos pela estrita observância do texto constitucional vigente. Desta forma, importantes propostas que nos foram apresentadas somente poderão ser reconsideradas no escopo de um novo texto constitucional, já que no presente caso trata-se apenas de regulamentar dispositivos presentes no texto constitucional vigente.

Reafirmo, não há, portanto, que se falar de reforma sindical, mas sim de modernização das relações sindicais, mediante a regulamentação do art. 8º da Constituição Federal, a fim de fortalecer o movimento sindical e a negociação coletiva.

Foram dispensados cuidados especiais à democracia interna das entidades sindicais sem interferência do Poder Público, ao custeio das entidades, à participação dos interessados/representados, aos mecanismos de negociação coletiva e às necessárias normas de proteção às organizações sindicais.

Destacamos os seguintes aspectos que alteramos em nosso Substitutivo:

Destacamos, a seguir alguns dos principais aspectos propostos e que foram incorporados, seja pelas centrais sindicais representantes dos trabalhadores que fazem parte do Fórum Nacional do Trabalho – FNT, seja pela Nova Central Sindical, seja por Confederações, Federações ou sindicatos e ainda, partidos políticos ou parlamentares.

- A definição de categoria profissional, à qual faz referência o texto constitucional, passa a incluir os termos “setor econômico” e “ramo de atividade” (art. 2º, § 2º);

- A redação do art. 3º foi alterada a fim de deixar clara a opção que têm os integrantes da categoria diferenciada de escolher a categoria preponderante da empresa;

- As prerrogativas previstas no art. 4º são dos sindicatos, conforme foi salientado em reunião com a Nova Central Sindical.

- Nas reuniões com os integrantes das centrais sindicais um aspecto foi objeto de polêmica: a base territorial das entidades sindicais. Entendemos que esse tema está disciplinado na Constituição Federal (inciso II do art. 8º), não podendo ser alterado mediante lei.

- Da redação do art. 15, que dispõe sobre as deliberações e gestão sindicais, foi excluída a expressão “para a composição de órgãos de direção”, a fim de evitar qualquer interpretação que sugerisse a intervenção do Estado na administração sindical;

- Importante alteração foi feita no art. 19, a fim de assegurar o número mínimo de dirigentes e seus suplentes;

- Foi acolhida a sugestão da Deputada Vanessa Grazziotin de estabelecer a competência do conselho de representantes, tendo sido introduzido o parágrafo único do art. 22;

- Foram acolhidas sugestões para o aperfeiçoamento da redação do art. 31, que dispõe sobre as garantias do dirigente sindical, vedando a sua dispensa. Foi excluída a menção ao pagamento da remuneração até decisão judicial, que poderia ser interpretada de forma restritiva;

- O mesmo ocorre com relação aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho e, portanto, a redação do art. 63 também foi alterada;

- Foi incluído o Conselho Fiscal na redação do § 2º do art. 31, a fim de não haver dúvida quanto à condição de dirigente sindical de seus integrantes, e conseqüente estabilidade provisória;

- Acatamos a proposta de retirar do texto a expressão “espontânea” da definição de contribuição associativa;

- A fonte de custeio da organização sindical e repasse da contribuição sindical é preocupação dos representantes das entidades sindicais. Assim, estabelecemos a distribuição da arrecadação da contribuição sindical - § 2º do art. 42 (75% para o sindicato; 10% para a federação que o sindicato é filiado, 5% para a confederação a que for filiada a federação e 10% para a central a que for filiado o sindicato). A contribuição está vinculada à negociação coletiva e, portanto, caso o sindicato não exerça a sua prerrogativa e seja substituído por federação e confederação, a contribuição será devida a essas entidades (§ 4º do art. 42). O valor total que se autoriza descontar do empregado a título de contribuição sindical é reduzido caso não haja a filiação de uma entidade à outra (§ 2º do art. 44).

- Foi adotada nova redação para que não reste dúvida quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical, tanto dos trabalhadores, quanto dos empregadores (arts. 44 e 45);

- Os integrantes do FNT apontaram para a necessidade de definir “informações confidenciais”, o que foi feito com a introdução do parágrafo único no art. 67. Tal referência é feita novamente na redação proposta para o art. 622 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo art. 69 do Substitutivo;

- A perda de mandato de dirigente sindical em virtude de conduta anti-sindical causou bastante polêmica nas reuniões, motivo pelo qual entendemos que deve ser apurada em juízo (art. 623, parágrafo único, da CLT, alterado pelo art. 69 do substitutivo);

- Introduzimos, ainda, novo parágrafo no art. 70, que garante a interpretação da lei em acordo com os usos e costumes que regulam as relações sindicais dos servidores públicos.

