A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a um recurso da Snaplog Armazéns Gerais LTDA., que atua na área de transportes e logística. A empresa buscou reforma da sentença que a condenou a indenizar por danos morais uma ex-empregada que adquiriu doença no trabalho e, além disso, era submetida a revistas íntimas vexatórias. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roque Lucarelli Dattoli, entendendo que de fato a profissional foi exposta às situações relatadas.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada alegou que passou a sofrer de dores intensas nos ombros, braços e pulsos em razão das tarefas que exercia na esteira volante da empresa. Somado a isso, declarou que ela e outras empregadas eram obrigadas a passar por revistas íntimas vexatórias, sendo apalpadas inclusive por guardas do sexo masculino.

A empresa não contestou o fato de a trabalhadora ter contraído doença profissional em suas instalações devido às funções desempenhadas, porém limitou-se a alegar que não teria culpa pelos problemas de saúde sofridos pela mesma, já que foram em consequência de suas atividades.  Em relação à revista íntima, os representantes da companhia alegaram que “a revista de bolsas de caráter geral e impessoal não gera dano moral”.

Com base em laudo pericial produzido nos autos, o juízo de origem constatou que a doença profissional foi provocada pelo “ambiente de trabalho precário”. O documento relatou que “as condições de aeração são precárias, a luminosidade também, e principalmente as condições ergonômicas do trabalhador em relação à esteira volante”. A partir do depoimento de uma testemunha da trabalhadora, o primeiro grau também constatou que a profissional era submetida a constrangimento durante as revistas íntimas, beirando o assédio sexual. Condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$10 mil, em razão da doença profissional, e de R$15 mil, em virtude das revistas íntimas vexatórias, a empresa recorreu da decisão.

Ambiente de trabalho

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão lembrou que, em relação ao ambiente de trabalho inadequado, o ordenamento jurídico não admite a responsabilidade objetiva do empregador, e que para sua responsabilização por acidente de trabalho ou doença profissional é imprescindível que se comprove que ele incorreu em “dolo ou culpa”, segundo o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.  No caso específico, o magistrado observou que a empresa não impugnou o laudo pericial, deixando de produzir qualquer outra prova que o levasse a desconsiderar as conclusões do perito.

Em relação à revista, o magistrado ressaltou que a empresa se reconhece o direito de revistar seus empregados para proteger seu patrimônio, desde que o procedimento não seja invasivo. “Tais ‘revistas’, evidentemente, em muito desbordavam os limites do poder diretivo conferido ao empregador, tratando-se de atos nitidamente lesivos à dignidade dos empregados – valendo destacar que a ré sequer se preocupava em selecionar ‘guardas’ do sexo feminino para proceder à revista de suas empregadas”, assinalou o desembargador Roque Lucarelli.

Por esses motivos, a Turma manteve a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, sem alterar os valores fixados para as indenizações.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)