ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA N.º
021/2001, QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS E O SINDICATO DOS PINTORES DE PAREDES, METAIS,
MADEIRAS E LETRAS DO ESTADO DO PARANÁ, PARA
INSCRIÇÃO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Aos cinco dias do mês de julho, do ano de 2.001, de um lado o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia
Federal, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, criado na forma da autorização legislativa contida
no artigo 14, da Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto
n.º 99.350, de 27 de junho de 1990 e reestruturado conforme determinação
contida no art. 11 , parágrafo único, da Lei n.º
8.422, de 13 de maio de 1992 , pelo Decreto nº 3.081, de 10 de
junho de 1999, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 29.979.036/0001–40,
com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco 0, 3º andar,
Brasília, Distrito Federal, neste Ato representado pela
GERENTE EXECUTIVA EM CURITIBA, Senhora MARIA MERCEDES
BASSUMA, designada pela portaria n.º 6.157, publicada
no DOU n.º 227-E Seção 2, página 11, de 29/11/99,
portador do CIC/MF n.º 201.029.849-72 e de Cédula de Identidade
RG n.º 1.382.945, expedida pela SSP/PR, e de outro lado o SINDICATO
DOS PINTORES DE PAREDES, METAIS, MADEIRAS E LETRAS DO ESTADO
DO PARANÁ, inscrito no CNPJ sob o n.º 80.269.590/0001-91,
com sede na Av. Anita Garibaldi, nº 3636 – CURITIBA / PR,
representado neste ato por seu Presidente, Senhor LOURIVAL RODRIGUES
DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º 274.231.909-34 , RG.
N? 5.034.438-0/PR, à vista do PROGRAMA DE ESTABILIDADE SOCIAL,
instituído por meio da Portaria Ministerial n.º 1.671, de
15 de fevereiro de 2000 e Portaria n? 2029 de 13 de junho de 2001, resolvem
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
E ADMINISTRATIVA, sob os termos e condições estabelecidos
nas Cláusulas a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui objeto do presente instrumento a cooperação
técnica administrativa entre os partícipes, com a utilização
de recursos materiais, tecnológicos e humanos, cuja finalidade
é estender os benefícios da Previdência Social a
todos os trabalhadores, contribuindo assim para o bem estar do cidadão
brasileiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS AÇÕES BÁSICAS:
1. levar aos trabalhadores informações institucionais
acerca da importância do seguro social em suas vidas;
2. realizar programas de orientação acerca dos benefícios
e serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
esclarecendo os direitos e deveres do trabalhador.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES:
I – Obrigações do INSS
•
Elaborar projeto de parceria;
• Coordenar o projeto;
• Elaborar o conteúdo programático dos treinamentos
e das palestras, assim como providenciar o material necessário;
• Disponibilizar instrutores para a realização de
treinamentos e palestras;
• Treinar parceiros, mantendo-os atualizados durante o desenvolvimento
do projeto;
• Realizar eventos com palestras dirigidas aos cidadãos;
• Avaliar resultados, juntamente com os parceiros, consolidá-los
e elaborar relatórios;
• Disponibilizar material para divulgação;
• Promover divulgação junto a comunidade;
• Controlar a qualidade dos serviços prestados e adotar
metas de desempenho;
• Custear despesas com diárias e passagens para os servidores
do INSS, durante todas as etapas do projeto.
II
- Obrigações do SINDICATO DOS PINTORES DE PAREDES, METAIS,
MADEIRAS E LETRAS DO ESTADO DO PARANÁ.
•
Participar da coordenação do projeto;
• Acompanhar o desenvolvimento do projeto;
• Disponibilizar recursos humanos para participação
em treinamento;
• Disponibilizar instalações físicas adequadas
para a realização das palestras;
• Desenvolver ações que possibilitem fornecer informações
aos cidadãos acerca dos seus direitos e deveres perante a Previdência
Social, assim como orientá-los quanto a importância do
seguro social em suas vidas;
• Participar dos eventos onde serão proferidas palestras
aos trabalhadores;
• Custear despesas dos funcionários indicados para participar
do projeto, quando necessário deslocamento;
• Promover divulgação junto a comunidade;
• Participar da avaliação dos resultados;
• Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e as instruções
do INSS;
• Oferecer ao cidadão atendimento com qualidade, garantindo-lhe
agilidade e comodidade na prestação de serviços;
• Zelar pela integridade dos dados aos quais tiver acesso, assim
como pela moralidade no trato com o interesse público;
• Confeccionar e reproduzir o material a ser utilizado em palestras
e custear todas as outras eventuais despesas referentes à realização
do evento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As instalações físicas
a serem disponibilizadas, sem custos para o INSS, devem atender aos
padrões de limpeza e higiene, devendo ser observados também
os aspectos de ventilação, mobiliário e espaço
apropriados, de forma a garantir comodidade aos usuários.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O pessoal que, a qualquer título, for
utilizado na execução do presente Acordo de Cooperação
Técnica e Administrativa, guardará sua vinculação
de origem. A subordinação técnica não implicará
em vinculação jurídica de qualquer natureza, especialmente
trabalhista, para com a outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDICATO DOS PINTORES
DE PAREDES, METAIS, MADEIRAS E LETRAS DO ESTADO DO PARANÁ,
não receberá do INSS nem do cidadão amparado por
este instrumento, qualquer remuneração pela execução
dos serviços aqui definidos.
PARÁGRAFO
QUARTO – O acesso do parceiro ao sistema informatizado
de inscrições, será limitado, ou seja, não
será permitido o acesso ao banco de dados da Previdência
Social.
CLÁUSULA
QUARTA - DA VIGÊNCIA:
O presente Acordo de Cooperação Técnica e Administrativa
terá vigência por prazo de 02 (dois) anos, prorrogável
por mais 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Este instrumento poderá ser rescindido
a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa
de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
CLÁUSULA
QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:
A publicação do presente instrumento será efetuada
em extrato, no Diário Oficial da União, correndo à
conta do MPAS – Ministério da Previdência e Assistência
Social a respectiva despesa.
CLÁSULA
SEXTA – DO FORO:
As partes elegem o Foro da Justiça Federal de Curitiba/PR para
dirimir questões que eventualmente deste resultem, renunciando
a qualquer foro, por mais privilegiado que seja.
E,
para validade do que pelas partes foi pactuado, firma-se este instrumento
em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo assinadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Curitiba,
05 de julho de 2.001
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA MERCEDES BASSUMA
SINDICATO
DOS PINTORES DE PAREDES, METAIS,
MADEIRAS E LETRAS DO ESTADO DO PARANÁ
LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
TESTEMUNHAS
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