Outras pequenas alterações foram feitas a fim de aprimorar a redação e a técnica legislativa do substitutivo.

Diante disso, concluímos pela aprovação, nos termos do substitutivo ora apresentado, dos PLs. nos. 1.528, de 1989; 3.408, de 1989; 4.911, de 1990; 4.967, de 1990; 38, de 1991; 60, de 1991; 264, de 1991; 646, de 1991; 830, de 1991; 2.585, de 1992; 3.267, de 1992, 3.107, de 2004, 4.554, de 2004, e 5.275, de 2005.

Sala da Comissão, em de de 2005.

Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.528, DE 1989

Dispõe sobre a organização sindical e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o diálogo social, a negociação coletiva e as convenções e acordos coletivos de trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS ENTIDADES SINDICAIS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 1º A organização sindical urbana e rural é regulada por esta Lei.

§ 1º A organização sindical brasileira fundamenta-se nos princípios da democracia, da cidadania, da participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores e da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem outros decorrentes das convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil.

Art. 2º É livre a organização sindical de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda do trabalho em comum, no mesmo setor econômico ou ramo de atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos trabalhadores que exerçam profissões regulamentadas em lei ou que, para o seu exercício, obedeçam habilitação especificada em lei.

Art. 3º Integram a categoria profissional preponderante todos os trabalhadores que estiverem à disposição da mesma empresa, independentemente da forma de contrato a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. Os trabalhadores integrantes de categoria profissional diferenciada podem optar por serem representados pelo sindicato da categoria profissional preponderante na empresa.

Art. 4º São prerrogativas dos sindicatos:

I – propor e participar de negociação coletiva;

II – representar os interesses individuais e coletivos dos representados perante as autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como substituto processual;

III – celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;

IV – estabelecer a contribuição sindical, devida pelos integrantes da categoria, e as contribuições associativa e confederativa, devidas pelos associados.

Seção II

Dos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais

Art. 5º A organização sindical compreende sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.

Art. 6º É vedada a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Art. 7º Os sindicatos podem ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais.

Parágrafo único. Dentro da base territorial, é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Art. 8º É facultado a sindicatos da mesma categoria, quando em número não inferior a 5 (cinco), organizarem-se em federação.

Art. 9º É facultado a federações da mesma categoria, quando em número não inferior a 3 (três), organizarem-se em confederação.

Art. 10. As centrais sindicais têm papel institucional e político e representam as entidades sindicais a elas associadas.

Art. 11. As expressões “sindicato”, “federação” e “confederação”, seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, e a expressão “central sindical” constituem denominações privativas das entidades sindicais constituídas e registradas na forma desta Lei.

Seção III

Do registro sindical

Art. 12. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro sindical.

Parágrafo único. O processo de registro sindical é regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

Art. 13. O registro sindical investe a entidade nas prerrogativas do art. 4º.

Art. 14. Compete exclusivamente aos interessados definir a abrangência das respectivas categorias e da base territorial representada.

Parágrafo único. A criação de novo sindicato na base de abrangência de sindicato já registrado, inclusive por desmembramento, somente pode ser realizada após manifestação favorável da maioria dos representados pela entidade original.

Seção IV

Das deliberações e da gestão sindicais

Art. 15. Os estatutos das entidades sindicais devem assegurar os princípios da democracia interna, do amplo direito de informação aos associados e representados, da garantia do direito da ampla defesa, do respeito aos direitos das minorias, da igualdade de condições para as chapas nos processos eleitorais e da representação proporcional ao número de filiados dos sindicatos nas instâncias de deliberação das federações, confederações e centrais sindicais.

Art. 16. A administração do sindicato é exercida pelos seguintes órgãos, além de outros previstos no estatuto:

I – diretoria;

II – assembléia geral;

III – conselho fiscal.

Art. 17. A administração das federações, confederações e centrais sindicais é exercida pelos seguintes órgãos, além de outros previstos no estatuto:

I – diretoria;

II – conselho de representantes;

III – conselho fiscal.

