O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos
empregados, integrantes das categorias profissionais
abaixo enunciadas, que não o tenham definido
em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho que o fixe a maior, será
de:
I. R$ 553,31
(quinhentos e cinquenta e três reais e trinta
e um centavos) - Para os trabalhadores agropecuários
e florestais;
II. R$ 581,88
(quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito
centavos) - Para empregados domésticos, serventes,
trabalhadores de serviços de conservação,
manutenção, empresas comerciais, industriais,
áreas verdes e logradouros públicos,
não especializados, contínuo e mensageiro,
auxiliar de serviços gerais e de escritório,
empregados do comércio não especializados,
auxiliares de garçom e barboy;
III. R$ 603,31 (seiscentos e três
reais e trinta e um centavos) – Para classificadores
de correspondências e carteiros, trabalhadores
em serviços administrativos, cozinheiros,
operadores de caixa, inclusive de supermercados,
lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, operadores de máquinas
e implementos de agricultura, pecuária e
exploração florestal, trabalhadores
de tratamento de madeira, de fabricação
de papel e papelão, fiandeiros, tecelões
e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores
de preparação de alimentos e bebidas,
trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores
de fabricação de calçados e
artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores
de produtos de papel e papelão, dedetizadores,
pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços
de higiene e saúde, trabalhadores de serviços
de proteção e segurança, trabalhadores
de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV. R$ 624,73 (seiscentos e vinte
e quatro reais e setenta e três centavos)
- Para trabalhadores da construção
civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte
coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário),
trabalhadores de minas, pedreiras e contadores,
pintores, cortadores, polidores e gravadores de
pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V.
R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis
reais e doze centavos) - Para administradores, capatazes
de explorações agropecuárias,
florestais, trabalhadores de usinagem de metais,
encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros,
montadores de estruturas metálicas, trabalhadores
de artes gráficas, condutores de veículos
de transportes, trabalhadores de confecção
de instrumentos musicais, produtos de vime e similares,
trabalhadores de derivados de minerais não
metálicos, trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais,
operadores de máquinas da construção
civil e mineração, telegrafistas e
barman, trabalhadores de edifícios e condomínios,
atendentes de consultório, clínica
médica e serviço hospitalar;
VI.
R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco
reais e setenta e sete centavos) - Para trabalhadores
de serviços de contabilidade e caixas, operadores
de máquinas de processamento automático
de dados, secretários, datilógrafos
e estenógrafos, chefes de serviços
de transportes e comunicações, telefonistas
e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes,
teleoperadores nível 1 a 10, operadores de
call center, atendentes de cadastro, representantes
de serviços empresariais, agentes de marketing,
agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes
de call center, auxiliares técnicos de telecom
nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes
de serviços 103, atendentes de retenção,
operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes
de serviços, assistentes de serviços
nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos,
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações,
supervisores de compras e de vendas, compradores,
agentes técnicos de venda e representantes
comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores
de serventia e comissários (nos serviços
de transporte de passageiros), agentes de mestria,
mestre, contramestres, supervisor de produção
e manutenção industrial, trabalhadores
metalúrgicos e siderúrgicos, operadores
de instalações de processamento químico,
trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação
de charutos e cigarros, operadores de estação
de rádio, televisão e de equipamentos
de sonorização e de projeção
cinematográfica, operadores de máquinas
fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e
maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores
e mecânicos de máquinas, veículos
e instrumento de precisão, eletricistas,
eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros
e operadores de máquinas de lavrar madeira,
supervisores de produção e manutenção
industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros
civis e auxiliar de enfermagem;
VII.
R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois
reais e noventa e três centavos) - Para trabalhadores
de serviço de contabilidade de nível
técnico e técnico em enfermagem;
VIII.
R$ 1.081,54 (um mil e oitenta e um reais
e cinqüenta e quatro centavos) – Para
os professores de Ensino Fundamental (1º ao
5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas
semanais, e técnicos de eletrônica
e telecomunicações;
IX.
R$ 1.484,58 (um mil, quatrocentos e oitenta
e quatro reais e cinqüenta e oito centavos)
- Para administradores de empresas, arquivistas
de nível superior, advogados e contadores
empregados.
Parágrafo
único. O disposto no inciso VI deste
artigo aplica-se a telefonistas e operadores de
telefone e de telemarketing, teleoperadores nível
1 a 10, operadores de call center, atendentes de
cadastro, representantes de serviços empresariais,
agentes de marketing, agentes de cobrança,
agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores
de suporte CNS, representantes de serviços
103, atendentes de retenção, operadores
de atendimento nível 1 a 3, representantes
de serviços, assistentes de serviços
nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos,
cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas
diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010,
revogadas as disposições da Lei
nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.
Rio
de Janeiro, 28 de dezembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR