Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2009, valores do piso salarial
no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do
artigo 7º, da Constituição Federal e na
Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000..
A Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. – O piso salarial dos empregados
integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação
Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais),
reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no
inciso V do artigo 7º da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho
de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de
maio de 2009, será de:
I - R$ 629,65 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta
e cinco centavos) para os Técnicos de Nível
Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
II - R$ 625,06 (seiscentos e vinte e cinco reais e seis centavos)
para os Trabalhadores da Produção de Bens e
Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes
Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
III - R$ 620,46 (seiscentos e vinte reais e quarenta e seis
centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos,
correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
IV - R$ 614,72 (seiscentos e quatorze reais e setenta e dois
centavos) para os Trabalhadores de Reparação
e Manutenção, correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
V - R$ 610,12 (seiscentos e dez reais e doze centavos) para
os Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores
do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao
Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
VI - R$ 605,52 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois
centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades
Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes
ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira
de Ocupações.
Parágrafo único. A data-base para reajuste
dos pisos salariais é 1º de maio..
Art. 2º. Esta Lei não se aplica aos empregados
que têm piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º. Os pisos fixados nesta Lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo
previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 15.826, de 01 de
maio de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2009.
Roberto
Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, substituta
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