Home Fale Conosco
       


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA N.º 08/2001, QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E O SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA, PARA INSCRIÇÃO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Aos cinco dias do mês de julho, do ano de 2.001, de um lado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 14, da Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto n.º 99.350, de 27 de junho de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11 , parágrafo único, da Lei n.º 8.422, de 13 de maio de 1992 , pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 29.979.036/0001–40, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco 0, 3º andar, Brasília, Distrito Federal, neste Ato representado pelo GERENTE EXECUTIVO EM PONTA GROSSA, Senhor VICENTE PAULO HAJAKI RIBAS, designado pela portaria n.º 6.157, publicada no DOU n.º 227-E Seção 2, página 11, de 26/11/99, portador do CIC/MF n.º 092.206.744-04e de Cédula de Identidade RG n.º 790.752, expedida pela SSP/PR, e de outro lado o SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA, inscrito no CNPJ sob o n.º 80.251.879/0001-83, com sede na RUA SANT’ANA, 62 - PONTA GROSSA / PR, representado neste ato por seu Presidente, Senhor JOSÉ ZIERHUT, inscrito no CPF sob o n.º 221.886.069-49, RG. N? 3.550.890-2/PR, à vista do PROGRAMA DE ESTABILIDADE SOCIAL, instituído por meio da Portaria Ministerial n.º 1.671, de 15 de fevereiro de 2000 e Portaria nº 2029 de 13 de junho de 2001, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, sob os termos e condições estabelecidos nas Cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui objeto do presente instrumento a cooperação técnica administrativa entre os partícipes, com a utilização de recursos materiais, tecnológicos e humanos, cuja finalidade é estender os benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores, contribuindo assim para o bem estar do cidadão brasileiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS AÇÕES BÁSICAS:
1. levar aos trabalhadores informações institucionais acerca da importância do seguro social em suas vidas;
2. realizar programas de orientação acerca dos benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, esclarecendo os direitos e deveres do trabalhador.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES :
I – Obrigações do INSS

• Elaborar projeto de parceria;
• Coordenar o projeto;
• Elaborar o conteúdo programático dos treinamentos e das palestras, assim como providenciar o material necessário;
• Disponibilizar instrutores para a realização de treinamentos e palestras;
• Treinar parceiros, mantendo-os atualizados durante o desenvolvimento do projeto;
• Realizar eventos com palestras dirigidas aos cidadãos;
• Avaliar resultados, juntamente com os parceiros, consolidá-los e elaborar relatórios;
• Disponibilizar material para divulgação;
• Promover divulgação junto a comunidade;
• Controlar a qualidade dos serviços prestados e adotar metas de desempenho;
• Custear despesas com diárias e passagens para os servidores do INSS, durante todas as etapas do projeto.

II - Obrigações do SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA.

• Participar da coordenação do projeto;
• Acompanhar o desenvolvimento do projeto;
• Disponibilizar recursos humanos para participação em treinamento;
• Disponibilizar instalações físicas adequadas para a realização das palestras;
• Desenvolver ações que possibilitem fornecer informações aos cidadãos acerca dos seus direitos e deveres perante a Previdência Social, assim como orientá-los quanto a importância do seguro social em suas vidas;
• Participar dos eventos onde serão proferidas palestras aos trabalhadores;
• Custear despesas dos funcionários indicados para participar do projeto, quando necessário deslocamento;
• Promover divulgação junto a comunidade;
• Participar da avaliação dos resultados;
• Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e as instruções do INSS;
• Oferecer ao cidadão atendimento com qualidade, garantindo-lhe agilidade e comodidade na prestação de serviços;
• Zelar pela integridade dos dados aos quais tiver acesso, assim como pela moralidade no trato com o interesse público;
• Confeccionar e reproduzir o material a ser utilizado em palestras e custear todas as outras eventuais despesas referentes à realização do evento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As instalações físicas a serem disponibilizadas, sem custos para o INSS, devem atender aos padrões de limpeza e higiene, devendo ser observados também os aspectos de ventilação, mobiliário e espaço apropriados, de forma a garantir comodidade aos usuários.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pessoal que, a qualquer título, for utilizado na execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e Administrativa, guardará sua vinculação de origem. A subordinação técnica não implicará em vinculação jurídica de qualquer natureza, especialmente trabalhista, para com a outra parte.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA, não receberá do INSS nem do cidadão amparado por este instrumento, qualquer remuneração pela execução dos serviços aqui definidos.

PARÁGRAFO QUARTO – O acesso do parceiro ao sistema informatizado de inscrições, será limitado, ou seja, não será permitido o acesso ao banco de dados da Previdência Social.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA:
O presente Acordo de Cooperação Técnica e Administrativa terá vigência por prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:
A publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no Diário Oficial da União, correndo à conta do MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social a respectiva despesa.

CLÁSULA SEXTA – DO FORO:
As partes elegem o Foro da Justiça Federal de Ponta Grossa/PR para dirimir questões que eventualmente deste resultem, renunciando a qualquer foro, por mais privilegiado que seja.

E, para validade do que pelas partes foi pactuado, firma-se este instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Ponta Grossa, 05 de julho de 2.001

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VICENTE PAULO HAJAKI RIBAS


SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA
JOSÉ ZIERHUT

TESTEMUNHAS :

1.____________________________________


2.____________________________________


3.____________________________________


4.____________________________________


 

Endereço: Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Curitiba/PR - Cep. 80060-140
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@qwnet.com.br