Art. 18. O mandato dos membros eleitos para a administração de entidade sindical não pode ser superior a 4 (quatro) anos.

Art. 19. Constitui atribuição exclusiva da diretoria do sindicato a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria.

§ 1º O estatuto definirá a composição da diretoria da entidade sindical que deve ter, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, por 81 (oitenta e um) membros e respectivos suplentes.

§ 2º Assegurado o limite mínimo de dirigentes, previsto no § 1º, podem ser eleitos:

I – nas empresas com até 50 (cinqüenta) empregados, um dirigente sindical;

II – nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) e até 200 (duzentos) empregados, dois dirigentes sindicais;

III – nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, pode ser eleito mais um dirigente sindical a cada grupo de 200 (duzentos) ou fração superior a 100 (cem) trabalhadores.

§ 3º Os limites previstos nos § 2º podem ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 20. São atribuições exclusivas da assembléia geral dos associados:

I – aprovar o orçamento do sindicato e as contas prestadas pela diretoria;

II – instituir o processo eleitoral e eleger comissão eleitoral;

III – aprovar as contribuições associativa e confederativa;

IV – aprovar os estatutos.

§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser objeto de ampla divulgação.

§ 2º Para a realização de assembléia geral destinada a deliberar sobre processo eleitoral é obrigatória a publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação na área de abrangência da entidade sindical.

§ 3º O quorum para validade de assembléia geral é o estabelecido no estatuto.

§ 4º São sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral sobre:

I – eleição de associado para representação da categoria;

II – deliberação sobre os atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados.

Art. 21. Compete à assembléia de representados decidir sobre:

I – autorização de cobrança e fixação do valor da contribuição sindical;

II – greve;

III – abertura de processo de negociação coletiva, pauta de reivindicações e delegação do poder de negociar;

IV – ratificação de proposta de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

V – dissídio coletivo.

§ 1º Estão aptos a participar da assembléia de representados todos os integrantes da categoria atingidos pela deliberação, independentemente de filiação ao sindicato.

§ 2º Nas hipóteses de convocação de assembléia de representados prevista nos incisos I e II, é obrigatória a publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação nos Municípios abrangidos na base territorial da categoria.

Art. 22. O conselho de representantes é formado pelas delegações das entidades filiadas à federação, confederação ou central sindical, de acordo com os respectivos estatutos.

Parágrafo único. Compete ao conselho de representantes:

I – instituir o processo eleitoral e eleger a comissão eleitoral;

II – aprovar o orçamento da entidade sindical e as contas prestadas pela diretoria;

III – aprovar os estatutos.

Art. 23. O conselho fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, e sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira.

Seção V

Das eleições sindicais

Art. 24. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e, no mínimo, de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, o sindicato deve convocar assembléia geral para definir a data de realização das eleições da diretoria e do conselho fiscal.

Art. 25. Os atos eleitorais são organizados e realizados por comissão eleitoral, com plenos poderes, designada pela assembléia geral de que trata o art. 24, com 3 (três) integrantes da categoria representada e mais um representante de cada chapa inscrita.
Art. 26. A diretoria e o conselho fiscal dos sindicatos são eleitos em votação direta dos associados.

Art. 27. São condições para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical:

I – ser filiado à entidade sindical e estar empregado na respectiva categoria ou aposentado;

II – ser maior de 16 (dezesseis) anos para votar e de 18 (dezoito) anos para ser votado.

Parágrafo único. O aposentado tem o direito de manter filiação, votar e ser votado na entidade sindical representativa da base à qual pertencia quando se aposentou.

Art. 28. Não pode concorrer a cargo de direção sindical, nem permanecer no seu exercício:

I – quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical;

II – quem houver sido condenado, em sentença transitada em julgado, por lesão ao patrimônio de qualquer entidade sindical.

Seção VI

Das garantias da representação e dos dirigentes sindicais

Art. 29. A toda empresa ou trabalhador que exerçam respectivamente atividade econômica ou profissional assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

Art. 30. É garantida a liberdade de filiação às entidades sindicais.

Parágrafo único. Compete à assembléia geral do sindicato e ao conselho de representantes das federações, confederações e centrais sindicais, a deliberação sobre a filiação ou não à entidade sindical.

Art. 31. É livre o exercício da atividade de dirigente sindical, sendo asseguradas:

I – vedação da dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave previamente apurada em inquérito, nos termos dos arts. 853 a 855 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II – proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção do estabelecimento.

§ 1º Os dirigentes afastados do trabalho a pedido da entidade sindical são por ela remunerados, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição prevista em lei, inclusive o conselho fiscal.

Art. 32. A entidade sindical deve notificar o empregador, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e por escrito, o dia e a hora do registro da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido.

Seção VII

Da gestão financeira

Art. 33. As entidades sindicais devem organizar os lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 34. Os dirigentes sindicais respondem pela violação aos deveres de:

I – proceder à regular escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais da contabilidade;

II – manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição sindical, a cópia do estatuto da entidade vigente no período respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes sindicais, com a respectiva ata de posse;

III – proporcionar o acesso dos representados aos estatutos e às informações aludidas neste artigo.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 35. São receitas das entidades sindicais:

I – as contribuições associativa e confederativa;

II – a contribuição sindical;

III – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;

IV – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;

V – as multas e outras rendas.

Seção II

Das contribuições associativa e confederativa

Art. 36. A contribuição associativa é a prestação de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberações de assembléia.

Art. 37. A contribuição confederativa, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, é fixada por assembléia geral e é devida pelos associados ao sindicato.

Art. 38. É prerrogativa dos sindicatos de trabalhadores, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito à empresa o desconto das contribuições associativa e confederativa em folha de pagamento.

Parágrafo único. O repasse da contribuição deve ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa em favor da entidade sindical no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais.

Seção III

Da contribuição sindical

Art. 39. A contribuição sindical é o valor devido em favor das entidades sindicais, fundada na participação em negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado.

Art. 40. O valor da contribuição sindical, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, é fixado pela assembléia dos representados, de que trata o art. 21.

Art. 41. Os sindicatos devem publicar edital com as deliberações da assembléia de representados sobre a contribuição sindical em pelo menos um jornal de grande circulação nos Municípios de sua base territorial.

Art. 42. A cobrança de contribuição sindical é prerrogativa do sindicato, sendo o desconto ou pagamento realizado mediante a celebração da convenção ou do acordo coletivo de trabalho ou da comprovação da frustração da negociação coletiva, de acordo com os valores ou percentuais das contribuições determinadas pelas assembléias dos sindicatos envolvidos nas negociações.

§ 1º Cumpre aos empregadores descontar a contribuição sindical da remuneração dos trabalhadores e repassá-la ao sindicato, mediante depósito na conta corrente de que trata o art. 43, até o décimo dia subseqüente ao desconto.

§ 2º A importância da contribuição sindical deve ser distribuída na seguinte proporção:

I – 75% (setenta e cinco por cento) para o sindicato;

II – 10% (dez por cento) para a federação a que for filiado o sindicato;

III – 5% (cinco por cento) para a confederação a que for filiada a federação;

IV – 10% (dez por cento) para a central sindical a que for filiado o sindicato.

§ 3º O repasse a que se refere o § 2º deve ser feito pelo sindicato arrecadador até o último dia do mês em que receber a contribuição.

§ 4º Na hipótese de inexistência do sindicato ou recusa deste em negociar, a federação ou confederação responsável pela negociação coletiva podem arrecadar a contribuição sindical, deliberada na forma desta Lei.

§ 5º O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo fixado pela assembléia e o repasse fora dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º são acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo das cominações penais.

Art. 43. As entidades sindicais devem manter conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento e movimentação da contribuição sindical.

Art. 44. A contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores representados na negociação coletiva.

§ 1º A contribuição sindical não pode ultrapassar 1% (um por cento) do valor da remuneração do trabalhador e é descontada mensalmente, enquanto vigorar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Na hipótese de não haver filiação entre sindicato, federação, confederação ou central sindical, o limite previsto no § 1º será reduzido na proporção dos repasses que deixarão de ser feitos, conforme percentuais estabelecidos no § 2º do art. 42.

§ 3º No caso de negociação coletiva frustrada, a contribuição é descontada pelo período de um ano após a autorização da assembléia de representados.

§ 4º São deduzidas da remuneração, para fins de cálculo da contribuição sindical, as quantias correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária oficial.

