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LEI Nº 13.485, DE 3
DE ABRIL DE 2009
Revaloriza
os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640,
de 11 de julho de 2007
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 1º - No âmbito do Estado de São
Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados
ficam
fixados em:
I
- R$ 505,00 (quinhentos e cinco
reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza
e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção
de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de
serviços gerais de escritório, empregados não-especializados
do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”,
trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados
de minas e pedreiras;
II
- R$ 530,00 (quinhentos e trinta
reais), para os operadores de máquinas
e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”,
pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores
de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores
de instalações de processamento químico e supervisores
de produção e manutenção industrial;
III
- R$ 545,00 (quinhentos e quarenta
cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de
comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes
técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de
estação de rádio e de estação de televisão,
de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica e técnicos em eletrônica.” (NR)
Artigo
2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subseqüente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
3 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 3 de abril de 2009.