As aposentadorias especiais, financiadas com contribuições adicionais a cargo dos empregadores, permanecem no texto constitucional.

A Reforma da Previdência foi aprovada na Câmara e no Senado Federal, mas ainda falta ser promulgada em sessão solene que reunirá as mesas da Câmara e do Senado.

As aposentadorias especiais, financiadas com contribuições adicionais a cargo dos empregadores, permanecem no texto constitucional, a fim de garantir o pagamento de aposentadorias com menor tempo de contribuição, porém com requisito também de idade mínima.

O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, com 15 anos de tempo de contribuição, se mulher e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.

Os segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes poderão se aposentar antes, desde que comprovem cumulativamente:

a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;

c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Lei Complementar poderá, futuramente, alterar os critérios de idade e tempo de contribuição das aposentadorias especiais do regime geral.

Os servidores públicos federais, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, também poderão se aposentar antes, desde que comprovem cumulativamente:

60 anos de idade;

25 anos de efetiva exposição;

10 anos de efetivo exercício de serviço público e

05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Os critérios de idade e tempo de contribuição mínima poderão se alterados por lei federal que venha regulamentar o regime próprio dos servidores públicos da União.

A conversão do tempo trabalhado sob efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, até a véspera da promulgação da Reforma, (o que ainda não ocorreu), fica garantida para ser somada ao tempo comum de trabalho e enquadramento em uma das regras de transição dos segurados que já eram filiados ao sistema. Falaremos das regras de transição na próxima postagem.

Fonte: Estado SP