§ 5º O empregador deve informar ao sindicato os nomes dos trabalhadores e o valor total das remunerações, bruta e líquida, que foram considerados para o pagamento da contribuição.

§ 6º As informações prestadas nos termos do § 3º são sigilosas e sua divulgação configura conduta anti-sindical, independente da responsabilidade civil e penal.

Art. 45. A contribuição sindical é devida por todos os empregadores representados na negociação coletiva, independentemente do porte e do número de trabalhadores.

§ 1º Estão isentas de pagamento as empresas que não tiveram empregados para execução de suas atividades no período em que vigorar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Na hipótese de negociação coletiva frustrada, estão isentas de pagamento da contribuição as empresas que não tenham empregados quando encerradas as negociações.

§ 3º O valor da contribuição sindical dos empregadores corresponde a um percentual do capital social, do faturamento ou do lucro ou, ainda, de uma composição dessas bases, a critério da assembléia de representados.

§ 4º Para os empregadores rurais não organizados em empresa, o capital social será substituído pelo valor da terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LOCAIS DE TRABALHO

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 46. É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, com os seguintes objetivos:

I – representar os trabalhadores perante a administração da empresa;

II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V – assegurar tratamento justo e imparcial aos trabalhadores, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, raça, cor, religião, opinião política, atuação sindical, nacionalidade ou origem social;

VI – encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores de seu âmbito de representação;

VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 47. A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho integra o sistema sindical e, sem prejuízo de sua autonomia, atua em colaboração com as entidades sindicais.

§ 1º Somente pode existir uma representação por local de trabalho.

§ 2º A representação dos trabalhadores é exercida conforme regimento aprovado em assembléia dos trabalhadores representados.

Seção II

Da instalação

Art. 48. A representação dos trabalhadores é instalada pelo sindicato que representa a categoria preponderante na empresa, por sua iniciativa ou por solicitação escrita de 20% (vinte por cento) dos trabalhadores com mais de 6 (seis) meses na empresa.

§ 1º O sindicato deve comunicar previamente a instalação da representação ao empregador e ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O sindicato que receber a solicitação dos trabalhadores tem o prazo de 30 (trinta) dias para convocar as eleições.

§ 3º Caracterizada a recusa do sindicato, os trabalhadores podem instalar diretamente a representação.

Art. 49. A representação dos trabalhadores é constituída nas empresas, de acordo com a seguinte proporção:

I – até 75 (setenta e cinco) trabalhadores: 1 (um) representante;

II – de 76 (setenta e seis) a 150 (cento e cinqüenta) trabalhadores: 2 (dois) representantes;

III – de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) trabalhadores: 3 (três) representantes;

IV – de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) trabalhadores: 4 (quatro) representantes;

V – de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores: 5 (cinco) representantes;

VI – de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (mil) trabalhadores: 6 (seis) representantes.

§ 1º Nas empresas com mais de 1.000 (mil) trabalhadores, devem ser acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000 (mil) ou fração superior a 500 (quinhentos) trabalhadores.

§ 2º Para a fixação do número de representantes, é considerada a quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três) meses anteriores à data marcada para a eleição.

Seção III

Da eleição e da posse

Art. 50. Cabe ao sindicato representante da categoria preponderante convocar a eleição para escolha de representante dos trabalhadores na empresa da respectiva base territorial, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 51. Os representantes são eleitos mediante voto livre, direto e secreto.

§ 1º Os candidatos participam da eleição por meio de chapas.

§ 2º A composição da representação dos trabalhadores é determinada pela proporcionalidade dos votos obtidos pelas chapas.

§ 3º O sindicato deve assegurar a todas as chapas igualdade de condições para a disputa eleitoral.

§ 4º O empregador deve oferecer as condições necessárias para o normal desenvolvimento do processo eleitoral.

Art. 52. São eleitores todos os que estiverem trabalhando na empresa há mais de 3 (três) meses.

Art. 53. Podem ser eleitos todos os trabalhadores com mais de 18 (dezoito) anos de idade, empregados na empresa há mais de 12 (doze) meses, contados os períodos descontínuos.

Art. 54. Os ocupantes de cargos de gestão da empresa não podem votar nem ser votados para a representação dos trabalhadores.

Parágrafo único. O representante promovido a cargo de gestão perde imediatamente seu mandato.

