Honorários advocatícios em valores abusivos, cobrados em caráter coletivo e continuado de litigantes hipossuficientes em causa previdenciária, configuram ocorrência de dano coletivo. Por isso, devem ser contestados via ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, aposentados moveram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social alegando a cobrança indevida de até 39,67% no salário de contribuição.

Segundo o contrato firmado com empresa que contratava advogados para ajuizar ação previdenciária, os aposentados teriam de pagar a título de honorários entre 30% e 40% do valor da condenação ou do acordo judicial.

Ação civil pública
O MPF, em ação civil pública, contestou a cobrança excessiva dos honorários, pois os percentuais estariam acima da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e seriam incompatíveis com a complexidade da matéria.

No entendimento do MPF, o escritório se valeu da ingenuidade, ignorância e necessidade dos segurados hipossuficientes, muitos deles idosos, alguns deficientes.

                              

Lesão do sistema

No voto que prevaleceu no julgamento da 4ª Turma, a ministra Isabel Gallotti afirmou que o caso deve ser analisado pela Justiça Federal por se tratar de um ataque ao próprio sistema previdenciário.

“Entendo que a natureza da causa, cujo objeto é coibir a atuação daqueles que litigam contra o INSS, abusando dos direitos de seus segurados, impõe que a Justiça Federal examine e julgue a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal”, disse.

Para Isabel, não se trata de litígios individuais instaurados entre determinados segurados e seus advogados. “A lesão desses segurados, em caráter coletivo e continuado por organização adredemente concebida para tal fim, por via reflexa, é a lesão do próprio sistema de Previdência, que tem justamente por objeto a mantença de seus segurados”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.528.630

                       

Fonte: Conjur, 09 de agosto de 2017