Art. 55. Apurados os votos, são declarados os eleitos, que tomarão posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

Art. 56. Os documentos referentes ao processo eleitoral devem permanecer, pelo prazo de 6 (seis) anos, sob a guarda do sindicato e à disposição para livre consulta de qualquer trabalhador, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 57. Aplicam-se subsidiariamente à eleição para representante dos trabalhadores no local de trabalho as disposições do estatuto do sindicato destinadas a regulamentar a eleição dos dirigentes sindicais.

Seção IV

Do mandato

Art. 58. O mandato dos representantes é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição, salvo disposto de modo diverso em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 59. A representação dos trabalhadores não pode sofrer redução no número de representantes e nem ser extinta antes do término do mandato, ainda que haja diminuição de trabalhadores, ressalvado o caso de encerramento das atividades da empresa.

Art. 60. Os representantes podem ser destituídos somente por deliberação de assembléia convocada especialmente para esse fim pelo sindicato ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos trabalhadores da empresa.

Parágrafo único. A destituição é decidida pela maioria absoluta dos trabalhadores, mediante voto pessoal, livre, direto e secreto, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 61. Havendo vacância, deve ser realizada eleição para a escolha do substituto que concluirá o mandato.

Art. 62. A vacância, a substituição e a extinção do mandato devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Seção V

Da proteção aos representantes e à representação

Art. 63. O representante dos trabalhadores goza de proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação, sendo asseguradas:

I – vedação da dispensa do empregado a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave previamente apurada em inquérito, nos termos dos arts. 853 a 855 da Consolidação das Leis do Trabalho.

II – proteção contra transferência unilateral, exceto no caso de extinção do estabelecimento;

III – liberdade de opinião, garantindo-se a publicação e distribuição de material de interesse dos trabalhadores.

Art. 64. Para o exercício de suas funções, o representante tem direito a crédito mensal de horas, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho coletivo.

Art. 65. Constitui conduta anti-sindical a violação das garantias destinadas à proteção dos representantes e à instalação, eleição, funcionamento e renovação da representação dos trabalhadores.

Seção VI

Do direito de informação e de reunião

Art. 66. A representação dos trabalhadores deve ter acesso às informações da empresa que forem necessárias ao efetivo cumprimento de suas atribuições.

Art. 67. O representante deve preservar o sigilo das informações confidenciais mesmo após o final do mandato.

Parágrafo único. São confidenciais as informações estratégicas da empresa e as informações pessoais de seus trabalhadores.

Art. 68. É direito dos trabalhadores reunirem-se em assembléia, que pode ser convocada pela representação ou por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos trabalhadores da empresa.

Parágrafo único. A assembléia durante o horário de trabalho pode ser convocada somente mediante acordo com a empresa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. O Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DO DIÁLOGO SOCIAL, DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Art. 611. O Estado deve promover o diálogo social, o fortalecimento das negociações tripartites e a participação proporcional das entidades representantes de trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 612. O Estado deve incentivar a negociação coletiva para que as convenções e os acordos coletivos de trabalho tenham aplicação ao maior número possível de trabalhadores e de empregadores.

Art. 613. Para os fins desta Consolidação, consideram-se:

I – atores coletivos: as entidades sindicais, os empregadores e as representações dos trabalhadores nos locais de trabalho;

II – negociação coletiva: o procedimento adotado pelos atores coletivos visando à celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou à resolução de conflitos coletivos de trabalho;

III – convenção coletiva de trabalho: o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho;

IV – acordo coletivo de trabalho: o acordo normativo celebrado entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipule condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas às respectivas relações de trabalho.

Art. 614. A negociação coletiva e a convenção ou acordo coletivo de trabalho podem ter abrangência nacional, interestadual, estadual, intermunicipal ou municipal.

§ 1º É prerrogativa do sindicato a instauração da negociação coletiva, a qual pode ser delegada, por deliberação da assembléia de representados, à federação ou à confederação.

§ 2º A celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho depende da ratificação da assembléia de representados.

Art. 615. É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

§ 1º Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:

I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;

II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;

III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;

IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;

V – obter autorização da assembléia de representados para propor negociação coletiva, celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça do Trabalho, de árbitro ou de órgão arbitral para solução do conflito coletivo de interesses.

§ 2º A violação ao dever de boa-fé configura conduta anti-sindical.

§ 3º Não é obrigatória a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 616. Os sindicatos de trabalhadores e de empregadores somente podem propor a negociação coletiva com pauta específica.

Art. 617. A assembléia de representados deve ser convocada especialmente para autorizar o início de negociação coletiva.

§ 1º Na hipótese de inexistência de sindicato ou recusa deste em negociar, a federação pode substituí-lo para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Caso inexistam sindicato e federação, ou ambos se recusem em negociar, a confederação pode substituí-los para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 3º No caso de acordo coletivo de trabalho, devem ser convocados todos os trabalhadores da empresa ou empresas, representados pela entidade sindical.

Art. 618. A recusa reiterada à negociação caracteriza conduta anti-sindical e quebra do princípio da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. A recusa a celebrar convenção ou acordo coletivo não caracteriza recusa à negociação coletiva.

Art. 619. As convenções e os acordos coletivos de trabalho devem observar a forma escrita e conter as condições ajustadas bem como ementa, com indicação dos sujeitos e âmbito de representação dos atores coletivos.

Parágrafo único No prazo de 8 (oito) dias da data da celebração, os atores coletivos devem promover o depósito de uma via da convenção ou acordo coletivo de trabalho no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 620. As cláusulas da convenção ou do acordo coletivo têm sua vigência prorrogada até que seja celebrada nova convenção ou acordo.

CAPÍTULO II

DA CONDUTA ANTI-SINDICAL

Art. 621. Configura conduta anti-sindical ato do empregador, ou de entidade sindical que o representa, que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, compreendendo:

I – subordinar a admissão ou preservação do emprego à filiação ou não a uma entidade sindical, bem como ao desligamento de uma entidade sindical;

II – despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;

III – conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;

IV – interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;

V – induzir trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical;

VI – constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustar ou dificultar o exercício do direito de greve;

VII – violar a observância ao princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva, nos termos do art. 615;

VIII – desrespeitar reiteradamente as normas legais relativas à organização sindical.

Art. 622. Configura conduta anti-sindical de entidade sindical representante de trabalhadores:

I – induzir o empregador a admitir ou demitir trabalhador em função de sua filiação ou não a entidade sindical;

II – interferir nas organizações sindicais de empregadores;

III – violar a observância ao princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva, nos termos do art. 615;

IV – violar o sigilo das informações confidenciais, assim consideradas as informações estratégicas da empresa e as informações pessoais de seus trabalhadores;

V – desrespeitar reiteradamente as normas legais relativas à organização sindical.

Art. 623. A conduta anti-sindical sujeita o responsável a multa administrativa correspondente a 5 (cinco) vezes o salário normativo da categoria representada, sem prejuízo da indenização à entidade sindical prejudicada e da reparação pelos danos sofridos pelo empregado, inclusive morais.

Parágrafo único. A conduta anti-sindical, apurada em juízo, praticada por dirigente sindical implica a perda do respectivo mandato.” (NR).

Art. 70. Até que seja aprovada lei específica, a organização sindical e a negociação coletiva dos servidores públicos são, no que couber, reguladas por esta Lei.

§ 1º As associações de servidores públicos têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, inclusive para negociar com a Administração Pública direta e indireta.

§ 2º A presente Lei não será interpretada em detrimento dos usos e costumes que regulam as relações sindicais dos servidores públicos.

Art. 71. No prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência desta Lei, os sindicatos podem continuar arrecadando a contribuição sindical na forma estabelecida nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

Parágrafo único. A assembléia de representados pode deliberar, a qualquer tempo, antes do prazo fixado no caput, pela adoção, em caráter irrevogável, da forma de arrecadação da contribuição sindical prevista nesta Lei.

Art. 72. No prazo máximo de 3 (três) anos as entidades sindicais devem adequar seus estatutos e renovar o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. São revogados:

I – a partir da vigência desta Lei, os arts. 511 a 535, 537 a 562, 564 a 566, 570 a 577, 624 e 625 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – após 3 (três) anos, a contar da vigência desta Lei, os arts. 578 a 593 e 598 a 610, da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o inciso II do art. 17 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e o art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.

Sala da Comissão, em de de 2005.

Deputado Tarcísio Zimmermann
Relator